MARTINHO ANTONIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ONDINA SANTINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CESAR GALLO
OAB/PR 37691·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:04
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:28
Confirmada
04/05/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:10
Confirmada
13/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 236. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:09
Por decisão judicial
26/01/2026, 20:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 20:47
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:00
Confirmada
30/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:25
Confirmada
16/09/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:21
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:20
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:19
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:18
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:17
Documento (Certidão)
11/08/2025, 08:49
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 19:10
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) DEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que é executado o contribuinte ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS. Determinada a penhora de ativos financeiros, conforme decisão de seq. 196, com resultado da diligência acostado à seq. 202. Requerimento pelo credor na seq. 212/213. Conclusos, DECIDO. 02. Diante da inércia do executado em comparecer aos autos e comprovar eventual impenhorabilidade (nos termos do art. 854, § 3°), de rigor o deferimento do pedido efetuado pelo credor nos autos. 2.1. Preclusa a decisão, certifique-se nos autos. 2.2. Certificada a preclusão, proceda com a devida transferência/arrecadação do valor ao requerente. 03. Após, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:02
deferimento
11/05/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:07
Confirmada
29/04/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:41
Confirmada
17/03/2025, 00:20
Confirmada
17/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:43
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.188). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:14
deferimento
15/01/2025, 20:25
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:46
Confirmada
15/01/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:47
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:25
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Confirmada
26/02/2023, 00:21
Por decisão judicial
15/02/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:50
Confirmada
02/02/2023, 08:42
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 16:13
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal. 02. Em seq. 169.1, o fisco requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Dito isto, defiro o pedido. Suspenda-se a presente execução pelo prazo do parcelamento. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:50
Por decisão judicial
25/10/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:43
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01. Versam os autos sobre execução fiscal movida pela UNIÃO (PGFN) em face de ALDEIA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A CDA, inscrita sob o n° 55.566.072-9, datada de meados de 1996. O executado ofertou bens à penhora (seq. 1.2, fls, 5/38), sendo lavrado o competente termo de penhora. O bem foi avaliado em meados de 2005 e praceado já no ano seguinte, não tendo recebido nenhuma proposta de arrematação. Desde então, realizou-se diversos atos de busca de ativos, sem que houvesse o retorno positivo de tais diligências. Nos autos, a PGFN citou eventual fraude à execução, em razão da alienação de bem imóvel no curso da execução, ocorrida em meados de 2008. Contudo, impõe destacar que no transcorrer da execução, salvo melhor juízo, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei para satisfação da dívida, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente no executivo fiscal. Ademais, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição de oficio pelo julgador. Entretanto, consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a intimação da parte para que possa se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 02. Nestes termos, manifeste-se a PGFN. 2.1. Prazo de 10 (dez) dias. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:46
Mero expediente
27/09/2022, 23:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:39
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Defiro o pedido. Suspendo o processo por 60 (sessenta) dias. 03. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 09:04
Por decisão judicial
26/05/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:01
Confirmada
25/05/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:57
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:35
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros. Houve a informação de que o executado Martinho Antônio da Silva faleceu na data de 03/04/2020, consoante certidão de óbito anexa na seq. 137.2. Instada, a parte exequente pugnou pela nomeação de Ondina Santina da Silva (cônjuge/viúva) como administradora provisória do espólio. Pugnou pela sua intimação na qualidade de representante do espólio (seq. 144). É o relatório. DECIDO. 02. Defiro o pedido realizado pelo exequente. 03. Nomeio a cônjuge/viúva Ondina Santina da Silva como administradora provisória do espólio (artigo 1797, inciso I do CC). 04. Intime-se Ondina Santina da Silva na qualidade de representante do espólio no endereço residencial do executado/falecido. 05. Após, faça-se conclusão para julgamento da fraude à execução arguida pela exequente em seq. 54. 06. Retifique-se o polo passivo. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:17
Confirmada
22/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 01. Diante da notícia do falecimento do executado MARTINHO ANTONIO DA SILVA, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, faça-se conclusão para julgamento da fraude à execução arguida pela exequente em seq. 54. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:35
Determinação de Diligência
31/01/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:45
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 08:19
Confirmada
12/11/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 01. Em atenção ao contraditório prévio e a vedação da decisão-surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido de seq. 122. Na oportunidade, informe o executado eventual quitação e/ou parcelamento do débito junto à União. 02. Após, tornem conclusos para análise do pedido requerido em seq. 54. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:22
Determinação de Diligência
29/10/2021, 23:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:22
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:16
Confirmada
01/10/2021, 00:11
Confirmada
01/10/2021, 00:11
Confirmada
01/10/2021, 00:11
Confirmada
01/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 01. A respeito do pedido realizado pela parte executada na seq. 109, intime-se a parte exequente para manifestação. 02. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:56
Mero expediente
27/08/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:40
Confirmada
16/07/2021, 00:37
Confirmada
16/07/2021, 00:36
Confirmada
16/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA Vistos etc. 01. Em atenção ao contraditório prévio e a vedação da decisão-surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do pedido de seq. 100. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:55
Mero expediente
02/07/2021, 22:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:37
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:43
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:29
Por decisão judicial
20/07/2020, 15:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:00
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:25
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:51
deferimento
10/02/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:40
Mero expediente
23/08/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:20
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 13:39
Documento (Carta precatória)
26/04/2019, 13:39
Por decisão judicial
18/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:33
Por decisão judicial
13/09/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:04
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 01:31
Por decisão judicial
09/07/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:37
Documento (Certidão)
16/05/2018, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:11
Documento (Ofício)
18/04/2018, 08:38
Por decisão judicial
16/04/2018, 08:24
Documento (Certidão)
15/03/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 08:20
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)