Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004038-72.2020.8.16.0086 Recurso: 0004038-72.2020.8.16.0086 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guaíra/PR Apelado(s): GABRIEL BAEZ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Guaíra em face da r. sentença proferida ao mov. 128.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0004038-72.2020.8.16.0086, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF. Irresignado, o Município de Guaíra interpôs recurso de apelação ao mov. 132.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) a execução em tela náo pode ser considerada de baixo valor; b) o processo não pode ser extinto por suposta ausência de movimentação útil; c) o Tema 1.184 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da respectiva ata. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões recursais não apresentadas. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, pois de acordo com o art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil e com o art. 182, inciso XXI, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extinção do feito executivo originário, sem resolução do mérito, com esteio nas teses firmadas no Tema n.º 1.184 pelo STF. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema n.º 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 05.02.2024. Nesse sentido, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da mencionada repercussão: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em alguns precedentes, como o Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Por tal razão, a partir do julgamento do Tema sub examen, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: “Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” “Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, os integrantes das colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) desta Corte de Justiça, editaram os seguintes enunciados por meio do SEI! TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No caso em concreto, vislumbro que a execução fiscal foi ajuizada em 27.11.2020 – mov. 1.1/origem, data anterior a 05 de fevereiro de 2024, quando publicada a ata de julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual não há a obrigatoriedade de observância da extinção da ação decorrente do valor inferior a R$10.000,00 e o preenchimento dos demais requisitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449- 42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003376-05.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.11.2025) Assim, conclui-se que deve ser dado provimento ao recurso, para retomar-se a marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite regular da execução fiscal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e 182, inciso XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado