Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000115-55.2022.8.16.0090 Recurso: 0000115-55.2022.8.16.0090 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Sergio José Gonçalves de Melo RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA. ORDEM DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. O presente recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, merece provimento. Isto porque, o executante pretende o recebimento de honorários advocatícios dativos devidos pelo Estado do Paraná, contudo, observa-se que sequer houve prévio requerimento administrativo por parte do advogado, fato que pressupõe a ausência de pretensão resistida por parte da administração pública. Relevante pontuar que, ao exercer a advocacia dativa, deveria o recorrido estar ciente dos trâmites administrativos que vinculam o pagamento de honorários dativos no âmbito do Estado do Paraná. Nota-se que o próprio ente estatal ao editar a Lei nº 18.664/15, buscou regulamentar o pagamento de honorários, deixando evidente, portanto, a existência de uma ordem de pagamentos a serem seguidas. Percebe-se ainda, que o Decreto Estadual nº 3.897/2016 prevê que o advogado dativo deverá apresentar requerimento instruído com a certidão original expedida pelo Juízo perante a Procuradoria-Geral do Estado, a qual será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento. E, no caso dos autos, o autor não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu com todas as exigências mencionadas acima e muito menos que houve a negativa do ente estatal em realizar o pagamento dos honorários devidos. Desse modo, em que pese o esgotamento das vias administrativas não seja necessário em todos os tipos de casos, fato é que, ante a existência de uma lei regulamentando as formas em que ocorrerão o pagamento, bem como considerando o fato de que não houve qualquer negativa por parte do Estado, não há qualquer necessidade de o executante acionar o Poder Judiciário. Muito embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição imponha que não se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio das vias administrativas, a lei processual exige ao menos a demonstração da pretensão resistida da parte adversa. Neste sentido é entendimento pacífico desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018-TJPR. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO ESPECÍFICA ATRAVÉS DO SISTEMA CAJU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006892-98.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.12.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, CPC. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0084408-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.03.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR-SE AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021120-97.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.05.2019)
Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de extinguir o feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há que se falar em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator