Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
25/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 07:36
Confirmada
19/12/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Por decisão judicial
23/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:49
Confirmada
06/06/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:47
Confirmada
18/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005775-64.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$48.325,68 Requerente(s): RENATO MONTEIRO AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... HOMOLOGO o despacho proferido pelo (a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) na seq. 42.1, tal como lançado. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:47
Confirmada
18/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005775-64.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$48.325,68 Requerente(s): RENATO MONTEIRO AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... HOMOLOGO o despacho proferido pelo (a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) na seq. 42.1, tal como lançado. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
22/10/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:36
Confirmada
19/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:33
Confirmada
18/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005775-64.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$48.325,68 Requerente(s): RENATO MONTEIRO AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,... Trata a hipótese dos autos de ação declaratória proposta em face do ESTADO DO PARANÁ onde se alega, em resenha, a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016. Tendo em vista a manifestação de desinteresse na conciliação, de ambas as partes, DEFIRO os requerimentos para o fim de dispensar a realização de audiência para aquele fim. Promova a Secretaria a liberação da pauta. Outrossim, considerando que já houve apresentação de contestação, sobre a resposta e documentos juntados, colha-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução. Em caso positivo, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, providenciando as intimações necessárias das partes e testemunhas arroladas. Após, será apreciada a aplicação no caso concreto da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0023721-67.2017.8.16.0000 e número físico antigo: 1711022-8, ressaltando-se o conteúdo do Ofício-Circular n. 7292281/2022 – NUGEP/SG, que trata de tal acordão, na qual há determinação de manutenção da suspensão dos processos e recursos que versem sobre o tema. Esse procedimento não causa nenhum prejuízo às partes, pois a futura sentença será prolatada após a resolução definitiva do IRDR e, portanto, de acordo com os parâmetros nele balizados. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:06
de Conciliação (cancelada)
07/07/2022, 13:05
deferimento
01/07/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:20
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:39
Petição (Contestação)
31/05/2022, 12:38
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Confirmada
18/03/2022, 16:42
Confirmada
14/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005775-64.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$48.325,68 Requerente(s): RENATO MONTEIRO AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,... Trata a hipótese dos autos de ação declaratória proposta em face do ESTADO DO PARANÁ onde se alega, em resenha, a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016. Como a audiência de tentativa de conciliação é parte do rito dos Juizados Especiais (art. 21 da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei nº 12.153/2009), inviável a apreciação do pedido de não inclusão do feito em pauta neste momento procedimental, o que não impede a apreciação posterior por ocasião da apresentação da resposta. Assim, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, OBSERVANDO o disposto no artigo 7º, segunda parte, da Lei nº 12.153/2009. Cite-se o Réu, via on line, dos termos do pedido inicial e intime-o a comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, inexitosa esta, para apresentação de resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o Autor para comparecer à audiência designada e dê-se ciência a seu Advogado. Após a apresentação da resposta, será apreciada a aplicação no caso concreto da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0023721-67.2017.8.16.0000 e número físico antigo: 1711022-8, ressaltando-se o conteúdo do Ofício-Circular n. 7166366/2022 – NUGEP/SG, que trata de tal acordão, na qual há sugestão de manutenção da suspensão dos processos e recursos que versem sobre o tema, passível de recurso nos Tribunais Superiores. Esse procedimento não causa nenhum prejuízo às partes, pois a futura sentença será prolatada após a resolução definitiva do IRDR e, portanto, de acordo com os parâmetros nele balizados. Ciência ao Ministério Público acerca do ajuizamento da ação para, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por foça do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 – se for o caso, manifestar desde já interesse em atuar no feito em fase procedimental própria. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 13:31
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
de Conciliação (designada)
11/03/2022, 13:24
Mero expediente
07/03/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:16
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005775-64.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005775-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$48.325,68 Requerente(s): RENATO MONTEIRO AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que a parte autora junte cópia de documento recente, comprobatório de residência neste Foro Regional. Intime-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito