Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
MARIO NATAL PALUCH - ME
Reu
MáRIO NATAL PALUCH
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISELI VALEZI RAYMUNDO
OAB/PR 38557·CPF·Representa: Autor
LARA CAROLINA DE LUCA FURTADO
OAB/PR 86743·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE LUCA FURTADO
OAB/PR 66969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
19/07/2024, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 00:44
Por decisão judicial
01/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Confirmada
17/04/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-73.2007.8.16.0146 DECISÃO Ante a expressa concordância da parte exequente com a liberação dos valores constritos (mov. 206), determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.806,67 junto à CEF, forte no art. 833, IV do CPC, via SISBAJUD. Caso tenha havido a transferência para conta judicial, realize-se a transferência para a conta da executada Mario Natal Paluch ME. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier, no prazo de 10 dias. Nada sendo pleiteado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (artigo 40, Lei 6830/80). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se (artigo 40, § 2º, Lei 6830/80). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 31 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 13:45
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-73.2007.8.16.0146 DECISÃO Ante a expressa concordância da parte exequente com a liberação dos valores constritos (mov. 206), determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.806,67 junto à CEF, forte no art. 833, IV do CPC, via SISBAJUD. Caso tenha havido a transferência para conta judicial, realize-se a transferência para a conta da executada Mario Natal Paluch ME. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier, no prazo de 10 dias. Nada sendo pleiteado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (artigo 40, Lei 6830/80). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se (artigo 40, § 2º, Lei 6830/80). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 31 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 13:45
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:05
Confirmada
05/04/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:27
deferimento
31/03/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:33
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-73.2007.8.16.0146 DESPACHO Com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), deve a parte exequente se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade de mov. 200, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem conclusos com urgência. Rio Negro, 16 de março de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:41
Mero expediente
16/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:49
Documento (Informações)
03/03/2023, 15:10
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:19
Confirmada
17/02/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:29
Confirmada
02/02/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-73.2007.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 105, momento em que foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos em nome da parte executada, através do CNIB. CNIB (mov. 110). No mov. 114 a parte exequente pleiteou a suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No mov. 118 a parte exequente reiterou o pleito de mov. 114. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu a realização de penhora online (mov. 125). Cálculo das custas (mov. 130). No mov. 134 a parte exequente apresentou cálculo atualizado da dívida. SISBAJUD (mov. 135). RENAJUD (mov. 136). No mov. 139 a parte exequente pleiteou a pesquisa INFOJUD. INFOJUD (mov. 140). Intimada, a parte exequente pleiteou a inscrição do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 143). Deferido o pedido e após deveria ser intimada a parte exequente para dar andamento ao feito e, nada sendo pleiteado, fosse arquivado nos termos do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/0 (mov. 145). SERASAJUD (mov. 149). Expedido ofício ao SCPC (mov. 150). Respostas dos órgãos de proteção ao crédito (movs. 151 e 153). No mov. 160 foi expedida intimação à parte exequente para manifestação acerca do julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR. Intimada, a parte exequente requereu fosse declarada a incompetência da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 162). Declinada a competência no mov. 164. Recebido mensageiro informando da admissão do IAC nº 15/STJ (mov. 173). Intimada, a parte exequente requereu a inclusão da pessoa jurídica Mario Natal Paluch inscrita no CNPJ nº 10.475.059/0001-90, no polo passivo com a realização de penhora online (mov. 177). É o relatório. DECIDO. 1. Anote-se no Projudi que o processo relaciona-se à Assunção de Competência em trâmite no STJ (IAC 15 – suspensa a redistribuição de processos da Justiça Estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais). 2. Diante da notória confusão patrimonial do empresário individual ao exercer empresa, os atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio comum, em relação a débitos pessoalmente assumidos, não teriam que se sujeitar à desconsideração inversa disposta no artigo 133, § 2º, do CPC. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - EMPRESA INDIVIDUAL. Na esteira das decisões deste Tribunal, a personalidade jurídica da empresa individual se confunde com a da pessoa física. Deste modo, em se tratando de execução movida contra este, eventual constrição do patrimônio daquela prescinde do incidente de desconsideração inversa da que se refere o art. 133, § 2.º, do CPC”. (TJ-MG – AI:personalidade jurídica a 10024120305115001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis /18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD EM CONTAS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Com base nisso, na situação em apreço, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização da penhora online nas contas do agravado (empresário individual), sobretudo por se tratar de execução que já tramita há muitos anos e na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas envidadas na busca da satisfação do valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076477355, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA "ONLINE" EM CONTAS DE FIRMA INDIVIDUAL. Em se tratando de pedido de realização de penhora "online" em contas de titularidade de firma individual, não há falar na instauração do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque se cuida de empresa cujo patrimônio, por sua própria natureza, confunde-se com aquele da pessoa física dela titular. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70073532517, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/06/2017) Portanto, desnecessária a citação da empresa individual. 3. Proceda-se a inclusão da empresa individual Mario Natal Paluch (CNPJ nº 10.475.059/0001-90) no polo passivo. 4. Após, proceda-se à penhora “online” (art. 835, inciso I do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 5. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 6. Infrutífero o SISBAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier, no prazo de 10 dias. 7. Nada sendo pleiteado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (artigo 40, Lei 6830/80). 8. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se (artigo 40, § 2º, Lei 6830/80). 9. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:17
Documento (Informações)
01/02/2023, 15:16
Confirmada
01/02/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 14:50
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:49
deferimento
26/01/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 16:40
Confirmada
25/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:19
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Documento (Informações)
14/03/2022, 16:01
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000350-73.2007.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.998,04 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MÁRIO NATAL PALUCH DECISÃO Registro que a regra do artigo 109, § 3º, da CF/88, delega competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso em concreto,
trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CREA em face de MARIO NATAL PALUCH. E, conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual delegada para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A Primeira Seção, no julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR (Rel. Leandro Paulsen, sessão de julgamento de 07-10-2021), firmou o entendimento de que a atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, "independentemente da data em que ajuizado o feito", consoante ementa a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito." Assim, não há que se falar na competência deste Juízo para análise e prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, nos termos do art. 109, I da CF/88, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR – 15ª, 16ª ou 19ª Vara Federal, para regular processamento. Remetam-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:20
Incompetência
10/03/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:26
Desarquivamento
03/03/2022, 18:25
Provisório
14/12/2021, 18:48
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:05
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:16
Confirmada
31/08/2021, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:50
Confirmada
01/07/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-73.2007.8.16.0146 DECISÃO Ante a possibilidade de aplicação do art. 782, §3°, do CPC às execuções fiscais, em consonância com o tema 1026 do STJ, defiro o pedido de mov. 143. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e SCPC) para que, no prazo de 5 dias, inclua o nome da parte executada do rol de inadimplentes. Atente-se a secretaria de que em relação ao SERASA deve ser observado o contido no Decreto Judiciário 402/2017, conforme orientação do SEI 16842-52.2018.8.16.6000. Compete à parte exequente comunicar a este Juízo acerca de qualquer hipótese de cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC), sob pena de eventual responsabilização. Ainda, com a anotação nos cadastros de inadimplentes, a secretaria deve se atentar para o contido no Ofício Circular 94/2017 - TJPR. Devidamente cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que lhe convier. Nada sendo requerido, arquivem-se pelo restante do prazo prescrição (art. 40, §2º, Lei 8630/80). Observe-se que o processo já ficou suspenso por 1 ano e, após, foram somente realizadas consultas sem resultado efetivo. Rio Negro, 30 de junho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:07
deferimento
30/06/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:20
Confirmada
02/06/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:21
Confirmada
19/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:47
Confirmada
03/05/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:50
Confirmada
23/04/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:14
Confirmada
20/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:05
Confirmada
06/02/2021, 00:23
Por decisão judicial
28/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 23:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:05
Por decisão judicial
16/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:18
Documento (Certidão)
06/04/2020, 16:43
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:07
deferimento
22/01/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:14
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:46
Por decisão judicial
20/09/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
26/07/2018, 11:46
Documento (Certidão)
26/07/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:20
deferimento
16/07/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:59
Mero expediente
14/05/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 12:05
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:55
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 09:26
Por decisão judicial
08/01/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:34
Documento (Ofício)
27/10/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2017, 14:12
Requisição de Informações
05/10/2017, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:24
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:49
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:09
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:16
Ato ordinatório
10/05/2017, 00:12
Documento (Informações)
06/04/2017, 16:18
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2017, 13:59
Documento (Certidão)
07/02/2017, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2016, 15:13
deferimento
22/08/2016, 13:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:13
Documento (Certidão)
06/07/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 09:33
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 10:54
Documento (Certidão)
07/12/2015, 10:54
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)