Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador de Fabio Henrique Bravim da Silva pugnou habilitação a esta ação penal militar (mov. 988.1). Na sequência, este Juízo, acolhendo o requerimento ministerial, determinou a intimação do requerente, para que esclarecesse o interesse de seu acesso ao presente caderno processual (mov. 995.1). No entanto, o procurador de Fabio Henrique Bravim da Silva indicou que o petitório foi protocolizado equivocadamente, motivo pelo qual pleiteou sua desabilitação (mov. 997.1). 2. Nesse cenário, dispensadas maiores digressões, deixo de apreciar o pedido de habilitação inicialmente formulado pelo procurador de Fabio Henrique Bravim da Silva. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Nada mais sendo requerido, retorne-se ao arquivo. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
27/02/2025, 00:00
Definitivo
24/02/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:54
Confirmada
24/02/2025, 12:53
Entrega em carga/vista
23/02/2025, 16:51
Outras Decisões
20/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Acolhendo o requerimento ministerial retro, determino a intimação dos procuradores de Fabio Henrique Bravim da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam o interesse de seu acesso ao presente caderno processual. Após, renove-se vista ao Parquet. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Acolhendo o requerimento ministerial retro, determino a intimação dos procuradores de Fabio Henrique Bravim da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam o interesse de seu acesso ao presente caderno processual. Após, renove-se vista ao Parquet. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:33
Confirmada
18/02/2025, 17:00
Entrega em carga/vista
18/02/2025, 16:58
Desarquivamento
18/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:32
Definitivo
04/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:06
Documento (Informações)
04/12/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:53
Confirmada
03/12/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Serventia desta Vara Especializada certificou que todos os bens apreendidos foram devidamente destinados (mov. 970.1). Instado, o Ministério Público, ante a inexistência de diligências complementares a serem postuladas, pugnou o arquivamento do feito (mov. 975.1). Desse modo, considerando que as medidas necessárias para o regular andamento do processo foram devidamente cumpridas, não havendo pendências ou diligências remanescentes, determino o arquivamento do feito. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
03/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 19:15
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 19:14
Arquivamento
28/11/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Diante da certidão de mov. 874.1, preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de arquivamento do presente feito. 2. Após, voltem conclusos para despacho/decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
28/11/2024, 00:00
Confirmada
27/11/2024, 16:31
Entrega em carga/vista
27/11/2024, 16:26
Mero expediente
27/11/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:51
Destinação Parcial
26/11/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:04
Destinação Parcial
26/11/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:42
Destinação Parcial
26/11/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:21
Destinação Parcial
26/11/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
26/11/2024, 16:48
Destinação Parcial
04/11/2024, 15:13
Destinação Parcial
04/11/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 21:01
Confirmada
30/06/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:25
Confirmada
20/06/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Compulsados os autos, verifica-se que que a Secretaria certificou a existência de bens apreendidos sem destinação (movs. 857.1, 890.1). Intimados, a Defesa de Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi manifestou interesse na restituição (movs. 900.1), em seguida, foram juntados os termos de restituição de objetos (mov. 867.1 e 929.1). Ao passo que, Rogerio de Oliveira Ribas e Marcelo de Oliveira Ribas mantiveram-se silentes, permitindo que o prazo concedido por este Juízo transcorresse in albis (movs. 902.0, 903.0). Na sequência, a Administração Castrense informou os itens pertencentes ao acervo Polícia Militar do Paraná (mov. 932.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público de posicionou favorável à restituição dos bens pertencentes à Polícia Militar e à doação do restante para instituições de cunho social (mov. 937.1). Relatado o essencial. Decido. 2. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, DETERMINO a restituição dos bens indicados no mov. 932.1, p. 5 e 13, ao acervo da Polícia Militar do Estado do Paraná. 3. Noutro giro, conforme disciplina o Código de Normas do Foro Judicial/TJPR, os materiais apreendidos de baixo valor econômico podem ser destinados a título de doação para instituições de cunho social. Art. 1011. O bem móvel servível de baixo valor e que seja de interesse de instituição de cunho social poderá ser doado, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público. Assim, DETERMINO, ainda, a remessa dos demais bens para destinação adequada, de acordo com as orientações vigentes dispostas no Termo de Convênio n. 001/2021 – DP-DA, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba/PR. 4. À Secretaria para que providencie as comunicações e medidas pertinentes. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
20/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:00
Outras Decisões
18/06/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Ante o teor da resposta acostada ao movimento 932.1, abra-se vista ao Ministério Público, para que, em pese que o teor da manifestação ministerial trazida ao movimento 909.1, se posicione sobre a restituição dos itens pertencentes à Polícia Militar do Paraná. De igual modo, posicione-se o Parquet acerca da possibilidade de doação dos demais itens eletrônicos apreendidos para instituições de cunho social, nos termos do artigo 1011 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, voltem conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
17/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:27
Confirmada
14/06/2024, 15:05
Entrega em carga/vista
14/06/2024, 14:44
Mero expediente
14/06/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:11
Destinação Parcial
03/05/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:09
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:20
Confirmada
24/04/2024, 18:42
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:09
Confirmada
19/04/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:29
Confirmada
17/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:06
Confirmada
09/04/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Compulsados os autos, verifica-se que Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi manifestou interesse pela restituição de parcela dos itens apreendidos (mov. 900.1). De outro lado, Rogerio de Oliveira Ribas (mov. 902.0) e Marcelo de Oliveira Ribas (mov. 903.0) mantiveram-se silentes, permitindo que o prazo concedido por este Juízo para manifestação transcorresse in albis. Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou favorável à restituição da coisa reclamada por Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a alienação e a destruição dos demais objetos (mov. 909.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Examinados os autos e demais feitos apartados, tem-se que os aparelho eletrônico apreendido em posse de Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi não mais interessa à persecução penal, uma vez que houve o trânsito em julgado desta ação penal militar. Ademais, em que pese Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi não tenha apresentado a nota fiscal do bem, rememora-se que o item foi apreendido no interior de sua residência, durante o cumprimento dos mandados de busca expedidos por este Juízo (mov. 61.2, autos nº. 0018501-49.2017.8.16.0013), o que afasta eventuais dúvida sobre o direito do reclamante. Destarte, destaca-se que não há nos autos indícios concretos de que o item seja instrumento, produto ou proveito de suposta prática delituosa. Dessa feita, revela-se possível a restituição do aparelho, como disposto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Penal Militar. Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (Grifou-se) Nesse sentido, segue a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA DELITO DE RECEPTAÇÃO – DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – FALTA DE INTERESSE NA CUSTÓDIA DO BEM – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004409-79.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.07.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIME – RESTITUIÇÃO De bens apreendidos – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – Bem PERICIADO – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL – JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012239-33.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2019) (Grifou-se)
Ante o exposto, DETERMINO a restituição do “Gabinete Semp Toshiba (sem HD), preto, marca STI, NS 101272427, com gravador e leitor de DVD e duas entradas para cartão de memória; lacre 0024886” a Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. 3. Noutro giro, apesar do posicionamento externado pelo órgão ministerial, DETERMINO à Secretaria que, preliminarmente, promova a expedição de ofício ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, a fim de órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique a existência de eventual interesse institucional nos documentos listados ao movimento 890.1, apreendidos em posse de Marcelo de Oliveira Ribas. 4. De igual forma, promova-se a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da propriedade dos Hard Disks listados no item 2 do movimento 890.1. 5. Ciência ao Ministério Público 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
09/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
08/04/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 19:28
deferimento
08/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:36
Confirmada
05/04/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Compulsados os autos, verifica-se que Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi manifestou interesse pela restituição de parcela dos itens apreendidos (mov. 900.1). De outro lado, Rogerio de Oliveira Ribas (mov. 902.0) e Marcelo de Oliveira Ribas (mov. 903.0) mantiveram-se silentes, permitindo que o prazo concedido por este Juízo para manifestação transcorresse in albis. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de restituição formulado por Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi, bem como sobre a destinação a ser conferida aos demais itens. Após, voltem conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
05/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2024, 17:31
Mero expediente
04/04/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:39
Confirmada
16/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Diante da manifestação ministerial retro, intimem-se MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS E ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre o interesse na restituição dos bens relacionados na certidão de mov. 890.1, observando-se que, em caso positivo, os pedidos de restituição deverão ser imbuídos de documentação pertinente e de prova de propriedade. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:11
Outras Decisões
04/03/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:55
Confirmada
27/02/2024, 15:55
Entrega em carga/vista
26/02/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 18:59
Documento (Certidão)
06/02/2024, 19:09
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Confirmada
03/12/2023, 00:18
Confirmada
23/11/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pugnou o arquivamento do feito (mov. 879.1). 2. Nada obstante o pronunciamento ministerial, o exame do caderno processual revela a existência de apreensões ainda sem destinação. 3. Dessa feita, DETERMINO à Secretaria que promova a autuação de relação atualizada dos bens apreendidos. 4. A seguir, abra-se vista ao Parquet, para manifestação acerca da destinação das coisas. 5. Após, voltem conclusos para despacho/decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
23/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
22/11/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:38
Mero expediente
22/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:43
Confirmada
17/11/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017135-38.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Data da Infração: 09/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIANA LORENZI RODRIGO SILOTO KUTIANSKI THAYANE GRACIELLE BATISTA DE LIMA MENEZES Réu(s): MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Diante do teor dos documentos acostados aos movs. 867.1, 873.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de arquivamento do presente feito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, (data da assinatura digital). Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadual
13/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 18:33
Mero expediente
10/11/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:43
Destinação Parcial
06/11/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Confirmada
21/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Diante do contido na certidão de mov. 857.1, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto Designado
18/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 18:13
Mero expediente
17/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:12
Documento (Certidão)
10/10/2023, 20:07
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba/PR comunicou o arquivamento do Inquérito Civil nº. MPPR-020046.19.173060-8, instaurado para a apuração de suposta improbidade administrativa decorrente das condutas processadas nesta ação penal militar (mov. 845.2). 2. Assim, abra-se vista ao órgão ministerial com atuação neste Juízo, para ciência e eventual manifestação. 3. Noutro giro, intime-se o procurador de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a retirada dos bens a serem restituídos ao militar. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:53
Confirmada
20/09/2023, 15:10
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 13:18
Mero expediente
19/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:04
Confirmada
14/09/2023, 10:00
Entrega em carga/vista
13/09/2023, 14:25
Documento (Ofício)
13/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:34
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Confirmada
18/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:58
Confirmada
10/07/2023, 15:57
Recebimento
06/07/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a colenda 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná concedeu provimento à Apelação oposta por MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, em acórdão que transitou em julgado no dia 4 de julho de 2023 (movs. 831.1 e 831.2). 2. Dessa feita, cientifique-se as partes para ciência e eventual manifestação. 3. Após, nada mais sendo requerido, em integral acatamento do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, DETERMINO à Secretaria, desde já, que promova a restituição das coisas reclamadas por MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 22:08
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:58
Mero expediente
05/07/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:45
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 13:44
Recebimento
04/07/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 06:38
Confirmada
26/05/2023, 00:19
Confirmada
16/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que este Juízo, em 18 de dezembro de 2018, concedeu a liberdade provisória ao militar MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 46.1). 2. Finalizada a instrução processual, esta Unidade Jurisdicional, ao condenar MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS pela prática da conduta descrita no artigo 334, caput, do Código Penal Militar (patrocínio indébito), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa (mov. 685.1). 3. Após o trânsito em julgado, esta Vara Especializada declarou extinta a punibilidade de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS (mov. 803.1). 4. Assim, o Ministério Público pugnou a revogação das medidas cautelares fixadas ao militar (mov. 814.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, conclui-se que a cautela não é mais necessária ao caso concreto, posto que, com a extinção da punibilidade do agente, foram esvaziados os motivos que ensejaram sua fixação. 7. Dessa feita, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas a MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
16/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:44
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:43
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:33
Outras Decisões
15/05/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Ante o teor da certidão acostada ao movimento 809.1, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
12/05/2023, 00:00
Confirmada
11/05/2023, 19:17
Entrega em carga/vista
11/05/2023, 16:34
Mero expediente
11/05/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:56
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 Recurso: 0017135-38.2018.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Exercício de comércio por oficial Apelante(s): MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
10/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:48
Entrega em carga/vista
13/01/2023, 16:16
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:35
Documento (Informações)
16/12/2022, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 13:36
Confirmada
16/12/2022, 07:02
Confirmada
16/12/2022, 06:59
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 18:52
Documento (Certidão)
15/12/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:17
Confirmada
15/12/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:09
Trânsito em julgado
15/12/2022, 17:51
Trânsito em julgado
15/12/2022, 17:50
Trânsito em julgado
15/12/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:47
Confirmada
14/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, extrai-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI interpôs apelação contra a decisão proferida por este Juízo ao movimento 768.1 (mov. 772.1). 2. Assim, em juízo de prelibação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso. 3. Em consequência, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Penal Militar, apresente suas razões recursais. 4. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para que, em igual prazo, contrarrazoe o recurso. 5. Por fim, apresentadas as razões e as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:50
Mero expediente
12/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:35
Confirmada
09/12/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI requereu a devolução dos bens apreendidos por ocasião de busca e apreensão (mov. 689.1). 2. Intimada a elencar os bens de que detém interesse na restituição, assim como comprovar a propriedade das coisas, a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI reiterou o pedido de restituição de bens independentemente de apresentação de nota fiscal e, na mesma ocasião, listou os itens de interesse (mov. 694.1). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao deferimento do pleito (mov. 703.1). 4. Na sequência, a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI atualizou a lista de bens que solicitou restituição, conforme segue: i. Pendrive SanDisk Cruzer Blade 4GB (1943640); ii. Pendrive SanDisk Cruzer Blade 8GB (1943640); iii. Pendrive SanDisk Cruzer Blade 8GB (1943640); iv. Disco Rígido Toshiba HDWD105 500 GB (1894814 – n. série 76CSR8MKS); v. Celular Samsung SM-G130BU/DS (1943728, IMEI 359141061169271); vi. Celular Samsung SM-G316M/DS (1943728, IMEI 357305063088308); vii. Celular Samsung SM-J700M/DS Galaxy J7 (1943728 0003301 – item 5); viii. Tablet Hyundai HY-E702 (1943728 0003301 – item 6); ix. Disco Rígido Samsung HD322GJ – 320 GB (1894814 0058915); x. Cartão de Memória Kingston 8GB (1943728 0003301 0 - item 29); xi. Agenda 2015 Compagás (item 24); xii. Três cadernos de anotações, um da Porto Camargo, um da Compagás e um da Mill Industrias (item 23); xiii. Envelope branco de "Poli Contabilidade", contendo documentos diversos (item 26); xiv. Pasta contendo documentos diversos na cor preta e uma pasta contendo documentos diversos na cor cinza (item 25); xv. Comprovante de depósito em Conta Corrente para Luvizotto Extintores (item 21); xvi. Comprovante de Doc. Eletrônico em favor de Portal Esquipamentos (item 22); xvii. Documento simples nacional do Ministério da Fazenda (item 27); xviii. Aparelho celular Motorola mod. XT1640 (item 3); xix. 02 chips nanos (simcard) da Claro (89550539400008787046 e 89550539400008787046) e 01 chip nano (sim card) da TIM (itens 9, 12 e 28); xx. Celular Samsung GT 18552B (item 4) 5. Ato contínuo, a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS protocolizou pedido de restituição de coisa apreendida, solicitando a devolução dos bens discriminados a seguir: a) 1 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo Moto b) G2 XT 1069, IMEI1 359324055410485 e IMEI2 359324055410493, cor verde/preta, acompanhado de um chip da operadora Tim de 64kb nº 89550440000030761312; c) 1 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo Moto G XT1033, IMEI1 354991059606790 e IMEI2 354991059606808, cor preta, com cartão SIM da operadora Claro nº 89550539400007523764 e cartão SIM da operadora Tim nº 89550440000386528919; d) tem 04: 01 (um) carregador de celular marca Motorola, serial number SPN5776A; e) tem 05: 01 (um) Pen Drive marca Positivo, número identificador AA00000000000485, capacidade de 8 GB de armazenamento: f) - Item 06: 01 (um) Case para Disco Rígido com a inscrição HDD Enclosure, contendo internamente um Disco Rígido marca Samsung, modelo HM250HI, serial number S1RUJ9AZA0462; g) 01 (um) Disco Rígido (HD), marca Seagate, com 500 GB de capacidade, modelo ST500DM002-1BD142, nº de série S2AESRL2; h) Um Netbook, marca HP, modelo Mini 110-3110BR, identificação BRJ1010025, cor preta, com um carregador de bateria, marca HP, identificação WBMRL02A1ZJDEJ.(mov. 726.1). 6. Então, o parquet reiterou o posicionamento contrário ao deferimento do pleito da Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, assim como requereu a intimação da Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS para que comprovasse a propriedade dos bens requeridos (mov. 731.1). 7. Intimada, a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS deixou de apresentar documentação apta a comprovar a propriedade das coisas apreendidas, sob o fundamento de que “se tratam de de seu uso, licitos, e não foram reenvidicados por qualquer pessoa. Foram apreendidos no inteiror da sua residencia, tudo como consta no Cadastro de Bens preendidos no mov. 716.1., prova cabal que se tratam de propriedade do reqruente e de ninguem mais” (mov. 761.1). 8. Ao seu turno, o órgão ministerial bateu pelo indeferimento do pedido da Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, bem como pelo encaminhamento dos objetos para destruição, ou alternativamente, para doação, nos termos do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 765.1). 9. Relatado o essencial, DECIDO. 10. Pois bem. Da leitura do artigo 191 do Código de Processo Penal Militar, depreende-se que a restituição de bens apreendidos, mesmo ao terceiro de boa-fé, está atrelada ao cumprimento, cumulativamente, das seguintes condições: (a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo 190 do Código de Processo Penal Militar; (b) não interesse mais ao processo; e (c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Ordem de restituição Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (Grifou-se) 7. No caso dos autos, ambas as Defesas deixaram de juntar qualquer documento apto a comprovar a propriedade dos bens requeridos. 8. Nesse contexto, insta memorar o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. Operação megabyte. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. R$ 203.900,00 (DUZENTOS E TRÊS MIL E NOVECENTOS REAIS) EM ESPÉCIE APREENDIDOS na RESIDÊNCIA do apelante márcio, investigado pela PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA PROPRIEDADE DOS VALORES. OBJETO QUE INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 91, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.1. A restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quanto o bem ou valor objeto de apreensão não mais interessar ao processo penal, de modo a não pairar dúvidas acerca de sua propriedade e/ou direito sobre o bem ou valor (artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal).2. No caso concreto, não restou comprovado a origem lícita dos valores, justificando-se a manutenção da apreensão. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022058-95.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 08.05.2020) (Grifou-se) 9. Assim, posto que paira dúvidas acerca do direito dos requerentes sobre bens reclamados, INDEFIRO os pedidos de restituição de bens. 11. No compasso, considerando a manifestação ministerial de mov. 765.1, bem como a ausência de comprovação de propriedade dos bens, determino a remessa das apreensões discriminadas nos itens “4” e “5” para destinação adequada, de acordo com as orientações vigentes dispostas no Termo de Convênio n. 001/2021 – DP-DA, que consiste na cooperação técnica-institucional entre o TJPR e o Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Fundação de Ação Social. 12. Em não atendendo aos requisitos do Convênio n. 001/2021 – DP-DA, promova-se a destruição dos itens em local apropriado, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, devendo ser juntado ao feito auto circunstanciado do procedimento. 13. Após, considerando o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 14. Intimações e diligências necessárias. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
05/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/12/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 19:07
Outras Decisões
01/12/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:26
Confirmada
29/11/2022, 13:58
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 14:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:20
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 22:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:56
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:34
Ato ordinatório
17/11/2022, 00:39
Confirmada
15/11/2022, 00:07
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 22:50
Confirmada
09/11/2022, 09:36
Confirmada
09/11/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de ação penal instaurada para a apuração de ilícitos supostamente praticados por MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI e MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS. 2. Finalizada a instrução processual, este Juízo, em 28 de julho de 2022, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI pela prática dos crimes previstos nos artigos 204 (fato descrito no item “2” da denúncia) e 334, caput (fato descrito no item “2” da denúncia), ambos do Código Penal Militar; e ABSOLVER, por unanimidade, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal Militar (fatos descritos no item “4” da denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; e CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS pela prática do crime previsto no artigo 334, caput (fato descrito no item “3” da denúncia), do Código Penal Militar, e ABSOLVER pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal Militar, com fulcro no disposto no art. 439, alínea “e”, do CPPM; (mov. 685.1). 3. Na mesma oportunidade, esta Unidade Jurisdicional reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, para o delito de patrocínio indébito, conforme segue: Em relação a condenação pela prática do crime de patrocínio indébito, foi imposta a pena privativa de liberdade em 30 (trinta) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de dois anos, conforme dispõe o art. 125, inc. VII, do CPM. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (18/10/2019) e a data da prolação da sentença condenatória (28/7/2022) transcorreu período superior a dois anos, resta prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de patrocínio indébito (mov. 685.1). 4. Noutro giro, nota-se que MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI foi sentenciado em 6 (seis) meses de suspensão do exercício de posto, sem a suspensão da remuneração, em relação ao crime de exercício de comércio por Oficial. 5. Todavia, denota-se que em 11 de novembro de 2017, MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI teve sua liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, dentre outras, a de “afastamento da função pública que exerce e proibição de acesso a qualquer sistema informatizado da corporação ou de órgãos públicos acerca dos quais disponha de senha funcional, o que poderá ser futuramente auditado” (mov. 110.1, autos n.º 0018501- 49.2017.8.16.0013), a qual foi revogada em 20/6/2018 (mov. 202.1, autos n.º 0018501-49.2017.8.16.0013), transcorrendo, portanto, mais de 7 (sete) meses de cumprimento de medida cautelar, razão pela qual restou extinta a punibilidade do acusado (mov. 685.1). 6. A sentença, então, transitou em julgado em 16 de agosto de 2022 (mov. 737.0). 7. É o breve relato. Decido. 8. Pois bem. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, com base nos artigos 125, inciso VII, e 67, do Código Penal Militar e de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, com base no artigo 125, inciso VII do Código Penal Militar. 9. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do despacho de mov. 734.1. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:28
Outras Decisões
07/11/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Ante o teor do parecer ministerial acostado ao movimento 731.1, determino a expedição de ofício a Administração Militar, requisitando manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da propriedade e de seu eventual interesse na restituição das apreensões nº. 103063/2018 (carregador de pistola Taurus, modelo 24/7, em mau estado de conservação), nº. 103049/2018 (13 munições intactas, calibre.40, sem número de série) e nº. 103044/2018 (23 estojos percutidos calibre.40 CBC). 2. No compasso, intime-se a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, para que comprove a propriedade dos bens relacionados ao petitório de movimento 726.1. 3. Com as respostas, renove-se vista ao Ministério Público, para manifestação. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
07/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 14:55
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:54
Trânsito em julgado
04/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:35
Confirmada
03/11/2022, 17:59
Mero expediente
28/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 21:53
Confirmada
27/10/2022, 09:07
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 19:28
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:17
Confirmada
11/10/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Diante da lista atualizada de bens apreendidos e vinculados ao presente feito, nada obstante o pedido de mov. 694.1 e a manifestação ministerial de mov. 703.1, intime-se a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, atualize a lista de bens que deseja restituição, assim como intime-se a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS a fim de que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do interesse na restituição, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. 2. Escorrido o prazo, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Ao fim, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:42
Mero expediente
29/09/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:23
Cadastramento
27/09/2022, 18:06
Cadastramento
27/09/2022, 17:15
Cadastramento
27/09/2022, 17:04
Cadastramento
27/09/2022, 16:22
Cadastramento
23/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Ante às possíveis incongruências entre as coisas apreendidas e vinculadas ao presente feito e os bens listados pela defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, dentre os quais manifestou interesse na restituição (mov. 694.1), à Secretaria para que, nos mesmos moldes da certidão de mov. 306.1, certifique os bens apreendidos e vinculados ao presente feito, discriminando seu proprietário. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
19/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Mero expediente
15/08/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
09/08/2022, 20:50
Entrega em carga/vista
09/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:30
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI protocolizou pedido de restituição de coisa apreendida (mov. 689.1). 2. Preliminarmente, intime-se a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os bens de que detém interesse na restituição, assim como comprove sua propriedade. 3. Ainda, considerando a existência de bens apreendidos e vinculados ao presente caderno, os quais, em tese, são de propriedade de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, intime-se a defesa do réu para que, no mesmo prazo estabelecido supra, manifeste-se acerca do interesse na restituição. Em caso positivo, deverá apresentar comprovante de propriedade. 4. Com as manifestações, ou, ainda, decorrido o prazo determinado, abra-se vista ao Ministério Público para que se posicione. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:29
Mero expediente
02/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:36
Confirmada
02/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réus: Major QOPBM MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALE- AZZI; Soldado QPMG2 MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS SENTENÇA I. RELATÓRIO A Promotoria de Justiça com atuação nesta Vara da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de (mov. 57.1): i) MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, Major QOBM, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos 204 (exercício de co- mércio), 334, parágrafo único (patrocínio indébito de interesse pessoal perante a administração militar), 342 (coação durante o trâmite do inquérito policial militar, duas vezes), combinado com os artigos 53 e 70, inciso II, alínea “g” (abuso de poder/violação de dever), todos do Código Penal Militar, e como incurso nas san- ções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, cumulado com o art. 70, “g”, do Código Penal Militar; ii) JEAN CARLO ANSELMO RIBEIRO, 2.º Tenente QOBM, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 342, cumulado com os artigos 53 e 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar; 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual iii) MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS, Soldado QPMG2, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 334, parágrafo único, e 342, cumulado com os artigos 53 e 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar, além do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, cumulado com o art. 70, alínea “g”, do Código Penal Militar; Este Juízo, então, abriu vista ao Ministério Público para análise quanto ao possível aditamento da denúncia, bem como o enquadramento dos fatos apontados como posse de munição e acessórios pelos acusados Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi e Marcelo de Oliveira Ribas ao previsto no art. 9.º do COM (mov. 68.1). Na sequência, o Ministério Público realizou aditamento da peça acusatória, classi- ficando os fato 6 e 7 nas sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, passando a constar, quanto a seguinte descrição fática (mov. 71.1): 6. Posse e guarda irregular de munições e acessórios de uso restrito. Major MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI. Artigo 16, caput - Lei nº 10.826/2003. "No dia 21 de setembro de 2017, por volta das 6h durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, a equipe titular dessa diligência encontrou e apreendeu treze (13) munições intactas, calibre.40, marca CBC e lote APF 84; um (1) carregador marca Taurus, compatível para pistola Taurus 24/7, calibre.40; e vinte e três (23) estojos per- cutidos de munição.40, marca CBC, sem identificação de lote (fls. 858 - Apartados), material este de USO PERMITIDO, mas não fornecido pela administração militar (fls. 1084/1087 - IPM) e desprovido da necessária regulamentação, pois sequer há compro- vação sobre de sua origem. Desse modo, restou comprovado que o imputado MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, dolosamente e ciente da censurabilidade de suas condutas, manti- nha NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA as supracitadas munições e acessórios bé- licos, de USO PERMITIDO, sem autorização da Organização Militar, nem tampouco justificativa para essa aquisição e guarda pessoal clandestinas. 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Mediante tal conduta, o implicado, NA CONDIÇÃO DE MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO ATIVO DA CORPORAÇÃO, agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, quais sejam: a Portaria nº 46/2010, do Comando-Geral da Polícia Militar; a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o DECRETO FE- DERAL Nº 9.847/2019 E A PORTARIA Nº 1.222/2019, DO COMANDO DO EXÉR- CITO, além de incorrer em flagrante violação dos deveres funcionais, em detrimento da ORDEM ADMINISTRATIVA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SERVIÇO INS- TITUCIONAL, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA "E" DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE." 7. Posse e guarda irregular de munições e acessórios de uso permitido. Soldado MAR- CELO DE OLIVEIRA RIBAS. Artigo 14 - Lei nº 10.826/2003. "No dia 21 de setembro de 2017, por volta das 6h, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado MARCELO DE OLI- VEIRA RIBAS, a equipe titular dessa diligência encontrou e apreendeu duas (2) muni- ções intactas, calibre.38, marca CBC e expansível (ponta oca); dois (2) estojos percu- tidos; e uma (1) munição calibre.38 SPL, CBC, recarga, (documentos às fls. 240 a 253, 2º vol. - Cautelar Inominada Criminal), material este de USO PERMITIDO, mas não fornecido pela administração militar e desprovido da necessária regulamenta- ção, pois não há sequer a comprovação sobre sua origem. Desse modo, restou comprovado que o soldado MARCELO, dolosamente e ciente da censurabilidade de suas condutas, mantinha NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA as supracitadas munições de USO PERMITIDO, porém, sem autorização da Organiza- ção Militar, nem tampouco justificativa para essa aquisição e guarda pessoal clandesti- nas. Mediante tal conduta, o implicado, NA CONDIÇÃO DE MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO ATIVO DA CORPORAÇÃO, agiu em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, quais sejam: a Portaria nº 46/2010, do Comando-Geral da Polícia Militar; a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o DECRETO FE- DERAL Nº 9.847/2019 E A PORTARIA Nº 1.222/2019, DO COMANDO DO EXÉR- CITO, além de incorrer em flagrante violação dos deveres funcionais, em detrimento ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR, DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SERVIÇO INSTITUCIONAL, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA "E" DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE." 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Em 18/10/2019, este Juízo recebeu em parte a denúncia, rejeitando-a quanto aos fatos 6 e 7, de posse irregular de munições e acessórios de uso permitido, por não se tratarem de crimes militares (mov. 74.1). Os réus foram citados (movs. 134.1, 135.1), e constituíram, cada qual, defensores particulares (movs. 158.2.1 e 211.2). A defesa do acusado Marcos Adolpho Frederick Moro apresentou resposta à acu- sação (mov. 137.1), requerendo (i) a desclassificação do crime de patrocínio indé- bito para sua modalidade simples, com o consequente reconhecimento da prescri- ção da pretensão punitiva, (ii) a absolvição da prática do crime de coação, por se tratar de fato atípico, e (iii) a absolvição do crime de exercício de comércio, o que foi indeferido por este Juízo (mov. 144.1). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 255.1/13). Posteriormente, sobreveio a informação de decisão prolatada pela Primeira Câ- mara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de conceder ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação ao acu- sado Jean Carlo Anselmo Ribeiro (mov. 265.2). Na sequência, foram juntados laudos periciais (movs. 304.1/5 e 403.1). Realizada audiência, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 343.1/2). Na fase do art. 417, §2.º, do CPPM, a defesa de Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi arrolou testemunhas (mov. 354.1), ao passo que a defesa de Marcelo de 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Oliveira Ribas informou que não possuía testemunhas a serem ouvidas (mov. 359.1). Na sequência, foi juntado o laudo de exame em equipamento computacional por- tátil n.º 37.276/2018 (mov. 403.1). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (mov. 442.1/5). Em seguida, foi juntado aos autos o laudo de exame em mídias de armazenamento computacional n.º 52.735 (mov. 445.2). Após, foi realizado o interrogatório dos réus (mov. 471.1/2). Na fase do art. 427 do CPPM, a defesa do acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi requereu a juntada do Conselho de Justificação n.º 2/2019, instau- rado contra o acusado sobre os mesmos fatos aqui tratados (mov. 472.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 497.1). Na fase do art. 428 do CPPM, o Ministério Público e a defesa de Marcelo de Oli- veira Ribas se manifestaram pela apresentação de alegações finais, de forma oral, por ocasião da Sessão de Julgamento (movs. 572.1 e 582.1). Em seguida, as defesas dos acusados requereram que o Ministério Público apre- sentasse memoriais escritos (movs. 581.1 e 582.1), o que foi indeferido por este Juízo (mov. 590.1). As defesas manifestaram interesse na apresentação de alegações de forma oral e por escrito, tendo a defesa de Marco Adolpho Frederick Moro Galeazzi arguido a nulidade do conteúdo das interceptações telefônicas, sob o argumento de que 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual houve violação do sigilo profissional do advogado (mov. 602.1), o que foi indefe- rido por este Juízo (mov. 613.1). Aberta a sessão, as partes sustentaram em plenário, nos termos do art. 433 do CPPM. Após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Especial, conforme detalhado nos termos anexos (movs. 682.1/2 e 683.1). Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM e art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federa- tiva do Brasil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Resultado da votação Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM assim votou o Conselho Especial: 1.1. Crime de exercício de comércio por oficial (art. 305 do CPM) – 1.º fato narrado na denúncia – réu Marcos Adolpho Frederick Galezazzi - Juiz Presidente: condenação do réu, nos termos da denúncia; - Tenente-Coronel Paulo Henrique Semmer: condenação do réu, nos termos da denúncia; - Tenente-Coronel Valmor Anderson Pereira: condenação do réu, nos termos da denúncia; - Coronel Júlio Cesar Pucci dos Santos: condenação do réu, nos termos da de- núncia; 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - Coronel César Alberto Rodrigues Assunção: condenação do réu, nos termos da denúncia. 1.2. Crime de patrocínio indébito (art. 334, caput, do CPM) – 2.º fato nar- rado na denúncia – réu Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi - Juiz Presidente: condenação do réu, pela modalidade simples do art. 334, CPM; - Tenente-Coronel Paulo Henrique Semmer: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM; - Tenente-Coronel Valmor Anderson Pereira: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM; - Coronel Júlio Cesar Pucci dos Santos: condenação do réu, pela modalidade simples do art. 334, CPM; - Coronel César Alberto Rodrigues Assunção: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM. 1.3. Crime de patrocínio indébito (art. 334, parágrafo único, do CPM) – 3.º fato narrado na denúncia – réu Marcelo de Oliveira Ribas - Juiz Presidente: condenação do réu, pela modalidade simples do art. 334, CPM; - Tenente-Coronel Paulo Henrique Semmer: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM; - Tenente-Coronel Valmor Anderson Pereira: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM; - Coronel Júlio Cesar Pucci dos Santos: condenação do réu, pela modalidade simples do art. 334, CPM; 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - Coronel César Alberto Rodrigues Assunção: condenação do réu, pela modali- dade simples do art. 334, CPM. 1.4. Crime de coação durante o trâmite do inquérito policial militar (art. 342 do CPM) – 4.º fato narrado na denúncia – réu Marcos Adolpho Frede- rick Moro Galeazzi - Juiz Presidente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Tenente-Coronel Paulo Henrique Semmer: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Tenente-Coronel Valmor Anderson Pereira: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Coronel Júlio Cesar Pucci dos Santos: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Coronel César Alberto Rodrigues Assunção: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM. 1.5. Crime de coação durante o trâmite do inquérito policial militar (art. 342 do CPM) – 5.º fato narrado na denúncia – réu Marcelo de Oliveira Ribas - Juiz Presidente: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Tenente-Coronel Paulo Henrique Semmer: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Tenente-Coronel Valmor Anderson Pereira: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - Coronel Júlio Cesar Pucci dos Santos: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; - Coronel César Alberto Rodrigues Assunção: absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM. º Nos termos do art. 438, § 2, do CPPM, passo a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Especial. 2. Preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 3. Crime de exercício de comércio por oficial (art. 204, CPM) - fato narrado no item “2” na denúncia – réu Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi 3.1. Materialidade A prova da materialidade do primeiro fato descrito na denúncia pode ser verifi- cada a partir da análise do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 (movs. 29.1/145, 57.2/587 e 60.3/144), em especial o contrato social da empresa e alterações (mov. 57.32/34), o Relatório do IPM (mov. 57.506/511), os contratos de prestação de serviço firmados com as empresas (movs. 57.382, 57.428), a documentação apre- endida na residência do acusado (movs. 60.20/55), dos depoimentos prestados na fase inquisitorial (mov. 26.22/22, 57.108, 57.112. 57.138, 57.221, 57.233, 57.273, 57.345, 57.309, 57.311, 57.311, 57.406, 57.407), das propostas de prestação de serviços e assessoria (mov. 57.373, 57.235), dos registros no sistema PREVFOGO (mov. 60.5, 60.10 e 60.49), das notas fiscais (mov. 57.326, 57.424), dos recibos 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (mov. 57.331), das comunicações telemáticas (mov. 57.420), das transferências bancárias (mov. 57.421). Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 3.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos, em especial aqueles constantes no Inqué- rito Policial Militar n.º 481/2017, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase judicial, apontam a autoria delitiva em desfavor do réu Marcos Adolpho Frede- rick Galeazzi, conforme será exposto a seguir. Acerca do primeiro fato descrito na denúncia, consta nos autos que o acusado, na condição de oficial militar em situação de atividade e sempre na qualidade de co- mandante ou subcomandante do 7º Grupamento de Bombeiros de Curitiba/PR, exerceu atividade comercial entre 2014 e 2017, junto à empresa Octopus Assesso- ria Ltda., da qual sua esposa, Cecília Simone Reydamsn Galeazzi, é sócia-propri- etária. Narra a peça acusatória que o réu Marcos Adolpho Frederick Galeazzi exerceu tal atividade junto com o corréu Marcelo de Oliveira Ribas, que é cônjuge de Claudia Cristina de Castro Ribas, também sócia-proprietária da mencionada pessoa jurí- dica. Extrai-se dos autos que a empresa Octopus Assessoria Ltda., após alteração con- tratual n.º 3, ocorrida em 21 de fevereiro de 2014, passou a constar como únicas 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sócias as civis Claudia Cristina de Castro Ribas e Cecília Simone Reydams Gale- azzi, esposas dos acusados Marcelo de Oliveira Ribas e Marcos Adolpho Fredercik Moro Galeazzi, respectivamente. Nesta ocasião, o objeto social da empresa passou a ser de “atividades de consultoria em segurança e meio ambiente” (mov. 57.33), cujo objetivo era vender Planos de Segurança contra Incêndio e Pânico (PSCIP). 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Neste período, foi apurado que a sociedade firmou ao menos 28 (vinte e oito) con- tratos de serviços relativos ao PSCIP, sendo observada a participação do acusado Marcos Adolpho Fredercik Moro Galeazzi em muitos deles. Sobre isso, diversas foram as testemunhas que relataram na fase inquisitorial que, ao contratar os ser- viços da empresa Octopus Assessoria Ltda., estabeleceram tratativas diretamente com o Major Marcos Galeazzi. A esse respeito, na fase extrajudicial, a testemunha André Holzmann, engenheiro civil e sócio da Casa Fácil Construções Ltda. afirmou que contratou a Octopus Assessoria para a elaboração do PSCIP e que o acusado Marcos Galeazzi partici- pou algumas vezes das reuniões técnicas de trabalho com vistas à compatibilização dos projetos (mov. 57.345). No mesmo sentido, a testemunha Almir José Moro, funcionário da empresa MBM Participações Societárias Ltda., narrou que contratou a execução do Projeto de Pre- venção e Segurança Contra Incêndio da empresa Octopus, através do Major Gale- azzi. Descreveu que se encontrou duas vezes com o acusado, a primeira em seu escritório, quando o Major Galeazzi lhe entregou o projeto de prevenção de incên- dios, e a segunda vez em uma residência (mov. 57.221). A testemunha Wilson José Abrão, gerente do Hotel Saint Emilion, declarou na fase inquisitorial que a empresa contratou a Octopus Assessoria Ltda. Informou que o proprietário da rede hoteleira indicou o Marcos Galeazzi como sendo o pro- fissional que realizaria o projeto de prevenção de incêndios para o hotel. Descreveu que entrou em contato com o Marcos e ele foi até o hotel apresentar a empresa Octopus e os serviços que ela prestava, esclarecendo que era um dos sócios-pro- prietários. Contou que o acusado informou que era Capitão do Corpo de Bombei- ros e que em razão disso concederia algumas facilidades ao depoente (mov. 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 57.273). Ainda sobre o contrato firmado com a empresa Empreendimentos Hoteleiros Saint Emilion Ltda., a testemunha Edna Aparecida Aguilar, funcionária do local, des- creveu em sede extrajudicial que o acusado foi pessoalmente receber as duas pri- meiras parcelas pagas pela empresa à Octopus Assessoria (mov. 57.233). A testemunha Sergio Dalitz informou na fase inquisitorial que possui uma em- presa de construção civil e que foi recomendada a contratação da empresa Octopus Assessoria, através do Major Galeazzi, que era Oficial Bombeiro e conseguia agi- lidade na aprovação de vistorias junto ao Corpo de Bombeiros. Explicou que não tem conhecimento se os projetos de prevenção contra incêndio eram confecciona- dos pelo Major Galeazzi, mas todos eles ficavam sob sua responsabilidade. Infor- mou que o acusado se apresentava como sendo o representante da Octopus (mov. 57.311). Como se observa, diversos civis declararam em sede extrajudicial que mantiveram contato com o acusado Major Galeazzi, que se apresentava, por vezes, como sendo o representante da empresa Octopus Assessoria Ltda., oferecendo-lhes o serviço de elaboração de projeto de prevenção de incêndio, o que permite atribuir a autoria delitiva ao acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 3.3. Tipicidade 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelo acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi se amolda ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 204 do CPM, assim descrito: Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na adminis- tração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. 1 Conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, “comerciar” significa re- alizar atos de comércio, como negociar e provocar transações, ao passo que “tomar parte” configura-se quando o Oficial participa ou integra a administração ou ge- rência de empresa. Já a terceira modalidade trata da hipótese de o Oficial ser sócio de empresa, desde que dirigente. 2 Lecionam Coimbra Neves e Marcello Streifinger, ainda, que o delito se consuma quando o autor comerciar (em uma acepção genérica, não atrelada à lei comercial) de forma reiterada ou quando registrar o contrato social em seu nome figurando como sócio ou, ainda, praticar qualquer ato como administrador ou gerente. No caso em apreço, a denúncia atribui ao réu Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi a conduta de desempenhar as atividades da empresa Octopus Assessoria 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado (livro eletrônico). 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 2 NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 6.ed. São Paulo: Editora JusPodivum, 2022, p. 1212. 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ltda., de forma individual ou em conjunto com o corréu Marcelo de Oliveira Ri- bas, negociando contratos e também executando parte dos trabalhos decorrentes dos acordos firmados. Da análise probatória, observa-se que o acusado, de fato, participou diretamente da negociação, entre a Octopus Assessoria Ltda. e outras empresas, de planos de prevenção de incêndio a empresas, sendo que por vezes o Major Galeazzi fazia a gerência executiva do projeto. Explica-se: Em 2 de abril de 2015, o Complexo de Ensino Superior do Brasil (UNIBRASIL) firmou com a Octopus Assessoria Ltda. contrato de prestação de serviços atinente ao PSCIP (mov. 57.390), mediante a contrapartida de R$32.610,00 (trinta e dois mil seiscentos e dez reais), tendo o Major Galeazzi realizado a gerência executiva do serviço, conclusão a que se chega do exame do material apreendido na residên- cia do réu, em especial as anotações descritivas das atividades a serem realizadas. Extrai-se dos autos que, em um caderno pessoal apreendido em sua residência, o Major Galeazzi anotou quais serviços seriam prestados para o estabelecimento, com o respectivo valor, além do contato da senhora Silmara Marchioretto, gerente de infraestrutura da UNIBRASIL, conforme se denota do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 - SISCOGER n.º 445/2017 - autos apartados (mov. 60.41). Consta nos autos, ainda, uma mensagem enviada pelo senhor Jefferson Alves da Silva, gerente de contabilidade da UNIBRASIL, aos endereços de e-mail dos réus Marcos Galeazzi e Marcelo de Oliveira, questionando-lhes “quantos dias demora para emitir o certificado de vistoria, para que eu possa solicitar o alvará?” (mov. 60.30). Do mesmo modo, em 1º de julho de 2015, a empresa Octopus foi contratada pelo 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual estabelecimento Casa Fácil Construção Civil Ltda. (mov. 57.428/429), tendo o só- cio da empresa, André Holzmann, em fase inquisitorial, declarado, em síntese, que (mov. 57.345): “Perguntado se conhece Marcos Adolpho Fredercik Moro Galeazzi, ou Marcelo de Oli- veira Ribas, ou Cecilia Simone Reydams Galeazzi, ou Cláudia Cristina de Castro Ribas, ou Rogérgio de Oliveira Ribas, ou Jefferson Andrade Barreto Luvizotto, respondeu que conhece somente o Marcos e a Cecilia por conta do projeto realizado pela Octopus. Perguntado como se deu a relação com Cecilia e Marcos, respondeu que ambos participaram presencialmente por algumas vezes das reuniões técnicas de trabalho com vistas à compatibilização dos projetos. Perguntado se tinha conhecimento que o Marcos Galeazzi era Oficial do Corpo de Bombeiros, respondeu que não, mas que veio mais tarde a tomar conhecimento por meio da Sra. Giuliana Soncin” (grifou-se). Sobre este contrato, a testemunha 1ª Tenente QOBM Karolyne Alice de Castro relatou na fase judicial que quando era chefe do setor de análise de projetos e vis- torias do Subgrupamento de Bombeiros de Campo Largo recebeu a informação do Sargento Ideilson, de que o Soldado Ribas estava no quartel para retirar um pro- cesso relativo à empresa Casa Fácil Construção Ltda. Disse que foi explicado ao Soldado que somente o responsável técnico ou o proprietário poderia retirar o pro- cesso, mas o Soldado informou que havia recebido ordem do subcomandante à época, Major Galeazzi. Afirmou que em outra ocasião o Major Galeazzi havia pe- dido ao Comandante Klein para que desse uma atenção especial ao processo ati- nente a empresa Casa Fácil Construção Ltda. Karolyne Alice de Castro (mov. 255.3). 1º Ten. QOBM. Testemunha do MP. 00:00:58 Após resumo dos fatos pelo MP, foi questionada se trabalhou com Sd. Marcelo Ribas e Major e solicitado relato de tudo o que souber. 00:04:06 Testemunha respondeu que à época o Major era B3 da unidade, e certa época respondeu como subcomandante da unidade. Sobre o Tenente Siloto e Capitão Muller não presenciou e não pode afirmar nada a respeito dessa situação. Com relação à empresa não tem como comprovar que 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ele é com proprietário da empresa ou com relação a esposa dele. A informação que tem é que à época quando a testemunha chefe do setor de análise de projetos, vis- torias do Sgb de Campo Largo aconteceu de uma vez do soldado Ribas aparecer no quartel para retirar o processo e a informante tinha um auxiliar, o Sgto Ideil- son, que levou essa situação: que o Sd. Ribas estava no quartel e queria retirar um processo. Não tem certeza, mas lembra que era da empresa Casa Fácil, de Almi- rante Tamandaré. O Sd. Foi para fazer a retirada, a testemunha conversou com o Sd. e explicou que ele não poderia retirar o processo, porque era só o responsável técnico ou proprietário que poderia retirar, ocasião que informou que estava por ordem do Subcomandante à época, Major Galeazzi, e que iria retirar o processo. A testemunha não permitiu a retirada do processo por conta de ele não ser o res- ponsável técnico e não ser proprietário da edificação. Questionada se o Sd. estava fardado ou à paisana, respondeu que a paisana. Esclareceu que esse processo era analisado pelo Sd. Santos, o qual relatou que recebeu ligações do Sd. Ribas no celular particular, com interesse nesse processo e ligou na casa do Sd. Santos perguntando a respeito do processo. Questionada se houve outros fatos nesse sentido, respondeu que sobre retirada de processo somente essa. Mas aconteceu outra situação em que a teste- munha abordou o Sd. Voessiki sobre um processo e questionou ele a respeito do processo que ele estaria envolvido e que trabalhava em conjunto com o Major Ga- leazzi. O Sd. falou que trabalhava com o Major na Unibrasil e fazia instalação de uma bomba no sistema de hidrante, que a bomba tinha dado um problema e a empresa do Sd foi contratada para fazer instalação da bomba para a empresa do Major. Depois a testemunha recebeu ligação para conversar com o Major. A teste- munha compareceu acompanhada do Comandante Tenente Klein, oportunidade em que o Major estava alterado sobre o assunto, questionou sobre a conversa com o Sd. Voes- siki, qual a razão de se meter nos negócios deles. Explicou que uns dias antes o Major tinha ligado para o Comandante e pedido para dar atenção especial para o pro- cesso da Casa Fácil e outro dia o Major orientou a testemunha que recebesse o Cabo Augustinho, que era da reserva, para que esse militar recebesse orientação do processo por pedido do Major. Explicou que nessa reunião com o Major, a teste- munha e o Comandante Klein apontaram que a conduta do Major era errada. Relatou que outro dia na sede do grupamento, que a testemunha juntamente com o Sd. Santos analisaram o processo da Casa Fácil, foi chamada pelo Major, o qual estava com o pro- cesso em mãos e começou a fazer orientações técnicas, com apontamento de erros da 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual testemunha. Questionada se essa interferência causava constrangimento, respondeu que sim. Questionada se teve conhecimento de ameaças proferidas pelo Major, Sd. Marcelo. Respondeu que sim, ouviu os tenentes falando sobre isso, estavam receo- sos e foi informada a autoridade superior a respeito. Explicou que no dia 09 de agosto foi abordada, mas somente foi questionada a respeito da oitiva. Questionada se outros tenentes relataram coação, disse que não. 00:16:13 Perguntas para a defesa de Galeazzi. Questionada sobre a fala prestada no início do depoimento de que não tinha conhecimento a respeito das ameaças e que não tinha nada a falar. Testemunha confir- mou, disse que não presenciou, que soube depois. Somente o que ouviu falar e o que viu na mídia. Questionada sobre a conversa com o Major, se ocorreu no mesmo dia em que foi intimada pela corregedoria em razão de responder a procedimento pelo uso in- devido de viatura. Respondeu que não se recorda. Questionada sobre o fato envolvendo o Sd. Ribas para retirar o processo, se a testemunha comunicou o fato formalmente. Respondeu que não, porque ele não retirou o processo. Questionou se a situação do Sd. Ribas era normal/legal, respondeu que não permitiu a retirada, por isso não foi tomada mais nenhuma atitude. 00:23:56 Defesa do Marcelo de Oliveira Ribas. Questionada se o Sd. Ribas tentou retirar esse documento somente essa vez? Respondeu que ela presen- ciou foi somente essa vez. Questionada se chegou ao conhecimento da testemunha, por intermédio dos seus subordinados ou da equipe que a testemunha comandava, se o sol- dado Marcelo Ribas o fez novamente ou tentou fazê-lo novamente? Respondeu que não. Estão assinadas, sinalizaram que não pode encerrar, então. (...). Também em relação à empresa MBM Participações Societárias Ltda. ficou de- monstrado o envolvimento do acusado Major Galeazzi na execução de um projeto PSCIP, junto ao estabelecimento “Sete de Setembro”. Quanto a isso, Almir José Moro, administrador da referida empresa prestou as seguintes declarações na fase inquisitorial (mov. 57.221): “Perguntado se conhece a empresa Octopus, respondeu que sim. Perguntado quem apre- sentou a empresa para a testemunha, respondeu que no início do ano de 2017, a Sra. Giuliana Soncin: arquiteta da obra situada na Avenida 7 de setembro, 6248; dis- ponibilizou-se a enviar o projeto arquitetônico da referida obra para cotação com a empresa Octopus, a fim de que orçasse o custo para a realização e execução do 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Projeto de Prevenção e Segurança Contra Incêndio. Como a cotação estava demo- rando a testemunha conversou com a Sra. Giuliana a fim de agilizar o citado orçamento, sendo que lhe foi passado o telefone do Major Galeazzi para a realização de ulteri- ores contatos. Que a partir daquele momento a testemunha começou a manter con- tato telefônico, e-mails e por mensagens, via Whatsapp, com o referido Oficial a fim de que fosse agilizado o orçamento do projeto, o que foi repassado em aproxi- madamente 15 (quinze) dias para a aprovação do Sr. Carlos (proprietário), sendo apro- vado no dia 23/01/2017, conforme se vê às folhas 319. Esclarece ainda que após a apro- vação a Sra. Denise manteve contato, via e-mail, com a empresa Octopus, solicitando os referidos dados bancários (fs. 313) para o pagamento de aproximadamente 60% (R$832,00) do valor contratado (fls. 319), o que foi concretizado. Perguntado se o pro- jeto foi realizado, conforme contratado, respondeu que não. Esclarece que em meados de agosto começou a cobrar indevidamente do Major Galeazzi a execução do projeto e a instalação dos equipamentos de prevenção contra incêndio, todos contratados da em- presa Octopus, e que até aquele momento não havia sido executados. (...) Perguntado quantos encontros pessoais teve com o Major Galeazzi e em quais circunstâncias, respondeu que foram dois encontros, sendo um em seu escritório, quando o Major Galeazzi teria ido lhe entregar o projeto de prevenção de incêndios realizado pela empresa Octopus, e o segundo na referida residência (...). Em outra situação, o estabelecimento O.G. Administração de Bens Ltda. contratou a empresa Octopus Assessoria Ltda. para que prestasse consultoria relativa ao plano de prevenção de incêndio, conforme se depreende dos documentos juntados aos movs. 57.231, 57.309, 57.356, 57.358, 60.20 e 60.54. Em Juízo, a testemunha Rogério Lemos, engenheiro civil que contratou a empresa Octopus Assessoria Ltda. para prestar consultoria à O.G. Administração de Bens Ltda., com vistas à adequação de projetos de contenção de incêndio, relatou que o Major Galeazzi prestou assistência durante a consultoria, no sentido de verificar o projeto. 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Rogério Lemos (mov. 343.1). Testemunha do MP. 00:01:33 Após resumo apresentado pelo MP, solicitou que a testemunha relate o que souber. Questionado se trabalhava par a empresa Octopus. Respondeu que não, nunca prestou serviço para essa em- presa. Afirmou que conhece Marcelo e Galeazzi, pois tiveram trabalho em comum. Por volta do ano de 2014 trabalhava numa empresa. Aquele projeto teve proble- mas, preocupação no corpo de bombeiros, a questão era que estava sendo constru- ído um edifício comercial. E proprietário locou para empresa educacional, então o uso mudou e o Corpo de Bombeiros assinalou que o projeto não seria aprovado e foram tentados recursos. Então optaram por construir uma escada adicional, que envolveu uma equipe grande. Como havia necessidade de entrega do imóvel, não havia como postergar a entrega. Então reuniu-se uma equipe de projetistas para entrar no Corpo de Bom- beiros de acordo com o regulamento vigente. A partir disso todos os envolvidos traçaram um projeto para que acontecesse. Então houve uma consultoria paralela (não sabe dizer quem indicou), foi numa reunião em que foi apresentado o consul- tor paralelo para ver se passava no sentido técnico. A testemunha comandava a mudança do projeto para que apresentasse ao corpo de bombeiros e fosse apro- vado por eles. Então a consultoria externa, na análise se atende aos regulamentos do corpo de bombeiros. Questionado se sabe se nesse período, nessa fiscalização, que era uma atividade ali necessária do corpo de bombeiros, havia também assistência, par- ticipação na elaboração de algum trabalho, de algum projeto por parte da empresa do major Galeazzi. Respondeu que não, não nesse sentido, o que houve foi uma assistên- cia no sentido de verificar o projeto, porque tinham muito pouco tempo e não po- deriam correr risco de errar em alguma coisa, porque normalmente nesses proces- sos de tramitação de projeto acontecem alguma coisa, omite-se alguma coisa, não se conhecia também totalmente o novo regulamento. Então não tinham tempo para ficar em uma tramitação que errasse ou esquecesse de alguma coisa, fosse para análise do corpo de bombeiros. O corpo de bombeiros é bastante rigoroso. Ia corrigir o projeto, devolver eles consertariam consertar. Se ficasse ali um mês, 2 meses nesse processo não iriam entregar. Porque tinham um grande problema nessa questão que te- riam que construir uma escada nova dentro de um prédio em fase final de execução de estrutura. Então fazer uma demolição parcial de 8 lages, construir uma escada nova e chegar em 2 meses, não estar correta, não ser aprovada pelo corpo de bombeiros, não poderiam passar por isso. Então a gente mobilizou toda a equipe, foi buscado um auxílio 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual no sentido dessa verificação externa, mas o projeto sempre ficou ao encargo da teste- munha e empresa que trabalhava, da projetista responsável. Questionado se essa assis- tência foi prestada por quem? Respondeu que não tinha contato direto, porque era ho- mem de escritório. Que viu eles eventualmente, no primeiro momento houve a presença de um deles numa reunião informal. Mas na sequencia o projeto ficou dentro da em- presa. 00:00:20 Questionado quem seria a pessoa, ou os 2, que esteve nessa reunião lá na empresa. Respondeu que inicialmente foi o Sr Galeazzi, que ele compareceu no sentido, acho que ele foi convidado, não sabe se como ouvinte ou assistente, por- que até então não havia nenhuma formalidade de contratação, que a testemunha saiba, até aquele momento. Até porque a testemunha não fazia contratações. Ele ouviu a situação e comentou sobre as alterações nos regulamentos do corpo de bombeiro. A projetista fez alguns comentários da história do projeto, porque na- quele momento a empresa precisava decidir qual rumo para esse projeto. A partir dessa reunião o trabalho continuou. Com a responsabilidade técnica da projetista, documentação da parte da empresa da testemunha, que ficou responsável pela do- cumentação, RT, entregar documentação na data definida ao corpo de bombei- ros. Questionado sobre a assistência da Octopus se foi remunerado. Respondeu que não sabe dizer especificadamente pois não era responsável por contratações. Questionado se junto a obra comparecia alguns funcionários da Octopus, seja o Marcelo Ribas, seja o Rogério Ribas, que é irmão do Marcelo, ou a Senhora Cláudia, a Senhora Simone, que eram as sócias da empresa ou o próprio major? Respondeu que o processo continuou de ajuste de projeto, até que foi aprovado. O que houve na sequencia, no final da obra, houve a presença do Sr Marcelo, confirmou a presença porque como foram bem sucedidos na elaboração do projeto do ajuste, também queriam garantir que quando houvesse a vistoria de entrega do imóvel, uma questão de CVCO, que é o certificado de vistoria de conclusão de obra, que prefeitura faz análise, Copel, Sa- nepar, todos os órgãos envolvidos, corpo de bombeiros, que também não tivessem problemas no sentido das aprovações. Quando a testemunha coloca que não tivessem problemas, a testemunha quer que entendam que não é passar por cima de nenhuma situação legal, é fazer exatamente o que os projetos previam e que cumprissem todas as obrigações para um sucesso na aprovação. Naquele momento, achou-se por bem (não sabe por ideia de quem) fazer um teste das instalações, ou seja, porque o corpo de bom- beiros vai fazer análise das mangueiras do sistema de sprinkler, de alarme, de todos os equipamentos. Então foi chamado alguém para acompanhar e dizer: “Olha acho que 21 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual alguma coisa errada ali ou errado aqui e assim por diante.” Foi buscado no auxílio do senhor Marcelo. Acho que ele compareceu lá, deve ter olhado alguma coisa e falado o que faltava. Naquele momento acredita que a princípio parecia que estava tudo OK, se alguma coisa estava irregular, foi sanado. Aí foi solicitada a vistoria do corpo de bom- beiros. Não lembra se já foi aprovada de cara. Acredita que não, que isso é uma coisa muito difícil. Acha que o corpo de bombeiros emitiu um relatório e pediu alguns ajustes, fizemos. Foi concluído. Questionado sobre essa participação ali no entremeio por parte do senhor Marcelo, não sabe se foi a cobrado alguma no honorário para esse serviço. Respondeu que não. Mas tem uma participação futura, tem que admitir que parti- cularmente solicitou ajuda do Sd Marcelo, em outro projeto da testemunha. Já não fazia mais parte dessa empresa, pois presta serviço também de manutenção de imóveis e estava com algum problema ali de manutenção, então lembrou da visto- ria que o Marcelo tinha feito e aí ele particularmente o chamou e pediu para ele me dar uma ajuda. Foi num centro comercial no Bigorrilho, que ao executar lem- brou da vistoria do Marcelo e o chamou. Ele foi ao centro comercial e orientou o que fazer, assim continuou a reforma. Nesse meio tempo, em algum momento, Marcelo desapareceu. Mencionou que quando o chamou perguntou se poderia aju- dar, falou que pagaria e pagou uma parte. Então soube da prisão do Marcelo, e ainda devia um valor ao Marcelo. Questionado qual o valor pactuado pelo serviço. Respondeu que não era caro ou barato, acredita que era por volta de mil reais. Mencio- nou que não pagou do próprio bolso, pois fatura tudo direto em nome dos clientes. No caso de Marcelo não havia nota, nada, foi feito mediante depósito. Questionado quanto ao major Galiazze teve alguma participação. Respondeu que não, todos os processos, projetos eram de responsabilidade da empresa da testemunha. Mencionou que teve al- gum outro contato com o Major Galeazzi, porque quando o Marcelo desapareceu ele não sabia como encontrá-lo, tomou a liberdade de ligar para o Major perguntando. 00:24:53 Perguntas pela defesa do Major Galeazzi. Questionado se a testemunha teve contato ou conhecimento com diretor ou administrador do positivo, da obra conhecido como Gaucho. Respondeu que não. Questionado se não tem conhecimento, ele chamava Marcelo. Respondeu que não sabe, porque no grupo positivo eu tem muitas pessoas e acha que tem algum... Defesa esclareceu que ele estava à frente desse projeto e tem relação com Galeazzi. Respondeu que gostaria de esclarecer Defesa interrompeu e disse que somente quer saber se conheceu. Testemunha negou, mas pediu para fazer outros esclarecimentos. Defesa interrompeu e não permitiu. Questionado se houve alguma 22 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual facilitação por parte do bombeiro ou se na verdade, havia um objetivo em comum que era resolver um problema estrutural que pudesse resolver o problema da obra. Respondeu que não houve nenhuma facilitação, até porque o problema era nosso, não era um problema do corpo de bombeiros. (...). Situação similar ocorreu com a empresa Empreendimentos Hoteleiros Saint Emi- lion Ltda, em agosto de 2015, ocasião em que o Hotel Saint Emilion, por meio de seu gerente comercial Wilson Abrão, contratou a empresa Octopus Assessoria Ltda. para projeto de prevenção de incêndios. A testemunha externou as seguintes afirmações em sede extrajudicial (mov. 57.273): “(...) foi constatado que haveria a necessidade da realização de um projeto de prevenção de incêndios para o hotel, haja vista ser uma exigência para a expedição do Alvará Mu- nicipal. Naquela ocasião o Sr. Luiz Fernando apresentou a testemunha a indicação de um profissional que realizaria o elegido projeto, sendo que esta pessoa identificada como Marcos (...). o Sr. Marcos foi até o hotel pela manhã para realizar o reconhe- cimento do hotel e lhe apresentar a empresa Octopus Assessoria Ltda e os serviços que ela prestava, informando que era um dos sócios-proprietários. Neste encontro o Sr. Marcos lhe revelou que era Capitão do Corpo de Bombeiros e que em razão disso lhe concederia algumas facilidades. Posteriormente o Capitão Marcos Gale- azzi compareceu, juntamente com outra pessoa a qual não foi apresentada à teste- munha, e juntos realizaram as medições do imóvel, sendo que em uma terceira oportunidade, retornou ao Hotel e lhe apresentou pessoalmente uma proposta de prestação de serviços, embora sem assinatura, não sendo realizado nenhum outro tipo de contrato de prestação de serviços, mas, tão somente, as ordens de pagamento (...). No mesmo sentido, a contadora do Empreendimento Hoteleiro Saint Emilion Ltda, Edna Aparecida Aguilar, prestou o seguinte depoimento na fase inquisitorial (mov. 57.233): “Perguntada se conhece a empresa Octopus, respondeu que tomou conhecimento quando recebeu o contrato da empresa para a prestação de um serviço de prevenção 23 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual contra incêndio. Perguntada quem foi a pessoa com quem manteve contato a res- peito deste contrato, respondeu que na primeira vez teve contato com a pessoa chamada Marcos, o qual foi pessoalmente receber as duas primeiras parcelas do contrato, em data de 15/09/2015, conforme documentação apresentada e anexada aos autos. Ato contínuo a testemunha apresentou a fotografia do perfil do Major QOBM Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi, no Whatsapp de seu celular, afirmando ser o mesmo Marcos com o qual realizou os aludidos pagamentos. Esclarece ainda que, por mais uma vez, o referido indiciado compareceu ao escritório da empresa para receber uma terceira parcela referente aos serviços contratados, sendo que a última parcela não teria sido paga, isso, pois a pessoa que se dispôs retirar o valor, por meio de um contato telefônico e identificada como Jefferson, não era a mesma com a qual a testemunha teria realizado os pagamentos pretéritos, ou seja: o Major QOBM Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. (...)”. Outrossim, em 2014, o Major Galeazzi realizou tratativas de assessoramento e exe- cução de serviços contratados entre a Octopus Assessoria Ltda. e o estabeleci- mento Subsand Lanchonete Ltda, conforme se denota dos e-mails trocados entre o acusado e a senhora Silmara Godoy, em que se verifica que o réu se comunicava diretamente com a assessoria financeira da empresa (mov. 57.420): 24 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Sobre isso, Rafael Gebran Sinke Pimpão relatou na fase inquisitorial que é propri- etário da loja Subway. Descreveu que em 2015 fez contato telefônico com o então Capitão Marcos Galeazzi, a fim de solicitar a marcação da vistoria no complexo comercial, sendo respondido pelo Oficial que iria falar com a pessoa responsável 25 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual pela vistoria do centro da cidade de Curitiba, o que ocorreu após dois dias (mov. 57.406). Apurou-se, ainda, que a empresa contratou o serviço de plano de prevenção de incêndio, tendo efetuado o pagamento diretamente na conta bancária de titulari- dade de Marcos Adolpho Frederick Galeazzi (mov. 57.421): Como se vê, os elementos colacionados aos autos evidenciam que o acusado Mar- cos Galeazzi, além de realizar a negociação do projeto de prevenção de incêndio em nome da Octopus Assessoria Ltda, executava parte dos serviços prestados pela empresa, o que coloca em evidencia que ele exercia função crucial nas atividades da empresa. Em seu interrogatório judicial, o acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Ga- leazzi declarou que a empresa era de propriedade de sua esposa e da esposa do Soldado Marcelo Ribas. Esclareceu que pode ter ocorrido de ter prestado algum 26 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual serviço de estafeta para auxiliar sua esposa na empresa, já que não havia funcio- nário administrativo (mov. 471.1). Todavia, na contramão do que alegou o acusado em seu interrogatório judicial, de que por vezes auxiliava sua esposa sendo mensageiro da empresa, as provas colhi- das nos autos demonstram que na verdade ele era o responsável pela empresa, junto com o corréu Marcelo de Oliveira Ribas. Ainda, convém destacar que as sócias da Octopus Assessoria Ltda., Cecília Simone Reydams Galeazzi e Claudia Cristina de Castro Barros não possuíam qualquer co- nhecimento concernente a atividade-fim da empresa, uma vez que elas eram pro- fissionais da área educacional (professoras de idioma e cultura física, respectiva- mente). Quanto a isso, a testemunha Maria Cristina Quadros da Silva Poli, técnica em con- tabilidade da empresa na época, relatou em sede extrajudicial que enviava e-mails à Cecília Simone Reydams, com cópia ao Major Galeazzi, porque a Cecília não tinha qualquer conhecimento técnico dos serviços que eram prestados pela em- presa Octopus e seus consequentes encargos burocráticos afetos à contabilidade, ao contrário do Major Galeazzi. Disse que o Major Galeazzi já esteve em seu es- critório para entregar alguns documentos da empresa Octopus (mov. 57.248). Tais elementos, aliados à prova oral produzida em Juízo, não deixam dúvidas de que o réu exercia, de forma habitual e com o auxílio do corréu Marcelo de Oliveira Ribas, as atividades de comércio da empresa, em que figuram como sócias Cecília Simone Reydams Galeazzi e Claudia Cristina de Castro Barros. 27 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ademais, verifica-se que o acusado auferiu lucro decorrente de tal atividade, con- forme se observa das notas fiscais juntadas aos autos (movs. 57.226, 57.235, 57.331, 57.387/388, 57.429 e 57.421). Bem aqui, destaca-se que o Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá- la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhida em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do inqué- rito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a questão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO RE- PRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELE- MENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INE- XISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO 28 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contraditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de interceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais for- mulados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRO- VAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste in- versão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço pro- batório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo conde- natório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCER- RADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o enten- dimento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova reda- ção ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vi- gência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anu- lação de atos processuais significa a perda de atividades já realiza- das, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser 29 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos dita- mes do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", per- mite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, pro- vas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de da- dos informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução cri- minal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (gri- fou-se). Diante disso, em que pese o réu tenha negado a prática delitiva e sua respectiva defesa alegue que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão. Sobre o delito de exercício de comércio por oficial (art. 204, CPM), tem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal Militar: 30 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 204 DO CPM. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. SÓCIO-COTISTA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HA- BITUALIDADE. LUCRATIVIDADE. OFENSA À EXCLUSIVA DEDICAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Viola o tipo incriminador do art. 204 do Código Penal Militar a ação de Oficial das Forças Armadas que se dedica, com habitualidade, à atividade típica da mercancia, com consequente geração de lucros, concomitante- mente ao tempo em que ocupa o posto no quadro de Oficiais. A nominada conduta vai de encontro à exclusiva dedicação que se es- pera do militar aos deveres inerentes à sua profissão. Insofismável a atuação ilícita do acusado ao ser revelada a realização de mais de duzentas ligações telefônicas oriundas do ramal exclusivo uti- lizado pelo Oficial na Organização Militar (gerenciamento), além de relatos de testemunhas de que frequentemente o militar estava presente no local da empresa (habitualidade). Ademais, documento fornecido pela Junta Comercial Estadual informa que o nome do Oficial, ora acusado, figura como sócio da empresa, onde inclusive teve inúmeros bens apreendidos pela Polícia Federal por falta de nota fiscal. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 0000108- 53.2012.7.01.0401. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 02/05/2017, Data de Publicação: 11/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. ART. 204 DO CPM. PRELIMI- NAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉ- RITO. TESES DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE ERRO DE PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓ- RIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O acesso ao endereço eletrônico da empresa durante a sessão de julgamento feito em caráter obiter dictum resume os argumentos expendidos, em 31 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nada se opondo ou acrescendo às provas documentais e testemu- nhais produzidas e devidamente submetidas ao crivo do contraditó- rio. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por unanimidade. II - A conduta perpetrada pelo agente subsome-se perfeitamente à primeira parte do tipo penal descrito no art. 204 do CPM, diante da comprovação do exercício do comércio com habitualidade. III - Não se configura erro de proibição, ou outro de qualquer natureza, quando a consciência do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida, seja pessoal, seja profissional. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000534- 31.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FER- REIRA. Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 24/02/2021) Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O crime de exercício de comércio por oficial somente pode ser praticado na mo- dalidade dolosa definida no art. 33 do CPM como: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 3 Quanto a definição de dolo, Cezar Roberto Bitencourt bem elucida que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”. Prossegue o autor explicando que: 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 377. 32 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (...) na expressão de Welzel, “dolo, em sentido técnico penal, é so- mente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um de- lito”. (...) A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva, ao contrário da consciência da ilicitude, que pode ser potencial. Mas a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciên- cia da ilicitude, que hoje, como elemento normativo, está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das cir- cunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica. Sin- tetizando, em termos bem esquemáticos, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto. Sobre o tema, Paulo César Busato também destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo. Isso ficou demonstrado, sobretudo, pelo fato de que o acusado praticava tal conduta com ha- bitualidade, se disponibilizando não só a executar os planos de prevenção contra o incêndio, como também a apresentar e negociar o projeto desenvolvido pela em- presa, além de receber, por diversas vezes, os pagamentos devidos à empresa Oc- topus Assessoria Ltda. pelos serviços prestados. 33 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3.4. Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 3.5. Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por- que sua condenação é a única solução possível. 4. Crime de patrocínio indébito (art. 334 do CPM) – fato descrito no item “2” da denúncia – réu Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi 4.1. Materialidade A prova da materialidade do pode ser verificada a partir da análise do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 (movs. 29.1/145, 57.2/587 e 60.3/144), em especial o contrato social da empresa e alterações (mov. 57.32/34), o Relatório do IPM (mov. 57.506/511), os contratos de prestação de serviço firmados com as empresas (movs. 57.428), os depoimentos prestados na fase inquisitorial (mov. 26.21/22, 57.345, 57.108, 57.112, 57.171, 57.169), dos comprovantes de pagamentos (mov. 57.429), das comunicações telemáticas (movs. 60.27 e 60.47/48), da tramitação do NIB junto ao 6º Grupamento de Bombeiros (mov. 26.3) e dos registrados no sis- tema PREVFOGO (mov. 60.5, 60.10 e 60.49). 34 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 4.2. Autoria Acerca deste segundo fato, consta que o acusado Major Marcos Galeazzi patroci- nou, direta e continuamente, os interesses privados do empreendimento familiar Octopus Assessoria Ltda. perante a Administração Castrense, se valendo de quali- dade de integrante ativo do Corpo de Bombeiros Militar, bem como abusando de sua função de comandante do 7º Grupamento de Bombeiros para obter pronto- atendimento referente às suas atividades particulares. Sobre este fato, a testemunha 1.ª Tenente QOBM Karolyne Alice de Castro Berti declarou na fase inquisitorial que em 2015 havia um processo de condomínio re- sidencial em Almirante Tamandaré e, em certo momento, o Major Galeazzi pediu ao Tenente Klein para que desse uma atenção especial ao Projeto, pois o mesmo já estava protocolado naquele SGB. Relatou que o processo foi analisado pelo Sol- dado Santos, sendo que, dentro do trâmite normal, avaliaram criteriosamente os dados do processo em confronto com as normas técnicas, ocorrendo diversas de- voluções para correção, o que despertou o descontentamento do Major Galeazzi, que ligava constantemente no SGB cobrando uma solução mais rápida. Descreveu que o Galeazzi agendou um plantão técnico para que a depoente recebesse um militar estadual da reserva, a fim de que ele informasse sobre as medidas que de- veriam ser tomadas para a aprovação do projeto (mov. 57.108). O 1.º Tenente QOBM Carlos Eduardo Otowicz Klein narrou na fase extrajudicial que em determinada ocasião o Soldado Santos reportou ao depoente e à Tenente Alice que teria recebido ligação em seu celular particular do Soldado Ribas, o qual 35 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual perguntava sobre o andamento de processo referente a um empreendimento iden- tificado como “Casa Fácil”, em Almirante Tamandaré. Descreveu que o acusado Major Galeazzi já pediu ao depoente para dar uma atenção especial à Casa Fácil, esclarecendo que embora o réu não tenha demonstrado sua intenção para que o processo fosse aprovado com celeridade, é factível que esse era seu intento. Infor- mou que deu tratamento equânime ao processo e isso gerou descontentamento por parte do acusado. Relatou que tem conhecimento que a Tenente Alice foi deman- dada pelo Major Galeazzi para receber o bombeiro da reserva Augustinho para um plantão técnico referente a este PSCIP, sendo atendido pela oficial, junto com o Soldado Santos (mov. 57.112). O Cabo QPMG2 Ideilson de Oliveira informou na fase inquisitorial que trabalha no setor de vistorias e análises do 2º SGB/7º GB, em Campo Largo. Relatou que em determinada ocasião o Soldado Ribas, em horário de expediente e à paisana, deu entrada em um processo de análise de projetos envolvendo o estabelecimento Casa Fácil, sendo que um tempo depois, o Soldado cobrou a análise do projeto, informando que estaria cumprindo ordem do Major Galeazzi (mov. 57.139). O Soldado QPMG2 Inocêncio Souza dos Santos, em sede extrajudicial, declarou que trabalha no setor de análises e projetos no 2º SGB/7º GB. Sobre o projeto NIB n.º 882954, referente ao empreendimento Casa Fácil Construção Ltda., relatou que o então Capitão Galeazzi tentou contato por telefone algumas vezes, sendo que em certa oportunidade, o acusado solicitou que fosse dada prioridade ao PSCIP em questão. Afirmou que como ele era Capitão, achou incomum essa postura e após passar o fato aos seus superiores, não deu o tratamento privilegiado como reque- rido pelo réu. Narrou que já atendeu o Cabo RR Ari Cândido Augustinho em um plantão técnico, em que ele solicitou prioridade na análise do PSCIP da Casa Fácil Construção Ltda, porém a resposta foi a mesma e o PSCIP tramitou dentro do prazo legal, sem maiores interferências (mov. 57.171). 36 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No que se refere a empresa Double Six Empreendimentos Imobiliários Ltda., a testemunha 1.º Tenente Davi da Silva relatou, em fase inquisitorial, que na época dos fatos trabalhava no setor de prevenção contra incêndio e pânico, no 6º GB. Informou que o então Capitão Galeazzi teria ido fardado até a seção de análise de projetos do 6º GB e diretamente na mesa do analista Soldado QPMG 2-0 Willian Carvalho, informando que estaria ali para resolver um problema de um amigo seu em um projeto de prevenção. Explicou que não é comum um trâmite tão célere para um processo, a não ser em situação muito simples. Afirmou que acredita que a o acusado tenha utilizado de sua influência hierárquica para compelir o analista a agir dessa maneira (mov. 26.22). Na fase inquisitorial, a testemunha Soldado QPMG2 William Carvalho relatou que trabalhava no setor de vistoria do 6º GB na época dos fatos. Informou que nesse período, o acusado Marcos Galeazzi solicitou orientações ao depoente refe- rente a um processo de prevenção de incêndio de um estabelecimento, tendo infor- mado ao réu que se tratava de um projeto que já tinha sido aprovado e que para ser alterado deveria haver uma anuência do chefe do setor (1º Tenente Silva). Descre- veu que posteriormente o 1º Tenente Silva lhe designou, através do sistema PRE- VFOGO, para realizar a análise do novo projeto apresentado, suplantando o trâ- mite processual normal (mov. 26.22). Como se observa, as testemunhas militares foram uníssonas em indicar que o acu- sado Major Marcos Galeazzi agiu de modo a interferir no trâmite normal de análise dos processos de projeto de prevenção de incêndio. Assim, os depoimentos prestados nos autos permitem atribuir a autoria delitiva ao acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. 37 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 4.3. Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 334, parágrafo único, do CPM, assim des- crito: Patrocínio indébito Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado pe- rante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcio- nário ou de militar: Pena - detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 4 Sobre o tipo objetivo, Enio Rossetto leciona que o verbo “patrocinar” corresponde a defender, amparar, apadrinhar, pleitear, promover ou advogar o interesse pri- vado. 5 Conforme ensinamentos de Luiz Regis Prado, o funcionário público, valendo-se do fácil acesso que lhe proporcionam o cargo ou a função que ocupa, o agente passa a defender interesse privado alheio. Prossegue o autor explicando que: 4 ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 5 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal (livro eletrônico). 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 38 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Importa agregar que, mesmo na hipótese de o interesse alheio ser legítimo, caracterizado está o delito, pois a repressão penal sedi- menta-se não na licitude ou ilicitude do ato, mas sim, no patrocínio privado perante a administração, de modo que a ilegitimidade da pretensão apenas figura como pressuposto para a exacerbação da pena, conforme se verifica na figura descrita no parágrafo único. O interesse ilegítimo a que se refere a norma é aquele contrário ao 6 Direito. Pois bem. Descreve a peça acusatória que o Oficial Galeazzi utilizava de seu cargo para a obtenção de benefícios, inclusive constrangendo moralmente e compelindo seus subordinados por meio de coações morais e requisições fundadas na hierar- quia, a priorizarem os trâmites e execuções dos serviços correspondentes aos PSCIPs das empresas que mantinham relação contratual com a Octopus Assessoria Ltda. Em Juízo, o acusado Major Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi descre- veu que no 7º GB possuíam uma dinâmica diferenciada e a vistoria saía mais rá- pido do que no 1º ou no 6º GB. Esclareceu que o processo sempre foi transparente e que por conta da cobrança incisiva, todos os processos tinham tramitação mais célere. Afirmou que o sistema PREVFOGO sempre foi muito seguro, por seu di- vido em fases, então não é possível que qualquer funcionário fizesse uma libera- ção. Informou que nunca usou o sistema PREVFOGO, exceto em uma aula. Des- creveu que como fiscal administrativo da unidade e chefe da B/3, era sua obrigação verificar o andamento dos processos, por isso sempre precisava saber qual era o mais, por isso questionava aos subalternos da unidade sobre o andamento dos pro- cessos (mov. 471.1). 6 Idem. 39 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual As testemunhas militares Gustavo Zanella e Fabio Henrique Bravim da Silva relataram em Juízo que nunca presenciaram o acusado Major Galeazzi influenci- ando em processos internos. Gustavo Zanella (mov. 255.8). 1º Ten. QOBM. Testemunha. Arrolado pelo MP. (...). 00:00:57 Após resumo dos fatos apresentado pelo MP, solicitou que a testemunha relate o que souber. 00:03:17 Informou que referente ao major não teve nenhuma questão di- reta com ele, apenas indireta. Na época dos fatos trabalhava no terceiro SGB, que era Colombo. E na época acredita ele era Capitão e exercia a função de subcomandante ou da terceira sessão. Mas 2 questões pontuais que teve interferência da parte dele foi uma empresa que estava em TAC com a SGB, em que fizeram a vistoria final e foi emitida uma multa e na época ele ligou para falar com a testemunha que não estava no quartel. Quem atendeu na época foi o comandante da SGB. E a segunda foi por causa de um de um senhor chamado Jefferson Luvizoto, que fazia parte da tramitação de projetos e dos processos de vistoria em Colombo. E esse senhor tinha uma certa familiaridade com a época Capitão da Galeazzi, porque ele sempre co- mentava isso no setor. Com relação às demais questões apresentadas, não sabe afirmar sobre a ameaça, não presenciou e não vivenciou. Questionado se os colegas Siloto, Mariana comentaram algo a respeito das ameaças de morte. Respondeu que não presenciou, mas soube informalmente. Não esteve próximo a isso. Questionado sobre a atividade empresarial que ele exercia em paralelo com a atividade funcional, se soube por meio de terceiros questões relacionadas a isso. Respondeu que não, apenas infor- malmente, quando eu chegava com uma informação a respeito dele, mas informação precisa específica, não. Fabio Henrique Bravim da Silva (mov. 255.9). Testemunha. Arrolado pelo MP. (...). 00:01:07 Após breve resumo dos fatos apresentados pelo MP, solicitou que a testemu- nha relate tudo o que souber. 00:02:49 Respondeu que sobre o Tem. Jean não tem co- nhecimento, quando trabalhou em Ctba, no setor de vistorias. Não conhece o Ten. Jean. Com relação ao Major percebeu que ele tinha interesse no processo da Unibrasil, que mencionou ao Major Wilson. Ele demonstrava interesse em saber do anda- mento do processo de vistoria. Já referente a empresa familiar não tem conheci- mento para falar, pois analisava projeto. Referente ao Sd. Ribas conhece ele do 40 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual quartel, lembra que duas vezes presenciou que ele estava presente na vistoria ten- tado ajudar o contribuinte, estava no local aguardando a vistoria. E também não tem conhecimento da amizade com Major Galeazzi, se tinham empresa em comum, somente sabe que eles conversavam. Soube por terceiros que ocorreram ameaças entre Sd. Ribas, oficiais. Afirmou que a Ten. Thayane e o Ten. Siloto ficavam desconfortáveis com as cobranças, pedidos de movimentação, prioridade. Quanto ao Sd Ribas questi- onou se ele se fazia presente como se fosse responsável técnico, se se apresentava a paisana. Respondeu que estava a paisana, que viu umas duas vezes, mas não estava a serviço do quartel. Questionado se ele tentava interceder na atuação das equipes de vistoria. Respondeu que ele estava mais para ajudar o cliente. 00:15:44 Pela de- fesa do soldado Marcelo Ribas. Questionado se Marcelo solicitou a testemunha fraudar, modificar, alterar o documento em favor de algum contribuinte. Respondeu que não. Questionado se ele tentou diretamente influenciar para qualquer coisa que seja. Respondeu que não. Ele estava ali, mas não era função de ele estar mediando, juntamente na empresa, mas não influenciou em nada. Questionado se ele se decla- rava taxativamente que estava representando quem quer que seja, ou a empresa. Res- pondeu que não. As testemunhas militares arroladas pela defesa externaram as seguintes declara- ções: Ricardo Silva (mov. 442.1). Ten.-Cel. Testemunha de Defesa. 00:01:44 Pela defesa, doutor Delazari. Questionado quanto tempo trabalhou com o senhor com Galiazzi, qual era a função de ambos nesse momento em que trabalharam em conjunto. Respondeu que durante toda a carreira sempre se encontraram, mas efetivamente trabalharam no sétimo grupamento de bombeiros, por 6 ou 7 anos, 7 anos foi o período que respondeu pelo comando do sétimo grupamento. Fez um breve histórico das funções do acusado. Questionado sobre o comportamento profissional do major ao longo da sua carreira e, principalmente, sob o comando da testemunha. Respondeu que durante esse período do sétimo grupamento de bombeiros, tiveram aproximadamente uma rotatividade de 18/19 oficiais que eventualmente não se enquadraram ao regime de trabalho imposto pela uni- dade, uma unidade nova, com propostas novas, com trabalho realmente inovador. Não foi o caso do Major Galiazzi (faz elogios ao Major como profissional). Questionado se 41 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual na metodologia adotada pela testemunha existia, por exemplo, a exigência de cumpri- mento célere de prazos, ou seja, tinha como meta e como objetivo agilizar o trabalho. Respondeu que sim, visava dar celeridade no trabalho do corpo de bombeiros na aber- tura de empresas, com cobrança de metas e objetivos. A testemunha cobrava do subco- mandante, e esse cobrava dos oficiais. Questionado da possibilidade de mensurar em dias o trâmite de um procedimento dentro do 7º GB e qual era o padrão dos demais GBs, por exemplo, de Curitiba. Respondeu que chegaram a zerar, ou seja, em outras unida- des, o que se levava de 30 dias para análise de um projeto 45 dias, o 7º GB zerou o prazo, que englobava Curitiba, Campo Largo, a área de Colombo eram 7 municípios que eram atendidos pela unidade. E o prazo em relação aos outros era gritante. Questi- onado se presenciou ou viu sob seu comando o Major agilizar alguns processos no 7º GB. Respondeu que se fosse pra privilegiar precisaria do conluio de todos os que traba- lhavam na vistoria, em todas as áreas, e o sistema não permite isso. Questionado se a não participação da testemunha no IPM e a consequente ausência desses esclarecimen- tos, tenha levado a essas conclusões que chegaram a esse processo. Questionado se o fato de ser grupamento diferenciado, que tinha um tratamento de gestão diferenciado, pode ter influenciado. Testemunha preferiu não emitir opinião sobre esse assunto, pois o 7º grupamento era rígido na condução do processo, inclusive por isso colocaram a disposição servidores que não correspondiam. Mas destacou a estranheza de não ter sido chamado para depor. Disse que está tudo documentado, as NIs (notas de instrução) são documentos assinados pelo comandante, que são ordens escritas, que passavam anual- mente por adaptações, até chegar ao nível de excelência. Nada se fazia de forma obscura ou individual. O nível de cobrança era escalonado, com controle rígido do que era feito. Aos ouvintes são documentos, eles são assinados pelo comandante, que são ordens es- critas. Questionado se recebeu reclamação do Major Galeazzi. Respondeu que não. 00:19:14 Pelo MP Questionou se a testemunha tomou conhecimento desse período do exercício institucional conjuntamente ao hoje major, sobre a existência de uma empresa familiar, prestação de serviços, assistência técnica, suporte, assesso- ria. Aproveitando da condição institucional da das inspeções etc, e arregimentar a clientela para a empresa. Respondeu que veio a tomar conhecimento dessa em- presa da esposa do Major nos autos, quando foi ouvido na época dos fatos. Mas se o Major usava dessa condição de empresa para captação de serviços afirmou que no 7º grupamento não. Porque se a testemunha suspeitasse disso ele não teria res- pondido e ocupado essa função, pois teria aberto o procedimento e afastado das 42 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual funções. Pois não havia a necessidade de se adiantar ou facilitar qualquer tipo de pro- cesso no 7º GB. Disse que acredita que não houve interferência dessa empresa no gru- pamento. Questionado sobre a celeridade da atividade institucional, enquanto da rua ao lado, como o exemplo citado demandavam um período bem maior para o atendimento e se dava em que situação, porque a unidade da testemunha tinha o número efetivo mais maior e as outras não ou por outros fatores? Respondeu que ao contrário de que todas as unidades eventualmente fazem que é deixar o caminhão dentro da unidade, esperando que eu corresse algum tipo de evento para que o caminhão se deslocasse, ou muitas vezes que a ambulância se deslocasse, as unidades do sétimo grupamento trabalhavam com esse efetivo que fica de prontidão, somando ao trabalho dos vistoriadores. O que dava uma situação muito particular para a 7º unidade, hoje era o soldado Ricardo visto- riador que fazia vistoria naquele empreendimento. Amanhã era um caminhão acompa- nhado por outra pessoa, que não era o soldado Ricardo que fazia a vistoria, o que per- mitia esse tipo de trabalho fosse exercido por todos. E essa celeridade era alcançada por isso. A unidade fazia no mínimo 5 vistorias por tarde, mas às vezes fazia menos por alguma ocorrência. A atividade operacional também era voltada a atividade administra- tiva. 00:26:17 Perguntar pelo JM Coronel Pucci JM destaca o fato de também ser bom- beiro, muito embora esteja há muito tempo fora da instituição bombeiro. Questionado se caso houvesse a intenção de alguma pessoa de trabalhar na vistoria, em adiantar um outro processo de vistoria para beneficiar um ou outro, o sistema acusaria essa retirada ou colocação na frente, o operador caso tivesse essa intenção? Respondeu que em outras unidades é muito fácil de detectar isso, até porque existe o número de protocolo que dá a data e outros processos que estão na frente. No caso do 7º GB não havia necessidade de se colocar adiante, pois o prazo de conclusão era muito pequeno, por volta de 3 dias. Questionado sobre o fato de à época o GB era responsável pela região metropolitana e outras mais afastadas de Curitiba, essa prática de represar os processos para otimizar a ida de uma só vez, que otimiza os meios em determinadas cidades, por exemplo, cidade um pouco mal, se era utilizada. Respondeu que era uma prática quando necessário, e é utilizada por todas as unidades quando pre- ciso e plenamente justificado. Explicou a figura de adiantar o expediente de algum pro- cesso, que dentro do sétimo GB poderia ser feito esse tipo de adiantamento, desde que, com uma ordem por escrito do comandante. Por exemplo, análise de um projeto de um grande evento que nós tínhamos como foi a Marcha Para Jesus. E essa vistoria tinha que ser feita do dia para a noite para poder se liberar. Então, se parava, vamos dizer assim, 43 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual o processo normal de vistorias para atender, mas isso com ordem expressa do coman- dante. Isso com ordem escrita do comandante. E quando a testemunha tomava a de- cisão de adiantar uma outra vistoria, em razão justificada, a fazia por escrito, as- sinava datava, entregava um postite. Porque é ordem de se adiantar uma vistoria na frente de outra para a testemunha era ordem absurda, que só pode ser cum- prida pelo poder discricionário do Comandante, e se ele fizer, é por escrito que fazia. O contrário, não havia. 00:34:26 Ao final testemunha fez o relato: Que nós fomos a primeira unidade do estado do Paraná a aplicar uma multa ou descumprimento de um termo de ajustamento de conduta. Para o senhor ter uma ideia, era algo tão jovem, algo não praticado, algo tão difícil dentro da estrutura do corpo de bombeiros, mas com pre- visão dentro do código. Que eu possa dizer para o senhor que a nossa unidade foi a primeira unidade a aplicar isso, a aplicar esse tipo de penalidade à empresa que, assu- mindo um termo de compromisso com o corpo de bombeiros e com o Ministério pú- blico, havia deixado de cumprir esse compromisso durante aquele prazo. E nós aplica- mos a multa. Eu digo isso com orgulho, que foi a primeira unidade no estado do Paraná exercer esse tipo de ação frente ao descumprimento de um termo de ajustamento de conduta, porque há previsão no código.” (...). Vladimir Donatti (mov. 442.2). Ten.- Cel. Testemunha de Defesa. (...). 00:00:02 Ao ser indagado inicialmente se possui interesse no processo, explicou que no período do desenvolvimento dos trabalhos, trabalhava na chefia do setor de inteligência do corpo de bombeiros, BM 2. É todos os fatos, correram e não na BM 2, eles correram fora, junto à corregedoria, lá na polícia militar, então não tem conhecimento do pro- cesso. 00:02:30 Questionado pela defesa Dr. Delazzari. Questionado o período que tra- balhou com o Major, atividade. Respondeu que trabalharam juntos um período no pri- meiro grupamento, no Portão. Posteriormente, no sétimo grupamento. Foi um período um pouco mais longo, 2011/2013. Questionado quais funções eram exercidas. Respon- deu que em 2011 a testemunha era o chefe da B8 na unidade, coordenava o setor de defesa civil. Em 2012, mais para o final, foi para B3 que é o setor de planejamento. Questionado sobre o sistema de trabalho do 7º GB, função da testemunha e do Major. Respondeu que não se recorda bem a função do Major na época. Mas a função da teste- munha junto à defesa civil era organizar os prefeitos da região norte do município de Curitiba e também +14 municípios da região norte com relação à questão da defesa civil. A parte de planejamento é toda a questão de funcionamento das atividades do 44 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual quartel, como o nome mesmo já diz. Tinha um processo é que era diferenciado do res- tante do estado. Era um processo próprio de do comandante e a ideia, na época, lá em 2011, que no futuro esse processo fosse estendido para todo o estado numa eventual situação onde o comandante daquela unidade viesse a exercer uma função maior e esse era o objetivo no estado maior do corpo de bombeiro. Questionado sobre sistema de segurança interno que me parece que era de responsabilidade da testemunha também lá no sétimo GB? Respondeu que na época não exercia essa função. Essa função da ques- tão da inteligência assumiu no ano de 2017. Foi um período posterior. Em 2013, saiu do sétimo grupamento e passou a fazer parte do estado maior do corpo de bombeiros. Em 2014, eu fui designado para ser o subcomandante da PMG, e permaneceu em 2014, 2015 até março de 2017. Em março de 2017 passou a compor o estado maior do corpo de bombeiros e assumiu a chefia do setor de inteligência, que chama de BM2. Questionado sobre o funcionamento do serviço de inteligência interno? Respondeu que em 2017, quando chegou aqui no CCB, após 3 anos da academia do Guatupê, chegou na semana que estava tendo um problema de uma condução coercitiva de um outro militar. Ques- tionado em relação ao Major Galeazzi se tem algum apontamento, alguma situação que tenha chegado ao conhecimento. Respondeu que algumas pessoas o procuravam e per- guntavam na época, o que que estava acontecendo, existia um boato de algumas de al- gumas coisas que vinham ocorrendo, como sendo o chefe do setor de inteligência e tendo que assessorar o comandante, tentou inicialmente a ficar por dentro dos fatos, mas foi informado estaria correndo em segredo de justiça, fora do corpo de bombeiros, e não tiveram a participação efetiva para acompanhar o que estava acontecendo e nem mesmo dar algum tipo de proteção no caso de alguém estar sendo ameaçado, então, efetiva- mente, dentro do setor de inteligência do corpo de bombeiros, a respeito do major de Galeazzi só corriam boatos, nada de materialidade, então acho que ela boato sim, con- versa que a gente ouvia e via pela imprensa muitas vezes. Questionado sobre o histórico de conduta do Major. Respondeu que efetivamente, nada que desabone, o tempo que ele trabalhou com a testemunha foi pontual, sempre responsável nas missões que pagaram a ele e essa questão da postura dele diante dos subordinados, pelo menos do conheci- mento da testemunha e na presença dela, nunca houve nenhum fato que o desabonasse. Ivan Ricardo Fernandes (mov. 442.3). Major BM. Testemunha de Defesa. Testemu- nha explica ao magistrado que durante muito tempo no corpo de bombeiros, aproxima- damente 10 anos, trabalhou no setor de engenharia e vistorias aqui, ficou responsável 45 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual em organizar todo o fluxograma, o algoritmo do sistema chamado prevfogo. 00:02:44 Pela defesa, Dr Delazzari Solicita a defesa que a testemunha explique o sis- tema de funcionamento e qual é a possibilidade de um oficial qualquer que seja, que tenha interferência nesse processo, principalmente no 7º GB, de interferir para privilegiar ou para realizar algum tipo de atividade particular dele que não seja dentro do sistema. Respondeu que o sistema foi pensado justamente nessa questão de segurança e que o sistema foi faseado. Então havia níveis de acesso no sistema, então, por exemplo, o soldado que fazia vistoria, ele enxergava determinada fase do processo, um graduado, um cabo, um sargento que recebia essa informação en- xergava uma outra fase do processo, sendo que quando o processo chegava para a chefia, geralmente o tenente que coordenava esse processo, ele conseguia enxergar toda a fase do processo. Então era um processo faseado, justamente pensando na ques- tão da segurança. Em relação a essa interferência para que ela houvesse, se tivesse al- gum tipo de interferência, quem quer que seja, deveria ter uma senha e essa senha deveria ter acesso a todas essas funcionalidades. Então, do ponto de vista técnico, eu diria, ele não conseguiria fazer qualquer mudança de status ou inserir qualquer informação que não essas pessoas legitimadas para isso. Então havia essa questão do login de acesso, nós controlávamos a nível de celepar quem que teve acesso ao sistema de informação que ela lançou no sistema. Questionado se para dizer que teve uma inter- ferência para privilegiar determinada empresa teria que ter um conluio praticamente de todo o GB das pessoas que funcionaram evidentemente naquele procedimento. Teste- munha concordou, porque são várias pessoas que participaram no processo, uma situa- ção que é importante destacar: o sistema da época, final dos anos 2000/2010. Saiu do setor em 2011, então o sistema que tem hoje é diferente do sistema que foi idealizado lá pelos anos 2004, 2005, então não consegue linkar as informações atuais ou do pro- cesso com as informações da época. Mas sempre houve essa preocupação de que o sis- tema fosse seguro, justamente para que tivessem essa rastreabilidade em relação à in- formação, então, de forma direta, uma pessoa não conseguiria fazer uma alteração de status no sistema. Ela necessitaria um conjunto de pessoas ou uma pessoa que tivesse sim essa chave máster para que essa pessoa pudesse fazer qualquer tipo de altera- ção. Questionado se a testemunha tem conhecimento que na época de 2015 o coman- dante do 7º GB era o coronel Ricardo, o subcomandante era o Major Galeazzi e de como é que era o procedimento de trabalho deles. Questiona se tem conhecimento que o 7º GB tinha como característica a agilidade, resolver soluções de forma ágil. Respondeu 46 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que também tem formação também na área de engenharia civil e na Secretaria de segu- rança pública trabalha justamente com a questão das obras do governo do estado na área de Segurança pública. Então na visão da testemunha talvez seja uma visão de cliente e não de bombeiro, porque também fazem as aprovações dos projetos das obras de é de segurança pública, do estado. Então entende que o 7º GB tinha uma organização muito boa tinha uma gestão muito boa em relação a esse processo de análise de projeto e de vistorias. Então, as necessidades que tinham de fazer qualquer tipo de gestam técnico ou com a unidade eram diminuídos em função sim desse cuidado que havia na uni- dade. Quanto aos procedimentos que passavam por uma comissão de parecer técnico, questionou como que funciona essa comissão. Respondeu que na comissão sempre é nomeado um relator, um oficial para relatar qualquer demanda e a comissão técnica era para assuntos extraordinários. Existe uma previsão legal no código e aquilo que fugiu ao código ou uma lacuna em relação à interpretação normativa era submetida a uma comissão técnica de parecer técnico. Essa comissão tinha um relator que relatava o pro- blema, a presidência da comissão técnica era do subcomandante e composta por 3 a 4 oficiais. Então a situação era deliberada tecnicamente, pontuado isso em boletim in- terno, e isso subia para o comandante, deferir ou indeferir aquilo que foi tratado em comissão. Questionado se conhece do histórico da carreira do major. Respondeu que são da mesma turma de formação nos anos de 1997, em 1999. Por questões profissio- nais, só tiveram a oportunidade trabalhar durante um ano juntos na operação verão. É junto à unidade nunca trabalharam juntos, então não tem nada que que desabone a con- duta do major Galeazzi do ponto de vista profissional. 00:09:44 Pela defesa do acusado Marcelo Ribas Questionado sobre a conduta profissional do acusado Ribas. Respondeu que durante muitos anos foi o chamado b da unidade, coordenava as atividades de vis- toria na cidade de Curitiba e ministrava essa disciplina no centro de ensino e instrução. Então durante da formação do curso de soldados, os cursos de cabo de sargento. Então procurava levar os alunos que se destacavam após a formação para o setor de vistorias e foi a situação do soldado Ribas, então ele foi um dos profissionais nessa disciplina que fez com que após a formação, a testemunha levasse ele para trabalhar no setor de vistorias. Não tem anda que desabone. 00:12:37 Pelo MP Questionado se tinha conhe- cimento que Robas prestava serviços a empresas de assessoria técnica dessa situação de projetos correlacionados à atividade de bombeiros. E também sentido técnico ad- ministrativo junto à empresa pertencente à família do Major Galeazzi. Respondeu que não tinha conhecimento. 47 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Lucas Henrique Alves da Rosa Gross (mov. 442.5). 2º Tem. Testemunha de Defesa. 00:01:29 Pela defesa, Dr Delazari. o senhor, pode nos dizer se o senhor chegou a traba- lhar? É algum determinado momento da sua carreira? Eu fui trabalhar no sétimo GB em 2017. Questionado se foi direcionado diretamente para Colombo. O major exercia na época a função de subcomandante da unidade, respondeu eu trabalhei na mesma uni- dade, é operacional, porém em outro quartel não trabalhava, é 100% do tempo em um quartel de Colombo. Questionado O que o senhor pode nos dizer é terem aqui, em rela- ção ao comportamento profissional do major. Aliás, nessa época não, porque é evidente que são ponderações meramente profissionais, não entrando no campo pessoal, como é que, como é que ele agia como como subcomandante lá? Respondeu que em algumas escalas durante um mês e o meu contato era passar as alterações do serviço para o major. E nesse meio tempo não tive nenhum, nenhuma, nenhum problema. Questionado o que o senhor pode dizer em relação à conduta profissional dele? Qual é? Senhor, notou, por exemplo, em determinadas situações, comportamento agressivo do major? Não, senhor, que eu me lembre não. Questionado o senhor tem conhecimento dos fatos que envolvem esse, essa, esse processo do qual o senhor é testemunha? Respondeu Não, senhor, não tenho conhecimento também porque eu trabalhei que eu fui para o sétimo GB. Eu tra- balhava no setor operacional. Questionado Aproveitando essa sua experiência, que que a gente pode dizer? Tem gente em relação ao sistema de gestão, respondeu que então do sétimo GB a gente pode dizer do sétimo GB. Era um pouco diferente dos demais grupamentos, principalmente de Curitiba, e relação a prazos, vocês eram aquela época, não é mais cobrados. Havia maior agilidade e havia, enfim, um menor tempo de análise dos procedimentos do que em relação aos demais. (...). Destaca-se que o Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). Diante disso, em que pese o réu tenha negado a prática delitiva, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão ve- jamos: 48 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Como analisado anteriormente, as testemunhas militares Karolyne Alice Castro Berti, Carlos Eduardo Otowicz Klein, Ideilson de Oliveira, Inocêncio Souza dos Santos declararam em sede extrajudicial que o acusado Major Galeazzi pedia pri- oridade na tramitação de processos de projetos de prevenção de incêndio, o que chamava a atenção por ser uma requisição incomum vinda de superior hierárquico. Imperioso destacar as declarações prestadas pelo 1.º Tenente Davi da Silva e pelo Soldado QPMG2 William Carvalho em fase inquisitorial (movs. 26.21/22), res- pectivamente: Davi da Silva: “Perguntado onde trabalha no Corpo de Bombeiros, respondeu que tra- balha na 1ª e na 2ª Seção de Bombeiros do 6º Grupamento de Bombeiros (GB), sendo o comandante de ambas as seções a aproximadamente 01 (um) mês e meio. Perguntado se já trabalhou no Setor de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, respondeu que sim, que trabalhou no 6º GB, de 2014 até meados de julho de 2016, sendo que inicialmente como auxiliar do 1º Tenente Wesley e ao final como responsável direto pelo setor. Perguntado se nesse período teve contato com o Indiciado, respondeu que sim. Naquela época, o então Capitão Galeazzi, teria ido fardado até a seção de análise de projetos do 6º GB e diretamente a mesa do analista (Sd QPMG 2-0 Willian Carvalho), infor- mando à testemunha que estaria ali para resolver um problema de um amigo seu em um Projeto de Prevenção, sendo a edificação hoje identificada como um pequeno centro comercial na Av. Rui Barbosa, em São José dos Pinhais, acreditando ser o NIB 87156, constantes às folhas 22 e 23. Diante disso, a testemunha foi até o Major Guedes, à época Subcomandante, e lhe informou o que tinha presenciado, já que não é usual um Oficial realizar este tipo de demanda. Consequentemente o Major Guedes teria chamado o Indiciado em sua sala e, às portas fechadas, conversaram. Posteriormente o Indiciado retornou à seção e retirou o projeto já analisado. Perguntado se é comum um trâmite tão célere para um processo, já que nas folhas em epígrafe constam a entrada do projeto pelo Indiciado em 09 de julho de 2015, às 15h26min e a análise realizada no mesmo dia, às 14h57min, com retirada pelo Indiciado às 16h04min, respondeu que não é comum, a não ser em situações muito simples. Perguntado qual a justi- 49 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ficativa para tal, respondeu que acredita que o Indiciado tenha utilizado sua in- fluência hierárquica para compelir o analista a agir desta forma. Esclarece que o trâmite dos processos funciona da seguinte maneira: Primeiramente o processo entra no protocolo, onde o protocolista o coloca em uma fila, por ordem de chegada. Após, o analista retira o mais antigo dos processos e, antes de ser designado pela testemunha, já realiza a análise e apresenta ao Oficial para que alimente o sistema PREVFOGO. No caso em epígrafe, o projeto apresentado pelo Indiciado não seguiu os mesmos trâmites. Segundo a testemunha, acredita que o Indiciado tenha dado entrada no projeto com o protocolista, porém repassado em mãos diretamente ao Analista (Sd QPMG 2-0 Willian Carvalho), o qual, após realizada a análise, solicitou à testemunha que fosse designado como usuário para dar trâmite no processo. Esclarece que até então não tinha conheci- mento do processo se tratar de interesse do Indiciado. Perguntado o que foi conversado com o Soldado William a respeito do processo do Indiciado, respondeu que se tratava de questões simples, porém não adentrou no mérito. Perguntado quem determinou que o processo do Indiciado fosse analisado, suprimindo todos os protocolos aqui declara- dos, respondeu que apenas o Soldado lhe teria apresentado o projeto pedindo a designa- ção, sendo que, por liberalidade própria, determinou que assim procedesse por ser um projeto simples, conforme repassado pelo Soldado William. (...)”. William Carvalho: “Perguntado em qual local trabalha, respondeu que trabalha no PB (Posto de Bombeiros – Centro de São José dos Pinhais), na ambulância do SIATE do 6º Grupamento de Bombeiros – GB. Perguntado qual o período em que trabalhou no setor de vistorias do 6º GB, respondeu que de 2011 a julho de 2016. Perguntado qual o tipo de contato teve com o Indiciado neste período, respondeu que, em dada época, o Indi- ciado dirigiu-se até a testemunha solicitando orientações referentes a um processo de prevenção de incêndio de um estabelecimento naquele município, o qual acredita ser um centro comercial na Avenida Rui Barbosa, esquina com a Rua Tavares de Lima. Após uma breve conversa com o Indiciado, informou a ele que se tratava de um projeto que já havia sido aprovado e que para ser alterado deveria haver uma anuência do chefe do setor. Ato contínuo, a testemunha repassou a demanda o chefe do setor (1º Tenente Silva), o qual lhe pediu explicações a respeito das discrepâncias existentes (divergência entre tamanhos de área de construção: Projeto x Alvará), sendo que, depois de explicado, teria o Oficial lhe dito que repassaria a informação direta- mente ao Major Guedes, já que o Comandante do GB estaria de férias. Esclarece que, 50 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual com o retorno do 1º Tenente Silva, foi lhe dada a ordem para realizar a análise do projeto do Indiciado (fls. 22/23), identificando as discrepâncias entre o projeto aprovado e o novo apresentado. Perguntado como foi feita essa designação, res- pondeu que o 1º Tenente Silva lhe designou, através de sua chave particular no sistema PREVFOGO, suplantando o trâmite processual normal. Perguntado como é o trâmite normal de um processo para aprovação de um Projeto de Prevenção de In- cêndio, respondeu que os processos vão sendo cadastrados pelo critério de chegada, sendo que os mais antigos são os primeiros analisados. Ao ocorrer a supressão de um pelo outro, ou seja, invertendo-se o critério para análise, terá o Analista ou o Chefe da Seção, que entrar com a sua chave particular do sistema e realizar tal alteração. No caso em questão, o processo do Indiciado não esta na fila para análise, eis que já tinha sido aprovado, todavia, como houve alterações no projeto inicial o Indiciado procurou subs- tituí-lo por outro novo projeto, extinguindo o primeiro, sendo, neste particular, analisado à frente dos outros. Esclarece que em razão de plurais componentes internas e externas, diversas vezes ocorrem tais inversões. Perguntado se, após a autorização do 1º Tenente Silva para a análise e consequente identificação das alterações do projeto já aprovado, entregou o processo ao Indiciado, respondeu que não, acredita que ou entregou para o Tenente Silva para o protocolo, com pendências. (...). Ademais, o modus operandi adotado pelo acusado Marcos Galeazzi foi confir- mado pelos depoimentos prestados em Juízo, queira ver: A testemunha Capitão QOBM Gilmar Muller Salvador informou que tem conhe- cimento de que o Major Galeazzi utilizava por vezes sua função interna para buscar algumas informações ou às vezes até tentar influenciar em resultados de pedidos de parecer técnico para o setor de prevenção. A testemunha 1.ª Tenente QOBM Karolyne Alice de Castro narrou que o Major Galeazzi ligou para o Comandante Klein pedindo para dar atenção especial ao pro- cesso da Casa Fácil. Relatou que no dia seguinte, o acusado pediu para que a de- poente recebesse o Cabo Augustinho para que fossem dadas orientações técnicas em relação ao processo. Afirmou que posteriormente o Major Galeazzi apontou 51 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual erros cometidos pela depoente no processo. Esclareceu que essa interferência cau- sou constrangimento. Desta forma, é evidente que, ao pedir prioridade na análise de processos de projeto de prevenção de incêndio, visando a rápida tramitação em benefício das empresas contratadas pela empresa Octopus Assessoria Ltda., o réu patrocinou interesse pri- vado em detrimento da Administração Militar, valendo-se, para tanto, de sua qua- lidade de militar. Bem aqui, embora o acusado não tenha obtido os privilégios almejados em todas as oportunidades, não se pode perder de vista que o delito de patrocínio indébito é crime formal, que se consuma com a simples exteriorização do ato de patrocínio, não sendo necessário que o agente alcance sucesso em sua conduta. Tem-se, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no tipo do art. 348 do Código Penal Militar, no entanto, em sua modalidade simples (caput), porque o interesse do acusado, consistente na análise com celeridade de plano de prevenção de incêndio, não era ilegítimo. Sobre o crime em análise, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR. PATROCÍNIO INDÉBITO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRERROGATIVA DA DE- FESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. DELITOS CONFI- GURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APELO NÃO PROVIDO. Sargento da Polícia Militar que pede a subordinados que ras- 52 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual guem multas de trânsito emitidas contra veículo de pessoa co- nhecida e que, diante da negativa, ameaça a equipe de retalia- ções futuras, por ser superior hierárquico dos mesmos. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto de provas harmônico. Arts. 334, caput e parágrafo único e 223, caput e parágrafo único, do CPM. Incabível a desclassificação para infração disciplinar. Conde- nação mantida. (TJM-SP, ACr 0000255-53.2020.9.26.0040, 2ª Câ- mara, Rel. Enio Luiz Rossetto, j. 4/11/2021). Policial Militar. Absolvição. Art. 439, alínea “b”, do CPPM. Apelo Ministerial. Condenação. Art. 334, CPM. Há provas, inclusive gra- vação de áudio, de que o apelado fez gestões junto a seus colegas da Polícia Militar para que deixassem de aplicar a sanção admi- nistrativa a seu amigo civil que trafegava sem o uso de capacete de segurança. Posteriormente, ainda no patrocínio do interesse de seu amigo, o recorrido, também se valendo da sua condição de militar, como a multa já havia sido lavrada, retirou o auto de infração de trânsito da Unidade, sem comunicar ou fazer qual- quer registro, devolvendo-a somente após a descoberta do “ex- travio”. Plenamente configurado o crime de patrocínio indébito. De rigor a condenação. Apelo Ministerial provido. (TJM-SP, ACr 0003723-89.2019.9.26.0030, 2ª Câmara, Rel. Paulo Prazak, j. 16/7/2020). Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O crime de patrocínio indébito somente pode ser praticado na modalidade dolosa definida no art. 33 do CPM como: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 53 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7 Quanto a definição de dolo, Cezar Roberto Bitencourt bem elucida que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”. Prossegue o autor explicando que: (...) na expressão de Welzel, “dolo, em sentido técnico penal, é so- mente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um de- lito”. (...) A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva, ao contrário da consciência da ilicitude, que pode ser potencial. Mas a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciên- cia da ilicitude, que hoje, como elemento normativo, está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das cir- cunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica. Sin- tetizando, em termos bem esquemáticos, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto. Sobre o tema, Paulo César Busato também destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 377. 54 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo. Isso ficou demonstrado, sobretudo, pelo fato de que o acusado praticou tal conduta mais de uma vez, com processos distintos de empresas que possuíam relação contratual com a Octopus Assessoria Ltda., por meio da qual prestava serviço de desenvolvi- mento e execução de projeto de prevenção de incêndio. 4.4. Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 4.5. Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por- que sua condenação é a única solução possível. 5. Crime de patrocínio indébito (art. 334 do CPM) – fato descrito no item “3” da denúncia – réu Marcelo de Oliveira Ribas 5.1. Materialidade A prova da materialidade pode ser verificada a partir da análise do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 (movs. 29.1/145, 57.2/587 e 60.3/144), em especial o contrato social da empresa e alterações (mov. 57.32/34), o Relatório do IPM (mov. 57.506/511), as comunicações telemáticas (mov. 60.28), os depoimentos prestados 55 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual na fase inquisitorial (movs. 57.333, 57.367, 57.312, 57.143, 57.148, 57.176 e 57.121), as notas fiscais de serviços (movs. 57.266, 57.264, 57.269), o compro- vante de transferência bancária (mov. 57.336), do recibo (mov. 57.381) e os con- tratos de prestação de serviço (movs. 57.352). Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 5.2. Autoria Descreve a denúncia que o acusado Marcelo de Oliveira Ribas, ao desempenhar atividade comercial em nome da empresa Octopus Assessoria Ltda., interferia ne- gativamente na atuação dos demais bombeiros vistoriadores, visando a beneficiar as empresas que possuíam vínculo contratual com ele. A esse respeito, extrai-se dos autos que, no dia 2 de setembro de 2016, os Soldados Luciano Cesar Silva e Edinelson Santos de Souza compareceram na sede da Fa- culdade Machado de Assis – FAMA, a fim de executar vistoria regulamentar, tendo sofrido, todavia, interferências do acusado Marcelo de Oliveira Ribas, con- forme se observa da Parte n.º 217 (mov. 57.184): 56 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Conforme se verifica das mensagens de e-mail enviadas pelo acusado Marcelo de Oliveira Ribas, observa-se que o serviço de prevenção de incêndio da referida fa- culdade era realizado por Rogério de Oliveira Ribas, irmão do acusado Marcelo de Oliveira Ribas, que, por sua vez, orientava Rogério sobre os procedimentos a se- rem adotados (mov. 60.27). Como se observa dos elementos expostos, o Soldado Marcelo Ribas auxiliava seu irmão, que prestava serviços para a empresa Octopus Assessoria Ltda., na elabo- ração de projetos de prevenção de incêndio para a Faculdade Machado de Assis, tendo o réu, inclusive, comparecido na vistoria realizada naquela faculdade e ten- tado interferir nas decisões técnicas dos bombeiros vistoriadores, o que permite atribuir a autoria delitiva ao acusado Marcelo de Oliveira Ribas. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 5.3. Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 334, parágrafo único, do CPM, assim des- crito: 57 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Patrocínio indébito Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado pe- rante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcio- nário ou de militar: Pena - detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 8 Sobre o tipo objetivo, Enio Rossetto leciona que o verbo “patrocinar” corresponde a defender, amparar, apadrinhar, pleitear, promover ou advogar o interesse pri- vado. 9 Conforme ensinamentos de Luiz Regis Prado, o funcionário público, valendo-se do fácil acesso que lhe proporcionam o cargo ou a função que ocupa, o agente passa a defender interesse privado alheio. Prossegue o autor explicando que: Importa agregar que, mesmo na hipótese de o interesse alheio ser legítimo, caracterizado está o delito, pois a repressão penal sedi- menta-se não na licitude ou ilicitude do ato, mas sim, no patrocínio privado perante a administração, de modo que a ilegitimidade da pretensão apenas figura como pressuposto para a exacerbação da pena, conforme se verifica na figura descrita no parágrafo único. O interesse ilegítimo a que se refere a norma é aquele contrário ao 10 Direito. 8 ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 9 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal (livro eletrônico). 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 10 Idem. 58 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Pois bem. Descreve a peça acusatória que o acusado Marcelo de Oliveira Ribas utilizava de seu cargo como bombeiro militar para a obtenção de benefícios, inter- ferindo negativamente na atuação de bombeiros vistoriadores em empreendimen- tos que possuíam vínculo contratual com a empresa Octopus Assessoria, do qual o réu fazia parte. Ouvido na fase inquisitorial, a testemunha Soldado QPMG2 Luciano Cesar Silva (mov. 57.143) narrou que era chefe de guarnição no Grupo de Combate a Incêndios Florestais, juntamente com o Soldado Edinelson Santos de Souza, quando recebeu determinação da Comandante do Posto (Tenente Mariana Coutinho) para que rea- lizasse vistorias na Faculdade Machado de Assis. Relatou que a equipe se deslocou até a sede para coligir os processos que seriam objetos de vistoria, local em que o acusado Marcelo Ribas teria questionado onde seriam realizadas as vistorias, in- formando que estaria aguardando a equipe em um dos locais que seriam vistoria- dos, no caso, a Faculdade Machado de Assis. Descreveu que ao chegar no local se deparou com o Soldado Ribas à paisana e em um carro particular, tendo adentrado junto na faculdade e se identificado como sendo o responsável técnico de segu- rança do trabalho. Relatou que logo no início perceberam que o estabelecimento contava com mais de 200 m² e com essa metragem o estabelecimento deveria ter um projeto; ao in- formar esta situação ao Soldado Ribas, ele insistiu para que deixasse a vistoria em “stand by”, classificando-a como “obra”, o que possibilitaria que fosse dada reen- trada no processo sem análise do projeto, considerando que era o próprio acusado que faria o projeto, mas o depoente falou que isso não seria possível. Disse que constatou que os extintores estariam todos vencidos e os blocos de iluminações estavam fora das tomadas, momento em que o réu passou a gritar com a guarnição, questionando o comportamento técnico adotado pela testemunha. 59 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A testemunha Soldado Edinelson Santos de Souza (mov. 57.148) relatou em sede extrajudicial que, na data dos fatos, estava na sede do 1º SGB, a fim de colher os processos a serem vistoriados, momento em que o Soldado Marcelo de Oliveira Ribas perguntou quais locais seriam vistoriados e informando que também estaria na Faculdade Machado de Assis. Informou que quando chegaram no estabeleci- mento, perceberam que o local possuía mais de 200 m², extrapolando a competên- cia da guarnição para realizar aquele tipo de vistoria. Descreveu que o Soldado Ribas chegou no local e informou ao Soldado Luciano que estaria tudo certo e que a vistoria poderia ser aprovada, tendo o Soldado Luciano, contudo, se negado a assinar. Narrou que o Soldado Marcelo Ribas começou a discutir com a equipe, querendo impor sua vontade em detrimento da decisão técnica emitida pelo Soldado Luci- ano, pedindo, ainda, que o processo de vistoria fosse entregue a ele para que, no momento que estivesse de serviço, pudesse ele mesmo aprovar, o que foi recusado pela equipe. Em Juízo, a Capitã QOBM Giselle Emanuelle Martins Machado narrou que teve uma situação que os bombeiros foram fazer uma vistoria numa escola e o Soldado Ribas estava no local, tendo falado para a equipe que ele mesmo iria cuidar da vistoria da escola. Informou que os bombeiros acharam a situação estranha e liga- ram para o Comandante relatando o fato. Giselle Emanuelle Martins Machado (mov. 255.13). Cap. QOBM. Testemunha. Ar- rolada pelo MP. (...). 00:00:51 Após breve relato dos fatos apresentado pelo MP, solici- tou que a testemunha relate o que souber. 00:02:41 Informou que soube quando come- çaram as oitivas de procedimentos, ocasião em que começaram a falar que o major es- tava envolvido com esse tipo de coisa e tinha uma empresa. Mas nunca aconteceu nada com a informante. Nunca a ameaçou, nunca teve problema assim nesse sentido. Ques- tionada se trabalhou diretamente com ele, sob o comando dele, mas se era subordinada 60 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ao comando dele ou sub. Respondeu que sim, trabalhou no mesmo quartel, na mesma sala, mas em setores diferentes. E subordinada ele também. Ele perguntava algumas coisas sobre prevenção de vez em quando. Questionada se quando ele perguntava, era perguntas genéricas ou era sobre o processo processos específicos. Respondeu que era mais genérico porque ele perguntava que às vezes era um amigo dele que estava com dúvida em alguma questão. Como a testemunha era parte de prevenção do grupamento ele me perguntava o amigo dele deveria fazer. A informante res- pondia normalmente como qualquer pessoa que tivesse dúvida esclareceria. Ques- tionada se teve conhecimento sobre movimentação de processo por ele, Sd Ribas ou terceiros a mando deles. Respondeu que somente tomou conhecimento na época era sobre Unibrasil, que ele perguntava, porque estava dando problema com esse projeto. Não achou nada demais, porque vinha de uns anos esse projeto problemático. Então às vezes acontecia de ficar atrasado porque a pessoa não sabia o que fazer na análise, então o Major, até como subcomandante, questionava como estava o processo. Questionada sobre o Sd Ribas se viu retirar processo, tratar de interesses específicos sobre processos que não eram referentes a vistoria. Respondeu que não, mas o que aconteceu é que o pessoal da prontidão, das guarnições, teve um evento que eles foram fazer uma vistoria numa escola e o Ribas estava no local e falou que ele iria cuidar da vistoria da escola, sendo que ele também estava em prontidão, em outra guarnição, em outro dia do serviço. E o pessoal da prontidão encaminhado para o local acharam estranho e ligaram para o Comandante, não lembra quem era, informando o fato. Questionada se percebeu civis que atuassem e levantassem estranheza, vinculados ao Major, Sd. Respondeu que não. Questionada sobre coações, ameaças, do Sd Marcelo e do Major, se teve conhecimento. Respondeu que não soube direito dessa situação. 00:11:03 Pela defesa de Marcelo Ribas Questionou se Marcelo era estável mental- mente, dado a surtos no quartel, capaz de cometer esse tipo de desatino verbal. Respon- deu que no início não, mas no fim do comando da testemunha começou a ficar. fora do comum, fora do normal. Mas à época que ele estava de serviço até comentou que não tem muito o que a gente fazer, porque se acontecer alguma o que tem que fazer é chamar a polícia até o quartel e tomar as devidas providências. Questionada se Marcelo levou a cabo alguma ameaça que tenha feito. Respondeu não. (...). 61 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Por outro lado, o réu Marcelo de Oliveira Ribas negou a prática dos fatos quando ouvido em Juízo. Disse que não prestava serviço para a empresa Octopus Asses- soria, apenas respondeu algumas dúvidas que seu irmão tinha. Sobre a vistoria a ser realizada na Faculdade Machado de Assis, narrou que era muito amigo do pro- fessor Fábio, que pediu ao réu para que acompanhasse se seria realizada a vistoria naquela semana, porque precisava da documentação. Explicou que enquanto um dos rapazes estava fazendo a troca de extintores, o Soldado Luciano e o Soldado Edinelson chegaram ao local para realizar a vistoria. Afirmou que o Soldado Lu- ciano não simpatiza com o réu e disse que não iria mais fazer a vistoria, “colocando defeito”. Disse que o Soldado Luciano falou que não iria ficar “fazendo bico”, ao que o depoente disse que não precisava “fazer bico” e foi embora. Declarou que não acessou o sistema do Corpo de Bombeiros para favorecer algum processo da empresa de sua esposa (mov. 471.1). Pois bem. Destaca-se que o Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá- la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). Diante disso, em que pese o réu tenha negado a prática delitiva, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, como visto. Importante destacar, ainda, que o acusado Marcelo de Oliveira Ribas possuía evi- dente interesse no deslinde da vistoria realizada pelos bombeiros na Faculdade Machado de Assis, já que ela possuía vínculo contratual com seu irmão, Rogério de Oliveira Ribas, que prestava serviço para a empresa Octopus Assessoria Ltda. A propósito, as provas dos autos indicam que o réu negociava e elaborava os pla- nos de prevenção de incêndio, em nome da empresa Octopus Assessoria. 62 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Quanto a isso, em maio de 2015, o Soldado Marcelo realizou, através da Octopus Assessoria, o serviço de prestação de assessoria e execução de serviços referentes à adequação das condições prediais às exigências do Corpo de Bombeiros à em- presa Realjule Administradora de Bens Ltda., mediante a contrapartida de R$931,00 (novecentos e trinta e um reais), consumada com a transferência bancá- ria diretamente na conta do acusado Marcelo de Oliveira Ribas (mov. 57.266 e 57.336). Sobre esta contratação, chama a atenção o depoimento prestado pela testemunha Renato Ramos Ferreira Filho na fase inquisitorial, ocasião em que ele informou que era proprietário da Realjule Administradora de Bens Ltda e esclareceu que tinha conhecimento da condição de bombeiro do réu no momento da contratação. Narrou que em 2015 precisou realizar uma adequação no imóvel e se recordou de uma pessoa que teria indicado o bombeiro Marcelo de Oliveira Ribas para prestar assessoria. Disse que não movimentou o NIB 817790 no sistema PREVFOGO, acreditando que pode ter sido algumas das pessoas que confeccionaram o projeto (mov. 57.333). Neste mesmo ano (2015), o acusado Marcelo de Oliveira Ribas, através da Octopus Assessoria, executou o projeto de PSCIP contratado pelo estabelecimento Top Co- mércio de Plástico Ltda. – Casa China Cajuru, pelo custo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos pessoalmente ao réu, conforme nota fiscal e recibo junta- dos aos autos (movs. 57.264 e 57.38). Da mesma forma, o Condomínio do Edifício Executive Center contratou a empresa Octopus Assessoria para executar o PSCIP do prédio, negócio este que foi forma- lizado diretamente com o acusado Marcelo de Oliveira Ribas, que recebeu a quan- tia de R$5.759,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais) em decorrência 63 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do serviço prestado (movs. 57.352 e 57.269). Assim, conquanto o réu argumente que estava no local no dia dos fatos apenas para acompanhar a vistoria a pedido de seu amigo, que era professor na faculdade, os elementos colhidos nos autos evidenciam que o réu possuía interesse particular na vistoria, a fim de que fosse aprovado o plano de prevenção de incêndio, que havia sido formalmente elaborado por seu irmão, funcionário da empresa Octopus As- sessoria Ltda. Desta forma, é evidente que, ao insistir para que a vistoria fosse realizada pelo próprio acusado em outra oportunidade e ao tentar direcionar a inspeção realizada pelos Soldados Luciano Cesar Silva e Edinelson Santos de Souza, o réu Marcelo de Oliveira Ribas patrocinou interesse privado em detrimento da Administração Militar, valendo-se, para tanto, de sua qualidade de militar. Embora o acusado não tenha obtido os privilégios almejados em todas as oportu- nidades, não se pode perder de vista que o delito de patrocínio indébito é crime formal, que se consuma com a simples exteriorização do ato de patrocínio, não sendo necessário que o agente alcance sucesso em sua conduta. Tem-se, portanto, que o acusado praticou a conduta descrita no tipo do art. 348 do Código Penal Militar, no entanto, em sua modalidade simples (caput), porque o interesse do acusado, consistente na análise com celeridade de plano de prevenção de incêndio, não era ilegítimo. Sobre o crime em análise, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: 64 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual POLICIAL MILITAR. PATROCÍNIO INDÉBITO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRERROGATIVA DA DE- FESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. DELITOS CONFI- GURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APELO NÃO PROVIDO. Sargento da Polícia Militar que pede a subordinados que ras- guem multas de trânsito emitidas contra veículo de pessoa co- nhecida e que, diante da negativa, ameaça a equipe de retalia- ções futuras, por ser superior hierárquico dos mesmos. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto de provas harmônico. Arts. 334, caput e parágrafo único e 223, caput e parágrafo único, do CPM. Incabível a desclassificação para infração disciplinar. Conde- nação mantida. (TJM-SP, ACr 0000255-53.2020.9.26.0040, 2ª Câ- mara, Rel. Enio Luiz Rossetto, j. 4/11/2021). Policial Militar. Absolvição. Art. 439, alínea “b”, do CPPM. Apelo Ministerial. Condenação. Art. 334, CPM. Há provas, inclusive gra- vação de áudio, de que o apelado fez gestões junto a seus colegas da Polícia Militar para que deixassem de aplicar a sanção admi- nistrativa a seu amigo civil que trafegava sem o uso de capacete de segurança. Posteriormente, ainda no patrocínio do interesse de seu amigo, o recorrido, também se valendo da sua condição de militar, como a multa já havia sido lavrada, retirou o auto de infração de trânsito da Unidade, sem comunicar ou fazer qual- quer registro, devolvendo-a somente após a descoberta do “ex- travio”. Plenamente configurado o crime de patrocínio indébito. De rigor a condenação. Apelo Ministerial provido. (TJM-SP, ACr 0003723-89.2019.9.26.0030, 2ª Câmara, Rel. Paulo Prazak, j. 16/7/2020). Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. 65 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O crime de patrocínio indébito somente pode ser praticado na modalidade dolosa definida no art. 33 do CPM como: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 11 Quanto a definição de dolo, Cezar Roberto Bitencourt bem elucida que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”. Prossegue o autor explicando que: (...) na expressão de Welzel, “dolo, em sentido técnico penal, é so- mente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um de- lito”. (...) A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva, ao contrário da consciência da ilicitude, que pode ser potencial. Mas a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciên- cia da ilicitude, que hoje, como elemento normativo, está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das cir- cunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica. Sin- tetizando, em termos bem esquemáticos, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto. Sobre o tema, Paulo César Busato também destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais 11 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral – arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 377. 66 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo. Isso ficou demonstrado, sobretudo, pelo fato de que o acusado pediu, de maneira insistente, para fazer ele próprio a vistoria do local, além de ter discutido com os bombeiros responsáveis pela vistoria, por eles não estarem adotando seu posicionamento téc- nico. 5.4. Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 5.5. Culpabilidade Não socorre ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão por- que sua condenação é a única solução possível. 6. Crime de coação (art. 342 do CPM) – fato narrado no item “4” da de- núncia – réu Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi 67 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 6.1. Materialidade A prova da materialidade pode ser verificada a partir da análise do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 (movs. 29.1/145, 57.2/587 e 60.3/144), em especial o contrato social da empresa e alterações (mov. 57.32/34), o Relatório do IPM (mov. 57.506/511) e os depoimentos prestados na fase inquisitorial (movs. 57.71, 57.114, 57.115, 57.118, 57.121, 57.135, 57.136 e 57.176). Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 6.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos, em especial aqueles constantes no Inqué- rito Policial Militar n.º 481/2017, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase judicial, apontam a autoria delitiva em desfavor do réu Marcos Adolpho Frede- rick Galeazzi, conforme será exposto a seguir. Acerca deste fato, descreve a denúncia que o acusado Marcos Adolpho Frederick Galeazzi, ao perceber os rumores de investigação sobre suas condutas funcionais irregulares, passou a abusar de suas prerrogativas profissionais e exteriorizou coa- ção aos seus subordinados, mediante temor reverencial aos vistoriadores, analistas e chefes das seções do 7º Grupamento de Bombeiros. Consta que o acusado Major Galeazzi pediu ao então 1º Tenente Gilmar Muller Salvador para orientar o 1º Tenente Rodrigo Siloto a não falar nada sobre os fatos no inquérito instaurado em desfavor do réu, afirmando que o mataria caso fosse preso em virtude das declarações prestadas pela testemunha Siloto. 68 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A esse respeito, o Capitão Gilmar Muller Salvador informou em Juízo que na época o Major Galeazzi respondia pelo subcomando do 7º GB. Relatou que na data dos fatos, entrou na sala do subcomando e o Major Galeazzi começou a contar que respondia a um procedimento em que o Tenente Siloto seria ouvido como teste- munha, tendo pedido ao depoente para que conversasse com o Tenente Siloto sobre o que seria dito, o que foi negado pelo depoente. Disse que o Major Galeazzi afir- mou que mataria o Siloto se ele viesse a ser preso. Afirmou que encontrou o Te- nente Siloto e relatou a ele as palavras ditas pelo acusado. Declarou que o acusado também procurou a Tenente Thayane, a Tenente Alice e a Tenente Mariana, para perguntar o que elas iriam falar quando fossem ouvidas como testemunhas. Gilmar Muller Salvador (mov. 255.1). Cap. QOBM. Testemunha do MP. (...). Advo- gado apresentou questão de ordem, contraditou a testemunha. Afirmou que tem amizade próxima com o acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi. Questionado pelo magistrado se tem uma amizade íntima, proximidade com um dos acusados, a testemu- nha respondeu que é amizade de coleguismo, que o fato mencionado pelo advogado aconteceu uma única vez, em que o major da Galeazi deixou as chaves da casa com a testemunha, quando ele viajou, solicitando que na medida do possível fosse até lá. Não considera amizade íntima, porque as vezes que frequentou a casa, em aniversários ou festa foram convidados vários militares do grupamento onde todos trabalhavam juntos. Juiz deixou de acolher a contradita. Após breve resumo dos fatos imputados, MP pediu pra relatar tudo o que souber. Testemunha informou que teve conhecimento na época do ano que o major da trabalhava no sétimo grupamento. Ele exerceu algumas funções nesse período e trabalhava na b7, o setor de prevenção. O que soube é que é o major Galeazzi, juntamente com o soldado Ribas teriam uma empresa no nome deles ou no nome de suas esposas, ou de terceiros, e que prestavam serviços na área de pre- venção e se utilizavam por vezes das suas funções internas para buscar alguma informação a mais ou às vezes, até tentar influenciar em resultados de pedidos de parecer técnico para o setor de prevenção. Como chefe do setor de prevenção à época, esses pedidos não iam em primeira instância para a testemunha, eles passavam 69 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual pelo primeiro pelos SGBs que faziam análise em primeira instância e depois encami- nhava para segunda instância, para a testemunha, que fazia um relatório que apresentava para uma comissão de oficiais para fazer uma votação se o pedido seria acatado ou não. 007:00 Questionado se essa atuação ocorria em paralelo com procedimentos de fiscalização, de vistoria. Dentro das mesmas empresas onde ocorriam essas fiscaliza- ções, também eram contratados os projetos, eram captados experientes para a empresa do próprio major? Testemunha respondeu que como chefe do setor de prevenção não tinha essas informações com os pedidos de parecer técnico que entrava, entrava pelos responsáveis técnicos. Então, quando chegava até a testemunha não tinha informação mais profunda se se era vinculado ou não. Questionada a testemunha o que sabe sobre a questão de coação, de ameaça por parte do major, então Capitão, e também por parte do soldado Marcelo em relação a outros colegas, nivelados para proceder as fiscaliza- ções aos trabalhos de acordo com os interesses deles dois. Respondeu que sobre o sol- dado nunca teve conhecimento de nada, não tinha contato com ele. Nem em relação ao major sobre a ameaça ou coação, ou de buscar resultado que favorecessem o interesse dele, também não teve conhecimento. Com relação a ameaça, foi o dia que o processo do major já estava acontecendo, em que dentro da sala de subcomando do sétimo grupamento, onde estava a testemunha, o major e o tenente, em que o major pro- feriu as palavras de ameaça ao Tenente Siloto. Complementou que o major res- pondia pela função de subcomandante, estava na sala de subcomando a portas fe- chadas junto com o Tenente. Quando testemunha entrou na sala, o major começou a relatar que respondia a um processo e que o Tenente Siloto iria depor. Na ocasião o Major pediu a testemunha que conversasse com o Tenente o que seria dito, o que foi negado pela testemunha. Após retornar a sala a testemunha disse que não seria o caso de conversar com o Tenente, momento em que o Major disse que mataria o Siloto se fosse preso. Questionado se o major começou a agir dessa maneira quando soube que estava sob investigação, de forma a evitar que os subalternos, oficiais ou praças. Foi confirmado pela testemunha que alguns tenentes (Thayane, Alice, Ma- riana) que ali trabalhavam relataram que o Major as procurou para perguntar o que iriam falar como testemunhas. Questionado o que teve conhecimento sobre a ati- vidade comercial, respondeu que com relação a atividade comercial vinculada a parte de prevenção, ficou sabendo depois. Relatou que trabalhou por um bom tempo com o Major na mesma sala e às vezes presenciava ele conversando ao telefone, falando 70 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual de compra de materiais, nada que pudesse vincular a uma atividade de preven- ção. Mas somente soube depois do processo sobre a atividade vinculada a preven- ção. 00:15:08 Pela defesa de Marcos Adolpho há quantos anos conhece o Galeazzi e o que sabe dizer da carreira do Galeazzi dentro da corporação. Respondeu que passou a trabalhar com Galeazzi no sétimo grupamento, não lembra exatamente qual ano, acha que em torno de 5/7 anos. Não sabe nada muito específico da carreira, pois é superior, nada específico sobre a carreira. Questionado sobre o perfil do Major, respondeu que era atencioso com o GB, sempre foi atento com as funções, com a maioria dos assun- tos. Questionado sobre a conversa que presenciou, se fez em tom de bravata, em desabafo, ou foi uma coisa pensada? Ou se seria pra ficar ali entre eles, num rela- cionamento de confiança? Respondeu que é difícil afirmar se foi em tom de desa- bafo ou ameaça, disse que é difícil qualquer um deles fazer em tom de ameaça, realmente querendo matar outra pessoa. Entende que o major estava nervoso, pas- sando por pressão. Questionado se já viu o major agressivo, nervoso, respondeu que não. Questionado se soube se o Major e o Tenente Siloto tiveram outra reunião profis- sional, respondeu que sim, em reunião normal de trabalho. 00:22:17 Perguntas pelo acu- sado Marcelo de Oliveira Ribas, se em algum momento o soldado Marcelo Ribas pediu diretamente a testemunha ou alguém do seu conhecimento, algum favor, alguma con- cessão para alguém ou em nome de alguém, empresa ou pessoa física? Testemunha res- pondeu que não. Questionado se presenciou o Sd. Marcelo Ribas tendo esta atitude no setor de fiscalização e análise de dos projetos? Alguém relatou? Respondeu que não. 00:23:22 Perguntas pelo acusado Jean. Questionado se a testemunha, em grau hierár- quico, era superior hierárquico ao tenente Jean. Respondeu que sim, tenente, já na época era o segundo tenente. Sobre o depoimento prestado em sede de inquérito policial mili- tar, quanto ao relato de que naquela data encontrou na sala do comandante ou subco- mandante do sétimo GB o tenente Jean e o major com as portas fechadas. Questionou se era para a porta estar aberta ou fechada. Respondeu que no geral, o subcomandante mantém a sua porta aberta porque recebe ali todos os militares do grupo, eventualmente quando um assunto ou particular, ou um assunto mais privado, ou eles fecham as por- tas. O que eu quis dizer é que no geral o comandante mantém a sua porta aberta. Ques- tionado se era um costume manter a porta aberta, confirmou. Questionado se recorda que na data dos fatos o tenente Jean era oficial P2 daquela unidade. Respondeu que sim. Questionado se poderia ser uma conversa de restrito interesse da inteligência daquela unidade. Respondeu que sim. Questionado se entrou com a porta fechada, respondeu 71 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que sim, que não sabia quem estava e bateu na porta. Questionado se o Tenete Siloto estava presente na conversa, respondeu que não. Questionado se a Testemunha foi ame- açada ou coagida pelo Major ou Tenente Jean a conversar com o Tenente Siloto? Res- pondeu que não foi ameaçado, foi uma solicitação. Questionado se conversou com o Tenente Siloto? Respondeu que não sobre o que o Major solicitou. Questionado se na segunda-feira tomou café com o Tenente Siloto e se comentou sobre a conversa. Respondeu que sim. Questionado se mesmo sem ameaça procurou voluntaria- mente o Tenente Siloto, respondeu que não, que foi encontro casual no rancho. Questionado se falou de ameaça com o Tenente Siloto, respondeu que sim, falou as palavras que o Major proferiu na sala. Sobre a fala de que o Tenente Jean tentou convencê-lo, foi questionado se o Tenente Jean o ameaçou. Respondeu que não. Ques- tionado qual foi a resposta ao Tenente Jean, disse que não respondeu nada pra eles na- quele primeiro momento. No segundo momento que retornou para a sala disse para o Major que não seria uma boa ideia. Questionado sobre a resposta dada ao Major que não iria conversar com o Tenente Siloto, o que aconteceu após. Respondeu que o Major aceitou essa negativa. Questionado se o Tenente Jean ao tentar convence-lo, não houve ato de violência ou grave ameaça contra a testemunha. Respondeu que não. Questionado sobre a conversa com o tenente Siloto na segunda, se informou que o Tenente Jean tentou convencê-lo. Respondeu que sim. Questionado se relatou exatamente o compor- tamento do Jean, respondeu que não relatou exatamente, foi uma conversa no café e contou o que aconteceu. Questionado se chega ao Tenente Siloto algum comportamento do Tenente Jean de violência ou grave ameaça. Respondeu que não. Questionado se repassou ao Tenente Siloto algum comportamento de violência ou grave ameaça por parte do Tenente Jean, respondeu que não. Questionado se disse ao Tenente Siloto que o Tenente Jean faria algum mal ao Tenente Siloto, respondeu que não. Questionado se o Tenente Siloto também era superior hierárquico ao tenente Jean na época. Respondeu que sim. Questionado se na época dos fatos o Tenente Jean era inferior hierárquico a testemunha e ao tenente Siloto, respondeu que sim. (...). O ofendido, 1º Tenente Rodrigo Siloto Kutianski narrou na fase judicial que no dia seguinte aos fatos iria prestar depoimento no âmbito do Inquérito Policial Mi- litar, instaurado para apurar condutas atribuídas ao acusado Marcos Galeazzi. Des- creveu que no dia dos fatos, o Capitão Muller e a Tenente Thayane o informaram 72 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que o Major Galeazzi disse que iria matá-lo a depender do que relatasse em sua oitiva. Declarou que no dia de sua oitiva, o Major Galeazzi entrou em sua sala e pediu novamente que não comentasse nada que pudesse prejudicá-lo. Afirmou que se sentiu constrangido com esta conduta do Major. Informou, ainda, que ficou com medo das ameaçadas relatadas pelo Capitão Muller, tanto que saiu do quartel e evitou contato com o Major Galeazzi. Rodrigo Siloto Kutianski, (mov. 255.2). 1º Ten. QOBM. Ofendido. Informante. (...). 00:00:40 Após resumo apresentado pelo MP, foi solicitado relato do que sabe. 00:04:07 Disse que em relação a este último caso, da ameaça, que o Tenente Muller conver- sou com o informante, juntamente com a Tenente Thayane que estava presente. Relatou que no dia seguinte seria ouvido IPM que o major estava sendo investi- gado. E que dependendo do andar da minha oitiva, do que fosse relatar, caso cul- minasse na prisão ou agravante, o Major iria matá-lo. Esse fato foi levado ao in- formante pelo Tenente Muller. Relatou que chegou no sétimo grupamento de bom- beiros, em 2013, já assumindo a função do chefe de setor de vistoria do primeiro sub grupamento de bombeiros na época, Cabral. Permaneceu na função até meados de 2016. Nesse período trabalhou no posto Cabral e posteriormente na sede provisória, no Alto da XV. Depois desse período foi para uma outra função, chegou a trabalhar mais envolvido nesse setor de vistoria. No processo IPM no período que passei como chefe de setor de vistoria, ficava mais especificamente responsável pelo gerenciamento e co- ordenação das vistorias. Não passava pelas análises de projeto do setor. Ficava ali dire- tamente, trabalhando na época, sargento Aparecido, Cabo Divonsir, mais 4 ou 5 visto- riadores, dependendo da época, sobre gestão e gerenciamento do informante. Sobre duas empresas Elesul e Universidade Brasil, sobre o envolvimento do Major e do Sd. Marcelo, seu irmão e outro empresário Luvizoto, que no caso desse empresário fazia a parte de agendamento, protocolo de projetos, protocolo de vistoria da empresa, princi- palmente da Unibrasil, também da empresa Elesul, por diversas vezes, como chefe de do setor presenciou a aproximação do major em relação ao Luvizoto. Até o filho dele, Jefferson Luvizoto que gerenciava, trabalhava com esses processos na unidade. Tam- bém como chefe de setor foi indagado por diversas vezes pelo próprio major sobre algumas questões envolvendo Unibrasil e sobre andamento de vistoria, sobre pra- 73 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual zos, sobre algumas pendências, dados técnicos da empresa que às vezes eu não ti- nha conhecimento pelo vistoriador ter feito a vistoria, não teríamos passado, não teria tempo hábil para passar. Questionado sobre as perguntas do Major, se ele soli- citava diligências, antecipação de diligências, uma tramitação privilegiada referente àquelas empresas. Respondeu que não pode citar nada em específico, se tem uma data que pediu para que adiantasse, mas era corriqueiro seu interesse constante sobre a empresa. Sobre o andamento da vistoria, sobre o andamento de como era o prazo do setor de vistoria para atendimento às demandas que vinham. Sempre compa- rando com a empresa da unibrasil e que sempre que dava entrada de novo no circuito, a empresa passava por uma vistoria, o responsável técnico tinha um resultado. Tinha que fazer as pendências, retornava para fazer uma nova vistoria. Logo que entrava uma nova vistoria teria que dar a demanda de volta e fazer uma nova vistoria devido a solicitação. Quando dava essa nova entrada percebia que tinha interesse de forma anormal, muito além do normal que seria uma empresa que tem na área, interesse fora do comum. Questionado sobre outras empresas, se o informante tomou conhecimento di- reta ou indiretamente pelos comentários, se sofriam pressões, como era essa situação de apresentação de clientela do major. Respondeu que nunca presenciou situação de agen- ciamento de clientes por parte do Major e Sd. Marcelo. Mas alguns vistoriadores rela- taram, no caso da Unibrasil e Elesul, um caso de envolvimento no Clube Duque de Caxias. Lembra de ter sido enganado pelo próprio major sobre a questão e até um vis- toriador que foi no local que comentou alguma coisa, que Marcelo estava lá. Na Uni- brasil teve algumas vezes que os vistoriadores estavam no local fazendo vistoria e se depararam com o soldado Marcelo no local da vistoria. Não sabe dizer fazendo o que era, mas estava no local. Questionado se Marcelo estaria não como integrante da equipe, mas como representante da empresa. Foi confirmado pelo informante e esclareceu que no caso o Sd. Marcelo estava no seu horário de folga, nem traba- lhava mais no setor de vistoria, estava em outra função, dentro do sub grupamento, os vistoriadores estavam fazendo vistoria e ele estava no local, esse era o relato que chegava a ele. Quanto a situação específica da ameaça, de coação no curso do processo do procedimento, que já havia um inquérito instaurado, inclusive que o soldado Marcelo disse que mataria uma tenente, teria um plano, mataria todos que depusessem contra eles, questionou se o informante se sentiu ameaçado ou constrangido. Respondeu que ao saber que teria que prestar depoimento o Major foi até a sala do informante e pediu 74 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual para que falasse apenas que eu soubesse, que era importante para ele, que poderia pre- judicar a carreira dele, a vida dele. Quando estava já na sede do alto da XV. No dia seguinte, ele novamente entrou na sala do informante, seria o dia da oitiva, ele pe- diu que o informante não comentasse na oitiva que ele teria falado com o infor- mante, que esse fato ficasse oculto, pois caso falasse poderia prejudica-lo. Depois veio a notícia do Cap. Muller comentando a questão de uma possível ameaça con- tra o informante. Na época o Major era subcomandante do grupamento, estava respon- dendo pelo comando também. Na época o comandante Ricardo estava de férias. Ele es- tava cumulando as funções, como major, subcomandante, estava como comandante também da unidade. Disse que se sentiu constrangido com o fato, achou melhor não falar diretamente com o Major, saiu do quartel com a viatura que estava a sua disposição, não quis permanecer no mesmo local pra evitar algum tipo de contato ou constrangimento em relação a possível ameaça. Não se sentiu a vontade de per- manecer no prédio onde estava. Foi até o quartel de Colombo para almoçar, falar com outro tenente que estava no quartel e aguardar a oitiva. Na segunda ou terça o Major foi afastado do comando da unidade. Mas ficou constrangido e preferiu desde então evitar o contato o Major. Questionado se tomou conhecimento que o Major comentou que tinha um plano para prejudicar todos os que depusessem em seu desfavor, ele ajui- zaria uma queixa crime. Respondeu que sim, mas que não pode afirmar que ele falou isso, soube por terceiros. Não levou muito em consideração. 00:21:23 Pergun- tas pelo acusado Marcos Adolpho Frederick. Questionado há quanto tempo conhece o major Galeazzi, respondeu que da academia de polícia, foi instrutor. E depois teve con- tato só na academia. Depois em 2013, quando foi para o sétimo grupamento. Questio- nado a respeito da carreira, se o Major tem conhecimento que foi aprovado sempre em primeiro lugar em concursos e promoções. Respondeu que não sabe dizer sobre coloca- ção em concursos e promoções até em razão da diferença de posto. Mas pode dizer no período que trabalhou no sétimo grupamento, a fase como instrutor da academia, é di- ferente o contato professor aluno. Pode relatar a parte de convivência que teve no inte- rior do grupamento, inclusive foi instrutor auxiliar da matéria do Major, trabalharam juntos. Nunca teve problemas de convivência em relação ao Major, nada em desfavor. Questionado como era comandante nos momentos em que assumia o comando? Res- pondeu que era comum entre os oficiais não ter uma boa referência do Major Galeazzi em relação a organização e gestão de tarefas. Talvez muitas vezes prazo atrasado. Não era uma pessoa que via como um bom militar, ou bom gestor, que trabalhasse em prol 75 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual da unidade. Não era um bom gestor, mas tinha bom relacionamento com todos, uma boa conversa. Questionado se era centralizador. Respondeu que não percebeu o Major como centralizador, era uma pessoa que sempre conversava, mas não tinha uma execução tão efetiva. Com relação ao Clube de Caxias, foi questionado qual era a demanda, se era relacionado aos Eucaliptos que atrapalhavam o aeroporto. Respondeu que que não soube especificadamente sobre essa vistoria. O que ele sabe é que o Major comentou com o informante que era sócio do clube. Com relação a suposta interferência na Elesul, foi questionado se veio de um Comando dado pelo Coronel Ricardo, à época. Coronel que teria pedido ao Major Galeazzi prestar atenção nesse caso. Respondeu que não tem conhecimento sobre esse fato. Questionado se a sala do informante era próxima a do Major Galeazzi, se encontrava constantemente, se presenciou algum comportamento agressivo, ameaçador. Respondeu que no Posto Cabral a sala era distante. No posto Alto da XV era próxima, o prédio era pequeno, tudo era próximo. Não tem recordação sobre acontecimento a agressividade, ameaça, vias de fato. Somente foi uma vez na casa do Major, em que os outros colegas também compareceram. Questionado sobre duas con- versas que teve com o Major, em dias diferentes. Se nessas duas conversas se sentiu ameaçado ou constrangido, ou foi preocupação. Respondeu que não. Na primeira conversa não se sentiu ameaçado, achou estranha a conversa por ele ser o indiciado e falar com a testemunha. Mas a segunda conversa que ele pediu que ele não co- mentasse da conversa anterior se sentiu constrangido achou que a situação não era correta, que não deveria ter acontecido nenhuma das duas conversas. Não houve palavra agressiva ou termo ofensivo. Questionado sobre a conversa com Muller, se naquele momento se sentiu ameaçado ou constrangido. Respondeu que no momento que Muller relatou o caso, ficou com medo, tanto que saiu do quartel, tanto que saiu do quartel. Tomou o cuidado de não ter mais o contato com o Major. Morava próximo a casa do Major, por alguns meses ficou pensando sobre o fato e por morar próximo e transitar por ali, familiares moram na região. Disse que não é leigo, e que sabe que se algo acontecesse com ele o Major seria o principal suspeito. Disse que não quis “pagar o preço” de saber se era verdade ou não. Questionado se nos dias seguintes foi trabalhar normalmente, respondeu que sim. Relatou ao Major Prussi, era encarre- gado e questionou se voltaria ao trabalho, ocasião em que foi tranquilizado. Questionado se recorda que no dia seguinte teve reunião com o Major, na sala dele. Respondeu que lembra que o Major reuniu os oficiais sobre o afastamento da unidade, mas não sobre despachos. Disse que estava constrangido de estar na presença dele, mas não se sentiu 76 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ameaçado porque estava na sala com outros oficias. Não foi de vontade própria na breve reunião que aconteceu. 00:39:21 Defesa do acusado Jean. Questionado sobre o relato do informante na sede de IPM, se foi o Major Galeazzi que conversou com o informante ameaçando. Respondeu que não. Questionado se foi o tenente Jean que o procurou e faria algum mal ao informante. Respondeu que não. Questionado se o Tenente Muller não tivesse procurado o informante teria conhecimento da suposta reunião e essas su- postas frases mencionadas na reunião. Respondeu que não teria conhecimento, foi o Tenente Muller que relatou. Questionado sobre trecho do depoimento do informante em IPM, quanto ao que disse o Major Galeazzi na frente do Tenente Muller e Tenente Jean. Questionado se o Tenente Muller disse ao informante se o Tenente Jean de alguma forma ameaçou o informante ou prometeu algum mal ao informante. Respondeu que não. Questionado se o Capitão Muller se limitou a dizer que o Tenente Jean apenas presenciou a conversa. Respondeu que sim. 00:44:43 A defesa de Marcelo de Oliveira Ribas. 00:44:59 Questionado se o soldado Marcelo Ribas trabalhou com sob o co- mando do informante no setor de fiscalização. Respondeu que sim, trabalhou por um curto período de tempo. Questionado se recorda que época foi, se foi antes dos fatos. Respondeu que foi logo que chegou na unidade, abril/2013. Não tem a data precisa de qual período ficou. Questionado se nesse período ou posterior o Sd. Ribas pediu algum favor, benesse, concessão, favorecimento para terceiro que tenha feito pro- tocolo de vistoria no setor onde o informante trabalhava. Respondeu que não, não pes- soalmente. Questionado se chegou ao conhecimento do informante se pediu favoreci- mento, respondeu que não. Questionado sobre a presença do Sd. Marcelo Ribas na Unibrasil, se havia alguma proibição dele estar no local. Respondeu que não, mas causou estranheza pois era sabido que ele tramitava projetos, protocolava, levava projetos pra dar entrada no quartel e o irmão dele também trabalhava com o pro- jeto da Unibrasil. Questionado se entre os projetos que o Tenente Jean protocolava diretamente no quartel era da Unibrasil, respondeu que não sabe dizer. Questionado sobre o dia que os vistoriadores encontraram o acusado Marcelo na Unibrasil, se os vistoriadores relataram pedido de favor por parte do acusado. Respondeu que não tem conhecimento, não chegou a ele fato parecido. Questionado sobre a ameaça, em relação ao Tenente Marcelo, se ele ameaçou o informante, assediou ou alguém sobre o co- mando. Respondeu que não. Como se observa, as declarações prestadas pela testemunha e pelo ofendido em 77 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Juízo são suficientes para atribuir a autoria delitiva em desfavor do acusado Mar- cos Adolpho Frederick Galeazzi. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 6.3. Tipicidade De acordo com a denúncia, as condutas praticadas pelo acusado Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi se amoldam ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 342 do CPM, assim descrito: Coação Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Conforme ensinamentos de Coimbra Neves e Marcello Streifinger, o interesse em questão é o de ser favorecido em processo (penal, cível ou administrativo) pressi- onando a autoridade (encarregada ou presidente do processo), parte (um dos polos da demanda) ou qualquer outra pessoa (escrivão, auxiliar, encarregado de diligên- 12 cia, etc.). 12 NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 6. ed. São Paulo: editora JusPodivum, 2022, p. 1850. 78 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 13 No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci: O objeto da conduta é a autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione no feito, tratando-se de interpretação analógica. O tipo penal oferece o molde, demonstrando por intermédio de menção a autoridade e a parte que é preciso ser pessoa de algum modo ligada a um processo judicial, policial ou administrativo. Portanto, não so- mente a autoridade que conduz o processo, nem tampouco só a parte nele envolvida podem ficar expostas à coação, mas também outros sujeitos que tomem parte no feito, tais como os funcionários que promovem o andamento processual, a testemunha que vai depor, o perito que fará um laudo, dentre outros. No caso em apreço, a denúncia descreve que o acusado, “(...) em elevado tom de voz e por duas vezes, proferiu ameaça ao ofendido Rodrigo Siloto, consistente na afirmação de que ‘se fosse preso devido às informações consignadas no termo de oitiva da testemunha Siloto, nos autos de inquérito policial militar, ele o mata- ria’”, e que “no dia 1º de setembro de 2017, o capitão Andrey Falkiner, então a responder pelo comando do 7º GB, chamou os tenentes Rodrigo Siloto e França à sua sala e os informou que, segundo o major Galeazzi lhe dissera, este formaliza- ria uma queixa-crime por injúria e difamação” (mov. 57.1). Desde logo, verifica-se que não há adequação típica ao crime de coação. Especificamente em relação ao segundo fato do item “4” da denúncia, ao ser ou- vido na fase judicial, a testemunha Major Andrey Falkiner Fernandes afirmou que não presenciou qualquer ameaça prolatada pelo acusado Major Galeazzi. Afir- 13 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado (livro eletrônico). 4. ed. Rio de Ja- neiro: Forense, 2021. 79 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual mou que na época recebeu uma mensagem de WhatsApp do Tenente Muller fa- zendo acusações contra o Major Galeazzi. Descreveu que mostrou a mensagem ao acusado e ele ficou indignado, dizendo que iria mover uma ação contra o Tenente Muller. Asseverou que a atitude do acusado não foi no sentido de intimidar. Andrey Falkiner Fernandes (mov. 255.10). Maj. QOBM. Informante (amigo íntimo do Major Galeazzi). Arrolado pelo MP. (...). 00:01:08 Após breve resumo apresentado pelo MP, solicitou que o informante relate o que souber a respeito. 00:03:14 Informou que foi designado para o sétimo GB em 2016 e assumiu a função da parte de pes- soal. Quanto a essa parte da empresa não teve contato com parte de vistoria. O que vi- venciou na unidade, não testemunhou, ouviu a questão de ameaça. Algumas situações presenciou. A respeito do Ribas não presenciou, não teve muito contato. Sobre o Ribas, o que presenciou foi a questão de um procedimento administrativo, de uma situação dele que chegou para a Tendente Gisele. Estavam discutindo a respeito do que seria feito com esse procedimento, se seria aberta sindicância, e foi decidido que seria aberta investigação pela B2 do grupamento, pelo Tenente Jean. A questão a ameaça ao Siloto somente soube, não presenciou, conversou com Galeazzi, que negou. Conversou com Tenente Jean que também negou. Conversou com Muller que confirmou. Questionado se depois do afastamento do Major Galeazzi houve uma estabilidade nesse clima de trabalho do pessoal, sejam os oficiais, subalterno, praças. Respondeu que sim, porque é uma coisa incomum na unidade, de ter toda aquela situação. O clima estava pesado na unidade e ao assumir queria ver certinho o que aconteceu. Conversou com os envolvi- dos. Questionado se teve conhecimento sobre ameaças do Sd Ribas em relação a Te- nente Mariana e outros. Respondeu que não soube. 00:10:32 Perguntas para defesa do Major Marcos. Solicitado que informe o que sabe da conduta profissional e pessoal do Major. Relatou que conhece o Major desde os 15 anos de idade e nunca se mostrou agressivo. Relatou demais questões pessoais, de forma positiva sobre o perfil do acu- sado. Questionado se o Sd. Marcelo teve algum problema de saúde, foi afastado. Res- pondeu que teve problemas de saúde, foi afastado por questões psicológicas, mas não recorda ao certo a data. Questionado se presenciou ameaça proferida pelo Major ou Sd Ribas. Respondeu que nunca presenciou nada. Questionado se recebeu no tele- fone particular mensagem de WhatsApp do Muller fazendo acusações em relação ao Major Galeazzi, de que ele estaria fazendo ameaças contra a vida de terceiro. E 80 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual qual a reação do Major quando soube disso? Respondeu que na época mostrou a mensagem ao Major que ficou indignado, disse que ia mover uma ação contra um Muller baseado naquelas mensagens que o Muller havia me encaminhado. Questi- onado se a manifestação do Major foi no sentido de dizer que iria mover a ação pelo que foi falado, e não no sentido de intimidar. Respondeu que sim, ele ficou indignado. Ele se mostrou indignado com a mensagem, com a afirmação e que ia fazer uma queixa-crime contra o Muller, porque era inverdade que ele falou, estava indignado com aquilo que o Miller tinha falado. 00:16:51 Pela defesa do acusado Ten. Jean Ques- tionado se teve contato mais próximo com Jean enquanto subordinado. Respondeu que não tem nada a falar que desabone, quando trabalhou com ele não tem o que falar. Na sessão que ele trabalhava, que era parte da tesouraria, ele mexia com os recursos. Ele trabalhava no setor de tesouraria e parte de informações, era B2. Questionado se o Tem Jean sempre respeitou a hierarquia militar, respondeu que sim. Quanto a acusação ao Ten Jean, questionou se na época o Ten Muller era superior hierárquico ao Ten Jean. Respondeu que sim, que Muller era mais antigo que Jean. Questionado se algum supe- rior hierárquico reclamou de Jean de que foi desrespeitoso com superior hierárquico. Sobre a conversa que teve com o Ten Muller, que em sede de IPM disse que chamou duas testemunhas para conversar com o Ten, foi questionado se o informante tinha re- ceio que Muller alterasse a verdade dos fatos. Respondeu que não, que todas as conver- sas que teve com os oficiais sempre evitou conversar sozinho, pra não gerar mais con- versa sobre aqui. Tinha a intenção de melhorar o clima no serviço. Esclareceu que se resguardou com relação a todos os oficiais que conversou, não somente com Muller, para que não houvesse dupla interpretação em razão do clima que estava na unidade, inclusive com conversa com Jean e Siloto. Questionado se soube que quem propagava as informações sobre a ameaça era o Tem Muller. Respondeu que não escutou, porque todos sabiam que era amigo do Galeazzi. Com quem conversava era Galeazzi, que con- tou em primeiro lugar o que aconteceu, e depois chamou os oficiais pra conversar, in- clusive Muller. Questionado sobre a fala de Muller que recebeu quatro ligações do in- formante e duas de Galeazzi e não atendeu, se o informante não interpretou como quebra da cadeia de comando. Respondeu que ligou para Muller, não recorda quantas vezes, foi na noite que aconteceu. Não tem como saber se foi ato desrespeitoso porque não sabe a razão de não ter atendido. Então mandou mensagem, que foi respondida por Mul- ler. Questionado se o Ten. Muller não tivesse contado ao Siloto e Thayane sobre o teor da conversa no gabinete do Major, se aquele fato teria se propagado no ambiente militar. 81 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Respondeu que se ninguém comentasse a situação, a conversa não teria passado dali. Questionado quando procurou o Tem Jean se ele confirmou o fato. Respondeu que Jean disse que não houve ameaça. Questionado se o Ten Jean e Major não procuraram o Ten Siloto, se tudo o que esse último sabe foi o que Muller relatou. Respondeu que não sabe se conversaram depois, mas sabe que Muller conversou com Siloto a respeito da situa- ção. Não tem como afirmar. Questionado se tomou conhecimento de algum comporta- mento do Tem Jean que configure violência ou grave ameaça. Respondeu que não, o Jean não teve esse comportamento. Questionado sobre a conversa com Cap. Muller, se chegou a dizer se sentiu coagido. Respondeu que não, não passou nada. Pois a pergunta foi se aconteceu o fato. Mas não falou que foi coagido. (...). Note-se que não se extrai do depoimento da testemunha Major Andrey Falkiner Fernandes qualquer passagem apta a indicar que houve o emprego de grave ameaça na conduta praticada pelo acusado Marcos Galeazzi, que apenas afirmou que “iria mover uma ação” contra o Capitão Gilmar Muller. A propósito, o apontado ofendido Capitão Gilmar Muller Salvador, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que a única situação de coação que tem conhecimento foi aquela praticada pelo acusado contra o Tenente Rodrigo Siloto (mov. 255.1), sendo que o fato envolvendo a fala do réu, de que iria mover uma ação, nem sequer foi menci- onado pela vítima. Tal situação revela que há dúvidas até mesmo se a conduta do réu foi capaz de intimidar o Capitão Muller de alguma forma, já que ele não citou tal fato quando questionado sobre eventuais ameaças praticadas pelo acusado Marcos Galeazzi. Neste contexto, é importante rememorar que para que uma conduta seja conside- rada criminosa, devem estar presentes todos os elementos que definem o tipo pe- nal. 82 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Afinal, a ausência de apenas um dos elementos do tipo obsta que a conduta do acusado se subsuma na norma penal incriminadora primária, o que impede sua condenação por evidente atipicidade. No caso em apreço, em que pese o acusado Marcos Galeazzi tenha pronunciado desejo de ingressar com uma ação judicial em desfavor do Capitão Muller, esta conduta não possui o condão de caracterizar a “grave ameaça” exigida pelo tipo penal de coação. A mesma situação se percebe em relação ao crime de coação praticado no primeiro fato do item “4” da denúncia, contra o Tenente Rodrigo Siloto. Afinal, observa-se que, embora a testemunha Capitão Gilmar Muller Salvador te- nha sido firme e coerente em descrever que o acusado pediu para que ele conver- sasse com o Tenente Siloto para saber o que seria dito em sua oitiva no IPM e que o mataria caso fosse preso (mov. 255.1), o tom da ameaça é subjetivo e foi exter- nado à vítima Tenente Siloto, conforme a interpretação da testemunha ocular, Ca- pitão Gilmar Muller Salvador. A propósito, a testemunha 1º Tenente Jean Carlo Anselmo Ribeiro narrou que presenciou a situação. Descreveu que não se tratava de uma ameaça por parte do acusado, mas somente um desabafo de uma pessoa que estava preocupada com a situação que iria responder. Jean Carlo Anselmo Ribeiro (mov. 442.4). 1ºTen. Testemunha de Defesa. (...). 00:01:54 Pela defesa, Dr Delazzari. Solicita que explique o período que trabalhou com Major no 7º GB. Relatou que no ano de 2016, quando iniciou os trabalhos no 7º GB, até meados do ano de 2017. Sobre a defesa de que teria presenciado a reunião ocorrida entre o Major Galeazzi e Muller, pede que relate o que aconteceu. Narrou que nesse dia estava despachando com o então Major Galeazzi, quando entra na sala o então tenente Miller, 83 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual hoje Capitão Miller. E após conversar sobre o trabalho, em determinado momento o Major, ele em tom de desabafo, começa a relatar, até pela amizade de colegas de traba- lho, começa a relatar um desabafo da situação que estava vindo a responder, que estava sofrendo uma investigação que poderia ter algum algo desagradável. Ele falou que a situação era injusta, não era assim como estavam colocando. E determinado momento o tenente Miller, que estava na sala, sai dali. Houve essa conversa, mas foi uma conversa rápida. Foi uma conversa que trocaram algumas palavras assim. Diz que não teve ame- aça e sim desabafo de uma pessoa que estava preocupada com a situação que estava vindo posteriormente vir a responder, mas então nenhum houve uma ameaça. Ele estava assim, desabafando, estava chateado. Mas não presenciou nenhum tipo de ameaça. Questionado se dá para dizer então que era uma conversa de colegas de traba- lho a respeito de um determinado problema e que o major teria se manifestado de forma preocupada e exaltada, mas não a ponto de me preocupar que ele pudesse fazer alguma coisa. Testemunha confirmou. Questionado se teve conhecimento dos desdobramentos dessa situação. Respondeu que sim, logo na sequência o tenente levou ao conhecimento de outros oficiais essa situação, que ele mesmo diz que houve a ameaça. E posterior- mente a isso desencadeou toda essa situação da suposta ameaça. Questionado se pre- senciou em algum outro momento da relação profissional com o Major que ele tenha algum comportamento agressivo com alguém que ele tenha ameaçado outras pessoas, ou quem quer que seja, tem algum outro episódio que possa relatar? Respondeu que não, sempre foi um excelente oficial e nunca presenciei nenhuma algo desse tipo. Ques- tionado como era o comportamento do Major com os oficiais e agrupamento. Respon- deu que não era agressivo ou violento. Sempre foi muito técnico, profissional. Sempre tratou de uma certa camaradagem dentro das limitações que a hierarquia permite. Ques- tionado se o 7º GB era, de fato, um destacamento diferenciado em relação aos demais de Curitiba no que se refere a agilidade, a velocidade com que os procedimentos eram tramitados. Respondeu que sim, a gestão era bem administrada. Os índices do quartel realmente eles sempre estavam à frente. Questionado se presenciou o Major fazendo algum tipo de patrocínio em relação a determinada empresa ou alguma atividade que ele exercia. Respondeu que nunca presenciou algo nesse sentido. 00:08:12 Defesa, pelo Dr Carlos Lopes, advogado de Marcelo. Questionado se chegou ao conhecimento da testemunha algum fato que motivou uma verificação, a investigação da sua parte até a abertura de um procedimento em face do Marcelo. Respondeu que sim, desencadeado através e uma parte que narra que em determinado dia, uma equipe de bombeiros 84 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fazia uma vistoria em uma faculdade Machado de Assis. E essa equipe lá fazendo a vistoria se deparou com a pessoa do soldado Marcelo à paisana naquele local. Naquele dia parece que houve um desentendimento entre a equipe de bombeiros e o Marcelo, algo de decorrente da vistoria. Aquela vistoria foi interrompida. Os bombeiros retornaram para o quartel, não finalizaram a vistoria e ao chegar no quartel comunicaram o fato aos seus superiores, então elaborou esse documento que desencadeou uma investigação. Testemunha foi então verificar. Junto dessa do- cumentação existia um memorando que a chefe da época do Sd Marcelo, a comandante dele à época solicitou que ele respondesse e lá naquela parte, as perguntas que lhe foram feitas foram que motivaram a testemunha a fazer investigação. Então procurou o dono da faculdade. No primeiro momento, teve certa dificuldade de localizar, quando conseguiu fazer essa entrevista com ele confirmou o que Marcelo já tinha expli- cado, que o seu irmão estava ajudando nos processos de vistoria da faculdade e à época dos fatos o dono da faculdade estava viajando, então não poderia estar acom- panhando o bombeiro fazendo a vistoria e pediu, solicitou pro Marcelo pro Mar- celo acompanhar essa vistoria. Então, diante da resposta e diante do que Marcelo tinha informado, os fatos convergiram. Futuramente também teve que fazer uma ou- tra diligência, que era voltada a uma academia. Que supostamente o Marcelo, também estava atuando na parte de prevenção. Ele respondeu no documento que era aluno da academia. A testemunha fez uma diligência, foi veladamente e descobriu que real- mente tinha um bombeiro que era aluno lá, que era o Marcelo. A testemunha fez um relatório e comunicou isso ao superior. Questionado se soube das decisões disci- plinares. Respondeu que logo após foi transferido do GB, não tem certeza, mas acredita que foram arquivados. Questionado se Marcelo apresentava comportamento um pouco errático em relação ao psicológico. Testemunha confirmou, que em determinado mo- mento chegou a informação que ele teve alguns desentendimentos com alguns militares, sendo às vezes subordinados, pares, ou superiores, sempre alguma uma situação disci- plinar que envolvia. Questionado se foi submetido a tratamento. Respondeu que soube que ele foi para tratamento psicológico. Bem aqui, não se ignora o testemunho da 1ª Tenente Thayane Gracielle Batista de Lima, que narrou em Juízo, que quando iniciou o IPM em desfavor do acusado Marcos Galeazzi, ele falou que se acontecesse alguma coisa, tomaria providências. 85 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Disse que o acusado não falou diretamente para a depoente, mas para que repas- sasse a fala para outras testemunhas que também estavam sendo ouvidas no IPM naquele momento. Afirmou que ele disse expressamente “eu posso responder, posso ser preso, mas eu mato”. Relatou que num segundo momento, o Major a indagou sobre o que tinha falado e o que tinham perguntado em sua oitiva no IPM, dizendo que se acontecesse alguma coisa com ele, ele iria atrás de quem o denun- ciou. Thayane Gracielle Batista de Lima (mov. 255.7). 1º Ten. QOBM. Ofendida. Infor- mante. (...). 00:00:36 Após breve resumo dos fatos pelo MP, foi solicitado que a Infor- mante relate o que souber. 00:03:05 A informante disse que trabalhou no setor de pre- venção de dezembro de 2011 até 2015. A passagem pelo setor foi inicialmente na vis- toria e posteriormente ao final na área de análise de projeto. Na vistoria, pontualmente, foi um caso onde eram feitos laudos de vistoria para as edificações residenciais, a do- cumentação na época era física, não havia sistema digital. Começou a notar que algumas edificações tinham uma identificação de “João”, com assinatura específica que chamou atenção da informante. Então entrou em contato com o chefe de socorro que faria a pressurização e perguntou se fizeram a pressurização naquela edificação, o que foi res- pondido negativamente. Então ficou preocupada, porque como são 2 processos, já teria feito liberações, às vezes de locais que não teriam sido pressurizados. Num segundo momento, para tentar verificar o que estaria acontecendo, foi até em alguns desses locais e pontualmente nesse local que eu fui em busca do João para identificar quem seria e o que teria acontecido ao longo desse processo, os próprios trabalhadores da obra falaram, olha que não tem nenhum João. Esses laudos, eles acabavam sendo liberados pelo soldado Ribas, na época ele trabalhava com a informante. Foi nesse momento que eu percebi alguma coisa errada nesse processo. Posteriormente informou o coman- dante direto, onde não foi feito nada específico ou documentado. Sabe que isso não foi levado a frente. Como estava na chefia do setor, decidiu que seria adequado tirar ele do setor, então, a partir desse momento, ele não trabalhou mais com a infor- mante. Essa foi uma situação pontual que eu tive com Ribas, que foi quando trabalharam juntos. Na época a sede do sétimo grupamento de bombeiros era no posto Cabral e, posteriormente a atividade passou para o alto da XV e lá estava mais efetivamente na análise, que foi por volta de 2015. E nesse momento da análise que teve mais questões 86 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual pontuais com relação a unibrasil. Em alguns momentos os analistas relatavam que, na época o Capitão, o Major perguntava sobre os processos da unibrasil, mas não perguntava diretamente a informante. Nunca no sentido de adiantar o processo, mas no sentido de querer saber do processo. Certa vez comentou que seriam ami- gos, conhecidos. Quando iniciaram os procedimentos, IPM, a grande a grande dificul- dade que teve foi que, como começou a ser chamado para várias oitivas o major entre- gava a informante ou informava que ia ser ouvida e entre essas é inquirições perguntava, o que perguntaram, o que falaram na oitiva. Em um dia específico, foi tenso aos olhos da informante, que o Major comentou que se acontecesse alguma coisa com ele, que fosse próximo do que tinha acontecido com o major Carlos Alberto, ele tomaria providências. Disse: “Ele não falou diretamente, Tayane, eu vou tomar uma pro- vidência contra você, mas ele falou, no geral, imagino que talvez para eu falar para outros oficiais, outras testemunhas que também estavam sendo ouvidas naquele momento. Questionada pelo MP sobre a reunião em que estavam presentes o Major, Tenente Muller e Tenente Jean, solicitou que a informante relate o que sabe. Explicou que nesse dia, logo após esse evento, o Muller e Siloto entraram em contato com a informante, preocupados com o que tinha acontecido. Não viu a cena. Mas o Siloto relatou que estava com muito receio. Mas todos os oficiais que estavam nos setores de prevenção, percebiam esse interesse do major em saber o que estava acontecendo. Con- versava com a informante, com Alice, com a Mariana. Ele conversou com Muller pelo que recorda foi a partir do momento que a Mariana alertou o major que tinham conhe- cimento que ele estava falando com as testemunhas que ele parou de falar. Questionada se os colegas comentaram da ameaça realizada pelo Major ao Tenente Siloto, respondeu que ele contou para a informante. E relatou que teve uma das ameaças generalizadas que o major falou para informante que ele usou a expressão “matar”, falou: “eu posso responder, posso ser preso, mas eu mato.” Isso que assustou a informante. Mencionou que chegou um momento em que o Major não media as palavras. Quanto a outra ameaça do Sd. Ribas que falou ao Sd Bomm que mataria a Tenete Mariana, questionou se tomou conhecimento. Informante confirmou, disse que a própria Mariana relatou. Questionou se todos ficaram receosos, até por partir de um su- perior, independente das ameaças de morte. Foi confirmado pela informante, disse que teve muito receio, inclusive de sofrer represália por conta das investigações. Questionada sobre a anotação de nome “João” e assinatura específica. Respondeu que quando ocorre a vistorias, um civil acompanha, o que percebeu que nuns 3 laudos que 87 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual verificou era o João. E que não tem como afirmar, mas a letra era muito parecida com a assinatura, com a letra escrita pelo vistoriador. Quanto a unibrasil foi solicitado que relate detalhes da ocorrência. A informante disse que não se recorda qual vistoriador que ao chegar no local, ao conversar com o responsável pela segurança, nesse momento o Sd. Ribas se apresentou. Que foi um pouco rude com os vistoriadores, mas não tem certeza se foi na Unibrasil. Questionada se foi na Universidade Machado de Assis, a informante não soube confirmar. Questionada sobre a situação empresarial com a famí- lia dos acusados, o que tem conhecimento. Respondeu que na sede onde trabalhava tinha duas pessoas que mais lidavam com processos que desconfiavam ser deles, que era Je- ferson Luvizoto e irmão do Ribas, Rogerio. Eram as pessoas que mais iam ao quartel e perguntavam sobre os processos, andamento, nunca fizeram menção aos acusados. Disse que nunca acompanhou de perto, mas percebia que existia uma certa relação de amizade tanto entre o Jeferson quanto Rogério. 00:23:42 Defesa do major. Questionada se sabe do que se trata o IPM 322/17 em que prestou depoimento como testemunha. Respondeu que pelo número não. Foi esclarecido a informante que foi testemunha dos autos que investigaram conduta do major Luiz Alberto, que teria sido investigado nesse inquérito. Respondeu afirmativamente. Questionada sobre a denúncia, que traz a situa- ção em que foi abordada pelo Major Galeazzi sobre o testemunho no IPM 322/2017, antes e depois. Questionada a razão que ele fez isso e a forma. Respondeu que na época que os procedimentos foram abertos foi chamada 2 ou 3 vezes para ser ouvida. Na época, o Major entrou em contato com a informante, entregou a documentação infor- mando que eu deveria me apresentar no local para prestar o depoimento e conversou um pouco, perguntando “o será que eles querem falar com você?” Ao que a informante respondeu que não sabia. Num segundo momento tinha que entregar as documenta- ções e então realmente o Major interrogou a informante de forma mais direta o que ela tinha falado, o que tinham perguntado. Ela não falou exatamente o tinha sido falado naquela inquirição. Mas nesse caso ele estava bem estressado, queria saber o que tinha acontecido. A informante ficou mais preocupada, pois foi mais direto, dizendo que se acontecesse alguma coisa com ele, poderia é ir atrás de quem denunciou. A informante imagina que os procedimentos estavam tomando um grande volume e acredita que o Major ficou preocupado e foi mais incisivo. Não ameaçou a informante diretamente, mas falou que isso acontecesse alguma coisa com ele, se tivesse algum prejuízo para a família dele, ele iria atrás de quem tivesse falado alguma coisa. Questionada se o IPM tinha relação com Luiz Alberto, qual a relação 88 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual com o Major. Respondeu que eles perguntaram na oitiva, o que tinha, porque ele chegou até a informante não sabe. Questionou se não seria uma preocupação se de fato Luiz Alberto teria um fato relacionado ao GB, como o subcomandante querendo saber se tinha alguma interferência do Luiz Alberto no GB? Respondeu que não foi perguntado apenas do major Luiz Alberto, foi perguntado de todos os oficiais que pudessem ter algum algum tipo de andamento dentro da prevenção. Um dos um dos militares era um major, mas foi perguntado de outros. Questionada em relação aos fatos envolvendo o Tenente Siloto, se soube exclusivamente porque o Muller falou. Respondeu que soube tanto pelo Miller quanto pelo tenente Siloto, ambos me relataram a situação. Questionou se estava junto quando o Muller relatou os fatos Respondeu que não estava junto. O Miller falou e, posteriormente o Siloto conversou com a informante. 00:29:29 Perguntas para defesa do tenente Jean. Questionada como que teve conhecimento de investigações sigilosas do 7º GB. Respondeu que não tinha alguém que repassava as informações, eram entre os próprios oficiais que estavam sendo ouvidos. Então Taiane foi ouvida, é o que que foi falado, então a Mariana comentava. Questionada que falou que sabia do processo, nome de quem estava nas empresas o que tinha de elementos. Disse que foi comentário dos oficiais, que não teve acesso a documentos. Questionada quem falou, disse que não lembra. Questionada se tinha algum oficial interessado nessa investiga- ção, disse que não tem conhecimento. Questionada sobre a menção de fatos que fez menção a fatos compatíveis com transgressão disciplinar, quebra de cadeia de comando. Perguntou se a informante fez parte, reportou isso. Disse que reportou ao comandante direto, no caso do Sd. Ribas reportou ao Capitão Zein, que era seu superior direto e era o que deveria ter feito. Questionada se o Tenente Coronel Ricardo estava sendo comu- nicado de tudo o que acontecia. Respondeu que existe uma cadeia de comando, e que fez o que deveria ter feito ao comunicar ao comandante direto e este deveria comunicar ao superior. Questionada sobre o conhecimento da reunião com o Major, Muller e Jean, disse que não estava na reunião, mas que sabe que teve a reunião. Questionada o que sabe da conduta do acusado Jean frente ao que respondeu anteriormente ao MP, expli- cou que o Muller comentou o que aconteceu e posteriormente o Tenente Siloto relatou da mesma forma, mas não estava na conversa. Questionada sobre o que Muller falou, respondeu que se lembra vagamente, não sabe dizer ao certo se foi pessoalmente, no almoço, pois já faz um tempo, que não se recorda as palavras, mas que ele repassou sobre a reunião que o Major Galiazzi teria falado pra ele conversar com o Tenete Siloto e sobre ameaçar a vida. E pelo que recorda o Tenente Siloto também conversou com ela 89 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual e relatou. Questionada o que Muller fala do Jean, disse que não se recorda. Questionada se estava presente no café com o Tenete Muller e Sitolo, que o Muller comentou que Jean estava presente. Respondeu que não se recorda o que foi falado sobre o Sd. Jean. Observado pelo advogado que a afirmação realizada no início da oitiva quanto ao Jean não se aplica mais. Advogado do Major Galeazzi levantou a questão da contradição da informante que anteriormente confirmou que a reunião com Siloto e Muller. Informante esclareceu que acredita que foi mesmo no café que soube do que Galeazzi mencionou. Questionada se conhece do conteúdo da reunião com o Major Galeazzi. Disse que não estava presente, não sabe os termos utilizados, o que foi dito com exatidão. Questionado se era comum tomarem café juntos, respondeu que era comum fazer um café da manhã para todos logo após a bandeira. Questionada sobre a conversa do Capitão Muller com a informante e Tenente Siloto se foi mais uma fofoca, disse que não acha que foi fofoca, que foi por preocupação pelos termos utilizados. Questionada se ele disse que o acusado Jean ameaçou alguém, disse que não, não se recorda. 00:45:02 Perguntar do Soldado Marcelo. Questionada sobre os procedimentos que ela desconfiou que estavam sob o nome “João”, se a comunicação feita ao superior hierárquico foi formal ou verbal. Ques- tionada sobre o Sd Marcelo, se praticou ameaça a informante ou outros oficiais. Res- pondeu que a ela não, mas soube por terceiros que ele teria dito, ameaçado na frente do Sd Bomm, o qual informou a Tenente Mariana. Todavia, a narrativa da testemunha não diz respeito aos fatos aqui apurados, de modo que, embora possa consistir em indício da prática delitiva, não possui o con- dão de embasar sentença condenatória. A dúvida que exsurge a respeito do tom de ameaça pela fala do Major Galeazzi é reforçada pela autodefesa do réu, que, em seu interrogatório judicial, declarou que entrou em contato com o Tenente Siloto e pediu para que ele falasse apenas a ver- dade no Inquérito Policial Militar, e então o Tenente Siloto disse que iria relatar que o acusado teria entrado em contato consigo. Narrou que contou essa situação ao Capitão Mueller, que lhe disse que não poderia ter ido falar com o Siloto. Afir- mou que deu razão ao Capitão Muller, mas ficou bravo com isso e proferiu pala- 90 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual vrões e xingamentos contra o Tenente Siloto em sua sala, porque achou uma ati- tude de falta de caráter do Tenente ter falado que iria relatar que foi procurado pelo réu antes de prestar depoimento. Negou que tivesse dito que iria matar o Tenente Siloto. Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi (mov. 471.1). Maj. QOBM. Acusado. Questionado pelo Juiz de Direito para que o réu relate história na polícia militar, há quantos anos é policial militar, corporação aonde foi comandante, se é casado, tem fi- lhos um pouco da história de vida, respondeu que nasceu em Curitiba em 1978, 42 anos de idade, casado com a Senhora Cecília Simone R. Galeazzi, ingressou na polícia militar no curso de formação de oficiais bombeiro militar, em 1997. Formado na Academia Policial Militar, foi aspirante e desde sempre trabalhou junto com a operação verão. Fez parte do sexto grupamento de bombeiros, onde trabalhou é muito próximo da parte ope- racional. Já teve outras missões fora do corpo de bombeiros, já teve junto à intervenção do corpo do IML. Trabalhou no hospital da polícia militar, também fora da corporação. Na corporação passou grande parte da carreira no sétimo grupamento de bombeiros, de 2011 até 2017 foram na carreira. Já fez cursos na Corporação de especialização, entre eles combatendo incêndio florestal, gerenciamento de crise, fez o curso de aperfeiçoa- mento de oficiais, em 2012. Fez o CSP, curso superior de polícia, entre os anos de 2016 e 2017. Foi promovido a Major em 2016. É casado, tem 3 filhos, tem um menino de 12 anos e 2 gêmeas de 6 anos. Pais são vivos. Montou um condomínio familiar alguns anos atrás, e foi o responsável pelo andamento da obra, da documentação, incorporação. De- pois da prisão/afastamento voltou a trabalhar no corpo de bombeiros por determinação judicial. Então trabalhei como chefe da BM1 por alguns meses, saiu na chegada do mais antigo. E é chefe da coordenação estadual do Siate, está regulamentando toda a situação do Siate. Relatou que a carreira foi muito clara dentro do corpo de bombeiros, tem gran- des amigos, algumas pessoas que não entenderam ainda a dinâmica do serviço e essas pessoas no começo da carreira fazem isso, mas depois acabam entendendo como lá no começo também teve alguma dificuldade para entender. Questionado pelo Juiz de Di- reito questiona se o réu deseja se manifestar sobre os fatos imputados, passando a pala- vra ao Major, respondeu que manifesta desejo em esclarecer os fatos, pois marcaram sensivelmente a vida e carreira. Num primeiro momento, afirma que os fatos que estão na denúncia não são verdadeiros, não, não condizem com a realidade, não condizem 91 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual com a verdade. Em nenhum momento houve coação alguma a subordinado ne- nhum, isso os fatos provam. Inclusive os depoimentos e os autos. A empresa era de sociedade da minha esposa da esposa do réu e do Sd. Marcelo Ribas, destacando que as famílias são amigas há muito mais tempo. E as 2 tinham interesse em mon- tar uma empresa para prestar serviço. Entende que houve a verdadeira má-fé em boa parte da investigação, uma vez que uma das provas referentes a busca e apreensão rea- lizada em 21/09/2017, quando chegou a equipe em sua residência, primeiro foi apresen- tado mandado de busca e apreensão para a sede da empresa da esposa, que tem o mesmo endereço fiscal de sua casa. Contudo, tudo foi ensacado no mesmo lugar, recolheram tablete do filho, uma série de pen drive. Diz que a investigação atribui anotações ao réu. Alega que após o caso do major Luiz Alberto houve uma verdadeira caça às bruxas do corpo de bombeiros, então quem tinha qualquer suspeita, eles foram para cima. Não foi considerado em nenhum momento na investigação como funciona o 7º GB. O coman- dante do 7º GB não foi chamado durante o IPM, somente agora pela defesa do réu. Quanto a ameaça ao Tenente Siloto, disse que no dia 25 de agosto de 2017, era subco- mandante do sétimo grupamento de bombeiros. O coronel Ricardo estava em viagem ao exterior, portanto respondia pelo comando também. Estava numa sexta-feira, depois das 4 da tarde, despachando o continente Jean na sala. Então entra na sala o então te- nente Muller, que era pessoa da casa do réu, que entregava a chave da casa quando ia viajar. Tinha uma boa relação com ele. Falou para o Muller entrar na sala porque tinha feito uma bobagem. Disse que no dia anterior tinha procurado o Siloto (que foi chefe da B7 do GB) por conta da investigação, desse IPM, que entrou em contato com ele e falou para ele só falar a verdade. Falou que estava nervoso e não tinha “ma- nha” policial, na questão do bombeiro mencionou que acaba, por vezes, não se atentando. Mencionou que o depoimento do Siloto em IPM foi bom, que fala a verdade. Contudo Siloto falou que ia falar em depoimento que o réu o procurou. Disse que após relatar essa conversa ao Muller, esse falou assim: “Você não pode falar com o Siloto para não falar isso. Porque quanto vai descredenciar um baita depoimento ao meu favor.” Disse que só que que isso fique esclarecido. A época não estava nem com advogado. Porque entendia que ainda que quem não deve não teme. A partir desse momento, começou a entender que eu deveria ter uma de um defensor, sim. O Muller na hora fala assim: “Major, não acho bom falar com ele. Não acho bom porque vai mexer mais do que está acontecendo”. Réu concordou com Muller, que re- almente estava fora de si e não estava pesando direito. Deu razão ao Muller, disse para 92 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual esquecer isso e não falar mais nisso. Complementou que estava bravo no dia, estava nervoso, ansioso, proferiu palavrões na sala. Xingou o Siloto achando que isso era falta de caráter dele de ter falado que ainda ia se pronunciar. E a reação do Siloto foi muito estranha para o réu, uma vez que eu entendia que era uma pessoa que foi seu auxiliar em vários cursos, então entendeu que tinha alguma liberdade com ele. Então saiu o Jean e o Muller da sala, ele falou para irem embora. Dispensou todo o quartel. Na sexta-feira já estava procurando um advogado, assinou procuração no sá- bado ao advogado Chiquini, que não conseguiu ter acesso ao IPM. Na terça-feira à tarde o réu recebeu uma ligação do comando do corpo de bombeiros dizendo que tinha que se apresentar no quartel para falar com o comandante. No quartel soube que o coman- dante geral tinha sugerido o afastamento do réu do sétimo GB, vindo trabalhar na central por conta de uma denúncia de ameaça de morte. Como o advogado somente teve acesso aos autos pelo Coger posteriormente, se apresentou na quarta-feira de manhã no quartel, passou o comando para o Capitão mais antigo às pressas, se apresentou no CCB. Nesse interim soube que o Tenente Muller teria falado ao Tenente Siloto, segundo ele, no depoimento dele no Conselho de Justificação foi um comentário descompromis- sado com o Tenente Siloto. Não falou que o réu mandou matar, que ia mandar matar, que o réu ia matar. Não tem nada disso no depoimento. E muito menos o réu falou. O Tenente Jean estava na sala e comprovou isso. A acareação feita posteri- ormente não dá motivo para que acredite em um em outro, mas foi acreditado só no Tenente Miller, que contou uma versão que mais propiciar a confirmação de uma histó- ria, uma narrativa. Nesse café da manhã a Tenente Thayane estava presente, o ofício que pede a prisão do réu, busca e apreensão em sua residência constava o seguinte: “Es- tavam presentes o Tenente Muller e Tenente Tayane, quando o Tenente Siloto recebeu a ameaça.” Alega que se foi o Tenente Muller que falou algo para o Tenente Siloto. Que foi o tenente Muller que falou alguma coisa por entender que o réu estava nervoso, falou algo para o Tenente Siloto é lógico que ele estava presente. Contudo, há de se fazer entender que o Major teria feito essa ameaça na frente de dois oficiais. Destaca que a ameaça fica descaracterizada tanto do Conselho de Justificação quanto na presente ação criminal. A Tenente Thayane fala no depoimento prestado em IPM que nenhum mo- mento se sentiu coagida, constrangida por mim. A ameaça em nenhum momento foi direta ou indireta, essa ameaça não houve. No depoimento do tenente Siloto lá no con- selho de disciplina, de justificação, ele fala o seguinte, é, na verdade, eu acho que eu errei porque eu devia ter procurado o major para conversar uma vez que ele nunca teve 93 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nenhuma atitude dessa, então. Então essa coação não existiu de maneira alguma. Quanto a Tenente Thayane, o histórico com ela, já desde 2011, muito delicado, sempre tive muito cuidado para falar com ela, porque ela já teve algumas dispensas médicas, por exemplo, psicológico já teve afastamento. Eu tive o desprazer de ser o quem fez fatd dela, que deu uma punição a ela no final das contas, então sempre fui eu que tive que falar para ela parar de vender bombom no quartel. Quando ela estava meio apertada financeiramente, então essas coisas todas é sempre me levaram a ter muito cuidado com dentro de Thayane, contudo, eu chego no quarto, eu chego no sétimo GB, assumo o sub comando. Logo depois do CSP. É, e aí tudo isso vem e há uma, há nuvem em todo o corpo de bombeiros que realmente houve uma caça às bruxas e nessa nuvem a tenente thayane é convocada a depor nesse inquérito do major Luiz Alberto. Contudo, eu fui lá como fiscal administrativo da unidade e orientado pelo comandante, o coronel Ricardo. Fui perguntar para Taiane se ela, já que Ela Foi chamada lá, se tinha alguma coisa do quando o major Luiz Alberto, alguma irregularidade que que pesasse sobre o sétimo grupamento, que a gente sempre zelou pela integridade. Quando eu perguntei isso para ela, ela faltou com a verdade, mas disse que “não, eu fui lá depois. Eu não falei nada aqui no sétimo GB não tinha nada, eles não perguntaram nada direito também”. Um segundo momento, quando o coronel pede para falar com ela, ela diz assim: “Hã? Não tem nada, não é? Ele só queria tirar uma dúvida lá, mas foi bem, sim”. Passei a todas as informações ao Ricardo, que também se preocupava com a nossa imagem do sétimo GB, uma vez que a gente sempre trabalhou corretamente. No sétimo grupamento de bombeiros, a gente tinha uma dinâmica que os senhores acompanharam. Então ela está documentada, não é uma invenção, não é uma maneira de fazer, não é docu- mentário, tem um processo. E a gente sem alterar nenhuma das regras do corpo de bombeiros, nós conseguimos fazer um prazo muito diferenciado, um trabalho muito diferente. No sétimo grupamento de bombeiros, uma vistoria saía muito mais rápido que no primeiro e no sexto. É por conta de uma rotina de trabalho por conta de diferenciação mesmo. Então entender que os processos do sétimo GB saiam todos mais rápido. Não era questão de interesse de um ou de outro. Nós sem- pre nos policiamos para que nada fosse nublado, sempre foi tudo muito transpa- rente. Acontece que, para isso, havia uma cobrança incisiva e o fiscal administra- tivo da unidade era obrigado, obrigado a fazer isso. Tanto o fiscal quanto B3, que foi a função que eu também desempenhei no 7º grupamento de bombeiros. A Tenente Alice em algum momento da sua, dos seus depoimentos fala que eu a coagi, agredi 94 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual dentro do corpo de bombeiros. Só para ficar claro isso, ela foi chamada no quartel, por- que ela usava uma viatura do de Campo Largo para deixar o seu carro particular em Santa Felicidade, ir com o carro até Campo Largo, lá de Campo Largo, usando a viatura voltar para Santa Felicidade. Eu tinha falado já para ela e o Klein, na época de que isso não era mais possível e que isso um dia ia comprometer. Ela teve uma trombose muito séria, muito severa e por conta disso, ela tinha que tomar um remédio regular- mente. Tem que ser no horário certo. Contudo, ela foi vista, um dia que ela esqueceu o remédio dentro do carro dela, particular, indo para uma farmácia no Campo Largo. O que gerou fotografias, uma denúncia na COGER e essa denúncia veio para o sétimo grupamento de bombeiros no dia que o coronel que cardo convocou ela e o tenente Klein para o quartel. E depois se dava explicações ao coronel Ricardo e a mim, eu chamei os dois em uma outra sala quando estava indo embora, eu falei assim, eu avisei vocês de que esse usa negócio de usar viatura, ia dar problema, então saibam que assim que eu assumir o sub comando, essa autorização vai ser negada. Ela trocou por uma outra nar- rativa. Essa reunião foi a única que tivemos nós 3. No dia da minha prisão, eu já tinha acordado e minha esposa me veio no banheiro me avisar que a corregedoria estava na minha casa. Quando o coronel Everaldo entrou aqui em casa, ele me apresentou um mandado de busca e apreensão para a sede da empresa da minha esposa. E isso não foi levado em consideração em nenhum momento. Quando se coloca tudo isso no mesmo saco, tudo foi atribuído a mim, então está lá. Tem uma série de anotações, mas não estava na minha casa, estava na sede da empresa, que é mais do o meu irmão. Nunca criei empresa, nunca tive empresa, nem eu nem o Marcelo. As duas montaram uma empresa para prestar serviço. Um dia, Marcelo, vendo o seu irmão mais novo preci- sando de trabalho, e o Marcelo já não trabalhava mais em prevenção, Marcelo pega e fala assim, será que dá para o meu irmão emitir algumas notas pela empresa? E aí passei para a Cecília, ela falou, ó eu não vejo, se não fizer nada de errado, converso com a Cláudia. As duas conversaram e autorizaram. O irmão dele é técnico de segurança do trabalho. A minha esposa no decorrer disso, conforme as coisas foram se avolumando, ela acabou administrando e isso ela não precisa de know-how nenhum para administrar essas coisas. Foi apreendido também na minha casa, medicamento que tem receita é restrita, e foi acusada de usar medicamentos sem prescrição médica. Era isso, assim eu nego essa esses fatos, essas acusações, porque a verdade não é a que está nessa denún- cia. É normal que em alguns momentos, nesses 3 anos de funcionamento da em- presa, eu tenha atendido algum pedido da minha esposa no sentido de fazer algum 95 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual serviço de estafeta para ela, mas em nenhum momento eu interferi ou eu busquei ou eu tentei pular algum processo, até porque o nosso sistema é faseado e nem a senha tem. Questionado pelo Ministério Público sobre esse sistemática toda, justamente em razão dessas distorções ocorridas no caso do senhor de outros oficiais também, já em outros processos e ao longo dos anos, houve alterações justamente nesses sistemas internos de controle, justamente para dar maior segurança, evitar um pouco esse tipo de descontrole, de abuso das atribuições, para em paralelo, efetuar o exercício de atividades em nome de familiares, porém, tendo a administração militar como a fonte distribuidora desse serviço, respondeu que já era desde o começo da instalação, lá em 2001, no sis- tema prevfogo, já era faseado e já busca sempre, já sempre buscou coibir essa tipo de prática. Então o sistema sempre foi muito seguro nisso. Não há como se fazer uma libe- ração é única, não dá para uma pessoa entrar lá e fazer uma liberação. Desde o começo, esse sistema já era assim. É lógico que ele sofre aperfeiçoamentos, mas quanto a segu- rança, ele já é desde o começo muito seguro. Não foi a partir de 2017 que isso mudou. Isso já era muito seguro desde antes. Tanto é que ele deixa rastro. E o se o senhor for pegar a investigação que foi feito sobre mim para ver que tudo é inconclusivo, porque não foi achado em nenhum momento rastro meu, porque eu não tenho a senha e eu nunca usei esse sistema. A única vez que eu usei esse sistema foi como aluno no curso superior de polícia, em que eu pedi a título de instrução, autorização para usar esse sistema. Eu usei no dia 7/03/2017, na aula do senhor coronel, onde eu busquei para a consulta 4 ou 5 empresas, o estádio Couto Pereira, assembleia legislativa eram prédios assim, aí eu mostrei que eles na sala de aula para os alunos do CSP. Terminado isso, eu fiz um e-mail de volta agradecendo a BM 7 e em mostrando quais os nibs que eu pro- curei. Deixei claro por uma questão de transparência, porque essa chave estava em mi- nhas mãos naqueles dias naquele dia. Quando o senhor coronel Padilha colocou lá no IPM do Luiz Alberto que eu fazia várias consultas, no prevfogo, ele se referiu a essas consultas feitas no mesmo dia e eles ligaram uma dessas consultas que eu fiz numa sala de aula para o curso superior de polícia, ao senhor major Cosme, que é aposentado do corpo de bombeiros e tem uma empresa de engenharia. Por coincidência, assembleia legislativa e o Couto Pereira, empresa dele que estava fazendo. Eu fiz Couto Pereira porque um dos alunos era coxa branca e eu fui lá e pedi para ver como é que tá a situação do estádio. Inclusive, o encarregado do IPM estava em sala de aula como aluno também. Posso dizer, com certeza que a segurança é plena, é muito seguro e não é de hoje. Ques- 96 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tionado pelo Ministério Público quando o senhor não atuava mais naquela unidade, con- tinuou a acessar o sistema a manter essa atividade de consultas, respondeu que eu nunca tive essa senha. Questionado pelo Ministério Público se não tem uma senha geral ou de auxiliares, respondeu que não, nunca usei e eu saí da unidade por ordem do comandante geral, já no transcorrer do IPM. Fiquei afastado os meses e só fiz essa consulta para essa para essa aula, só para apresentar esse trabalho, o senhor coronel dedicou a cada aluno um sistema e como tinham só dois bombeiros, ele pegou e botou o sis- tema prevfogo para mim em um outro sistema, que é sisbm para o outro militar, bombeiro que estava na sala de aula. Se o senhor pegar todos todas as perícias que acabam sendo inconclusivas, porque eles não acharam, é nenhum acesso meu. Eu não tenho acesso a não ser esse dia. No dia 7 de março, em que tem essas consultas e eram consultas, não tinha nem acesso a fazer alteração. Como subcomandante e comandante da unidade, a gente não tem uma senha geral, não existe um jeito de eu pegar um pro- cesso e fazer. Eu posso só consultar os processos e nem isso eu tenho, porque eu não tinha a senha, fazia questão de não ter a senha. Quando o comandante, o coronel Ri- cardo, perguntava de algum processo para saber, olha e veio algum pedido e isso era comum, o coronel Ricardo pediu para que a gente descesse lá e olhasse como estava o trâmite. No sétimo grupamento de bombeiros sempre assim, já foi feito, será feito daqui 1 dia, era sempre assim. E as perguntas sempre eram feitas para mais de um militar ouvir, nunca foi feita às escondidas. Questionado pelo Ministério Público quanto a busca por dados a informações ao interesse do andamento dos processos do senhor ia consultar, ia solicitar a subalternos na unidade, comparecia no local, é isso? Pro- cede? Respondeu que eu fiz várias consultas de processo, como já expliquei por conta disso e como fiscal administrativo da unidade era minha obrigação. E como também a época chefe da b3, era a minha obrigação ver o andamento dos processos e aqueles que estavam atrasando aqueles que tinham maior tempo. Então a gente tinha sempre contou nos nossos relatórios semanais, a gente sempre contou o maior prazo. Qual que era o processo que estava mais atrasado? E aí eu precisava saber qual processo está mais atrasado, o motivo dele estar mais atrasado para passar isso para o meu comandante. Então as consultas sempre eram feitas dessa forma, quando um pro- cesso se descolava muito dos outros, a gente tinha que saber o porquê que esse processo estava descolado. Às vezes era um problema técnico. Às vezes era o proprietário que não tinha ou engenheiro que não tinha ido buscar o projeto. Então estava lá, estava con- tando o prazo para a gente. Por vezes tinha algum problema técnico com o nosso, e aí a 97 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual gente corrigia. Ou seja, um historiador não fez direito uma vistoria, a análise de projeto estava, estava complicado, era muito grande, então teve uma série de fatores. Era a nossa missão e neste caso a minha missão, ir lá e perguntar e saber como isso estava. Questi- onado pelo Ministério Público se havia um engenheiro que tratava desses interesses da empresa familiar do senhor junto a administração militar para as situações técnicas que realmente exigiam a atuação do profissional técnico, respondeu que não tinha, não fazia parte da empresa e não sabia, inclusive se tinha algum engenheiro específico. Eu sei que minha esposa tratava com algumas pessoas e essas pessoas é que faziam parte técnica, porque não cabia a ela fazer a parte técnica, ela administrava. Questionado pelo Minis- tério Público se nessa ministração, havia alguém que cotava mão de obra junto ao corpo de bombeiros nos também essas obras, que estavam sob fiscalização, respondeu que eu não sei exatamente quem fazia isso. Eu sei que em algum e por algum período irmão do Sd. Ribas, o senhor Rogério Ribas como TEC segurança do trabalho, fazia isso, mas eu não sei se tinha alguém mais para fazer isso é isso, é na empresa dela. Eu não tinha, como não acessava. No decorrer das investigações, a exemplo, foi feito aí uma afirma- ção de que a senhora Juliana tinha e-mails comigo num e-mail bombeiros 6 e que tratava de projetos. A Juliana é arquiteta que projetou a minha casa. Realmente conversamos sobre o projeto muitas vezes. Então eu não tenho conversa com engenheiros para favo- recer alguém ou não. Questionado pelo Ministério Público quanto a emissão de notas e recibos como se fossem de sua autoria, como se explica isso? Respondeu que algumas anotações que estavam aqui em casa foram atribuídas a mim e foram coletadas na sede da empresa. Fiz alguns serviços de estafeta para minha esposa, então fui para ela e peguei algum cheque, alguma coisa assim. Realmente não sou parte integrante da empresa. Em 3 anos isso é muito raro, porque realmente era na quarta-feira à tarde, quando eu podia, eu fazia algum favor para minha esposa, era isso. Questionado pelo Ministério Público se na empresa não havia servidores administrativos para tratar dessa situação, não havia auxílio contábil com toda a empresa, mesmo que seja micro empresa, dispõe. Respondeu que a contadora que eu sei, fazia só emissão contável mesmo, mas não havia nenhum funcionário administrativo. Era tudo mi- nha esposa que com a sócia que acabavam cuidando dessa parte administra- tiva. Questionado pela defesa se já teve algum outro histórico em sua carreira militar problemas dessa natureza com quem quer que seja, respondeu que em 24 anos de ser- viço, nunca tive nenhum tipo de incidente nesse sentido. É minha relação sempre foi 98 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual uma relação muito é honesta e sincera com os meus companheiros de farda, principal- mente. Nunca tive nenhuma desavença com ninguém, não há histórico disso. Não é da minha natureza agressão o xingamento não é não uma ofensa. Todas as pessoas que me conhecem sabem que é literalmente para cada cidadão. Não gosto de que seja atribuída a mim coisas que eu não fiz. Contudo, entendo que há um meio legal de fazer isso sem ter que fazer ameaças. Questionado pela defesa se já teve algum que não deu algum inquérito ou foi chamado em algum boletim de ocorrência ou alguma ocorrência interna da polícia por alguma briga com violência, com esforço físico, com uso de emprego de arma? Respondeu que nunca tive nenhuma em uma situação dessa dentro da polícia militar. Eu portei arma da polícia militar até março de 2017. Por conta o recadastra- mento, arma essa que ficava fechada, que não usava, não portava mais, portei na época da intervenção no IML, porque lá era bem complicado, mas nunca mais, nunca puxei a arma para ninguém. Nunca tive esse tipo de rompante, então essas coisas todas no estado de muita responsabilidade, eu tenho 3 filhos em casa e quero que o pai dele esteja in- teiro. Não quero comprometer nem integridade minha, nem dos meus filhos, nem na minha família. Questionado pela defesa se o senhor tivesse que descrever o que aconte- ceu naquele dia que está descrito como um crime de ameaça, o fato de ameaça, como é que o senhor descreveria o que aconteceu direito de aquilo foi uma dá pra gente dizer que foi um momento de desabafo, em decorrência do estado emocional é de nervosismo da sua parte? Respondeu que estava desabafando. Eu estava muito estressado com isso, uma vez que eu nunca tinha sido investigado, eu nunca respondi um fatd. E daí, de repente, no momento em que eu ver que eu estou vivendo um grande momento da minha carreira, sou sub comandante da minha unidade, com é premissa já para que seja o co- mandante da unidade, coronel Ricardo, já tinha dito que iria me indicar para si coman- dante da unidade. Isso tudo me causou muito constrangimento e é o meu jeito. Eu acabei desabafando, entendendo que eu estava entre amigos, entendendo que eu e muito mais os Miller, inclusive. Foi uma falha minha por ter falado eles abafado ali, xinguei o te- nente siloto, falei que era mau-caratismo. Houve por parte dele que vim dizer que é não, entendeu o que eu estava pedindo para ele ali. E era só pra que ele falasse a verdade, mais nada, nada além disso. Questionado pela defesa, tirando essas palavras de exalta- ção e palavras de baixo calão, tentou ameaçar, respondeu que não, de maneira alguma. Pelo contrário, quando o time era a época fala melhor nem conversar com ele, eu acabo concordando com ele, falando assim, melhor nem falar mesmo. Questionado pela defesa 99 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual se em alguma ocasião ultrapassou os limites do procedimento comum, antecipou traba- lhos que tinha que fazer relacionados a questões da empresa da sua esposa, respondeu que nunca adiantei nenhum processo. Eu nunca pedi para ninguém adiantar nenhum processo, tanto ele está nos autos. Todos eles já informaram ali, inclusive nesses, nesses depoimentos aqui, de que eu nunca pedi para fazer nada de diferente. Questionado pela defesa se recebeu algum tipo de benefício em decorrência dessa alegação de que teria exercido essa atividade comercial, respondeu que nunca exerceu atividade como isso, comercial. Nunca tive nenhum tipo de benefício. Foi pedido a quebra no sigilo fiscal, bancário e telemático, coisa que até o senhor promotor negou ao encarregado do inqué- rito porque foi alegado um crime que era impossível de cometer e mesmo assim, foram lá pedir ao juízo para que fizesse essa queda, nessa quebra toda ninguém encontrou nenhuma movimentação diferente das minhas contas. (...). O cenário fático-probatório, então, aponta para a absolvição do acusado Marcos Galeazzi pela prática do crime de coação, com fulcro no disposto no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. 7. Crime de coação (art. 342 do CPM) – fato narrado no item “5” da de- núncia – réu Marcelo de Oliveira Ribas 7.1. Materialidade A prova da materialidade pode ser verificada a partir da análise do Inquérito Policial Militar n.º 481/2017 (movs. 29.1/145, 57.2/587 e 60.3/144), em especial o Relatório do IPM (mov. 57.506/511) e os depoimentos prestados na fase inquisi- torial (movs. 57.109, 57.120 e 57.175). Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 100 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos, em especial aqueles constantes no Inqué- rito Policial Militar n.º 481/2017, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase judicial, apontam a autoria delitiva em desfavor do réu Marcelo de Oliveira Ri- bas, conforme será exposto a seguir. Acerca deste fato, descreve a denúncia que, após ter conhecimento de que houve comunicação formal sobre sua conduta praticada na Faculdade Machado de Assis - FAMA, o acusado Marcelo de Oliveira Ribas se dirigiu ao Posto de Bombeiros situado no Bairro Alto e demonstrou revolta com o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar instaurado contra si. Diante disso, afirmou que teria um plano para matar sua comandante imediata, 1ª Tenente Mariana Lorenzi, e que iria matar todos, situação que foi presenciado pelo Soldado Fabio Augusto Bomm. Sobre este fato, o Soldado Fabio Augusto Bomm narrou em Juízo que o acusado disse que iria matar a Tenente Mariana Lorenzi e um outro Soldado, o qual não se recorda o nome; o acusado descreveu como iria fazer para matá-los, inclusive ci- tando horário e o armamento que seria utilizado, o que deixou o depoente preocu- pado. Informou que a revolta do acusado se deu em razão de um projeto que fez e não havia sido aprovado na vistoria. Fabio Augusto Bomm (mov. 255.6). Sd. QPM 2-0. Testemunha arrolada pelo MP. (...). 00:01:02 Após resumo dos fatos apresentado pelo MP, foi solicitado que relate tudo o que souber. 00:02:47 Testemunha relatou que o único contato foi o sd. Ribas que se dirigiu ao quartel e fez algumas ameaças perante a Tenente Mariana Lorenzo e um outro Sd que não lembra o nome. Questionado se o Sd. Ribas falou demonstrando revolta ou 101 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual uma forma de comentário. Respondeu que o Sd. Ribas estava alterado, nervoso, oca- sião que começou a falar em tons de ameaça em relação a Tenente e Sd. Questio- nado se ele disse que iria mata-los, ou tinha planos para isso. Respondeu que sim, que quando começou a comentar os fatos e dar uma sequência da ideia de como iria fazer, o horário, o que deixou a testemunha preocupada, que entrou em con- tato com o sargenteante relatando o que o Sd falou. Questionado se o sd mencionou o inquérito, se era em razão do depoimento das partes. Respondeu que não, que nesse dia falou que era uma questão de vistoria, um projeto que fez e não foi apro- vado, falou algo sobre escada de madeira. Questionado se era referente a faculdade Machado de Assis. Respondeu que não mencionou o local. Questionado se os ameaça- dos ficaram receosos. Respondeu que sim, pois a Tenente logo entrou em contato com a testemunha, dando a entender que estava preocupada. Questionado se o Sd falou do plano, da logística de como mataria os militares, respondeu que sim, inclusive veí- culo, horário e armamento que seriam utilizados. 00:09:13 Pela defesa, soldado Mar- celo Ribas. Questionado se posteriormente a isso o Sd continuou trabalhando normal- mente. Respondeu que após veio o final de semana, não soube mais nada, se continuou no serviço ou não. Questionado se chegou ao conhecimento de o sd adotou alguma das medidas relatadas. Respondeu que não, não soube o procedimento administrativo que foi adotado, somente meses depois quando foi chamado a depor. Em Juízo, a 2.ª Tenente Mariana Michele Coutinho da Silva relatou que coman- dava o posto de bombeiros do Bairro Alto e soube que o efetivo havia ido fazer uma vistoria em um local, mas o Soldado Ribas chegou à paisana e tentou coagir os bombeiros para ele próprio fazer a vistoria. Narrou que o Soldado Bomm a co- municou, ainda, que o acusado Marcelo Ribas afirmou que teria um plano para matar algumas pessoas, dentre elas, a Tenente Mariana Lorenzi. Mariana Michele Coutinho da Silva (mov. 255.5). 2º Ten. QOBM. Testemunha arro- lada pelo MP. (...). 00:00:51 após apresentado breve resumo dos fatos, o MP solicitou que testemunha relate tudo o que souber. 00:04:01 Testemunha relatou que a respeito do envolvimento com projetos não tomou conhecimento, pois não era do setor. Mas em determinado momento comandava o posto de bombeiros do Bairro Alto e militares do bairro alto chamaram a testemunha para prestar uma declaração, pois o efetivo 102 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Bairro Alto foi fazer a vistoria no local e lá encontraram o soldado Ribas à paisana que tentou, segundo eles, coagir os militares para ele próprio fazer a vis- toria, que estaria resolvido e ele daria sequência. Então tomou a declaração do sol- dado Luciano, Sgto Jair e cabo de Nilson. Em outro momento, o Sd Bomm ligou a testemunha informando que o Sd. Ribas relatou que tinha um plano pra matar algumas pessoas, dentre elas a Tenente Mariana Lorenzi. Posteriormente teve uma situação com o Sd Ribas que foi relatado que ele agiu de maneira desrespeitosa na pre- sença da testemunha e dois Sargentos, mas não tinha relação com prevenção, era relação direta de comando. Depois o Major conversou, juntamente com o Sd Ribas para ameni- zar a situação, até então a testemunha não sabia da ligação do Sd Ribas com o Major, ocasião em que no cômodo ao lado o Sd Ribas fez ameaças falando que “ia acabar com tudo”. Questionada se soube por terceiros de que o Sd Ribas ou o Major faziam movi- mentação de processos, pedidos indevidos para movimentar processos. Respondeu que sou em relação ao Sd Ribas a situação do bairro Alto, o resto somente de boato, por terceiros. Questionada sobre a equipe do bairro Alto qual empresa, a testemunha res- pondeu que era uma faculdade, não recorda qual. 00:12:17 Defesa do Major Galeazzi. Questionada há quanto tempo conhece o Major. Respondeu que desde que chegou ao sétimo grupamento como aspirante, não se recorda ao certo. Questionada qual é o con- ceito que possui em relação ao trabalho do Major. Respondeu que não tinha relação direta, pois seu comandante direto era outro. Não tem nada a declarar a respeito. 00:14:00 Defesa do soldado Marcelo Ribas Questionada se conhece a conduta profissi- onal do soldado Marcel? Respondeu que trabalhou com a testemunha um tempo, não sabe precisar quanto tempo foi, pois a alternância de postos militares acontecia com uma frequência razoavelmente grande. Questionada sobre uma avaliação superficial, como comandante, se percebeu um certo desequilíbrio no profissionalismo do sol- dado Marcelo de natureza emocional, inclusive. Respondeu que não teve o contato tão direto, mas após o soldado Bomm relatar a situação, passou a acompanhar mais de perto e realmente dava para perceber que a situação não estava regu- lar/normal. E após o ocorrido do setor de prevenção teve a desavença com a teste- munha em relação a prova de condução. Questionada sobre os fatos em apuração, se o Sd. assediou ou ameaçou a testemunha. Respondeu que não, relativamente a preven- ção de incêndio não. 103 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Em Juízo, a testemunha, 1.º Tenente Nikolas Kaneko Leal declarou que teve co- nhecimento do fato e soube que a ofendida Tenente Mariana Lorenzi ficou cons- trangida com a conduta do réu. Nikolas Kaneko Leal (mov. 255.4). 1º Ten. QOBM. Testemunha do MP. (...). 00:00:55 Após resumo apresentado pelo MP, solicitou que a testemunha relate o que souber. 00:05:41 Testemunha relatou que trabalha no sétimo grupamento desde 2011, na se- quencia o Major começou a trabalhar no GB. Acredita que o sd. Ribas estava desde o começo, 2011.Tenete Jean permaneceu um período no sétimo GB. Nunca trabalhou di- retamente com o tenente Jean, nem como o soldado Ribas, apenas um serviço ao outro, que coincidia, mas nunca teve contato direto com os 2. Em relação ao Major, ele foi B1 na unidade, teve contato. Teve um período em 2016 que assumiu o comando do 3º Sub- grupamento de Bombeiros em Colombo, mais ou menos na mesma época que o major era o subcomandante do sétimo grupamento, então teve um pouco mais de contato. Com relação a outras questões disse que nunca teve pressão. Sobre as ameaças soube da ameaça ao Tenente Siloto, quanto da ameaça a Tenente Mariana, em que os mes- mos lhe relataram. Questionado sobre essa conversa do Tenente Siloto e Tenente Mariana se eles comentaram que estavam constrangidos ou com medo. Respondeu que comentaram com receio. MP ponderou que a ameaça não precisaria necessaria- mente ser morte pelo fato de ser um superior seria situação constrangedora, porque tem a questão hierárquica e a possibilidade de ele, por meios velado, causar prejuízos. A testemunha concordou, que teve a questão do constrangimento, receio. 00:10:06 Pela defesa do major Marcos, foi questionado quanto tempo conhece o Major. Respondeu que conhece desde a época de academia, porque foi instrutor da academia, desde 2008/2009. Questionado sobre a carreira do Major, respondeu que não tem conheci- mento. Questionado como era o major na situação de chefe, se era centralizador. Res- pondeu que exercia as funções, cobrava como tinha que cobrar, não pode dizer que foi o melhor exemplo. Questionado se existia cobrança de plano de metas ao final de cada mês, respondeu que tinha essa cobrança, que tinha que responder mensalmente. Ques- tionado se foi agressivo, ou ameaçado alguma vez, respondeu que não, que as reuniões mensais eram tranquilas. 104 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A ofendida Tenente Mariana Lorenzi declarou que tomou conhecimento da exis- tência da anotação de uma responsabilidade técnica em que constava o nome do acusado como engenheiro responsável, então fez uma parte comunicando o fato. Descreveu que quando o Soldado Ribas soube da situação, foi até o posto do Bairro Alto proferir ameaças. Mariana Lorenzi (mov. 255.11). 1º Ten. QOBM. Ofendida. Informante. (...). 00:00:35 Após breve relato dos fatos, o MP solicitou que a informante relate o que souber. 00:02:33 Informante relatou, em relação ao Sd. Ribas, que os fatos se deram em ra- zão de chegar ao conhecimento da informante uma anotação de responsabilidade técnica assinado pelo Sd. Ribas, como engenheiro responsável. Isso no município de Campina Grande do Sul. A informante era responsável pelo setor de prevenção tanto de Campina Grande do Sul quanto de Quatro Barras. O vistoriador entre- gou a informante o documento por uma dúvida técnica, ele não possui o conheci- mento de que aquela RT estaria vinculada ao Sd Ribas. Uma RT de material de acabamento de revestimento. Ao receber o documento identificou que se tratava de mi- litar pertencente ao grupamento, repassou a situação ao comando imediato, que orientou a realizar uma parte. Então comunicou e anexou uma cópia do documento junto ao processo. Então quando o Sd Ribas tomou conhecimento desse fato, foi quando teve a situação que ele veio a proferir ameaças no posto do Bairro Alto. E foi rela- tado pelo Sd. Flavio Bomm. Com relação ao Major Galeazzi foi uma situação pon- tual que ele solicitou que atendesse não o responsável técnico, o Jefferson, na hora do almoço. Responsável pela empresa queria tirar dúvida sobre um processo. Estava de serviço de oficial de socorro no sétimo GB, no alto da XV, e ele apenas falou que era para receber o Jefferson que eu iria procurar a informante na hora do almoço. Então realizou o atendimento, ele falou que tinha feito todas as adequações. E outra situação com o Major, foi um conjunto de lojas em Campina Grande do Sul, em que vistoriador trabalhava com a informante foi até o local e não finalizou vistoria porque estava sem energia elétrica. A edificação da COPEL ainda não tinha feito a instalação e ele não finalizou o processo. Então recebeu ligação do Major que era para mandar o vistoriador novamente para o local que a situação da energia já tinha sido resolvida e também era um processo tramitado pelo Jeferson. Questionada se na situação da instalação elétrica, 105 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual mesmo com essa irregularidade, o major determinou que fosse considerado regu- lar. Respondeu que não. Que ele solicitou para que a operador retornasse para que fosse possível finalizar a vistoria, porque o motivo que era falta de energia já tinha cessado. Questionada sobre o cidadão que viu o Jeferson se ele tramitava muitos processos, com muita frequência. Se era perceptível que ele atuava nessa composição com o Sr Ribas e Major Galeazzi. Respondeu que sim, ele frequentava bastante no mu- nicípio que trabalhava, pois começou a perceber que os processos que eram ques- tionados eram sempre tramitados pelo Jeferson. Questionada se outros oficiais co- mentaram sobre tramitação de processos, mesmo sem eles serem representantes técni- cos que faziam essa parte burocrática perante as unidades. Respondeu que sim, acredita que em outros quarteis, mas não pode confirmar com certeza. Quanto as coações e ame- aças pelo Sd. Ribas a informante e outros oficias a quem fossem depor em desfavor deles sobre a ameaça feita pelo Major se tomou conhecimento dessas situações. Disse que soube por colegas, não estava presente. Questionada se soube da conduta do Sd Jean na reunião, que tentou convencer Muller a falar com Siloto. Respondeu que sim, na época foi comentada essa situação. 00:10:16 Pela defesa do major Galeazzi. Questio- nada se ela ouviu falar da empresa ou de alguém específico que falou a respeito do inquérito. Respondeu que não pode responder com certeza em razão do tempo decor- rido. Mas que foi comentado pelos oficiais e subalternos. 00:11:02 Defesa de Jean Car- los Ribeiro. Questionada se é da mesma turma do tenente Siloto, da tenente Thayane, do tenente Nícolas, tenente Klein. Respondeu que sim, mesma turma, aspirante 2010. 00:11:25 Questionada se esses comentários partiram dessas pessoas? Respondeu que provavelmente deve ter sido, era o círculo de trabalho, Siloto conversou e repassou a situação. O que recorda com certeza é que ele falou que comentou um dia que ele passou no quartel e comentou que teve a conversa na sala e o Major teria proferido uma ameaça em desfavor dele. Conversa na sala em que estaria Major Galeazzi, Tenente Jean, Capitão Muller. Questionada se Siloto falou quem contou dessa con- versa. Respondeu que foi o Capitão Muller. Questionada se ele comentou o que Jean fez nessa conversa. Respondeu que não, que foi conversa rápida. Questionou se o Siloto comentou que o Tem conversou com ele. Respondeu que não. Questionada se o Capitão Muller falou do nome do Jean. Respondeu que apenas que Jean estava na sala. Questi- onada se trabalhou com Jean. Respondeu que não no mesmo quartel. 00:14:50 Perguntas pela defesa de Marcelo Ribas. Questionada se a informação da ameaça proferida por 106 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Marcelo contra a informante chegou por meio de denúncia ou boato no quartel. Respon- deu que soube e preferiu não tomar nenhuma medida. Questionada se trabalhou com o acusado e se sabia que o temperamento dele não era dos mais estáveis. Respondeu que trabalhava em SGB isolado, o contato com pessoal da sede era quando ia tirar serviço. Então não tem base pra falar do Ribas, não teve problema. Questionada se depois do fato trabalhou com Ribas ou conversou. Respondeu que tirou serviço, atendeu ocorrên- cia e não teve, não sabe precisar o tempo se teve ocorrência depois disso. Mas teve contato esporádico que teria que encontrá-lo. Questionada se levou em consideração a suposta ameaça como uma ameaça séria. Respondeu que uma ameaça de morte não deve ser desconsiderada, mas na época dos fatos não tomou outra medida, não por medo, mas optou por não fazer nada. (...). Assim, o cotejo das declarações prestadas em Juízo, devidamente submetidas ao contraditório, permite atribuir a autoria delitiva ao acusado Marcelo de Oliveira Ribas. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 7.3. Tipicidade Desde logo, verifica-se que é o caso de promover-se a desclassificação do delito imputado ao acusado. Com efeito, a denúncia atribui ao réu Marcelo de Oliveira Ribas a seguinte con- duta: “(...) o implicado esteve no interior do alojamento do Posto de Bombeiros situado no Bairro Alto, nesta capital, onde se demonstrou revoltado porque fora instaurado um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar contra si. Neste momento, dolosa e refletidamente, ciente da censurabilidade de sua conduta criminosa, perante o soldado Fabio Augusto Bomm, externou revolta contra sua 107 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual comandante imediata, a 1ª tenente Mariana Lorenzi, e afirmou que ‘teria um plano para matá-la; iria matar todos, teria um plano para isso’” (mov. 57.1). De acordo com a denúncia, esta conduta se amolda ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 342 do CPM, assim descrito: Coação Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Conforme ensinamentos de Coimbra Neves e Marcello Streifinger, o interesse em questão é o de ser favorecido em processo (penal, cível ou administrativo) pressi- onando a autoridade (encarregada ou presidente do processo), parte (um dos polos da demanda) ou qualquer outra pessoa (escrivão, auxiliar, encarregado de diligên- 14 cia, etc.). 15 No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci: O objeto da conduta é a autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione no feito, tratando-se de interpretação analógica. O tipo penal oferece o molde, demonstrando por intermédio de menção a autoridade e a parte que é preciso ser pessoa de algum modo ligada 14 NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 6. ed. São Paulo: editora JusPodivum, 2022, p. 1850. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado (livro eletrônico). 4. ed. Rio de Ja- neiro: Forense, 2021. 108 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a um processo judicial, policial ou administrativo. Portanto, não so- mente a autoridade que conduz o processo, nem tampouco só a parte nele envolvida podem ficar expostas à coação, mas também outros sujeitos que tomem parte no feito, tais como os funcionários que promovem o andamento processual, a testemunha que vai depor, o perito que fará um laudo, dentre outros. Como se observa, para a configuração do crime de coação é imprescindível que a conduta do agente seja voltada para o seu favorecimento em processo penal, cível ou administrativo. No caso em apreço, no entanto, não havia processo instaurado em desfavor do acusado no momento da prática dos fatos, sendo que a 1.ª Tenente Mariana Lorenzi havia apenas confeccionado uma Parte à Comandante do 1.º SGB/7º GB, comuni- cando sobre a conduta do réu quando da vistoria na Faculdade Machado de Assis (mov. 57.184). Ainda que se levasse em consideração tal ato administrativo (i.e., Parte n.º 217, subscrita pela ofendida), observe-se que a ameaça proferida pelo acusado Marcelo de Oliveira Ribas ocorreu posteriormente, ficando evidenciado que o agente se comportou de modo ameaçador com o escopo de vingança contra o ato praticado pela 1.ª Tenente Mariana Lorenzi, e não com o intuito de coagi-la. A propósito, a testemunha Soldado Fábio Augusto Bomm, que presenciou o mo- mento dos fatos, relatou que o acusado Marcelo Ribas disse que iria matar a Te- nente Mariana Lorenzi porque estava revoltado com relação a um projeto que fez e a vistoria não aprovou, afirmando que o réu não mencionou a existência de even- tuais processos administrativos ou inquéritos policiais (mov. 255.6). 109 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Tem-se, portanto, que, ainda que o acusado tenha proferido palavras intimidatórias contra a ofendida, se a conduta não foi cometida para favorecer interesse próprio ou alheio em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar não se trata do crime de coação tipificado no art. 342 do Código Penal Militar. Por outro lado, o fato imputado ao réu na denúncia corresponde à capitulação ju- rídica conferida ao tipo penal previsto no art. 223 do Código Penal Militar: “Ame- açar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave”. Sobre o tipo penal relativo ao crime de ameaça, o elemento objetivo consiste em intimidar ou incutir medo, através de palavras, escritos ou gesto, ou por qualquer outro meio de comunicação, prometendo causar mal injusto e grave à vítima. Vale ressaltar, conforme lecionado por Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Strei- finger, que: O mal prometido deve ser dotado de verossimilhança, ou seja, deve ser possível realizá-lo, bem como idônea, crível. Caso o su- jeito passivo não dê crédito à ameaça, não será esta dotada de lesividade, portanto, mesmo que o sujeito ativo tenha a intenção de causar a intimidação, a hipótese será de crime impossível, 16 pela absoluta ineficácia do meio empregado. Nota-se que o acusado Marcelo de Oliveira Ribas realizou promessa de causar mal injusto e grave (ameaça de morte); todavia, verifica-se que a ofendida, quando ou- vida em Juízo, declarou que uma ameaça de morte nunca pode ser desconsiderada, mas ela optou por não tomar providências naquele momento (mov. 255.11). 16 Ibidem, p. 1300 e 1301. 110 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ora, se as palavras intimidatórios do acusado não foram aptas para amedrontar a ofendida, que nem sequer tomou providências contra tal ato, não se trata de crime de ameaça. Neste contexto, é importante rememorar que para que uma conduta seja conside- rada criminosa, devem estar presentes todos os elementos que definem o tipo pe- nal. Afinal, a ausência de apenas um dos elementos do tipo obsta que a conduta do acusado se subsuma na norma penal incriminadora primária, o que impede sua condenação por evidente atipicidade. No caso em apreço, em que pese o acusado Marcelo de Oliveira Ribas tenha pro- nunciado que possuía um plano para matar a ofendida, esta conduta não foi capaz de incutir na vítima o temor exigido para a configuração do tipo penal de ameaça.
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº 0017135-38.2018.8.16.0013
Diante do exposto, o caso impõe a absolvição do acusado Marcelo de Oliveira Ribas, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Conselho Especial julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCOS ADOLPHO FREDE- RICK MORO GALEAZZI pela prática dos crimes previstos nos artigos 204 (fato descrito no item “2” da denúncia) e 334, caput (fato descrito no item “2” da denúncia), ambos do Código Penal Militar; e ABSOLVER, por unanimidade, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal 111 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Militar (fatos descritos no item “4” da denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; e b) CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO DE OLIVEIRA RI- BAS pela prática do crime previsto no artigo 334, caput (fato descrito no item “3” da denúncia), do Código Penal Militar, e ABSOLVER pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal Militar, com fulcro no dis- posto no art. 439, alínea “e”, do CPPM; IV. DOSIMETRIA Considerando a condenação dos réus e as disposições do art. 69 e seguintes do CPM, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a fixar a pena. MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) – fato narrado no item “2” da denúncia O crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) estabelece em seu preceito secundário a pena de “suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma”. No caso dos autos, em que pese o fato cometido pelo Major Marcos Adolpho Fre- derick Moro Galeazzi seja reprovável, verifica-se que a pena de reforma é dema- siadamente grave, especialmente porque sujeita o sentenciado ao cumprimento de sanção penal de caráter perpétuo. 112 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, parto do mínimo legal estabelecido no art. 204 do CPM, que é de 6 meses de suspensão do exercício do posto. a) Com relação à intensidade do dolo ou grau da culpa, pertinente ao grau de reprovabilidade da conduta do réu, não foram observados elementos capazes de serem utilizados para a exasperação da pena-base; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há ele- mentos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não se vislumbra dentre as condições de execu- ção do crime gravosidade digna de valoração; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é tecnicamente primário (mov. 119.1); 113 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, man- tenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de suspensão do exercício do posto, sem a suspensão da remuneração. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de suspensão do exercício do posto, sem a suspensão da remuneração. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, torno a pena definitiva do sentenciado em 6 (seis) meses de sus- pensão do exercício de posto, sem a suspensão da remuneração. 1.2. Crime de patrocínio indébito (art. 334, caput, do Código Penal Militar) – narrado na denúncia no item “2” da denúncia Bem aqui, embora por ocasião da Sessão de Julgamento, tenha sido levado em consideração o mínimo legal previsto no art. 334, parágrafo único, do CPM, que é de 3 (três) meses de detenção, averiguou-se posteriormente a existência deste erro material, uma vez que o acusado foi condenado pelo caput do art. 334, do CPM. 114 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A pena estabelecida no art. 334, caput, do CPM, que é de detenção, até três meses. Considerando a ausência de estabelecimento de pena mínima pelo dispositivo legal específico, parto do mínimo estabelecido no artigo 58 do mesmo diploma cas- trense, que prevê: Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. a) Com relação à intensidade do dolo ou grau da culpa, pertinente ao grau de reprovabilidade da conduta do réu, não foram observados elementos capazes de serem utilizados para a exasperação da pena-base; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há ele- mentos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não se vislumbra dentre as condições de execu- ção do crime gravosidade digna de valoração; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; 115 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é tecnicamente primário; h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, man- tenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias de detenção. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, não incide nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena. Destaca-se, ainda, que, diversamente do que foi pugnado pelo Representante Mi- nisterial em suas alegações finais, não incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “g” (violação do dever inerente ao cargo), do CPM, vez que o delito de patrocínio indébito pressupõe, na sua figura típica, o abuso de poder ou violação de dever inerente a profissão. Logo, para não se incorrer em bis in idem, tal pres- suposto não deve ser considerado como agravante para o caso em mesa, por ser elementar do tipo. Assim, mantenho a pena em 30 (trinta) dias de detenção. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de 116 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual aumento ou diminuição de pena. Desta forma, torno a pena definitiva do sentenciado em 30 (trinta) dias de de- tenção. 2. Prescrição punitiva estatal Uma vez estabelecida a pena concreta, o caso é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. O jus puniendi Estatal se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal. No entanto, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro do lapso temporal previamente previsto em lei, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão puni- tiva. No Código Penal Castrense o prazo prescricional da pretensão punitiva encontra- se previsto no art. 125, na seguinte conformidade: Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade comi- nada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, 117 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. No caso em mesa, o acusado foi condenado pela prática dos delitos de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) e patrocínio indébito (art. 334 do CPM). Em relação a condenação pela prática do crime de patrocínio indébito, foi imposta a pena privativa de liberdade em 30 (trinta) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricional de dois anos, conforme dispõe o art. 125, inc. VII, do CPM. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (18/10/2019) e a data da prolação da sentença condenatória (28/7/2022) transcorreu período supe- rior a dois anos, resta prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de patrocínio indébito. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de prescrição em relação ao delito de exercício de comércio por oficial. Afinal, quanto ao crime de exercício de comércio por oficial (art. 204, CPM), foi estabelecida e pena de suspensão de exercício de posto, cujo prazo prescricional único é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 127 do Código Penal Mi- litar: “Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função”. Assim, considerando a ocorrência da prescrição punitiva estatal apenas em relação ao crime de patrocínio indébito, prossigo com a análise das consequências da con- denação pela prática do delito de exercício de comércio por oficial. 118 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3. Detração Penal Em analogia ao disposto no art. 67 do Código de Processo Penal Militar, a pena definitiva deve ser detraído o período em que o condenado permaneceu cumprindo a medida cautelar diversa da prisão de “afastamento da função pública que exerce”. Assim, considerando que condenado teve a liberdade provisória, com a imposição da medida cautelar, dentre outras, de “afastamento da função pública que exerce e proibição de acesso a qualquer sistema informatizado da corporação ou de ór- gãos públicos acerca dos quais disponha de senha funcional, o que poderá ser futuramente auditado” em 11/10/2017 (mov. 110.1, autos n.º 0018501- 49.2017.8.16.0013), a qual foi revogada em 20/6/2018 (mov. 202.1, autos n.º 0018501-49.2017.8.16.0013), verifico que, até a presente data, já transcorreu mais de 7 (sete) meses de cumprimento de medida cautelar imposta ao acusado, razão pela qual fica extinta a punibilidade do acusado. MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de patrocínio indébito (art. 334, caput, do Código Penal Militar) – narrado na denúncia no item “3” da denúncia Bem aqui, embora por ocasião da Sessão de Julgamento, tenha sido levado em consideração o mínimo legal previsto no art. 334, parágrafo único, do CPM, que é de 3 (três) meses de detenção, averiguou-se posteriormente a existência deste erro material, uma vez que o acusado foi condenado pelo caput do art. 334, do CPM. A pena estabelecida no art. 334, caput, do CPM, que é de detenção, até três meses. 119 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Considerando a ausência de estabelecimento de pena mínima pelo dispositivo legal específico, parto do mínimo estabelecido no artigo 58 do mesmo diploma cas- trense, que prevê: Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. a) Com relação à intensidade do dolo ou grau da culpa, pertinente ao grau de reprovabilidade da conduta do réu, não foram observados elementos capazes de serem utilizados para a exasperação da pena-base; b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há ele- mentos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, não se vislumbra dentre as condições de execu- ção do crime gravosidade digna de valoração; d) Quanto aos meios empregados, referente aos instrumentos utilizados para a prática da ação criminosa, não se vislumbra no caso em apreço gravosidade digna de nota; e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, representado pela motivação do fato criminoso, verifica-se que o réu não indicou as razões que o levaram a cometer o crime, razão pela qual deixo de valorar este vetor; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; 120 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é tecnicamente primário (mov. 119.2); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, man- tenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias de detenção. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sen- tenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disci- plinar individual (mov. 119.5). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante, diminuo a pena em 1/5, contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, concretizo-a em seu mínimo legal, ou seja, 30 (trinta) dias de detenção. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, torno a pena definitiva do sentenciado em 30 (trinta) dias de de- tenção 121 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2. Prescrição punitiva estatal Uma vez estabelecida a pena concreta, o caso é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. O jus puniendi Estatal se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal. No entanto, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro do lapso temporal previamente previsto em lei, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão puni- tiva. No Código Penal Castrense o prazo prescricional da pretensão punitiva encontra- se previsto no art. 125, na seguinte conformidade: Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade comi- nada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. No caso em mesa, o acusado foi condenado pela prática do delito de patrocínio indébito (art. 334 do CPM). 122 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual À condenação pela prática do crime de patrocínio indébito, foi imposta a pena pri- vativa de liberdade em 30 (trinta) dias de detenção, o que atrai o prazo prescricio- nal de dois anos, conforme dispõe o art. 125, inc. VII, do CPM. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (18/10/2019) e a data da prolação da sentença condenatória (28/7/2022) transcorreu período supe- rior a dois anos, resta prescrita a pretensão punitiva estatal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após transitada em julgado a decisão condenatória ao Ministério Público, retor- nem-se os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade dos réus, em razão da ocorrência de prescrição, e a extinção da pena do acusado Marcos Galeazzi, em virtude da detração penal. 2. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Curitiba, (data da assinatura digital). Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 123
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:57
Procedência em Parte
30/07/2022, 09:51
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:13
Sessão do Tribunal do Júri (Juiz(a); realizada)
28/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 22:19
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:51
Confirmada
21/07/2022, 12:51
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:28
Entrega em carga/vista
13/07/2022, 16:27
Documento (Ofício)
13/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:54
Confirmada
08/07/2022, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2022, 14:52
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0017135-38.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de pedido de substituição do Cel. QOPM Mario Henrique do Carmo, membro do Conselho Especial de Justiça Militar Estadual nos presentes autos. 2. Para tanto, alegou o referido Oficial que estaria impedido em razão de ter atuado como Presidente no Conselho de Justificação n° 02/2019-COGER, em que figuraram como acusados o Maj. QOBM Adolpho Frederick Moro Galeazzi e o Sd. QPMG 1-0 Marcelo de Oliveira Ribas, ora réus na presente ação penal (mov. 660.1). 3. Pois bem. Uma vez formado o Conselho de Justiça Militar (Permanente ou Especial), observando-se as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), a substituição dos Juízes Militares devidamente sorteados só deve ocorrer dentro das hipóteses legalmente previstas ou quando devidamente justificada com motivos que impeçam o exercício da judicatura pelo militar. 4. Nesse compasso, tem-se os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. 1. A substituição do juiz militar pressupõe motivo reconhecido por esta Corte como de relevante interesse para a Administração Militar. 2.
Trata-se de providência de natureza excepcional, somente se justificando diante de situações que impeçam, efetivamente, o exercício da judicatura pelo militar, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Pedido de substituição indeferido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Representação para Substituição de Juiz Militar nº 0000120-31.2015.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015). REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A substituição de juiz militar sorteado para compor Conselho Especial de Justiça somente se justifica quando houver razões de fato e de direito demonstradas, consoante os casos de impedimento dispostos no art. 37, ou de suspeição, previstos no art. 38, ambos do CPPM. Pedidos de substituição indeferidos. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Representação para Substituição de Juiz Militar nº 0000055-70.2014.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 01/07/2014, Data de Publicação: 21/08/2014). 5. À vista disso, depreende-se que os argumentos trazidos pelo requerente são relevantes e aptos a justificar a substituição de um Juiz Militar integrante do Conselho Especial de Justiça, encontrando guarida nas hipóteses previstas no art. 31, da Lei nº 8457/1992[1], razão pela qual defiro o pedido formulado. 6. Assim, providencie-se a Secretaria diligências para que seja feita a devida substituição pelo respectivo suplente. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 18:57
Mero expediente
15/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 15:57
Documento (Ofício)
15/06/2022, 15:57
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 18:16
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
30/05/2022, 18:01
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:11
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 17:39
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Ciente da manifestação ministerial de mov. 642.1. 2. Ademais, aguarde-se a realização da sessão de julgamento, designada para o dia 28 de julho de 2022, às 13h00 (mov. 538.1). 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, (data da assinatura eletrônica) Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
06/05/2022, 00:00
Confirmada
05/05/2022, 19:32
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:28
Mero expediente
04/05/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:11
Confirmada
02/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Preliminarmente, tendo em vista a ocorrência de erro material no despacho de mov. 605.1, na medida em que designou para Sessão de Julgamento o dia 28 de julho de 2022, sem, contudo, revogar a data agendada no item 13 da decisão de mov. 590.1, a qual foi mencionada também no item 14 do mov. 613.1, revogo, nesta oportunidade, o dia anteriormente designado para realização do ato, mantendo-se somente o que consta no mov. 605.1. 2. No mais, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os documentos de movs. 626.1/626.7. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
02/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/04/2022, 15:14
Movimentação processual
29/04/2022, 15:13
Sessão do Tribunal do Júri (cancelada)
29/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:07
Mero expediente
27/04/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Confirmada
08/04/2022, 15:20
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:31
Documento (Ofício)
08/04/2022, 13:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 13:43
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Confirmada
17/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, observa-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI e MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS foram intimadas a apresentação de alegações finais escritas, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar (mov. 590.1). 2. Assim, a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI pugnou o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas colacionadas aos autos, aventando, em suma, “a violação do sigilo profissional do advogado, bem como o não cabimento da medida probatória aos delitos então investigados” (mov. 602.1). 3. Já a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS deixou de se manifestar, permitindo que o prazo concedido por este Juízo transcorresse in albis (mov. 603.0). 4. Instado, o Ministério Público bateu pela regularidade da medida cautelar probatória e, consequentemente, pelo indeferimento do pleito defensivo (mov. 610.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo Juiz competente, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado. Assim, a interceptação fortuita de diálogo entre o investigado e seu advogado não implica a violação do sigilo profissional do causídico. 7. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5.º, INCISO LVI, e 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.906/94. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 58.898/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) (Grifou-se) RECURSO ESPECIAL DE MARCUS VINÍCIUS COSTA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS E DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR AÇÃO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ESVAÍDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 10, DA LEI N. 9.296/1996; ART. 7º, II, DA LEI N. 8.906/1994, BEM COMO DOS ARTS. 155, 157, 239 E 563 DO CPP. USO DA PROVA CONTRA RÉU QUE NÃO FIGURAVA NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. REPRESENTAÇÃO LASTREADA EM INFORMAÇÕES FALSAS. ACÓRDÃO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE, EMBORA SUCINTO, ESTÁ CALCADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PROVA QUE PODERIA SER OBTIDA POR OUTRO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO DELIBERADO DE VIGIAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA, POIS NÃO CONFERE IMUNIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTEGRALIDADE DO ÁUDIO. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO REFUTOU O TEOR DOS DIÁLOGOS. NULIDADE QUE DEPENDERIA, PARA DECLARAÇÃO, NÃO SÓ DA PROVA DO ALEGADO (EDIÇÃO), MAS DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, LIV E LV, E DOS ARTS. 93, IX, E 133, TODOS DA CF. DESCABIMENTO (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA DIRETA COM AS ILEGALIDADES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DISPOSITIVO RELACIONADO AO CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO. (...) 1.2.4. Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptação telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. (...) 9. Conclusão: 9.1. Recursos especiais de Marcus Vinícius Costa, Adriana Giglioli de Oliveira, Josival Bezerra de Melo, Daniela Fleitas Branco dos Santos, Geane Augusta Mendes e Alcyr Albino Dias Júnior conhecidos parcialmente e, nessa extensão, improvidos; 9.2. Recurso especial de Manoel Canto Silva Filho conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; 9.3. Recurso especial de Ítalo José da Silva conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do recorrente a 3 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a substituição deferida na instância a quo; e 9.4. Recurso especial de Tatiana Matos Barros conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de reduzir a pena da recorrente a 2 anos de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição deferida na instância a quo. (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) (Grifou-se) 8. In casu, uma vez que a medida cautelar probatória objetivava afastar o sigilo das comunicações telefônica tão somente do réu, interceptando, apenas fortuitamente, diálogo entre ele e seu procurador, não há que se falar na quebra do sigilo funcional do causídico. 9. Noutro giro, verifica-se que a autoridade investigante, ao representar nos autos nº. 0018501-49.2017.8.16.0013 pela interceptação telefônica de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI, trouxe indícios de que o réu teria praticado o crime de tráfico de influência, conforme já fundamentado por este Juízo ao deferir a realização da diligência. Conforme documentação carreada aos autos, o oficial Marcos Aldolpho Frederick Moro Galeazzi teria protocolado “Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico” de estabelecimento particular na unidade militar (protocolo nº 2.2.01.015.0000871563-80). Em outro processo, que envolvia parecer técnico e vistoria da Unibrasil, o contato para informações com a instituição particular foi identificado como sendo o endereço eletrônico da unidade na qual o oficial era subcomandante [email protected] (7º GB). Em análise no sistema PREVFOGO, verifica-se que a esposa do indiciado é sócia na empresa “Octopus Assessoria” que presta serviços no ramo de prevenção contra incêndio. O oficial teria, ainda, consultado por diversas vezes o sistema PREVFOGO para acompanhar o andamento dos processos referentes ao “Graciosa Country Club” e “Coritiba Foot Ball Club”. O crime de tráfico de influência (art. 336 do CPM), apontado pelo encarregado, está disposto no Capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração militar. Todavia existem indícios que o oficial tenha praticado, em tese, o crime de corrupção passiva (art. 308, CPM), caso tenha recebido ou aceitado receber vantagem indevida em razão da função. (mov. 19.1, autos nº. 0018501-49.2017.8.16.0013) (Grifou-se) 10. Ao contrário daquilo sustentando pela Defesa, de que o tráfico de influência estaria previsto apenas na legislação penal comum, o aludido ilícito se encontra tipificado no artigo 336 do Código Penal Militar, ao qual o Códex castrense culmina a sanção privativa de liberdade de reclusão. Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena - reclusão, até cinco anos. (Grifou-se) 11. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da interceptação telefônica como meio de prova apto a ser utilizado em casos da prática de crime punido com detenção, desde que a medida tenha sido implementada em investigação que apurava ilícito punido com reclusão. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E FISCAL. MATÉRIA TRATADA NO HC 63.886/PA E RMS19.593/PA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção. II - É lícita a utilização de prova emprestada quando há o preenchimento de todas as exigências legais em sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial. III - A quebra do sigilo fiscal foi realizada de acordo com os requisitos exigidos por lei, constatados indícios de autoria da infração penal de fatos investigados punidos com pena de reclusão, presentes autorização judicial e a constatação da impossibilidade de realização da prova por outros meios. IV - Inadmissível recurso especial que pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório com o fim de obter a revisão do julgamento realizado nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que não foi identificada conduta do réu que se subsuma ao tipo pela do art. 90 da Lei 8.666/93, passando à margem das provas válidas, testemunhais e documentais, produzidas, invocadas e que dão sustentação à conclusão das instâncias ordinárias pela condenação. V - Deve ser mantida a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, o que impede sua revisão, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 12. No caso concreto, uma vez que a interceptação telefônica foi inicialmente deferida para a persecução de crime punido com reclusão, não há qualquer nulidade na realização da diligência. 13.
Ante o exposto, DEIXO de reconhecer a nulidade suscitada pela Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI. 14. Assim, aguarde-se a realização da sessão de julgamento, designada para o dia 14 de julho de 2022, às 12h30min (mov. 590.1). 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
17/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:36
Indeferimento
15/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:18
Confirmada
14/03/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Preliminarmente, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a nulidade arguida pela Defesa no mov. 602.1. 2. No mais, intimados para cumprimento da fase do artigo 428 do CPPM (mov. 569.1), o parquet e as Defesas dos réus manifestaram interesse na apresentação de alegações oralmente e por escrito (movs. 572.1, 582.1, 602.1). 3. Portanto, sem prejuízo do cumprimento do item 1, designo para Sessão de Julgamento o dia 28 de julho de 2022, às 13:00h. 4. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria deste Juízo certificou que em 29 de abril de 2022, o Ten.-Cel. QOPM Marcos Roberto Arantes, membro do Conselho Especial de Justiça Militar Estadual nos presentes autos, completará o limite de tempo para permanência no serviço ativo da Corporação, conforme publicação no Boletim Geral nº 042, de 3 de março de 2022 (mov. 599.1/2). 2. Pois bem. Uma vez formado o Conselho de Justiça Militar (Permanente ou Especial), observando-se as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), a substituição dos Juízes Militares devidamente sorteados só deve ocorrer dentro das hipóteses legalmente previstas ou quando devidamente justificada com motivos que impeçam o exercício da judicatura pelo militar. 3. Nesse compasso, tem-se os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. 1. A substituição do juiz militar pressupõe motivo reconhecido por esta Corte como de relevante interesse para a Administração Militar. 2.
Trata-se de providência de natureza excepcional, somente se justificando diante de situações que impeçam, efetivamente, o exercício da judicatura pelo militar, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Pedido de substituição indeferido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Representação para Substituição de Juiz Militar nº 0000120-31.2015.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015). REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A substituição de juiz militar sorteado para compor Conselho Especial de Justiça somente se justifica quando houver razões de fato e de direito demonstradas, consoante os casos de impedimento dispostos no art. 37, ou de suspeição, previstos no art. 38, ambos do CPPM. Pedidos de substituição indeferidos. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Representação para Substituição de Juiz Militar nº 0000055-70.2014.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 01/07/2014, Data de Publicação: 21/08/2014). 4. À vista disso, é imperiosa a substituição de um Juiz Militar integrante do Conselho Especial de Justiça, vez que a partir de 30 de abril de 2022, o referido membro estará dispensado do serviço ativo da PMPR, razão pela qual defiro o pedido formulado. 5. Assim, providencie-se a Secretaria diligências para que seja feita a devida substituição pelo respectivo suplente. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:23
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 18:20
Mero expediente
11/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:04
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:53
Mero expediente
08/03/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:33
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
18/02/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que as Defesas dos réus MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI e MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS peticionaram nova intimação do Ministério Público para cumprir o art. 428 do CPPM, com vista à apresentação das Alegações Finais escritas, e, posteriormente, intimação para cumprimento dessa fase (movs. 581.1 e 582.1). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público bateu pelo indeferimento do pedido, vez que a ausência de alegações finais escrita pelo Ministério Público não representa prejuízo às partes, tendo em vista que a acusação se restringe aos limites da imputação contida na denúncia e às provas produzidas durante a instrução processual. (mov. 587.1). 3. É o breve relato. Decido. 4. Pois bem. Atento ao parecer ministerial retro, tem-se que, de fato, a doutrina e as jurisprudências majoritárias entendem pela dispensabilidade das Alegações Finais escritas, que podem ser realizadas de maneira oral na Sessão de Julgamento. 5. Nesse sentido, Cláudio Amim Miguel e Nelson Coldibelli[1] lecionam: Entendemos que as alegações escritas são dispensáveis, pois em certos casos, após a inquirição do acusado, bem como das testemunhas indicadas pelo MPM, constata-se, de imediato, que o acusado não praticou o delito que lhe é atribuído. Assim, ao término daquelas inquirições, a defesa pode dispensar a apresentação do rol de testemunhas, as partes declaram que não têm diligências a requerer e dispensam a apresentação das alegações finais escritas, passando-se ao julgamento. Não há qualquer nulidade, pois deve-se atentar para o princípio da celeridade processual, bem como da busca da efetiva justiça. Não se pode prolongar uma situação de constrangimento a que se submete o acusado, em razão de formalidade dispensável. Aliás, a defesa não está obrigada a apresentar toda sua tese defensiva nas alegações, podendo se limitar a dizer que a apresentará por ocasião da sustentação oral. Qual seria, então, a diferença entre essa hipótese e a de não apresentação das alegações? Não verificamos qualquer distinção. (grifou-se) 6. Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente judicial entendendo que a ausência de Alegações Finais escrita não gera prejuízo às partes, posto que a acusação está atrelada aos limites na imputação contida na denúncia e às provas produzidas em juízo. Sobre o assunto: PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A ACUSAÇÃO SE RESTRINGE AO QUE CONTIDO NA DENÚNCIA E ÀS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...). 2. A ausência de manifestação por escrito pelo Parquet, que, por opção, apresenta as alegações finais oralmente em sessão de julgamento, não gera surpresa ou prejuízo à defesa, tendo em vista que a acusação é atrelada ao limites da imputação contida na denúncia e às provas produzidas durante à instrução processual 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1554896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) (grifou-se) 7. As jurisprudências da 1ª Câmara Criminal do E. TJPR também vêm convalidando que as Alegações Finais sejam realizadas de maneira oral, previamente à Sessão de Julgamento, sob o argumento de não haver prejuízo às partes (art. 499 do CPPM) e do art. 433 do CPPM possibilitar essa faculdade às partes. Veja-se: APELAÇÃO CRIME – CORRUPÇÃO PASSIVA – ATO PRATICADO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL – CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS DAVID, JULIO CESAR, ANDERSON, MAURÍCIO E VILSON – ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ALEX, SANDRO, JOSUÉ, ODAIR E SILVIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CPPM, ART. 439, “E”) – RECURSOS DAS DEFESAS – RECURSOS DOS RÉUS DAVID (01), JULIO CESAR (02), ANDERSON (03), MAURÍCIO (04) E VILSON (05) – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO (CPPM, ART. 433, CAPUT) – 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA E POR INCOMPLETUDE DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – 3) INCLUSÃO DE FATO NOVO NO “PRÓLOGO DA DENÚNCIA” – SENTENÇA ULTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE INICIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, EMBORA NÃO POSSUA TÍTULO ESPECÍFICO, PERFEITAMENTE NARROU E IMPUTOU UMA CONDUTA DELITUOSA, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – 4) NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO DA PENA – PENAS INDIVIDUALIZADAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA – UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSAR A PENA DOS RÉUS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 5) ILICITUDES NAS INTERCEPTAÇÕES E NA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PERFEITA SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 308, §1º, DO CPM – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSOS 01, 02, 03, 04 E 05 DESPROVIDOS – RECURSOS DOS RÉUS ALEX (06), SANDRO (07), JOSUÉ (08), ODAIR (09) E SILVIO (10)– PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – RÉUS ABSOLVIDOS PELO CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR – PRELIMINARES– 1) NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO (CPPM, ART. 433, CAPUT) – 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA E POR INCOMPLETUDE DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – 3) INCLUSÃO DE FATO NOVO NO “PRÓLOGO DA DENÚNCIA” – SENTENÇA ULTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE INICIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, EMBORA NÃO POSSUA TÍTULO ESPECÍFICO, PERFEITAMENTE NARROU E IMPUTOU UMA CONDUTA DELITUOSA, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – 4) NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO DA PENA – PENAS INDIVIDUALIZADAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA – UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSAR A PENA DOS RÉUS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 5) ILICITUDES NAS INTERCEPTAÇÕES E NA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO– PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (CPP, ART. 439, “E”) – RECURSOS 06, 07, 08, 09 E 10 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS – RECURSOS DOS RÉUS DAVID (01), JULIO CESAR (02), ANDERSON (03), MAURÍCIO (04) E VILSON (05) DESPROVIDOS E RECURSOS DOS RÉUS ALEX (06), SANDRO (07), JOSUÉ (08) ODAIR (09) E SILVIO (10) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS–, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n°VISTOS 0005373-93.2016.8.16.0013, da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes DAVID RUPEL, JULIO CESAR DE OLIVEIRA, ANDERSON MUSTEFAGA, MAURÍCIO CARDOSO DOS ANJOS, VILSON SALES, ALEX ANGELO DA SILVA, SANDRO MIGUEL e MOREIRA DA SILVA, JOSUÉ KLOSOVSKI, ODAIR JOSÉ LEAL ANTUNES e Apelado SILVIO KAWA MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005373-93.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 09.05.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CRIME. JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 428, CPPM). DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO (ART. 433, CAPUT, CPPM). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (ART. 499, CPPM). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO (ART. 72, INC. II, CPM). NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007983-34.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.05.2018) (grifou-se) APELAÇÃO CRIME – JUSTIÇA CASTRENSE – DELITO DE CONCUSSÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – FACULDADE DISPOSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES – PROVA SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No âmbito da legislação processual militar (art. 433 do CPPM), as alegações finais podem ser escritas ou apresentadas oralmente em plenário. 2. O procedimento de reconhecimento pessoal dos acusados, atende as formalidades previstas no art. 368 do CPPM. 3. No crime de concussão, a palavra da vítima ganha especial relevância devido à natureza do crime, vez que é praticado, quase sempre, na clandestinidade” (TJPR – 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Campos Marques, AC 1.294.655-3, DJ 08/04/2015) (grifou-se) 8. Na mesma linha, é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo: 1. O juiz, como destinatário da prova, desde que o faça motivadamente, pode indeferir prova que entenda ser irrelevante, impertinente ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Tendo sido apresentada pela Defesa matéria preliminar, em alegações finais escritas, de acertadamente, o Magistrado a quo, abriu oportunidade para a manifestação ministerial, sem que tal ato tenha trazido qualquer prejuízo. Pas de nullité sans grief. 3. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa afastada e violação ao devido processo legal. 3. Conjunto probatório harmônico e coeso a demonstrar a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito. 4. A competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes militares é absoluta. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares. 5. Muito embora a materialidade e autoria estejam comprovadas, há que se preservar a coisa julgada quanto à decisão de extinção de punibilidade do apelante, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente. 4. Preliminar de ofensa à coisa julgada acolhida. Artigo 5º, XXXVI, da CF. 5. Análise do mérito prejudicada. 6. Arquivamento dos autos. (TJM-SP - Apelação Criminal n° 007463/2018; Relator Des. ORLANDO EDUARDO GERALDI; Julgamento: 08/05/2018) (grifou-se) Alegações finais escritas do Ministério Público que podem ser apresentadas oralmente durante a Sessão de Julgamento. Contraditório assegurado. Ausência de prejuízo. Prova que revela a violação de sigilo profissional de policial militar ao informar contraventor penal a respeito de operação policial que seria realizada em estabelecimento comercial onde instaladas máquinas caça-níquel. Tipificação correta. Irrelevante o exame técnico de vozes. Prova da prática delituosa de um dos apelantes. Condenação mantida. Prova fraca para a condenação de outros dois policiais militares. Dúvida que conduz à absolvição com fundamento no artigo 439, “e”, CPPM. Votação unânime. (TJM-SP - Apelação Criminal n° 007133/2015; Relator Des. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR; Julgamento: 04/02/2016) (grifou-se) 9. Destarte, denota-se que a fase do art. 428 do CPPM deve ser realizada necessariamente de maneira escrita para arguir eventuais nulidades ocorridas até o curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos do art. 504, alínea “a”, do CPPM, conforme jurisprudências do STM constantes na decisão de mov. 569.1. 10. Porém, no que se refere ao mérito do caso concreto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, como visto, é que, ao cotejar os arts. 428 e 433, ambos do CPPM, não contraria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal o fato de alguma das partes não se manifestar por escrito na fase do art. 428 do CPPM e apresentar suas alegações finais oralmente, na Sessão de Julgamento. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido das Defesas dos réus MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI e MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS. 12. Assim, intime-se novamente a Defesa para que se manifeste acerca da apresentação das Alegações Finais escritas ou oralmente, na Sessão de Julgamento. 13. Ademais, designo para Sessão de Julgamento o dia 14 de julho de 2022, às 12:30h. 14. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15. Intimações e diligências necessárias. 16. Ciência ao Ministério Público. 17. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] MIGUEL, Cláudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 141.
18/02/2022, 00:00
Confirmada
17/02/2022, 20:08
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:14
Outras Decisões
16/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 07:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 20:00
Confirmada
10/02/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Preliminarmente, considerando o requerimento formulado pelas Defesas dos réus Marcos Adolpho Frederick Moro Galeazzi e Marcelo de Oliveira Ribas nos movs. 581.1 e 582.1, respectivamente, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
09/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 14:28
Mero expediente
07/02/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:40
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:26
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:40
Confirmada
14/01/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, denota-se que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como realizado o interrogatório dos acusados (movs. 255.1/13, 343.1/2, 442.1/5 e 471.1/2). 2. Intimados para o cumprimento da fase do artigo 427, do CPPM (mov. 477.1), o Ministério Público e a Defesa de MARCELO DE OLIVEIRA RIBAS informaram nada ter a requerer, conforme movs. 479.1 e 492.1, respectivamente. 3. No mov. 472.1, a defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI requereu cópia do Conselho de Justificação n. 002/2019, o que foi deferido no mov. 497.1. 4. A cópia do procedimento administrativo foi acostada no mov. 522.1/81 e, após pedido formulado pela Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI no mov. 523.1, devidamente deferido no mov. 525.1, foram trazidos aos autos documentos de mídia contendo provas orais produzidas no aludido Conselho de Justificação (mov. 550.1/47). 5. Pois bem. Para prosseguimento do feito, cumpra-se o art. 428 do CPPM, o qual, no entendimento deste Juízo, deve ser realizado de maneira escrita, oportunidade em que, principalmente, deverão ser aventadas eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução, sob pena de preclusão, nos termos em que aduz o artigo 504, “a”, do CPPM[1]. 6. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As nulidades da instrução do processo devem ser arguidas na fase das alegações escritas, sob pena de preclusão consumativa (art. 504, alínea "a", do CPPM), tornando inócuas discussões extemporâneas sobre a matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A relatoria e a redação das sentenças e das decisões dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça competem ao Juiz Federal da Justiça Militar da União - art. 30, inciso VII, da Lei nº 8.457, de 1992. A sentença será redigida pelo Juiz Federal, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares - art. 438, § 2º, do CPPM. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada por unanimidade. 3. A condenação somente é possível quando há prova irrefutável da conduta criminosa. Quando a busca da verdade real, na fase investigativa e instrutória do processo, não pauta pela profundidade, a decisão do Magistrado perde qualidade. A sociedade e o réu restam prejudicados, pois a frágil absolvição ou condenação não beneficia a nenhum dos polos. 4. Verificando-se a debilidade probatória, a segurança jurídica dos arestos carece de essência. Desse modo, a diligência e a estratégia necessárias, para acionar os meios de prova, não se mostram eficientes. O resultado, após o emprego de caros recursos do Estado, torna-se frustrante para o interesse público envolvido, como absolver o culpado ou, pior, condenar o inocente. Busca-se encorpar a decisão do Estado-Juiz, a qual deve ser eficaz para tutelar a sociedade, em face de eventual ofensa, ou para restabelecer a condição moral dos réus. 5. Ante a ausência de conjunto fático-probatório, capaz de indicar a autoria das condutas com a certeza própria do processo penal, não há como sustentar um decreto condenatório. 6. Recursos defensivos. Provimento. Reforma da Sentença. Absolvição. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7001448-32.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL DO JULGAMENTO. FALHA DE GRAVAÇÃO DO SOFTWARE. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO E ATO TUMULTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE E INJUSTIÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Correição Parcial é a providência administrativa judiciária para retificar eventuais erros de procedimento, cabível quando inexistir recurso específico para o enfrentamento da matéria. 2. Somente é cabível e admitir-se-á Correição Parcial para emendar erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e no Regimento Interno desta Corte Castrense. 3. As nulidades ocorridas, após o prazo das alegações escritas, devem ser arguidas na fase do julgamento ou nas razões de recurso, nos termos da alínea "b" do art. 504 do CPPM. 4. O CPPM exige que as ocorrências da sessão de julgamento sejam lavradas em ata circunstanciada, sem determinar o registro por meio de nota taquigráfica ou de gravação audiovisual. 5. Alegação de parcialidade ou de injustiça do Conselho de Justiça não perfazem hipóteses de error in procedendo, mas de error in judicando. 6. Mantida incólume a Decisão que nega seguimento ao pleito Correicional. 7. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Agravo Interno nº 7001137-41.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifou-se) 7. Diante disso, abra-se vista ao Ministério e, na sequência, intimem-se as Defesas dos réus para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresentem as razões finais escritas, sob pena de terem preclusas eventuais nulidades ocorridas na instrução processual. 8. Após, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado [1] Art. 504. As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
14/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 13:48
Mero expediente
12/01/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:04
Destinação Parcial
09/12/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:41
Destinação Parcial
09/12/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:38
Destinação Parcial
09/12/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:35
Destinação Parcial
09/12/2021, 17:59
Destinação Parcial
09/12/2021, 17:57
Destinação Parcial
09/12/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:48
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 12:56
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:12
Confirmada
09/11/2021, 13:07
Cadastramento
04/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:53
Ato ordinatório
04/11/2021, 00:27
Confirmada
22/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 12:18
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:59
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Confirmada
19/09/2021, 00:30
Confirmada
19/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, denota-se a testemunha ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS requisitou, por meio de correspondência eletrônica direcionada à Secretaria, conforme certidão de mov. 513.1/3, a restituição de seu aparelho celular Motorola e Netbook marca HP, apreendidos através dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013. 2. A manifestação ministerial de mov. 518.1 bateu pelo deferimento em relação a devolução do Netbook marca HP e requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para esclarecer se o aludido celular foi devidamente submetido à exame técnico. 3. No mov. 521.1, este Juízo deferiu o pedido quanto ao Netbook de marca HP e determinou que ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS esclarecesse qual aparelho telefônico desejava a devolução, eis que foi apreendido, em sua posse, celular de marca/modelo LG K4 LITE, IMEI1 357140072409934, número telefônico (41) 99637-3686, e IMEI2 357140072409934, número telefônico (41) 98453-6946 (mov. 61.2 dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013). 4. Por sua vez, a testemunha comunicou seu equívoco em relação a descrição inicial do item e confirmou que o aparelho telefônico que pretende reaver é aquele apreendido em sua posse, conforme auto circunstanciado de busca e apreensão juntado no mov. 61.2 dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013 (mov. 527.1). 5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente em relação a devolução do bem (mov. 530.1). 6. Relatado o essencial. Decido. 7. Pois bem. Verifica-se que o aparelho celular LG K4 LITE, IMEI1 357140072409934, número telefônico (41) 99637-3686, e IMEI2 357140072409934, número telefônico (41) 98453-6946, apreendido junto a residência de ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS, conforme mov. 61.2 dos autos 0018501-49.2017.8.16.0013, já foi examinado em Laudo Pericial n. 52735/2017, acostado no mov. 445.2, razão pela qual sua apreensão não mais interessa ao processo. 8. Dessa feita, revela-se possível a restituição da coisa, conforme disposto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Penal Militar. Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 9. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM OPERAÇÃO DA GAECO. BENS APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA DEFERIDA. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS OBJETOS DESTE INCIDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ENCARGO DO RELATOR. ART. 200, INC. XXII, DO RITJPR. PEDIDO DEFERIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023023-27.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.09.2018) 10.
Diante do exposto, e na mesma esteira ministerial, entendendo não haver óbices à restituição do aparelho móvel LG K4 LITE, IMEI1 357140072409934, número telefônico (41) 99637-3686, e IMEI2 357140072409934, número telefônico (41) 98453-6946. Por consequência, determino sua restituição ao sentenciado ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS. 11. No mais, cumpra-se item “4” do despacho de mov. 525.1. 12. Após, com resposta da Administração Militar, intime-se a Defesa para manifestação. 13. Oportunamente, voltem conclusos para fase do art. 428, do CPPM. 14. Intimações e diligências necessárias. 15. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 16:52
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:38
deferimento
07/09/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:23
Confirmada
31/08/2021, 18:14
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI requereu a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Paraná para que fosse feita a juntada aos autos de cópia do Conselho de justificação n. 002/2019 (mov. 472.1), o que foi deferido por este Juízo no mov. 497.1. 2. Em cumprimento à solicitação judicial, o Responsável pela Corregedoria-Geral da PMPR, TenCel. QOPM Marcos Roberto Arantes encaminhou os requeridos documentos (mov. 522.1/81). 3. No mov. 523.1, a Defesa do acusado postulou pela juntada de cópia dos arquivos referentes à prova oral colhida no Conselho de Justificação n. 02/2019. 4. Diante do requerimento, determino a expedição de novo ofício à Administração Militar para que promova a juntada de cópia dos arquivos de mídia contendo a prova oral produzida no Conselho de Justificação n. 02/2019, no prazo de 10 (dez) dias. 5. No mais, cumpra-se decisão de mov. 521.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que a testemunha ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS solicitou, por meio de correspondência eletrônica direcionada à Secretaria, a restituição de seu aparelho celular Motorola e Netbook marca HP, apreendidos através dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013, conforme certidão de mov. 515.1/3. 2. O Ministério Público, em manifestação de mov. 518.1, pugnou pelo deferimento em relação a devolução do Netbook, eis que o objeto já foi periciado, conforme se observa do Comprovante de Apreensão acostado no mov. 513.1, bem como requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, para esclarecer se o aludido aparelho telefônico foi devidamente submetido à exame técnico. 3. Relatado o essencial. Decido. 4. Pois bem. Compulsados os autos, tem-se que o Netbook HP, cor preta, com cabo fonte, serial: BRJ1010025, apreendido junto a residência de ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS, conforme mov. 61.2 dos autos 0018501-49.2017.8.16.0013, já foi examinado em Laudo Pericial acostado no mov. 445.2, razão pela qual sua apreensão não mais interessa ao processo. 5. Dessa feita, revela-se possível a restituição da coisa, conforme disposto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Penal Militar. Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 6. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM OPERAÇÃO DA GAECO. BENS APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA DEFERIDA. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS OBJETOS DESTE INCIDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ENCARGO DO RELATOR. ART. 200, INC. XXII, DO RITJPR. PEDIDO DEFERIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023023-27.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.09.2018) 7.
Diante do exposto, e na mesma esteira ministerial, entendendo não haver óbices à restituição do item Netbook HP, cor preta, com cabo fonte, serial: BRJ1010025. Por consequência, determino sua restituição ao sentenciado ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS. 8. Noutro giro, nada obstante a manifestação de mov. 518.1, à Secretaria promova as diligências para contatação ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS, com o fim de que este esclareça qual aparelho telefônico deseja reaver, uma vez que, da análise do auto circunstanciado de busca e apreensão, colacionado no mov. 61.2 dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013, somente foi apreendido, em sua posse, o aparelho celular LG K4 LITE, IMEI1 357140072409934, número telefônico (41) 99637-3686, e IMEI2 357140072409934, número telefônico (41) 98453-6946. 9. Após, renove-se vista ao Ministério Público. 10. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do pedido de ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBAS e para fase do art. 428, do CPPM. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
23/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 19:34
deferimento
18/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 00:35
Confirmada
17/08/2021, 17:18
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:24
Cadastramento
16/08/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 10:33
Destinação Parcial
10/08/2021, 18:09
Destinação Parcial
10/08/2021, 18:08
Destinação Parcial
10/08/2021, 18:08
Destinação Parcial
10/08/2021, 18:06
Destinação Parcial
10/08/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Consta nos movs. 494.1 a 494.3 que a 3ª Vara Criminal de Curitiba acolheu o pedido formulado pela 2ª Promotoria de Prevenção e Persecução Penal, solicitando o encaminhamento do carregador e munições relativos aos 6º e 7º fatos para o Instituto de Criminalística do Paraná. 2. Ato continuo, o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Paraná requereu o encaminhamento do disco rígido Hard Disk Seagate, para análise do conteúdo extraído pelo Instituto de Criminalística, bem como o uso das provas obtidas como documentação de origem em processos administrativos disciplinares ou instauração de outros Inquéritos Policiais Militares (496.2). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos (mov. 500.1). 4. Pois bem. Preliminarmente, considerando o pedido de mov. 494.1 e o declínio da competência em relação aos fatos 6º e 7º descritos na denúncia (mov. 74.1 – item 3), à Secretaria para que promova a remessa do carregador e munições ao Juízo competente, para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes. 5. No mais, defiro o encaminhamento do Hard Disk Seagate e compartilhamento das informações, conforme solicitado pelo Corregedor-Geral da PMPR no mov. 496.2, cabendo a autoridade deliberar acerca do uso como prova emprestada. Neste sentido, dispõe o Enunciado n. 591 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa". 6. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado no item 1 do mov. 497.1 e, após, voltem conclusos para fase do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Considerando a petição da Defesa de Marcos Adolpho Frederick Moro Galezzi (mov. 472.1) e a manifestação ministerial de mov. 479.1, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Paraná para que seja juntada aos autos cópia do Conselho de Justificação n. 002/2019, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Para mais, em atenção a certidão de mov. 494.1/3, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Oportunamente, voltem conclusos para fase do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
02/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2021, 19:58
Confirmada
30/07/2021, 18:36
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 10:33
Mero expediente
29/07/2021, 17:49
Documento (Ofício)
29/07/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 00:54
Confirmada
23/07/2021, 00:31
Confirmada
23/07/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:30
Confirmada
12/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:59
Entrega em carga/vista
12/07/2021, 14:58
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:58
Movimentação processual
12/07/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:47
Confirmada
12/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Compulsado o feito, verifica-se que a Defesa de MARCOS ADOLPHO FREDERICK MORO GALEAZZI solicitou a expedição de ofício à Polícia Militar do Paraná, a fim de que seja juntada aos autos cópia do Conselho de Justificação nº 002/2019 (mov. 472.1). 2. Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado pela Defesa. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
12/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:37
Mero expediente
08/07/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 23:22
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
05/07/2021, 20:55
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de pedido de informações formulado pela 2ª Promotoria de Prevenção e Persecução Penal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR (466.2). 2. Compulsados aos autos, contata-se que os materiais descritos pelo órgão ministerial não foram submetidos a perícia técnica. 3. Da mesma forma, verifica-se que o carregador de pistola, as munições e os estojos apontados pelo Parquet encontram-se depositados na Serventia desta Unidade Especializada (mov. 453.2). 4. Sendo o que tinha a informar, determino a Secretaria que encaminhe à referida Promotoria de Justiça cópia deste despacho. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
02/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:02
Mero expediente
29/06/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:48
Documento (Carta)
07/06/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 19:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Confirmada
22/04/2021, 00:08
Confirmada
22/04/2021, 00:08
Confirmada
22/04/2021, 00:07
de Interrogatório (designada)
19/04/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:20
Cadastramento
16/04/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Conforme deliberado e consignado em termo de audiência (mov. 443.1), designo a audiência de interrogatório dos réus para o dia 05 de julho de 2021, às 17:30h. 2. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
12/04/2021, 00:00
Confirmada
11/04/2021, 21:14
Entrega em carga/vista
11/04/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 20:50
Mero expediente
11/04/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:47
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
05/04/2021, 18:11
de Interrogatório (designada)
05/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:40
Confirmada
15/03/2021, 18:38
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 14:47
Confirmada
15/03/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 19:18
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 13:03
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:22
Confirmada
01/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 11:30
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 19:06
Documento (Certidão)
26/02/2021, 19:05
Documento (Certidão)
26/02/2021, 18:58
Ato ordinatório
26/02/2021, 18:53
Ato ordinatório
23/02/2021, 18:08
Ato ordinatório
23/02/2021, 18:06
Ato ordinatório
23/02/2021, 18:04
Ato ordinatório
23/02/2021, 18:04
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:59
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:41
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Confirmada
07/02/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Diante da manifestação ministerial de mov. 407.1 e da resposta da Polícia Científica de movs. 410.1/2, oficie-se novamente essa Instituição requerendo o término e encaminhamento do Laudo Pericial pendente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada para 05.04.2021, às 15h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas dos réus (mov. 368.1). 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 21:30
Entrega em carga/vista
04/02/2021, 21:26
Mero expediente
01/02/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 20:58
Confirmada
29/01/2021, 19:55
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 19:18
Documento (Certidão)
29/01/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:15
Confirmada
29/01/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 13:42
Confirmada
28/01/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017135-38.2018.8.16.0013 1. Verifica-se do contido na certidão de mov. 377.1, que a testemunha Rogério de Oliveira Ribas, alvo 05 dos autos n. 0018501-49.2017.8.16.0013, manifestou interesse na devolução dos seus bens apreendidos (mov. 306.1). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público bateu pelo deferimento parcial do pedido, somente no que tange ao item 21 descrito no mov. 306.1, com a manutenção da restrição dos demais objetos listados naquele documento. 3. Pois bem. Considerando que o objeto indicado na alínea “a” – item 21 do mov. 306.1 se trata de uma pasta a qual contém normas atinentes à atividade de Bombeiro Civil, verifica-se que a coisa apreendida não interessa ao processo principal, conforme disposto nos artigos 190 e 191 do CPPM, podendo, desse modo, ser restituída. Nesse sentido: PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM OPERAÇÃO DA GAECO. BENS APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA DEFERIDA. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS OBJETOS DESTE INCIDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ENCARGO DO RELATOR. ART. 200, INC. XXII, DO RITJPR. PEDIDO DEFERIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023023-27.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.09.2018) 4. Todavia, conforme bem asseverou o parquet, os demais bens apreendidos, tanto dos réus quanto das testemunhas, ainda interessam ao processo, na medida em que se poderá ordenar outra perícia, diligência ou mesmo ser objeto de futuros esclarecimentos que eventualmente possam surgir no decorrer deste procedimento, caso venha a ser necessário. 5. Entretanto, nada obsta que, após a conclusão das diligências e desde que atenda aos requisitos legais, sejam os bens restituídos posteriormente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – AUTOMÓVEL – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE AINDA NÃO FOI ENCERRADA – A RESTITUIÇÃO DO BEM, NESSE MOMENTO, ACARRETARÁ EVIDENTE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.747/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0025150-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 06.09.2018) 6.
Diante do exposto, e na mesma esteira ministerial, defiro parcialmente, ao menos por ora, o pedido formulado pela testemunha no mov. 377.2. 7. Por consequência, determino a restituição apenas da pasta transparente contendo: “legislação e normas referente a atividade de bombeiro civil (NPT 017 – Brigada de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Paraná, NPT 16, Plano de Emergência Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros do Paraná, trabalho sobre NPT 17 da Academia do Barro Branco, sinalização de segurança- NR 26/NBR 6493 e NBR 7195, planta de pavimento térreo e respectivos cortes e uma folha rasgada com anotações relativas a vistorias”. 8. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido no mov. 395.1, e, após, renove-se vista ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 21:54
deferimento
27/01/2021, 20:23
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:27
Confirmada
20/01/2021, 19:14
Entrega em carga/vista
20/01/2021, 18:32
Determinação de Diligência
17/01/2021, 10:50
Decurso de Prazo
13/01/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/01/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:41
de Interrogatório (designada)
08/01/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 09:33
Decurso de Prazo
08/01/2021, 01:00
Confirmada
25/12/2020, 00:56
Confirmada
25/12/2020, 00:56
Confirmada
25/12/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:51
Mero expediente
16/12/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 12:48
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:47
Confirmada
15/12/2020, 18:03
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:21
Mero expediente
14/12/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:01
Documento (Certidão)
09/12/2020, 08:59
Movimentação processual
07/12/2020, 13:58
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 22:08
Confirmada
04/12/2020, 21:41
Recebimento
03/12/2020, 22:01
Confirmada
03/12/2020, 22:01
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 22:41
Confirmada
02/12/2020, 13:46
Mero expediente
01/12/2020, 19:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:29
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:01
Confirmada
27/11/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:01
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/11/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:36
Documento (Certidão)
27/11/2020, 14:07
Confirmada
27/11/2020, 08:50
Confirmada
25/11/2020, 23:35
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:18
Mero expediente
25/11/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 22:58
Confirmada
24/11/2020, 18:29
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:24
Confirmada
24/11/2020, 00:44
Confirmada
24/11/2020, 00:43
Confirmada
24/11/2020, 00:43
Mero expediente
18/11/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 20:16
Movimentação processual
17/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:39
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:40
Mero expediente
13/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
13/11/2020, 14:59
Ato ordinatório
13/11/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 14:14
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:49
Mero expediente
10/11/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2020, 13:31
Mero expediente
26/10/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 16:57
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 18:43
Mero expediente
23/10/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:29
de Instrução (designada)
22/10/2020, 17:42
Cadastramento
14/10/2020, 16:21
Cadastramento
14/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:02
Ato ordinatório
14/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:42
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 22:42
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 16:54
Mero expediente
21/09/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 19:17
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:49
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:47
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/08/2020, 14:23
Documento (Ofício)
14/08/2020, 14:21
Documento (Decisão)
12/08/2020, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:53
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 17:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 19:55
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:12
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/05/2020, 17:11
Mero expediente
20/05/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 13:31
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:30
Documento (Certidão)
13/04/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:12
deferimento
19/03/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 18:07
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 16:15
Documento (Ofício)
13/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:08
Mero expediente
10/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/03/2020, 18:41
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:52
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:46
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:44
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:55
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:31
Mero expediente
07/02/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 15:14
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:13
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 15:47
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:40
Mero expediente
04/02/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
31/01/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Documento (Ofício)
30/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 19:00
deferimento
23/01/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 17:43
Documento (Ofício)
23/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2020, 17:26
Mero expediente
23/01/2020, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 20:30
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
20/01/2020, 18:28
deferimento
20/01/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 16:42
Ato ordinatório
14/01/2020, 01:23
Ato ordinatório
14/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
14/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
13/01/2020, 15:00
Mero expediente
07/01/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 17:17
Documento (Ofício)
07/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:47
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 21:23
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 10:28
Documento (Certidão)
03/12/2019, 10:24
Petição (Resposta À acusação)
02/12/2019, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 18:39
Desmembramento de Feitos
20/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:12
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:09
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/11/2019, 15:30
Documento (Informações)
04/11/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 21:13
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:10
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:06
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:05
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:05
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:04
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:02
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:01
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:00
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:59
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:59
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:57
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:53
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:49
Documento (Certidão)
21/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:11
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:37
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:25
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:06
Desmembramento de Feitos
21/10/2019, 14:45
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:37
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:37
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 14:31
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 14:28
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:24
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:23
Denúncia
21/10/2019, 14:18
Denúncia
21/10/2019, 14:17
Aditamento da denúncia
21/10/2019, 14:07
Ato ordinatório
21/10/2019, 14:02
Ato ordinatório
21/10/2019, 13:59
Ato ordinatório
21/10/2019, 13:56
Denúncia
18/10/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 21:24
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 18:48
Mero expediente
04/10/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 17:18
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:15
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:12
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:07
Ato ordinatório
26/09/2019, 16:58
Mudança de Classe Processual
26/09/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:00
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 15:36
Documento (Ofício)
08/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)