Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:19
Confirmada
26/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001877-55.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$123.383,25 Exequente(s): KAROLINE LORENZ TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Pois bem, conforme se verifica na decisão de mov. 344.1, após a expedição do alvará, a exequente deveria se manifestar sobre a quitação do débito. Assim, considerando que a exequente realizou o levantamento do valor e a manifestação de mov. 380.1, o processo deve ser julgado extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:59
Confirmada
30/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:50
Confirmada
24/03/2025, 10:50
Confirmada
20/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:13
Confirmada
10/03/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:07
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:06
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001877-55.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$123.383,25 Exequente(s): KAROLINE LORENZ TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Homologo o cálculo das retenções sobre o precatório/RPV (mov. 339). 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso possua poderes, para levantamento dos valores (principal e honorários). 3. Na sequência, diga a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
deferimento
13/11/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:47
Confirmada
03/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:35
Confirmada
15/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:56
Confirmada
07/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:36
Confirmada
13/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:48
Desarquivamento
12/07/2023, 13:48
Depósito de Bens/Dinheiro
05/07/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:08
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:08
Provisório
31/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:49
Confirmada
02/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:26
Confirmada
22/11/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:03
Desarquivamento
08/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 23:14
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:58
Confirmada
09/09/2022, 15:59
Provisório
08/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:21
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Documento (Informações)
16/08/2022, 14:13
Confirmada
16/08/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:38
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:39
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:37
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:44
Confirmada
25/04/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:51
Confirmada
29/03/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:09
Confirmada
24/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:33
Confirmada
15/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-55.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$123.383,25 Exequente(s): TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Cristina B. O. Goudard opôs embargos de declaração em face da decisão de ref. 229.1 aduzindo, em síntese, omissão do juízo no que tange à fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento, em razão da execução complementar. Requereu, assim, a complementação da decisão com a fixação dos respectivos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados no título executivo judicial em 10% sobre o valor da condenação (eventos 1.3 e 1.4). Assim, considerando a homologação de débito relativo ao cumprimento complementar de sentença na decisão embargada, acolho os embargos de declaração para homologar, também, os honorários advocatícios da fase de conhecimento sobre o débito complementar em a R$ 7.568,14 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e catorze centavos) para janeiro de 2021, lembrando que já há nos autos decisão reconhecendo o direito da embargante aos honorários da fase de conhecimento (evento 165.1). O pagamento será feito por RPV. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a conta de ref. 252.1. 3. Como a exequente era representada pelas Dras. Karoline Lorenz Rutyna e Cristina B. O. Goudard, devem ambas se manifestem nos termos do item 2, bem como quanto à titularidade dos honorários ora fixados e daquelas da decisão de evento 229.1. 4. Em havendo anuência, cumpra-se a decisão de ref. 229.1 com a expedição de RPV quanto aos honorários do acolhimento da impugnação e os ora reconhecidos, salientando que a retenção do IR incide sobre ambos. 5. Em havendo impugnação quanto ao cálculo de retenção, voltem conclusos. 6. Expeça-se o precatório de natureza alimentar nos termos da decisão de evento 229.1. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:46
deferimento
08/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:43
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
26/02/2022, 01:06
Confirmada
26/02/2022, 01:06
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Confirmada
22/02/2022, 14:47
Confirmada
18/02/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:08
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 1. O Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação ao pedido complementar de cumprimento de sentença aduzindo a ocorrência da prescrição. Intimada, a exequente deixou de se manifestar. É, em síntese, o relatório. O título executivo judicial condenou o executado a promover o reenquadramento da exequente no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme a Lei nº 525/2004 e a Lei Complementar nº 02/2004. O trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2012 e o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 02/07/2014. Citado, o executado opôs embargos à execução, que foram acolhidos por sentença em 04/02/2015. Intimado para que desse cumprimento à obrigação de fazer, o executado comprovou ter promovido o reenquadramento da exequente com efeitos a partir de 01/10/2015. O pedido de cumprimento de sentença original abarcava diferenças entre setembro de 2004 e junho de 2013. Em 19/01/2021, apresentou a executada pedido complementar cumprimento de sentença relativo ao período de julho de 2013 a outubro de 2015. É certo que o pedido complementar de cumprimento de sentença foi apresentado após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, ao examinar a questão em embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: " "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Portanto, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é 30/06/2017. Como o pedido foi apresentado em 19/01/2021, não há que se falar em prescrição. Rejeito, desta forma, a impugnação de evento 212.1. Via de consequência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatício ao procurador da exequente, que fixo em 10% sobre o valor do débito referente à execução complementar. 2. Ainda que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao analisar os cálculos de evento 201.2 constata-se a existência de excesso de execução na inclusão de diferenças referentes ao mês de outubro de 2015, na medida em que a Portaria de reenquadramento da autora gerou efeitos a contar de 01/10/2015 (evento 27.2). Portanto, homologo o valor do débito principal em R$ 75.681,46 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) para janeiro de 2021. Os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação correspondem a R$ 7.568,14 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e catorze centavos) para a mesma data base. Os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o principal serão objeto de cálculo quando do pagamento. Expeça-se precatório de natureza alimentar complementar em relação ao principal. Ao Município para que apresente o desconto de imposto de renda sobre os honorários em 15 (quinze) dias. Com a conta, diga a exequente no mesmo prazo. Sem que haja impugnação, expeça-se RPV quanto aos honorários, observada a retenção do imposto de renda a ser recolhida em favor do Município. 3. Ao Contador para que cote as custas processuais remanescentes, inclusive decorrentes da impugnação complementar ao cumprimento de sentença. 4. Com os cálculos, diga o Município em 15 (quinze) dias. 5. Sem impugnação (item 4), inclua-se as custas no precatório. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
16/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:58
Expedição de precatório/rpv
14/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:05
Documento (Acórdão)
14/02/2022, 10:04
Recebimento
11/02/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:08
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-55.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$123.383,25 Exequente(s): TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de informações, oficie-se ao I. Relator comunicando-o acerca desta decisão, servindo ela como ofício. 2. Ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a impugnação de referência 212.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:54
Mero expediente
27/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:40
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:51
Confirmada
07/08/2021, 00:59
Confirmada
07/08/2021, 00:59
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001877-55.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-55.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$123.383,25 Exequente(s): TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1. Considerando que o pagamento do débito no presente cumprimento de sentença depende da expedição de precatório e, ainda, que houve a apresentação de embargos à execução, que foi julgado procedente, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do procurador da exequente, já que os honorários, nesta hipótese, devem ser norteados pelo princípio da causalidade. 2. No tocante ao pedido de execução complementar (evento 201.1) intime-se o Município de São José dos Pinhais para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:52
Outras Decisões
27/07/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:01
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:24
Mero expediente
10/11/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2020, 20:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:52
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:37
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:32
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:24
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:08
Documento (Certidão)
31/10/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:00
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 11:32
deferimento
01/08/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:29
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:28
Movimentação processual
30/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:27
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
27/12/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:43
Documento (Ofício)
18/09/2017, 18:04
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:23
Por decisão judicial
18/07/2017, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2017, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2017, 17:15
Por decisão judicial
13/06/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:44
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:13
Por decisão judicial
30/05/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:55
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:44
Remessa (em diligência)
06/04/2017, 16:59
Mero expediente
06/04/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 17:15
Remessa (em diligência)
31/08/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 17:09
Por decisão judicial
17/10/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 13:21
Decurso de Prazo
04/09/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 18:17
Expedição de documento (Carta)
24/07/2014, 18:15
Assistência Judiciária Gratuita
24/07/2014, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2014, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)