KIRSTEN INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATERIAIS ELéTRICOS LTDA.
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/A
Reu
IRTHA ENGENHARIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
JAMIL AFONSO THOMAZ
OAB/PR 79554·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ALCEU EILERT NASCIMENTO
OAB/PR 34648·CPF·Representa: Autor
ODORICO TOMASONI
OAB/PR 21707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/07/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:36
Confirmada
03/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito, cabendo ao interessado cumprir a diligência registral de mov. 227. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/05/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:05
Arquivamento
29/04/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:41
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito, cabendo ao interessado cumprir a diligência registral de mov. 227. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/05/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:05
Arquivamento
29/04/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:41
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 20:59
Confirmada
27/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 20:47
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:49
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:29
Confirmada
18/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI. Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por KIRSTEN INDUSTRIA LTDA em desfavor de IRTHA S.A., GASTON S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., em razão da sentença proferida em mov. 134 e acórdão de apelação cível de mov. 192 O feito transitou em julgado em 12/04/2023 (mov. 193). Pugna o Exequente (i) pela liberação da hipoteca das unidades n. 2101B e 149; (ii) outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda, sob pena de multa diária; (iii) pagamento do débito de R$59.486,38 a título de honorários advocatícios e custas/despesas processuais (mov. 202). A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO CF, na qualidade de terceiro interessado, peticionou (i) requerendo a juntada do termo de quitação e cancelamento de hipoteca, pertinente ao imóvel n. 49.534, unidade 2101B e vaga de garagem 149; (ii) anuindo com o cancelamento das hipotecas que recaíram sobre os referidos bens; (iii) que os Executados GASTON e IRTHA assumirão o pagamento das verbas sucumbenciais e custas processuais de forma integral; (iv) a extinção do feito em face do BANCO DO BRASIL e do fundo de investimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (mov. 205). O Executado GASTON S.A. alegou que (i) compôs com o procurador da Autora o pagamento dos honorários de sucumbência; (ii) possui ciência quanto da emissão do termo de cancelamento de hipoteca, cabendo a Autora a averbação de cancelamento da garantia no CRI; (iii) cabe a Autora escolher o tabelionato de preferência para iniciar a lavratura da escritura pública de transmissão de domínio; (iv) quanto ao reembolso das custas judicias, pugna pela emissão de título executivo para habilitação do crédito na recuperação judicial (mov. 206). Determinada habilitação do administrador judicial das Executadas GASTON S.A e IRTHA S.A., em razão de suas recuperações judiciais (mov. 208). O Exequente pugnou pela expedição de ofício ao 3º CRI de Curitiba determinando a baixa na hipoteca sobre os imóveis (mov. 215). A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO CF acostou termos de quitação e cancelamento de hipoteca do respectivo imóvel, em razão do erro material anterior (mov. 217). A administradora judicial CBAJ, da empresa IRTHA S.A., informou que (i) não se opõe ao acordo acostado em mov. 206 e (ii) deve ser o crédito ser pago conforme plano de recuperação judicial (mov. 218). É o relatório. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. 3. Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se efetivamente ocorreu o acordo referente aos honorários sucumbenciais, conforme noticiado pelo Executado em mov. 206, haja vista a falta de documentos comprovatórios. 4. Considerando a diligencia registral de mov. 215, defiro o pedido da Autora. Expeça-se ofício ao 3º CRI de Curitiba para que proceda o cancelamento das hipotecas gravadas R-2 e R-3 da Matrícula nº 49.534, Apartamento n. 1201B e Garagem n. 149 – Bloco B - Registro da Hipoteca R-2 / Residencial, conforme determinado em sentença de mov. 134. 5. Com o cumprimento do item supra, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Confirmada
15/09/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:36
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:28
Mero expediente
14/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:51
Confirmada
22/08/2023, 00:06
Documento (Informações)
14/08/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Considerando que as requeridas IRTHA e GASTON estão em recuperação judicial, habilite-se o administrador judicial indicado em mov.48.9, intimando-o para se manifestar sobre o acordo firmado. Prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença homologatória. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:05
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:01
Mero expediente
09/08/2023, 18:30
Apensamento
02/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2023, 15:29
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:39
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 20:54
Confirmada
03/05/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:09
Trânsito em julgado
02/05/2023, 10:07
Documento (Acórdão)
02/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:34
Recebimento
12/04/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0010960-33.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 1.419 do Código Civil, sustentando a necessidade de “manutenção da hipoteca em favor do Banco, em razão do crédito existente” (mov. 1.12), bem como a inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito das razões recursais, consignou o Colegiado: Embora a parte apelada suscite que houve inovação recursal quanto ao pleito de inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior de Justiça, extrai-se que a matéria versada é de ordem pública, sujeita a arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Indo adiante, a apelante (1) aduz que a referida Súmula é inaplicável ao caso em comento, considerando que o negócio jurídico entabulado entre as partes não está sob a égide do sistema financeiro de habitação. Com razão. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consignou que a Súmula não se aplica a relações comerciais, quando o contrato de promessa de compra e venda não é destinado à moradia. [...] Insta ressalvar que a súmula alcança as pessoas jurídicas, quando a cláusula hipotecária firmada com a instituição financeira for posterior ao contrato firmado com o adquirente, ainda que seja um imóvel destinado a fins comerciais, em razão da atração do princípio da boa-fé. [...] Na situação em apreço, não obstante o imóvel ser residencial, a parte adquirente é uma pessoa jurídica e, em sua exordial, destacou que adquiriu o imóvel com a objetivo de realizar permutas decorrentes do fornecimento de materiais e painéis elétricos para a construção do condomínio (mov. 1.1), o que afasta a incidência da Súmula, tendo em vista que claramente o imóvel não era destinado a moradia, mas sim para viabilizar as relações comerciais da autora. Outrossim, não há que se falar que o contrato se encaixa na exceção supracitada, tendo em conta que a garantia hipotecária e a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda são contemporâneos, sendo que as assinaturas das partes datam de 29 de maio de 2015. À vista disso, tem-se que a cláusula hipotecária tem eficácia perante a parte autora. De todo modo, houve a quitação dos débitos relacionados às unidades imobiliárias adquiridas, circunstância que enseja o levantamento da hipoteca, o que será melhor explorado a seguir. [...] Quanto a responsabilidade da instituição financeira, embora tenha constado do contrato a ciência do adquirente acerca da existência da garantia hipotecária firmada entre o banco a e a construtora, observa-se que restou incontroverso que o adquirente adimpliu com suas obrigações e, assim, fazia jus a outorga da escritura livre de gravames. Isso decorre do fato dos corréus Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A e Irtha Engenharia S/A, terem reconhecido a quitação dos débitos pela apelada em sede de contestação, o que corrobora as alegações iniciais da parte apelada. E conforme se observa da alínea “b”, cláusula quarta do contrato, "o credor hipotecário somente liberará o gravame hipotecário mediante o recebimento da importância relativa à dívida daquela unidade/fração ideal”. Dessa forma, a hipoteca gravada sobre o imóvel não pode ser arguida como óbice à outorga da escritura de compra e venda em favor da adquirente, considerando que houve o adimplemento das obrigações frente às requeridas. No que diz respeito à responsabilidade das demais co-réus, salienta-se que em que pese não haja provas de que a autora tenha dado início ao processo de escritura, é certo de que a obrigação de outorga definitiva decorre do contrato firmado entre as partes e, havendo o inadimplemento em relação ao levantamento do gravame, foram validamente constituídas em mora. Outrossim, urge salientar que o ônus probatório foi revertido no juízo de origem, cabendo aos réus produzirem provas acerca de eventual mora que deva ser imputada a parte autora, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, caso os interessados fiquem inertes diantes de suas alegações. (mov. 28.1 – apelação cível) Nesse contexto, denota-se que a modificação do julgado na perspectiva pretendida pelo Recorrente, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive através de exame de cláusulas contratuais, medida inviável nesta seara recursal, considerando que "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
21/03/2023, 00:00
Documento (Ofício)
26/01/2023, 14:19
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Confirmada
10/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Recurso: 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): IRTHA ENGENHARIA S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A Banco do Brasil S/A Apelado(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. IRTHA ENGENHARIA S/A Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A Aguarde-se a realização da sessão. Curitiba, 09 de novembro de 2022. Juiz Substituto em 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
11/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Recurso: 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): IRTHA ENGENHARIA S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A Banco do Brasil S/A Apelado(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. IRTHA ENGENHARIA S/A Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A Considerando a manifestação das requeridas, ora apelantes, acerca de eventual acordo para extinção do feito, decorrente de homologação de recuperação judicial (mov. 9.1), intime-se Kristen Indústria e comércio de materiais e Banco do Brasil S.A para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, nos termos do artigo 933, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, 13 de outubro de 2022. Juiz Substituto em 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
18/10/2022, 00:00
Confirmada
17/10/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Acolho o pleito de sequência 168. À Secretaria para que proceda à expedição de novo ofício ao Registro de Imóveis, com as retificações apontadas pela parte. 2. Desentranhe-se a petição de sequência 160, eis que estranha ao feito (sequência 161). 3. Com relação ao suposto acordo firmado entre as partes (sequência 171), aponto que a aprovação do plano de recuperação não tem o condão de ensejar a extinção do presente feito, haja vista que ainda se trata de processo de conhecimento, cuja sentença foi objeto de recurso de apelação. 4. Indo em frente, acolho o pleito de sequência 170, devendo a peticionante figurar como terceira interessada, por ora, nos assentamentos da demanda. 5. Por fim, cumpram-se as diligências existentes na Portaria deste Juízo, haja vista a interposição do recurso de apelação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:32
Ato ordinatório
07/10/2022, 18:29
deferimento
07/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:22
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 15:29
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 17:57
Confirmada
03/05/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:48
Confirmada
17/03/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHA ENGENHARIA S/A em face da sentença de mov. 134, em que o embargante aponta omissão e contradição em relação à ausência mora do devedor e de parâmetros no valor de condenação. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 149. É a resenha essencial. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. No que tange a arguição de omissão e contradição à respeito dos temas aventados, não merece ser acolhida uma vez que a decisão contém na totalidade a apreciação do pedido formulado. Neste mister, não há nos autos omissão ou contradição a serem sanadas quanto à prestação jurisdicional. Ademais, nos termos jurisprudenciais, o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão[1]. Verifica-se que a embargante pleiteia o pronunciamento de matéria já apreciada em decisão. Entretanto, os Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do julgado[2]. Ressalte-se que o mero inconformismo da embargante não tem condão de emprestar efeito modificativo ao julgado[3]. Assim sendo, conheço o presente os embargos declaratórios opostos, ante sua tempestividade nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil e, no seu mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 141, uma vez que nos autos não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1147198/RJ (2009/0000352-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 20.04.2010, unânime, DJe 03.05.2010). [2] (EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1068388/PR (2008/0133860-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 20.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010). [3] (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1041574/PR (2007/0235521-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 04.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). No mesmo sentido (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 973125/SC (2007/0177079-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 27.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 17:36
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 16:31
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:09
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 16:31
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Confirmada
24/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0533924-34.2017.8.05.0001.
APELANTE: BAUCON EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
APELADOS: LUIZ ANTONIO FERREIRA e LILIAN KLIMPOVUZ RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVAAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. HIPOTECA DO TERRENO EM QUE CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO. NÃO EFICÁCIA QUANTO AOS ADQUIRENTES.SÚMULA 308 DO STJ. DEMORA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VENDA FRUSTRADA PO CONTA DA PENDÊNCIA DA HIPOTECA. DANOS MATERIAIS. IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO.AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS QUE DECORREM DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM. FALTA, ADEMAIS, DE PROVA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO EM RAZÃO DA GARANTIA REAL.PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VENDA DO BEM. VALOR.EXCESSO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426644-1 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 24.02.2016) (TJ-PR - APL: 14266441 PR 1426644-1 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 24/02/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1755 08/03/2016) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 11 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo. Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Cabe salientar que, no caso em voga, a responsabilidade dos requeridos é solidária, também sobre o dano moral, em virtude da ausência de escrituração ter se justificado na garantia hipotecária existente, apesar de quitada a unidade comercializada. Nesta vertente: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR. QUITAÇÃO COMPLETA. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBICE À LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DO BANCO QUE SE LIMITA A QUESTIONAR A RESPONSABILIDADE PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA DIANTE DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308 DO STJ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A controvérsia dos autos é de simples desate, limitando-se à discussão a respeito da responsabilidade civil de banco, por violação a direito de personalidade do consumidor, que, mesmo após a quitação de contrato de compromisso de compra e venda, encontrou obstáculos à obtenção da escritura definitiva de imóvel, em virtude de hipoteca firmada pela incorporadora junto à instituição financeira. 2. Devidamente comprovado que o autor da ação, ora apelado, já havia quitado o contrato de compra e venda de imóvel e evidenciada a hipoteca em favor do banco afigura-se aplicável o entendimento da súmula nº 308 do STJ, segundo o qual o gravame é ineficaz perante adquirente de boa-fé do imóvel. 3. Na situação em tela, o dano decorre de uma situação em que o adquirente teve negado o livre exercício de um direito, a despeito de ter cumprido todos os requisitos para tanto. O prejuízo, no caso, transcende a esfera patrimonial e, embora diga respeito à propriedade, trata da impossibilidade de usar, gozar e dispôr de um bem, apesar de já terem-no adquirido, tendo realizado devidamente os pagamentos para a compra do imóvel. 4. De plano, depreende-se que o contrato firmado entre a incorporadora e o consumidor tinha o condão de gerar efeitos e que estes, pela própria dimensão da função social do contrato estendem-se a terceiros. 5. Portanto, nos termos dos fundamentos postos pelo STJ em caso similar (REsp nº 1.478.814 – DF), é descabido que a instituição financeira pretenda eximir-se de responsabilidade pelos infortúnios gerados ao autor, que teve de acionar o Poder Judiciário para obter a garantia de seu direito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533924-34.2017.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 12 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito (TJ-BA - APL: 05339243420178050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, levando em consideração que houve atraso pelo período de quase dois anos, quando do ingresso da demanda, a expectativa frustrada de fruição do bem adquirido, ausência de justificação pelo atraso, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor esse suficiente a desestimular a repetição de tamanho descuido pelas requeridas e compensar o abalo sofrido pela autora, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa deste. No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes, sendo que parece evidente que há nexo de causalidade entre o dano e a conduta das requeridas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, formulado pelos autores, a fim de: a) DETERMINAR a obrigação de fazer de liberação da hipoteca das unidades autônomas (nº 2101B e nº 149) e de outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda, no prazo de 30 (trinta) dias; b) DECLARAR a mora dos requeridos desde janeiro/2017. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da mora, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação. Condeno as requeridas ao pagamento ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ou seja, 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado dos danos materiais postulados na inicial (R$3.248.72). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a autora na proporção de 50% (cinquenta por cento) e a requerida 50% (cinquenta por cento). Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 13 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 14 de 14
Conclusão - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RELATÓRIO KIRSTEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IRTHA ENGENHARIA S/A e GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóveis com as requeridas, mediante permuta por produtos, havendo a quitação em maio de 2016, sem a outorga das escrituras, tendo sido surpreendido pela existência de hipoteca sobre os imóveis do Banco do Brasil, sendo que um deles foi entregue e pendente o apartamento 1201- B e Garagem 149. Indicou pela existência de danos morais e materiais, estes decorrentes da manutenção dos imóveis. Postulou, ao final, pela determinação de que as requeridas procedessem a imediata liberação da hipoteca, com a outorga de escritura pública e a condenação em danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.17) Determinou-se a emenda da inicial (mov. 11). A autora procedeu à emenda da inicial com pedido de inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, postulando pela concessão de tutela de urgência (mov. 14). Acolhida a emenda e determinada a complementação de documentos, para juntada aos autos da integralidade da promessa de compra e venda firmada pelas partes (mov. 16), o que foi realizado (mov. 24). Deferiu-se, em parte, o pedido de tutela antecipada para o fim e suspender a eficácia da hipoteca constituída, em face dos adquirentes, com a determinação para que fosse oficiado ao Registro de Imóveis, para anotação (mov. 27). A primeira e a segunda requeridas compareceram nos autos para o fim de expor que não contam com qualquer lide resistida à suspensão da eficácia da hipoteca e ao pedido de outorga da escritura pública postulando que fosse determinado à secretaria que informasse quando da comprovação nos autos da averbação da baixa da hipoteca para posterior providências de escrituração definitiva. Na mesma oportunidade, informaram que haviam postulado recuperação judicial (mov. 48). Em sequência, contestaram o feito no mov. 54, argumentando, como preliminar pela inaplicabilidade ao caso do CDC e ausência de preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova e, no mérito, arguiram pela inexistência de solidariedade em razão de que a responsabilidade seria somente da vendedora e não da construtora, indicando que a requerida GASTON EMPREENDIMENTOS reconhece a quitação dos imóveis e que a autora faz jus a outorga da escritura Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito pública, sendo que somente assim não o procedeu em razão da necessidade de baixa da hipoteca, a qual também deveria ter ocorrido de acordo com a súmula 308 do STJ, afirmando pela inexistência de danos materiais e morais, postulando a improcedência quanto a eles (mov. 54). Impugnação à contestação no mov. 74. O Banco do Brasil foi citado no mov. 94 e contestou o feito no mov. 96 trazendo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois seria obrigação da imobiliária proceder a baixa da hipoteca, não estando envolvido na relação obrigacional das partes. Quanto ao mérito, apontou que cabe à requerida GASTON EMPREENDIMENTOS proceder à quitação de seus débitos para liberação da garantia e providenciar a baixa do gravame, refutou a incidência ao caso do CDC e inexistência dos danos materiais e morais. Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 96). Impugnação à contestação no mov. 101. Em especificação de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 111, mov. 113 e mov. 114). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 117). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DAS PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ou não à relação entabulada entre as partes, sendo as requeridas construtora e incorporadora. Ressalvo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que se trata de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés e enquadra-se no conceito de consumidor descrito conforme art. 2º CDC, enquanto que a construtora e a incorporadora se encaixam como fornecedoras, nos termos do art.3º do mesmo diploma legal. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º. da Lei n. 8.078/90, ao erigir a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício. Desta feita, considerando o entendimento acima exposto, resta evidente que interessado na produção da prova é o fornecedor, porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor. Passo então a analisar o mérito, com os indispensáveis preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor. DAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS A requerida IRTHA ENGENHARIA S/A alegou a ilegitimidade passiva, por não ter relação contratual relacionada à venda de unidades imobiliárias, não tendo responsabilidade na situação narrada. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 7º, parágrafo único e no art. 25, §1º traz que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação do serviço. Ademais, a incorporadora e a construtora atuaram em parceria comercial, se tratando de fornecedoras na cadeia de consumo do negócio jurídico celebrado, sendo do mesmo grupo econômico e em conformidade com art. 25, §1º do CDC há responsabilidade solidária. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PDG CONSTRUTORA LTDA. NÃO CONFIGURADA. EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diferentemente das demais empresas excluídas do polo passivo da demanda pelo juízo a quo, sendo elas: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A e HM1 Empreendimentos e Participações S/A, que apenas foram incluídas no processo em virtude de serem as sócias da sociedade empresária API SPE 22 Ltda, que é a incorporadora do empreendimento ora questionado (prédio residencial view club e home), verifico que a participação da PDG Construtora Ltda apresenta um contexto diferente, em que participa efetivamente dos negócios jurídicos realizados na cadeia de consumo do referido empreendimento. II - Destaco que em face da Incorporadora API SPE 22 Ltda atuar em parceria comercial com a Construtora PDG, pelo que preconizam os arts. 3º c/c 25, § 1º, do CDC, existe solidariedade entre elas, já que se enquadram como fornecedores da cadeia de consumo de um mesmo negócio jurídico. III – In casu, inegável a existência de atuação em formato de grupo econômico entre API SPE 22 Ltda e a Construtora Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito PDG, bem como a necessidade de aplicação da teoria da aparência, em virtude da impossibilidade do consumidor saber exatamente com qual/quais e quantas empresas está realizando negócio jurídico dentro da cadeia de consumo. IV – Necessidade de reinclusão da PDG Construtora Ltda como litisconsorte passivo desta demanda. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40047976520208040000 AM 4004797- 65.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) O requerido BANCO DO BRASIL S/A arguiu ser ilegítimo para figurar no polo passivo por não ter assumido qualquer responsabilidade no contrato pactuado entre as partes. Observo que o saldo final em relação à promessa de compra e venda do imóvel transparece quitado pela parte autora, e, por outro lado, a instituição financeira figura como credor hipotecário, tendo o comprador ciência de que a outorga da escritura definitiva dependia da liberação do ônus hipotecário, cujo qual somente se operará com a quitação do promitente vendedor do saldo devedor referente à unidade habitacional comercializada. Dessa forma, a legitimidade do banco está presente justamente na questão da baixa da hipoteca, ainda que ainda não tenha ocorrido por descumprimento do devedor hipotecário, logo, o resultado da presente demanda afetará a garantia hipotecária existente em favor da instituição financeira. Nesta vertente APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS CONSTRUTORA E BANCO) – COINCIDÊNCIA DE ALGUMAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS QUE ENSEJAM O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS – 1.) ARGUIÇÃO, PELO BANCO RÉU, DE ILEGITIMIDADE ATIVA – QUESTÃO RESOLVIDA NA DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANTO A ISSO NAQUELA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO NESTE PONTO – 2.) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ARGUIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA OCASIÃO – PRELIMINAR, CONTUDO, QUE DEVE SER REJEITADA – GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE FOI CONSTITUÍDO EM SEU FAVOR – FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO QUE LHE PERMITIU DEFENDER A MANUTENÇÃO DA HIPOTECA – LEGITIMIDADE CONFIGURADA, POR CONSEGUINTE – 3.) PRETENSÃO RECURSAL DO AGENTE FINANCEIRO DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA – INVIABILIDADE – SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE QUE A HIPOTECA DECORRENTE DE RELAÇÃO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL – INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito OBJETO DA DEMANDA CORRETAMENTE RECONHECIDA – 3.) CLÁUSULA PENAL – ALEGAÇÃO PELA CONSTRUTORA DE QUE A MULTA CONTRATUAL SOMENTE É DEVIDA EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – CLÁUSULA PENAL QUE TEM POR FINALIDADE INDENIZAR O DESCUMPRIMENTO OU ATRASO NO CONTRATO OU OBRIGAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA VERIFICADO – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – PRETENSÃO DA CONSTRUTORA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESSA INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE – MULTA ESTABELECIDA EM CONTRATO CELEBRADO APENAS ENTRE A CONSTRUTORA E AUTOR – CONSTRUTORA, ADEMAIS, QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS QUANDO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, ASSIM COMO DE EFETUAR EVENTUAL AMORTIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA LIBERAÇÃO DO GRAVAME – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA QUE EVIDENCIA SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, PORTANTO – 4.) PRETENSÃO DO BANCO DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO REGISTRO COMPETENTE – POSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS – BANCO APELANTE QUE JÁ APRESENTOU DOCUMENTO DE BAIXA DO GRAVAME – SUBSTITUIÇÃO QUE ALÉM DE POSSÍVEL SE REVELA MAIS EFICAZ AO CASO – ARTIGOS 139, INCISO IV, E 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO, ENTÃO, QUE ENSEJA, AO MENOS NESTA OCASIÃO, O AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA COMO REQUERIDO POR AMBOS OS RÉUS – 5.) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – ALEGAÇÃO DOS RÉUS APELANTES DE QUE NÃO DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ANÁLISE DO CASO, CONTUDO, QUE REVELA O CONTRÁRIO – CONSTRUTORA APELANTE QUE NÃO CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E NEGATIVA DO BANCO APELANTE DE LIBERAR O GRAVAME QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL, ENTÃO, DISTRIBUÍDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO DE OFÍCIO – 6.) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA CONSTRUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DO BANCO) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO E ACERTAMENTO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054056-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) (TJ-PR - APL: 00540562220208160014 Londrina 0054056- 22.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021) (grifo meu) Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito - DO MÉRITO
Trata-se de demanda que visa a obrigação de fazer de liberação da hipoteca e outorga da escritura definitiva das unidades e a condenação em indenização por danos materiais e morais. Antes de mais nada há de se argumentar que, em sede de contestação, ocorreu o reconhecimento jurídico do pedido pela requerida GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em relação à baixa da hipoteca, alegando a inexistência de lide resistida e a impossibilidade de cumprimento, dependendo tal liberação hipotecária apenas da instituição financeira. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA COMINATÓRIA Incontroverso que efetivado Contrato de Promessa de Compra e Venda, os imóveis e frações ideais correspondentes às unidades autônomas condominiais do apartamento de nº 1201B (mov. 1.4) e da garagem nº 149 (mov. 1.5) e do apartamento de nº 1202B (mov. 1.6) e da garagem nº 145 (mov. 1.7), todas assinadas em 29/05/2015, bem como que houve a quitação das unidades. Por conseguinte, sobre a unidade nº 1202B e garagem nº 145 houve distrato, conforme documentação de mov. 1.8 e mov. 1.9, permanecendo pendência de liberação de hipoteca e transferência por escritura definitiva referente à unidade nº 1201B (mov. 1.10). Ainda, também não há controvérsia sobre a validade da hipoteca constituída em favor da instituição financeira, não sendo objeto da demanda qualquer valoração a respeito da relação existente entre a construtora e o credor hipotecário. A quitação das unidades pela autora não foi objeto de contestação pelos requeridos, podendo considerar, dessa forma, o pagamento final em maio de 2016, reforçado, ainda, pelo fato de que houve a conclusão da obra em 31/07/2016, de acordo com a previsão contratual no mov. 24.2 e mov. 24.3, conforme item 5 do quadro resumo, logo, tendo corrido o adimplemento da obrigação contratual pela autora, surge o direito à escritura definitiva das unidades. Veja-se que resta previsão contratual nas cláusulas 23 e 24 (mov. 24.2 e mov. 24.3) que caberia providência a ser adotada pela parte requerente a escritura definitiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, condicionada à conclusão da obra e ao pagamento integral do preço avençado, somada a quitação pela vendedora junto ao credor hipotecário, para que houvesse a liberação do ônus da hipoteca: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito No entanto, possível vislumbrar que a liberação da hipoteca não depende da quitação do empreendimento como um todo junto à instituição financeira, mas apenas do correspondente a unidade comercializada e, incontroverso que o pagamento referente a unidade foi integralmente realizado pela parte autora, não parecendo ser devida a manutenção do gravame. Ademais, importante salientar que o comprador de unidade imobiliária, somente poderá ser responsabilizado pelo adimplemento referente ao imóvel objeto da compra e venda, não podendo ser atingido por constrição patrimonial a que não possui vínculo, ou seja, não há como estender a consequência de inadimplemento da construtora em relação ao financiamento do empreendimento, vez que a relação jurídica do mútuo financeiro não se deu entre o autor e instituição financeira. Nesta vertente, dita a Súmula 308/STJ: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Neste sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO NOVO. PREÇO. QUITAÇÃO. ENTREGA PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REALIZAÇÃO. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELA CONSTRUTORA. HIPOTECA. BAIXA. PRAZO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. QUALIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA SERÔDIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO REVERSA. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA. IMPERATIVO LEGAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ANALOGIA. BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO. ALCANCE DESARRAZOADO. LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA LÍCITA. EQUALIZAÇÃO DA Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito DESTINAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO EQUÂNIME. DESEQUILÍBRIO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MODULAÇÃO. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA. EFEITOS RESTRITOS AO RETARDAMENTO. MODULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO PENAL. IMPERATIVO LEGAL (CC, ART. 413). OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO E OUTORGA DE ESCRITURA. PRAZO. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. FORMA DE ASSEGURAR EFICÁCIA À PRESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. TERMO. FIXAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGENTE FINANCEIRO BENEFICIÁRIO DA GARANTIA. PEDIDO COMINATÓRIO. ALCANCE ADSTRITO À VENDEDORA. ADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUTELA ALMEJADA. INTERVENÇÃO DESCABIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (...).5. Conquanto na hipótese em que o consumidor almeja o cancelamento direto da hipoteca ou a adjudicação compulsória do imóvel que adquirira o agente financeiro beneficiário da garantia deva integrar a composição passiva da lide, pois alcançado diretamente pelo provimento almejado, adstrito o pedido à cominação à alienante da obrigação de, cumprindo o ajustado, promover a liberação do imóvel negociado, o agente não está revestido de legitimação para integrar a relação processual, pois, a despeito de a liberação demandar a prévia quitação do mútuo fomentado, não será alcançado diretamente por nenhuma cominação acaso acolhida a pretensão formulada. 6. Conquanto concluída e entregue a unidade imobiliária prometida à venda, configurado atraso injustificado na outorga da escritura de compra e venda do apartamento negociado, livre e desembaraçado de ônus, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente consoante a cláusula penal que, endereçada exclusivamente ao adquirente, legitima sua aplicação reversa em desfavor da fornecedora como forma de equalização da relação negocial.. (...) (TJ-DF 07158652320188070001 DF 0715865-23.2018.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há razão para ausência de liberação da hipoteca ou de outorga da escritura definitiva de compra e venda. Além disso, conforme já realizado, em sede de tutela, transparece possível a realização do cancelamento da hipoteca por meio de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, sem que, por ora, se imponha a multa cominatória, tendo em vista que a meta das astreintes é justamente compelir ao cumprimento da obrigação. Portanto, apesar de não parecer viável neste momento processual, caso haja empecilho ou impedimento futuro no cumprimento da ordem judicial, não há Adriana Benini - Juíza de Direito Página 8 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito óbice a nova análise para cominação de multa em eventual cumprimento de sentença. DA MORA CONTRATUAL Pretende a parte autora a configuração da mora das requeridas, por ter efetuado o pagamento do saldo final em maio/2016 e tendo sido concluída a obra em julho/2016, sem que tenha se tornado formalmente proprietária do imóvel por ausência de outorga de escritura pública definitiva. Inicialmente, há que se salientar que há previsão contratual em relação a descumprimento para fins de escrituração, obrigação que recai sobre os compradores, no parágrafo quinto da cláusula 23 (mov. 24.2 e mov. 24.3): Desta feita, considerando que a cláusula 23 traz o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da conclusão da obra (julho/2016), para início do procedimento de escrituração, o termo seria novembro/2016, bem como reputado no §5º da referida cláusula que para aplicação de multa por descumprimento contratual, computado em face dos compradores, seria contado prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e não tendo sido possível dar andamento na escrituração mediante o ônus hipotecário existente, há que se considerar configurada a mora da parte requerida desde janeiro/2017. DO DANO MATERIAL A requerente aduz que, diante do inadimplemento na escrituração do imóvel, deixaram de usufruir do imóvel como proprietário, pretendendo o pagamento de indenização por danos materiais, a fim de ressarcimento do prejuízo, em razão de despesas de manutenção do imóvel e principalmente o pagamento de taxas de condomínio. É certo que, para a configuração do ilícito é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar. Segundo Silvio de Salvo Venosa (Responsabilidade Civil, pg. 45, Sétima Ed.) o nexo causal ou relação de causalidade “é o liame que une a conduta do agente ao dano”. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elementos indispensáveis para a configuração da responsabilização. Primeiramente, há que ressaltar que a cláusula 16, tomando por base as promessas de compra e venda de mov. 24.2 e mov. 24.3, traz que a partir da Adriana Benini - Juíza de Direito Página 9 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito entrega da área comum as despesas de condomínio se tornam responsabilidade do comprador: Ainda, tais valores referentes aos custos de manutenção do imóvel são inerentes também à condição de posse do bem, além da previsão contratual de responsabilidade por tais despesas. Logo, considerando que a conclusão da obra se deu em julho/2016, desde então, se tratando de débitos de conservação do bem, transparece que não há razão para configurar prejuízo ou necessidade de reparação. Ademais, sua valoração resta prejudicada, posto que a parte autora não traz qualquer prova em relação ao valores que teria arcado, se limitando a apresentar planilhas relacionadas às unidades, mas sem qualquer demonstração efetiva de pagamento ou desembolso dos valores ali indicados, o que impossibilita para que se tenha efetivamente parâmetro de quantia que teria. Vale dizer: não há nos autos documento, declaração ou qualquer outro elemento capaz de comprovar os valores pleiteados na petição inicial. Conclui-se, desta forma, que o autor deixou comprovar o fato constitutivo de seus direitos, pelo que a improcedência dessa parte do pedido se impõe, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. Com efeito, as provas carreadas aos autos são insuficientes para que se profira um julgamento de procedência do pedido referente aos danos materiais. O conjunto probatório não dá conta de que os fatos ocorreram conforme narrado. DO DANO MORAL DANO MORAL - Condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais em 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato de Promessa de Compra e Venda, ou em valor a ser fixado por Vossa Excelência, a fim de reparar os danos morais sofridos pela Requerente, bem como desencorajar a continuidade da prática de tais atos ilícitos Adriana Benini - Juíza de Direito Página 10 de 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Gabinete Dra. Adriana Benini – Juíza de Direito A requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, diante do atraso na liberação da hipoteca e impossibilidade de escrituração definitiva do imóvel. Para a caracterização do ilícito há que se verificar a existência de três elementos: o ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a fim de que surja o dever de indenizar. Para que surja a obrigação de reparação do dano moral exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, o que ficou demonstrado. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação do requerido. Ressalto, antes de quantificar o dano, que a autora não logrou em provar cabalmente a extensão do dano moral, contudo, pelo contexto notório dos reflexos que implicam o descumprimento contratual em relação ao ônus hipotecário, há de se crer na existência de dissabores. Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, tendo a parte autora sofrido a frustração de expectativa de transferência do seu imóvel no prazo previsto e razoável. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 1426644-1, DE CURITIBA - 23ª VARA CÍVEL
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:21
Procedência em Parte
18/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:41
Confirmada
31/05/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 15:19
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 12:44
Confirmada
19/03/2021, 00:25
Confirmada
19/03/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:00
Confirmada
16/03/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010960-33.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010960-33.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Kirsten Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Defiro o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e dou por encerrada a instrução processual, pois a matéria que versa o presente feito não demanda dilação probatória, de forma que será julgado antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I do CPC); 2. Intimem-se as partes para que tenham ciência do item 1 supra; 3. Em sequência, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:21
deferimento
03/03/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:44
Documento (Certidão)
23/10/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:03
Petição (Contestação)
17/09/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 12:59
Expedição de documento (Carta)
16/08/2020, 22:58
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:42
deferimento
21/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 18:05
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:20
de Conciliação (cancelada)
23/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:23
Petição (Contestação)
06/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:22
de Conciliação (designada)
29/01/2020, 16:22
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:07
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:14
Documento (Informações)
16/01/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:48
deferimento
18/12/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
18/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:21
Ato ordinatório
06/12/2019, 15:20
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:21
Mero expediente
03/12/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:27
Mero expediente
29/11/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 17:08
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)