Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 16:56
Confirmada
18/10/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 Considerando que a parte autora/sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, assim, arquive-se com as baixas necessárias, inclusive na Distribuição. Londrina, 14 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:54
Arquivamento
14/10/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 Considerando que a parte autora/sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, assim, arquive-se com as baixas necessárias, inclusive na Distribuição. Londrina, 14 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:54
Arquivamento
14/10/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:47
Confirmada
30/09/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:36
Recebimento
29/09/2022, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 19:59
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Confirmada
16/05/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:30
Confirmada
05/05/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055258-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$27.667,52 Autor(s): BENEDITO ALEXANDRE Réu(s): BANCO BMG SA I – Relatório: A parte autora nominada e qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte ré, também já qualificada, alegando em síntese que: a) é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, confiando no que lhe foi ofertado, confirmou a contratação de empréstimo consignado convencional; b) os descontos em contracheque iniciaram em seguida, todavia, sem que haja parcelas pré-definidas para esta modalidade de mútuo; c) ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja dívida praticamente nunca acaba, já tendo sido descontando o importe de R$ 3.833,76, valores estes referentes a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar; d) os descontos permanecem ativos e vincendos desde sua contratação em 04/02/2017, conforme extrato anexo qual demonstra número de cadastramento da operação RMC no INSS sob no 12335972; e) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; f) o contrato de cartão de crédito é nulo, além de gerar cobranças por tempo indeterminado e claramente de forma abusiva; g) é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; h) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma dobrado, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; i) a parte autora passa por constrangimentos todos os meses por ter que desembolsar o valor cobrado pela instituição financeira, fazendo jus à indenização por danos morais, que deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a procedência dos pedidos tecidos na prefacial, para o fim de declarar a inexistência/nulidade de contratação na modalidade cartão de crédito, com consequente suspensão dos descontos, condenando-se a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Alternativamente, pugnou pela readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. No mais, requereu a condenação do réu ao custeio dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$27.667,52 e juntou os documentos que entendeu pertinentes (mov. 1.2 a 1.11). No mov.7.1 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré. O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 14.1), na qual aduziu, em síntese: a) preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, uma vez que assinou o contrato em 14/07/2016 e ajuizou a ação em 2021, nos termos do artigo 206, §3.º, IV, do CC; b) houve decadência do direito da parte autora, uma vez que passado o prazo previsto no artigo 178 do CC; c) a parte autora foi informada de todas as condições contratuais, sendo que o contrato devidamente assinado comprova sua manifestação de vontade; d) não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação, a parte autora contratou expressamente o cartão de crédito consignado e recebeu o valor contratado, assim, todos descontos realizados são devidos; e) não resta caracterizada falha na prestação dos serviços pela casa bancária que justifique a imposição do dever de indenizar; f) descabido o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos do réu e reiterando os pleitos da exordial (mov. 18.1). Foi exarada decisão que determinou a aplicabilidade das normas do CDC, dentre as quais, a inversão do ônus da prova, mediante os fundamentos expendidos, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade à autora (mov. 20.1). O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação:
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a devolução dobrada de valores que considera terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos e indenização por danos morais que acredita ter suportado. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória. Passo à análise das questões processuais pendentes. A alegação da decadência apresentada pela ré em contestação, embasada no art. 178, II do Código Civil não merece acolhimento. Como a pretensão da parte autora não é de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço, não há incidência da decadência, pelo que resta afastada essa prejudicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS, SOB A ASSERTIVA DE QUE A PRETENSÃO ESTARIA LASTREADA EM EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA LEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CONTRATANTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS AJUSTADAS. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA. ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 29,10%. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50490115220208240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5049011-52.2020.8.24.0038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nessas condições, deixo de acolher a prejudicial de decadência, da pretensão autoral. O réu defende a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, porque passados 03 anos da celebração do contrato. Quanto a este tema, este Juízo sempre entendeu que em se tratando de ações revisionais de contrato, por sua natureza pessoal, o prazo prescricional seria de 10 anos, não se aplicando o citado art. 206, parágrafo 3º, incisos IV ou V do Cód. Civil. De qualquer forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná definiu no IRDR 1746707-5, que em ações desta natureza, o prazo prescricional é de 5 anos, mas contados da data do último desconto ou pagamento de parcela. Assim, o prazo seria de 5 anos, com base no art. 27 do CDC. No caso concreto em análise, entretanto, não se implementou o prazo prescricional. O contrato foi celebrado em 2016, todavia, não ocorreu o desconto da última parcela conforme comprova o documento juntado no mov. 1.7. Rejeito, portanto, tal pedido. Em não havendo outras questões processuais pendentes, viável a apreciação do mérito. Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido na decisão de mov. 20.1 dos autos. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência. Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3. Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista. Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta. Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4. No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. Como pontuado no relatório desta sentença, a parte autora sustentou que contratou com o réu um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não tendo jamais aderido a cartão de crédito gerido pelo réu. Desta feita, reputa como indevidos os demais descontos em seu benefício previdenciário decorrente da utilização de aludido cartão de crédito. Do cotejo das provas constantes dos autos, reputo que razão não socorre à autora. Neste espeque, reputo que o réu se desincumbiu de seu encargo processual específico (tanto por força da inversão do ônus da prova do CDC quanto pelo art. 373, inciso II, do CPC), restando demonstrada contratação válida e eficaz levada a cabo juntamente à parte autora, a qual autoriza os descontos objurgados na peça vestibular. Com a contestação foi acostado o contrato entabulado e devidamente assinado pela autora (mov. 14.3), instrumento esse denominado de “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG”. Malgrado a parte autora alegar que não houve qualquer esclarecimento pelo réu de que a contratação diria respeito a um cartão de crédito, há diversos apontamentos ao longo do bojo do contrato com menções expressas à palavra “cartão de crédito”, em caixa alta, inclusive, não sendo crível, destarte, que a parte autora teria sido induzida em erro e que teria pretendido a contratação de produto bancário diverso. Do exame de tais provas, entendo como satisfeitos os deveres de informações e transparência impostos pelo Codex Consumerista ao réu. A redação das cláusulas é clara e ostensiva, não deixando margem para interpretações dúbias pela consumidora/autora. Em sendo assim, forçosa a presunção de higidez da contratação acima destacada, a qual, como visto, engloba a referência ao cartão de crédito administrado pelo réu, não sobejando dúvida alguma neste viés. Destarte, o que se tem nos autos, é que o requerente aderiu expressamente ao cartão de crédito gerido pelo requerido; fez reserva de margem consignável expressamente para o cartão em seus vencimentos e, por fim, efetivamente recebeu o valor creditado (movs. 14.4), pelo que, nos termos contratuais, é devido o desconto de seu benefício previdenciário. De mais a mais, compete esclarecer que, em que pese a inversão do ônus da prova levada a cabo, ainda competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que aduz suscitar (art. 373, inciso I, do CPC). Neste espeque, assevero que o requerente não logrou êxito em comprovar vício de vontade no momento da contratação, não havendo sequer indícios de que a parte ré teria agido com malícia, a tenha “enganado”, fazendo-a contratar produto diverso do que foi explicado e solicitado. Cumpre ressaltar, ainda, que devidamente intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo (mov. 26.1). Pelos elementos probatórios que recheiam os autos, outra conclusão não se pode obter que não a da total higidez da contratação, através da livre e desembaraçada manifestação da vontade de contratar pela autora, no pleno exercício de sua autonomia/iniciativa privada, sobre a qual não se deve imiscuir o Poder Judiciário de forma leviana. Não havendo ilegalidade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores e nem mesmo readequação do contrato. Nesta senda, não há como conceber a imposição do dever de indenizar ao réu, na medida em que não constatada falha alguma na prestação de seus serviços. O que a instituição bancária fez foi proceder, mediante autorização específica do requerente, aos descontos devidos pela concessão do crédito contratado. Não houve falha nos deveres anexos que acompanham à obrigação principal, mais especificamente os deveres de informação e cooperação entre os contratantes, não havendo demonstração de ilícito capaz de ensejar a produção de abalos psíquicos, se traduzindo, à luz das circunstâncias que permearam o caso, em meros dissabores inerentes ao cotidiano. Vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. 1. IRDR NÃO ADMITIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. 4. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. [...] 3. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação do empréstimo RMC, a readequação para empréstimo consignado comum é medida que se impõe. 4. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009149-16.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANOS MORAIS ADVINDOS DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em que pese a não apresentação pela instituição financeira da realização do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito culmine na procedência do pedido inicial de declarar inexistente a relação jurídica, a condenação por dano moral exige comprovação da existência do dano relatado pela autora, de modo que não há a responsabilização se ela não desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I/CPC). 2 – Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08005366920188120023 MS 0800536-69.2018.8.12.0023, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019). Era necessário que a parte autora comprovasse que a conduta do réu acarretou prejuízos imateriais que superaram os desgostos e frustrações inerentes ao não cumprimento a contento do contrato, o que não ocorreu. Em que pese a inversão do ônus da prova levada a efeito, ainda competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que aduz possuir, nos moldes do art. 373, inciso I, do vigente CPC. Portanto, é a improcedência dos pedidos, em todos os seus termos, medida que se impõe. III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por BENEDITO ALEXANDRE em face de BANCO BMG S/A., analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:24
Improcedência
22/04/2022, 11:22
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:53
Confirmada
15/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:16
Mero expediente
09/03/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:59
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:20
Outras Decisões
08/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 02:47
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:18
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:02
Petição (Contestação)
01/12/2021, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:00
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055258-97.2021.8.16.0014 I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível. A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito