Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES ZANELATO Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Vistos Noticiado o pagamento, conforme evento retro. Instada a parte exequente para dizer quanto a satisfação do débito, esta limitou-se a requerer a liberação de valores. Desta forma, considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de liberação de valores. Expeça-se alvará independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES ZANELATO Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Vistos Noticiado o pagamento, conforme evento retro. Instada a parte exequente para dizer quanto a satisfação do débito, esta limitou-se a requerer a liberação de valores. Desta forma, considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de liberação de valores. Expeça-se alvará independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 17:16
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:39
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:22
Confirmada
28/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:06
Confirmada
12/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:36
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:35
Ato ordinatório
21/11/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:42
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES ZANELATO Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. 2. Em nada sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicka
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:59
Confirmada
02/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:57
Outras Decisões
01/10/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 13:02
Documento (Acórdão)
25/09/2025, 15:15
Recebimento
17/09/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 13:31
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 10:56
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 14:51
Confirmada
27/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:34
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR s e n t e n ç a I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora a condição de servidora aposentada do Município de Foz do Iguaçu, submetida ao regime constitucional da Emenda Constitucional 41/2003 invocando o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Defendeu a parte autora que após a reestruturação do Plano de Cargos e Remuneração dos Professores da Rede Pública Municipal do pessoal da ativa pela Lei Municipal nº. 4362/2015, a referência para cada nível de Formação do Professor foi alterada em 2 (duas) referências para mais em cada nível, na tabela Geral utilizada para pagamento dos ativos e dos inativos aposentados com direito adquirido a paridade. Afirmou que em vista da paridade, a parte autora também teria direito a esse aumento de referências, e em síntese. Devidamente citada a FOZ PREVIDÊNCIA, suscitou em defesa indireta do mérito a prescrição, e no mérito defendeu que não há qualquer omissão, já que não houve efetivamente qualquer aumento aos servidores em atividade, mas sim simples reestruturação de carreira, que não é atingida pela figura da paridade entre ativos e inativos. O Município de Foz do Iguaçu por sua vez sustentou a existência de prescrição, que os cálculos apresentados não têm relação com a demanda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o ato de aposentadoria e fixação da RMI são de responsabilidade da autarquia previdenciária. No mérito, afirmou que a legislação não é aplicável aos professores que se encontram na inatividade, que não há direito adquirido do servidor inativo a receber os proventos correspondes ao nível mais elevado da nova carreira São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Quanto à prejudicial de prescrição, não há que falar-se em prescrição de fundo do direito, já que não trata de reenquadramento da parte autora, nem tampouco visa o pedido reparar eventual vício originário nos seus proventos de inatividade, mas sim, em tese, readequar os proventos ao atual regime funcional, fato que tem origem na publicação da nova norma, mas cujos efeitos se ampliam até o presente momento. Contudo, de ofício, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, já que estas sim, atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que o valor atribuído correspondeu ao benefício econômico perseguido pela autora, assim, eventual incorreção quanto ao percentual aplicado será dirimido em liquidação de sentença com a fixação do quantum debeatur. Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Município de Foz do Iguaçu, já que apesar de que as autarquias sejam pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas, sendo responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, ao Município de Foz do Iguaçu cabe a responsabilidade subsidiária se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeira, logo legítima a sua participação no feito. Adentro ao mérito propriamente dito. Não há controvérsia que a parte autora tem direito ao regime de paridade entre os servidores inativos e ativos, já que mais que comprovado nos autos que ingressou a parte no serviço público antes do dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003, aliás, tal circunstância é reconhecida nos autos de concessão de sua inatividade. A questão central dos autos é a (in)aplicabilidade do instituto da paridade entre ativos e inativos na alteração realizada pela Lei Municipal nº. 4.362/2015 que alterou o regime administrativo dos professores do Município de Foz do Iguaçu com o acréscimo, em cada nível de Formação do Professor, de mais 2 (duas) referências para mais em cada nível, na tabela Geral de remuneração do quadro de professores. Dito isso tenho que o pedido é improcedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter de repercussão geral, no julgamento da Tese 357 (Tema 439), que não há direito a reenquadramento de servidores públicos inativos nos casos em que lei posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013 DJe 6-2-2014 Public. 7-2-2014) fixando a seguinte tese: Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. A ratio decidendi do precedente qualificado (CPC, art. 927) é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a garantia da paridade entre os servidores ativos e inativos se dá por meio da extensão aos últimos das vantagens e benefícios concedidos aos primeiros, mas não garante a isonomia de regimes jurídicos, em outras palavras, a referida paridade é reflexo da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 40, § 8º), e não de isonomia, já que não é de hoje que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que “é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição” (RE 522570, AgR/RJ, 1a Turmaj. 05/05/2009, DJe 05/06/2009), também entendendo a corte que “servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta” (AI 703865 AgR/PR, 2ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 11/12/2009). Do que se observa dos autos, a questão discutida está dentro da base normativa fixada no Tema 439 já que a Lei Municipal nº. 4.362/2015 assim dispôs: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Dentre os vários elementos dessa reestruturação houve a alteração da referência para cada nível de Formação do Professor com o acréscimo de 1 (uma) referência em cada nível. As referências estão ligadas diretamente à figura da promoção vertical referida no art. 21 da Lei Municipal nº. 4.362/2015: Art. 21 Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal. Contudo, como definido no tema 439 a reestruturação da carreira do servidor público, ainda que com a criação de novos níveis, não implica, com base na paridade, o reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta e isto decorre do fato de que a própria lei que fixou no novo regime jurídico da carreira (Lei Municipal nº. 4.362/2015, art. 21) o acesso à essas novas referências (promoção vertical) não decorre somente da condição de servidor, mas do “preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal”, logo, não se trata de vantagem concedida de forma indiscriminada à todos os servidores da ativa, mas somente aos que preencherem os requisitos objetivos e subjetivos fixados na lei, de modo que é inaplicável aos servidores inativos, ainda que gozem da paridade com os servidores da ativa. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES INATIVOS, EIS QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COM PARIDADE. POSSIBILIDADE, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47 /2005. DIREITO À PARIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA EC Nº 45/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0028095-70.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.05.2019) Por todas essas razões, considerando que está garantida a irredutibilidade de vencimentos já que não houve qualquer redução dos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como, não há direito adquirido, mesmo decorrente de paridade, à regime-jurídico, o pedido deve ser improcedente. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, 4º Turma Recursal, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro a minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II) para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (Documento assinado digitalmente – CPC Art. 205, §2º) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
12/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:57
Confirmada
09/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:51
Improcedência
07/08/2024, 19:44
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:17
Confirmada
18/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:09
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:48
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:55
Petição (Contestação)
05/06/2024, 11:41
Confirmada
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/05/2024, 16:35
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:10
Recebimento
26/04/2024, 12:45
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Após, cumpra-se a decisão de evento 46.1. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
26/02/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1. Proceda a inclusão do Município de Foz do Iguaçu no polo passivo, ante o determinado no acórdão acostado aos autos. 2. Após, cite-se para querendo oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:40
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 16:05
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:05
deferimento
19/02/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028999-17.2021.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): IRACEL GONÇALVES Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DE PROVENTOS (READEQUAÇÃO CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº4.362/2015). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (LEI MUNICIPAL Nº107/2006). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTIGO 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de “ação de revisão de proventos de aposentadoria c/c cobrança” proposta por Iracel Gonçalves em face de Foz Previdência (FOZPREV). A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual aduz, em síntese, direito a reenquadramento em nova estrutura de plano de carreira do magistério municipal, requerendo a inclusão de nova referência salarial relativamente ao nível do cargo em que se aposentou, de acordo com o artigo 56, da Municipal nº4.362/2015, ladeada pelo pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1] e Súmula 568/STJ[2]. O presente recurso encontra-se prejudicado. A pretensão inicial envolve valores não pagos a servidora pública, mostrando-se pertinente, portanto, a regra prevista no artigo 83, §1º da Lei Municipal nº107/2006, expressa ao estipular a responsabilidade do Município de Foz do Iguaçu: Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. Outrossim, é de se anotar que, sobre os valores pretendidos pela parte autora, incidem contribuições previdenciárias devidas também pelo seu empregador – o Município de Foz do Iguaçu – a teor dos artigos 45 e 53, inciso, da mesma Lei: Art. 45. A contribuição patronal do Município, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, correrá a cargo de suas dotações próprias, devendo ser aportada e contabilizada junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado, no percentual de: (...). Art. 53 O Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário serão compostos: I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a eles vinculados e pela respectiva contribuição do Município (...).
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário por imposição de lei, restando imperiosa a citação do ente municipal para a eficácia da sentença (artigo 114, do Código de Processo Civil – CPC). Estando diante de matéria de ordem pública – legitimidade de parte –, sua análise pode ser aferida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC. Em casos similares, as 6ª e 4ª Turmas Recursais do Estado do Paraná assim tem decidido: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE PROVENTOS. LEI MUNICIPAL N° 4362/2015. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DO ART. 83, §1º, DA LEI MUNICIPAL N. 107/2006. NULIDADE CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0009984-28.2022.8.16.0030, Rel.ª Gisele Lara Ribeiro, j. em 18/07/2023) “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU /PR. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO AO NÍVEL/CLASSE DO CARGO EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 83, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 107/2006. NULIDADE CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0014914-89.2022.8.16.0030, Rel.ª Luciana Fraiz Abrahão, j. em 05/07/2023). “RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ARTIGO 114 DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 107/2006 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - SENTENÇA ANULADA. Recurso Prejudicado” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0016631-39.2022.8.16.0030, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. em 30/06/2023) Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso inominado e declaro a nulidade da sentença, considerada a necessária citação do Município de Foz do Iguaçu para compor o polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Descabida a condenação em horários advocatícios, assim como em custas processuais, conforme artigo 5º, da Lei Estadual nº18.413/2014. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator [1] Art. 12. “São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. [2] Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0028999-17.2021.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): IRACEL GONÇALVES Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DESPACHO 1. Da análise dos autos, percebe-se que Iracel Gonçalves não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais; 2. Portanto, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:33
Petição (Contra-razões)
06/01/2023, 07:58
Confirmada
11/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:03
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$18.242,09 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV s e n t e n ç a I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora a condição de servidora aposentada do Município de Foz do Iguaçu, submetida ao regime constitucional da Emenda Constitucional 41/2003 invocando o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Defendeu a parte autora que após a reestruturação do Plano de Cargos e Remuneração dos Professores da Rede Pública Municipal do pessoal da ativa pela Lei Municipal nº. 4362/2015, a referência para cada nível de Formação do Professor foi alterada em 2 (duas) referências para mais em cada nível, na tabela Geral utilizada para pagamento dos ativos e dos inativos aposentados com direito adquirido a paridade. Afirmou ainda que no regime da Lei Municipal nº. 1.997/1996, o professor com Formação em Licenciatura Plena, tinha referência inicial 40, e portanto, em vista da paridade, a parte autora também teria direito a esse aumento de referências, e em síntese. Devidamente citada a FOZ PREVIDÊNCIA, suscitou em defesa indireta do mérito a prescrição, e no mérito defendeu que não há qualquer omissão, já que não houve efetivamente qualquer aumento aos servidores em atividade, mas sim simples reestruturação de carreira, que não é atingida pela figura da paridade entre ativos e inativos. São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição. Com efeito, não há que falar-se em prescrição de fundo do direito, já que não trata de reenquadramento da parte autora, nem tampouco visa o pedido reparar eventual vício originário nos seus proventos de inatividade, mas sim, em tese, readequar os proventos ao atual regime funcional, fato que tem origem na publicação da nova norma, mas cujos efeitos se ampliam até o presente momento. Contudo, de ofício, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, já que estas sim, atingidas pela prescrição quinquenal. Adentro ao mérito propriamente dito. Não há controvérsia que a parte autora tem direito ao regime de paridade entre os servidores inativos e ativos, já que mais que comprovado nos autos que ingressou a parte no serviço público antes do dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003, aliás, tal circunstância é reconhecida nos autos de concessão de sua inatividade. A questão central dos autos é a (in)aplicabilidade do instituto da paridade entre ativos e inativos na alteração realizada pela Lei Municipal nº. 4.362/2015 que alterou o regime administrativo dos professores do Município de Foz do Iguaçu com o acréscimo, em cada nível de Formação do Professor, de mais 2 (duas) referências para mais em cada nível, na tabela Geral de remuneração do quadro de professores. Dito isso tenho que o pedido é improcedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter de repercussão geral, no julgamento da Tese 357 (Tema 439), que não há direito a reenquadramento de servidores públicos inativos nos casos em que lei posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013 DJe 6-2-2014 Public. 7-2-2014) fixando a seguinte tese: Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. A ratio decidendi do precedente qualificado (CPC, art. 927) é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a garantia da paridade entre os servidores ativos e inativos se dá por meio da extensão aos últimos das vantagens e benefícios concedidos aos primeiros, mas não garante a isonomia de regimes jurídicos, em outras palavras, a referida paridade é reflexo da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 40, § 8º), e não de isonomia, já que não é de hoje que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que “é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição” (RE 522570, AgR/RJ, 1a Turmaj. 05/05/2009, DJe 05/06/2009), também entendendo a corte que “servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta” (AI 703865 AgR/PR, 2ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 11/12/2009). Do que se observa dos autos, a questão discutida está dentro da base normativa fixada no Tema 439 já que a Lei Municipal nº. 4.362/2015 assim dispôs: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Dentre os vários elementos dessa reestruturação houve a alteração da referência para cada nível de Formação do Professor com o acréscimo de 2 (duas) referências em cada nível, sendo que na legislação anterior, isto é, na Lei Municipal nº. 1997/1996, o Professor com a mesma Formação, tinha referência mínima 40. As referências estão ligadas diretamente à figura da promoção vertical referida no art. 21 da Lei Municipal nº. 4.362/2015: Art. 21 Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal. Ou seja, a parte autora foi inativada na referência 40, e pretende a revisão de sua aposentadoria para que seja promovida à referência 42. Contudo, como definido no tema 439 a reestruturação da carreira do servidor público, ainda que com a criação de novos níveis, não implica, com base na paridade, o reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta e isto decorre do fato de que a própria lei que fixou no novo regime jurídico da carreira (Lei Municipal nº. 4.362/2015, art. 21) o acesso à essas novas referências (promoção vertical) não decorre somente da condição de servidor, mas do “preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal”, logo, não se trata de vantagem concedida de forma indiscriminada à todos os servidores da ativa, mas somente aos que preencherem os requisitos objetivos e subjetivos fixados na lei, de modo que é inaplicável aos servidores inativos, ainda que gozem da paridade com os servidores da ativa. Nessa linha:. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES INATIVOS, EIS QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COM PARIDADE. POSSIBILIDADE, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47 /2005. DIREITO À PARIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA EC Nº 45/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0028095-70.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.05.2019) Por todas essas razões, considerando que está garantida a irredutibilidade de vencimentos já que não houve qualquer redução dos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como, não há direito adquirido, mesmo decorrente de paridade, à regime-jurídico, o pedido deve ser improcedente. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, 4º Turma Recursal, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro a minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II) para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (Documento assinado digitalmente – CPC Art. 205, §2º) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:51
Improcedência
13/10/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:04
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:34
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:57
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Petição (Contestação)
04/05/2022, 09:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:30
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DECISÃO 1. Retifique-se o valor da causa. 1.1. Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 3. Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 4. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 18:39
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:24
deferimento
09/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:26
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028999-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): IRACEL GONÇALVES Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de acostar memória de cálculo do valor que entende devido. 2. Após, voltem concluso. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Rvick