Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:59
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Vistos. Diante do retorno dos autos da instância recursal e certificação do trânsito em julgado (mov. 238), intimem-se as partes para ciência e eventual cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias, observando ainda as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:59
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Vistos. Diante do retorno dos autos da instância recursal e certificação do trânsito em julgado (mov. 238), intimem-se as partes para ciência e eventual cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias, observando ainda as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:15
Mero expediente
01/04/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:11
Trânsito em julgado
27/03/2025, 18:48
Documento (Acórdão)
27/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:20
Recebimento
26/02/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:14
Confirmada
19/12/2023, 10:15
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Vistos. Diante do requerimento apresentado ao mov. 212, bem como da documentação apresentada ao mov. 138 dos autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e, finalmente, tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora, defiro o pedido formulado pela requerida FUNBEP. À Secretaria para que promova as devidas anotações junto ao Projudi. Com a inclusão do Plano FUNBEP I, cientifique-a. A fim de evitar tumulto processual, o cadastro deverá ocorrer como terceira interessada. A presente inclusão também deverá ocorrer nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0005310-55.2020.8.16.0069. Por oportuno, impende alertar a requerida acerca de eventual conduta que retarde o andamento dos autos que poderá ensejar em sanção posterior, caso ocorra reiteradamente, visto que a informação apresentada poderia ter sido aventada em várias oportunidades antes da prolação de sentença (princípios da boa-fé e da cooperação entre as partes, arts. 5º e 6º do CPC, respectivamente). Inexistindo outros requerimentos, após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
15/12/2023, 16:32
deferimento
12/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 18:39
Confirmada
15/09/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DECISÃO CONJUNTA: Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e Autos nº 0005388- 49.2020.8.16.0069.
Vistos. Os autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 tratam de ação ajuizada por ÂNGELO MIGUEL MARQUES CARDOSO representado por sua genitora, Claudia Marques Macedo, em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, de modo que o feito foi julgado procedente ao evento 117 e, posteriormente, acolhidos embargos de declaração (mov. 129). Ato conseguinte, a requerida FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO se manifestou nos autos aventando a necessidade de retificação do polo passivo (mov. 138). Os autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069 tratam de ação ajuizada por DENISE ALVEZ CORDEIRO em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. de modo que o feito foi julgado procedente ao evento 192 e, posteriormente, acolhidos embargos de declaração (mov. 204). Ato conseguinte, a requerida FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO se manifestou nos autos aventando a necessidade de retificação do polo passivo (mov. 212). Diante da vedação de decisão surpresa (art. 9º do CPC), bem como em observância ao contraditório substancial priorizado pela nova legislação processual vigente (art. 7º do CPC), intimem-se as partes (em ambos os processos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade/possibilidade de retificação do polo passivo da demanda (com relação à requerida FUNBEP – atentando-se ao contido nas respectivas manifestações). Traslade-se cópia da presente decisão para o processo em apenso, intimando-se as partes, naqueles autos, para também se manifestarem. Decorrido o prazo, anteriormente à remessa dos autos ao TJPR, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:41
Outras Decisões
11/09/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:04
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:38
Confirmada
30/06/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DECISÃO CONJUNTA: Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e Autos nº 0005388- 49.2020.8.16.0069
Vistos. Os autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 tratam de ação ajuizada por ÂNGELO MIGUEL MARQUES CARDOSO representado por sua genitora, Claudia Marques Macedo, em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. O feito foi julgado procedente ao mov. 117. Os autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069 tratam de ação ajuizada por DENISE ALVEZ CORDEIRO em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 192). A ré FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPRATROCINADO opôs, em ambos os processos, embargos de declaração sob o fundamento de omissão, uma vez que não foi analisado o pedido subsidiário de pagamento de joia em caso de procedência. É o relatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes provimento. Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a decisão sempre que não for redigida de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias. Assiste razão a parte embargante no ponto em que não foi analisado o pedido subsidiário de, em caso de procedência da demanda há a necessidade de pagamento de joia. Diante de tal premissa, analiso tal ponto neste momento, uma vez que possível por meio dos presentes aclaratórios. De início, vale destacar que não há qualquer ilegalidade em cláusula que preveja a exigência de joia. Com efeito, o Col. Superior Tribunal de Justiça entende válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar para fazer jus à pensão por morte (STJ. 4ª Turma. REsp 1.605.346-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/02/2019). Por oportuno, importante destacar que nos casos em que ocorre a alteração de participantes/dependentes em previdência privada, a joia tem o escopo de garantir o equilíbrio atuarial dos fundos de reserva, vez que a adição/substituição de possíveis beneficiários pode acarretar elevação da reserva matemática necessária para o pagamento do benefício previamente definido ((STJ - REsp: 1605346 BA 2015/0174669- 3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Com base em todos esses fundamentos, o Col. STJ tem entendido que “a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização” e que, dada a autonomia entre os regimes, o regime geral da previdência social não pode ser utilizado para afastar essa exigência da “joia”. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício (...). (STJ - REsp: 1605346 BA 2015/0174669-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (sem destaques no original). O Eg. TJPR, como não poderia deixar de ser, acompanha o entendimento superior. A título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS SEM O PAGAMENTO DE VALORES OU CUMPRIMENTO DE QUALQUER EXIGÊNCIA – PREVISÃO NO ART. 7º DO REGULAMENTO FUNBEP I DO PAGAMENTO DE JOIA PARA A INCLUSÃO DE NOVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO – APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO PARTICIPANTE À MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS VIGENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DA DATA DA APOSENTADORIA – NULIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO CONTIDO NA SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022406-66.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.07.2019) (sem destaques no original). Nesta senda, a inclusão dos autos junto ao benefício previdenciário já foi amplamente arrazoado na sentença proferida anteriormente (mov. 117/192). Assim, ainda que seja possível afastar a exigência de inscrição prévia, é incabível rechaçar a obrigação de pagamento da “joia”. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA INCLUSÃO EM ROL DE BENEFICIÁRIOS. A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, NO PRESENTE CASO. EXIGÊNCIA DE JOIA DE INGRESSO. NÃO PAGAMENTO. VERBA PREVISTA EM REGULAMENTO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESP 1.605.346/BA. PAGAMENTO DA JOIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA A SER PROCEDIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 302, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0015923-13.2017.8.16.0014 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.10.2021)
Ante o exposto, considerando a existência da omissão apontada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a alterar a r. Sentença no que a necessidade de pagamento da “joia”. Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 (mov. 117) – De modo que onde se lê:
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão do autor Angello junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. Passe a constar:
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão do autor Angello junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, mediante o pagamento da “joia”, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. O valor da “joia” será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, CPC. Autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069 (mov. 192) – De modo que onde se lê:
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão da autora Denise junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. Passe a constar:
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão da autora Denise junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, mediante o pagamento da “joia”, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. O valor da “joia” será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, CPC. No mais, mantenho a r. Sentença, tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 14:03
Confirmada
29/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 18:41
Confirmada
10/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO SENTENÇA DECISÃO CONJUNTA: Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e Autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069
Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELO MIGUEL MARQUES CARDOSO representado por sua genitora, Claudia Marques Macedo, em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. Em sede de petição inicial narra o autor ser filho do Sr. Antônio e, após o falecimento de seu pai, solicitou junto a segunda ré benefício de pensão por morte, todavia, o pedido foi indeferido em razão de o menor não constar como beneficiário junto ao plano e, por consequência, não ensejou o direito a pensão. Em resposta, foi informado que a primeira ré recebe o benefício há considerável lapso de tempo uma vez que única beneficiária cadastrada. Contudo, afirma que a ré Edilza está separada do falecido há mais de 17 (dezessete) anos, sendo que o Sr. Antônio convivia, desde o ano de 2007, união estável com a Sra. Denise (autora dos autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069). Ainda, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida ao mov. 15. Ao mov. 34 o segundo requerido apresentou defesa. Em suma, aduziu a inexistência de prerrogativa legal/contratual que enseje a concessão do benefício pleiteado e a ausência de motivos ensejadores para a indenização por danos morais pleiteadas. Ao final, requer a total improcedência do pleito prefacial. A primeira ré apresentou contestação ao mov. 56 e, em apertada síntese, pugnou pela improcedência do feito uma vez que é a única beneficiária do falecido (na qualidade de esposa/viúva), sendo que, caso fosse a vontade do Sr. Antônio, poderia ter incluído seu filho junto ao plano previdenciário quando em vida, o que não ocorreu e, ainda, sequer o autor é considerado beneficiário pelo segundo réu. Réplica do mov. 60. Ao mov. 77 foi declarada a conexão das demandas. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 94). Conforme despacho de mov. 108, foi determinada a intimação do Ministério Público para que se manifestasse, sendo que o Parquet apresentou alegações finais ao mov. 114. 1.2. Autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069
Trata-se de ação ajuizada por DENISE ALVEZ CORDEIRO em face de EDILZA DE MELO CARDOSO e FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. Em resumo, afirma a autora que vivia em união estável o Sr. Antônio (falecido) e ao solicitar junto ao FUNBEP suplementação de pensão por morte teve seu pedido indeferido, uma vez que não constava como beneficiária junto ao plano de previdência. Assim, ao final pugna pela decretação da sua qualidade de beneficiária do plano de previdência junto ao FUNBEP com a exclusão da ré do plano de dependentes ou, subsidiariamente, a inclusão de ambas as partes na referida qualidade. A petição inicial foi recebida ao mov. 20. Ao mov. 81 foi determinada a conexão dos processos. A ré Edilza, citada, apresentou defesa (mov. 90). Pugnou pela improcedência do feito tendo em vista que é a única beneficiária cadastrada junto ao FUNBEP. Eventualmente, em caso de ser reconhecida a qualidade de dependente da autora, pugna pelo rateio da pensão. O réu FUNBEP apresentou defesa ao mov. 95 em razão de ausência de respaldo legal/contratual para a concessão do benefício para a autora. Ainda, também sustenta a impossibilidade do pedido do seguro de vida, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente. Réplica ao mov. 100/101. Ao mov. 122 foi saneado o feito e determinada a realização de prova oral. Todavia, a solenidade foi canelada (mov. 167). Ao mov. 181 foi determinada a intimação do Ministério Público para que apresentasse alegações finais, sendo que o Parquet cumpriu a diligência ao mov. 189. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a controvérsia reside no fato de ser possível a inclusão dos autores (de ambos os processos) junto ao plano de previdência privada do FUNBEP. 2.1. Da Inclusão Junto ao Plano de Previdência Privada e do Rateio De início, impende consignar que a pensão por morte a ser paga ao beneficiário depende do falecimento do titular durante o período de cobertura, após o cumprimento do período de carência. Em que pese se tratar de indicação livre, vale destacar que não pode ser arbitrária em razão da finalidade social do contrato de previdência. Ademais, impende registrar que a Previdência Complementar e a Previdência Social possuem regimes distintos e normas intrínsecas, o que enseja a autonomia entre si, todavia, acabam por interagir de forma recíproca de modo que uma influencia na outra. Com resultado, tem-se a harmonização do sistema previdenciário como um todo. É costumaz, se tratando de plano de previdência privada, o participante estabelecer seus beneficiários, isso porque, ao aderir ao fundo previdenciário, em regra, visa manter o padrão de vida que desfruta ou amparar a família, parentes ou as pessoas de maior afinidade, com o fito de não os deixar desamparados quando do seu óbito. A indicação de beneficiário tem o condão de facilitar a comprovação de sua vontade para quem receberá o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de seu falecimento. Todavia, existindo omissão é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários como, por exemplo, em havendo comprovação de união estável, desde que não acarrete em prejuízo ao fundo e com a repartição do montante da benesse entre indicado e incluído tardiamente. Nesse sentido estão os artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Estabelecidas tais premissas, impende apontar aqueles que podem figurar como dependentes junto ao benefício previdenciário. Para tanto, em razão dos fundamentos arrazoados, necessário observar o elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O autor Ângello se enquadra na possibilidade elencada no inciso I do dispositivo ora mencionado, uma vez que conta atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade e, de fato, é filho do Sr. Antonio (v. certidão de nascimento de mov. 1.10 dos autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069). Assim, resta a discussão acerca da possibilidade de inclusão da autora Denise (autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069) na qualidade de beneficiária junto ao plano previdenciário. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode ocorrer por qualquer meio robusto e idôneo de prova. No caso em comento, a parte autora (autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069) juntou escritura pública de união estável (mov. 1.7). Outrossim, carreou aos autos documentos que comprovam que o falecido e a autora conviviam juntos (mov. 1.8). Em que pese sustentar a requerida que era casada com o Sr. Antônio, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), uma vez que não apresentou qualquer documento que demonstrasse que eram casados de fato até o momento do óbito e, assim, não há que se falar em concubinato. Restando comprovada a separação de fato é possível a inclusão junto ao benefício previdenciário. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA 526/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1725214 RS 2018/0038040-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) (grifei) Sob esse espeque, tem-se que devem os autores serem incluídos como beneficiário, juntamente com a requerida, uma vez que dependente cadastrada anteriormente, no benefício previdenciário (FUNBEP). Em se tratando da inclusão de filho, há o rateio entre os beneficiários. Acerca do tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO. 1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em 14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho. 5. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1643259 MG 2014/0140964-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) No tocante a inclusão da convivente junto com a ex-esposa (e o filho, no caso) deve, também, ocorrer o rateio. Assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS. FONTE DE CUSTEIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Se as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas da causa e em instrumentos contratuais, entenderam que o ente de previdência complementar era responsável não só pela concessão do benefício previdenciário, mas também, em solidariedade, pelo Plano de Saúde SIM, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes. 5. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 6. Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1574800 SC 2015/0200819-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Diante da inclusão de ambos os autores junto ao benefício previdenciário privado (Ângelo – autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e Denise – autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069) e a manutenção da requerida Edilza, a fim de não caracterizar onerosidade excessiva ao Fundo de Pensão, o valor do benefício deve ser rateado entre os 3 (três) beneficiários, quais sejam, Denise Alves Cordeiro (convivente – autora dos autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069), Ângello Miguel Marques Cardoso (filho menor de 21 (vinte e um) anos – autor dos autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069) e Edilza de Melo Cardoso (ex-esposa (viúva) e requerida em ambos os processos), de modo que o montante deve ser de 1/3 para cada parte, uma vez que não existe preferência entre cada um dos beneficiários. Por oportuno, não há que se falar em exclusão da requerida Edilza como beneficiária, uma vez que incluída voluntariamente pelo falecido e, eventual exclusão poderia comprometer sua subsistência. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1715485 RN 2015/0296897-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Por consequência, incumbirá ao requerido FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado promover as diligências e anotações pertinentes para inclusão dos autores como beneficiário e o rateio dos valores de pagamento. 3. DISPOSITIVO 3.1. Dispositivo autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão do autor Angello junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3.2. Dispositivo Autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069
Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu FUNBEP promova a inclusão da autora Denise junto ao benefício previdenciário reclamado nos autos, nos termos da fundamentação supra, observando o rateio de 1/3 entre todos os beneficiários. Ainda, conforme já arrazoado, deverá ser promovida a manutenção da ré Edilza como beneficiária. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a requerida com 60% das despesas processuais e 60% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A autora suportará com os outros 40% dos encargos de sucumbência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE INTIME-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:55
Procedência em Parte
02/03/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 14:45
Confirmada
19/11/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
08/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:06
Confirmada
04/10/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Decisão Conjunta: Autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e Autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Preambularmente, verifico que o autor dos autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069, ora absolutamente incapaz, atingiu a idade de 16 (dezesseis) anos (v. mov. 1.8), ou seja, se tornou relativamente incapaz (art. 4º, I do CC). 2.1. Assim, é necessária a retificação do polo passivo do referido processo, a fim de que o menor Angelo passe a ser representado por sua mãe, Sra. Claudia. À Secretaria para que promova as anotações necessária junto ao Projudi. 2.2. Por consequência, determino a intimação do autor Angelo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, na qual deverá assinar em conjunto com sua mãe referido instrumento (art. 76 do CPC). 3. Cumprida a determinação supra, cientifiquem-se as partes e, escoado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais nos autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069. 3.1. Ademais, considerando que em eventual procedência de ambas as ações poderá ocorrer a divisão do valor da pensão e, por consequência, o possível interesse do menor nos autos nº 0005388-49.2020.8.16.0069, abra-se vista ao Ministério Público manifestar eventual interesse no feito e, se o caso, apresentar alegações finais. 4. Oportunamente, tornem os autos em conjunto para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:00
Julgamento em Diligência
30/09/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:46
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:21
Petição (Alegações finais)
06/07/2022, 09:35
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:32
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 17:26
Petição (Alegações finais)
16/05/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de beneficiária de pensão por morte c/c tutela de urgência ajuizada por Denise Alves em face de FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Edilza de Melo Cardoso. 2. Diante da desistência da oitiva da testemunha MARCOS ROBERTO DE SOUSA, HOMOLOGO o pedido formulado pela requerida (evento 165.1), de modo a CANCELAR a audiência anteriormente designada. Consigne-se que tal testemunha havia sido arrolada apenas pela parte requerida, conforme se infere da petição de evento 157.1.5. 3. Diante da proximidade de realização da solenidade, cientifiquem-se as partes com urgência, pelo meio mais célere disponível. 4. No mais, nos termos do art. 364, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:33
Confirmada
25/04/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:15
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
25/04/2022, 15:14
deferimento
25/04/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 07:37
Confirmada
23/03/2022, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 16:50
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/03/2022, 16:46
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Trata-se de ação declaratória de beneficiária de pensão por morte c/c tutela de urgência ajuizada por Denise Alves em face de FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Edilza de Melo Cardoso. O feito foi saneado, conforme decisão de mov. 122.1. Ainda, referida decisão determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora na petição de especificação de provas (mov. 119.1). V - No campo probatório defiro a produção de provas orais, consistentes em depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas arroladas pela autora e primeira requerida, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta decisão (art. 357, § 4º, NCPC). Em que pese a irresignação manifestada pela requerida em sua petição de mov. 139.1, as irresignações apresentadas não são suficientes para ensejar o cancelamento da solenidade dita alhures. Com efeito, vale registar que eventual acolhimento do pedido e cancelamento da audiência de instrução e julgamento já designada acarretaria em cerceamento de defesa à parte autora, a qual solicitou a produção da referida prova oral. Nesta senda, indefiro o pedido de mov. 139.1, mantendo a audiência de instrução já designada para o dia 23/03/2022 às 15h30min. Cientifiquem-se as partes. No mais, aguarde-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:49
Confirmada
11/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:22
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:19
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:18
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:16
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:15
Indeferimento
09/03/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:08
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
04/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos em Saneador. I -
Trata-se de Ação Declaratória de Beneficiária de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por DENISE ALVES em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e EDILZA DE MELO CARDOSO, oriunda da 1ª Vara Cível desta Comarca. Postula a parte autora sua inclusão como beneficiária de pensão complementar ao argumento de que, quando da adesão do de cujus, com quem mantinha união estável, eram considerados como dependentes aqueles que assim fossem reconhecidos pela Previdência Social Oficial, sendo que perante o INSS a demandante obteve essa qualidade. Aduziu ainda que embora tenha havido modificação do plano para exigir-se não só jóia como expressa indicação de outros dependentes depois da suplementação concedida, teria ela direito adquirido ao regime pretérito, que lhe beneficiaria. A tutela de urgência requerida foi indeferida (mov. 20). Posteriormente (mov. 33) foi homologado pedido de desistência em face do réu Itaú Unibanco S.A, e autorizada a inclusão no polo passivo da lide de Edilza de Melo Cardoso. Citados, os réus ofereceram contestação (movs. 90/95). A requerida EDILZA DE MELO CARDOSO aduziu, em suma: (i) que é viúva do senhor Antonio Luiz Cardoso, que por sua vez, em razão de ter sido funcionário do Banco Banestado, aderiu ao plano de previdência privada mantido pela ré; (ii) que além de ser viúva do senhor Antonio, também foi indicada por ele como dependente/beneficiária junto ao FUNBEP, tendo, assim, manifestado sua vontade de deixa-la como única beneficiária do plano de previdência; (iii) que não se pode admitir que, na condição de idosa que é e em estado de desemprego, dependente econômica de seu esposo ao longo de toda a vida, veja-se agora, com seus 65 (sessenta e cinco) anos, cerceada do recebimento do benefício previdenciário; (iv) que em nenhum momento em vida o beneficiário formulou pedido expresso junto ao FUNBEP, a fim de incluir a parte autora como sua dependente na previdência privada; (v) que era casada com o segurado e que o plano não previa a concessão de benefício em favor da concubina. Pede, ao final, a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o rateio proporcional do benefício. O requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO alegou, em síntese: (i) que o falecido senhor Antônio Luiz Cardoso foi admitido pelo Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, patrocinador da Entidade ré, tendo aderido ao FUNBEP I em 27/07/1977; (ii) que diante do falecimento do Antônio Luiz Cardoso em 14/08/2019, a senhora Denise Alves, companheira do de cujus, requereu administrativamente o pagamento de pensão, a qual foi indeferida, pois ela não foi identificada como dependente/beneficiária, fato imprescindível para o deferimento da suplementação da pensão por morte; (iii) que o indeferimento da concessão da suplementação de pensão por morte em favor da parte autora, se justifica considerando os requisitos elencados no Regulamento do Plano de Benefícios aprovado em 10/10/2017, vigente na data do óbito do segurado. Pugna pela total improcedência da demanda. No mov. 81.1 foi reconhecida a conexão destes autos com os autos nº 0005310- 55.2020.8.16.0069 e determinada a remessa dos autos para este juízo. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. A primeira ré, por sua vez, pugnou pela realização do depoimento pessoal e oitiva de testemunha. Por fim, o segundo réu, requereu a realização de perícia atuarial. Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o essencial a ser relatado. Decido. II - Não foram arguidas preliminares. No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos, e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte dos demandados. III - Inexiste no caso qualquer elemento que indique a necessidade da distribuição diversa do ônus da prova, devendo ser aplicado o ônus estático, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e os réus a prova da existência de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC). IV - Fixo como controvertidos, os seguintes pontos: IV.1 - se a autora vivia em união estável com o de cujus; IV.2 - se existe a possibilidade de concessão de benefício previdenciário em favor da autora, ainda que não tenha sido incluída em vida pelo beneficiário como sua dependente. V - No campo probatório defiro a produção de provas orais, consistentes em depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas arroladas pela autora e primeira requerida, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta decisão (art. 357, § 4º, NCPC). Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, NCPC). VI - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). VII - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. VIII - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC). IX - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC). X - A despeito de não ultrapassado o estado de preocupação causado pelo vírus Sars- CoV-2, o princípio da continuidade requer sejam harmonizados os cuidados com o primeiro fator com a exigência de que os processos tenham trâmite normalizado. Nesse cenário, e considerando que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao traçar diretrizes para a normalização gradual das atividades forenses, preservou a possibilidade de realização de sessões por videoconferência, a audiência será realizada 1 preferencialmente de forma inteiramente virtual (artigo 2º, do Decreto nº 451/2021 ). A despeito da preferência exposta, desde logo autoriza-se comparecimento presencial quando demonstrada ou aduzida por qualquer dos partícipes impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, sem prejuízo como exposto da atuação dos demais intervenientes por teleconferência. Autoriza-se ainda que mesmo as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam em assim querendo participem presencialmente (§ 1º), sem prejuízo contudo da exortação ao acesso virtual. Nesse compasso, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23 de março de 2022, às 15:30 horas, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e pela requerida Edilza, a 1 “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.” realizar-se de forma virtual - a menos que haja pedido justificado das partes para que seja realizada de maneira presencial ou semipresencial, em observância aos Decretos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pertinentes. IX - Dessa forma, providencie a Secretaria a criação de link de acesso à sala de audiência virtual, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado. XI - Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º, NCPC). XII - Por fim, o pedido do requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO para realização de perícia atuarial não comporta deferimento. Não se nega que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, sendo que a concessão de benefício previdenciários pressupõe a respectiva fonte de custeio, verificada através de perícia atuarial. Contudo, a realização de perícia atuarial neste momento se mostra precipitada, tendo em vista que sequer houve a concessão do benefício em favor da autora. Desta forma, acaso realmente seja concedido benefício em favor da parte e verificado que isso pode acarretar um desequilíbrio atuarial do plano, poderá ser avaliada a pertinência na realização da perícia. Mediante todo o exposto, indefiro, por ora, a realização da perícia atuarial. XIII - Diligências necessárias. Cianorte, 08 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:46
de Instrução (designada)
25/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 18:04
Documento (Certidão)
10/11/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:13
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
29/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:34
Confirmada
29/09/2021, 08:46
Confirmada
27/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:20
Petição (Contestação)
17/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:46
Petição (Contestação)
09/09/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:56
Confirmada
27/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 17:19
Confirmada
18/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005388-49.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005388-49.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): DENISE ALVES CORDEIRO Réu(s): EDILZA DE MELO CARDOSO FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Vistos Etc., I -
Trata-se de Ação Declaratória de Beneficiária de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por DENISE ALVES em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO S/A, oriunda da 1ª Vara Cível desta Comarca. A tutela de urgência requerida foi indeferida (mov. 20). Posteriormente (mov. 33) foi homologado pedido de desistência em face do réu Itaú Unibanco S.A, e autorizada a inclusão no polo passivo da lide de Edilza de Melo Cardoso. No mov. 69.1 foi reconhecida a conexão destes autos com os autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069 e determinada a remessa dos autos para este juízo. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. II - Diante da conexão corretamente reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, deverão os autos ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento, nos termos do art. 55, § 1º c/c art. 60, do CPC. Proceda a Secretaria o apensamento dos autos. III - Em razão da conexão entre os referidos autos, as preliminares existentes e as questões probatórias serão resolvidas em conjunto, assim como o julgamento das demandas. IV - Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se a formação completa da relação jurídica processual com a citação dos réus. V - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). VI - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). VII - Após, alcançada a fase em que se encontra os autos nº 0005310-55.2020.8.16.0069, tornem conclusos ambos os autos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, em conjunto das demandas. VIII - Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 13 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:28
Apensamento
16/08/2021, 13:22
deferimento
13/08/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/07/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:51
Confirmada
29/06/2021, 00:25
Confirmada
29/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 5388-49.2020 Em razão destes autos, a autora Denise Alves busca o reconhecimento da condição de beneficiária de suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro (Antônio Luiz Cardoso), em substituição ou em paralelo com a ex-esposa deste. Por conta do feito de n. 5310-55.2020, Angello Miguel Marques Cardoso, representado por sua genitora Claudia Marques de Macedo, filho de Antônio Luiz Cardoso, também visa o reconhecimento de sua condição de beneficiário da mesma pensão. A gênese de ambas as ações é o benefício previdenciário deixado por Antônio Luiz Cardoso, o que faz emergir conexão entre os feitos frente a redação do artigo 55, do NCPC em razão da identidade das causas de pedir. Reconhecida a conexão, devem os feitos ser reunidos para julgamento em conjunto (§1º da norma acima), perante o juízo prevento que, no caso, é a 2ª Vara Judicial, eis que o processo de n. 5310-55.2020 for distribuído em 21/05/2020, ao passo em que estes no dia seguinte. Intime-se. Após, remeta-se. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:10
deferimento
14/06/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:43
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 13:55
Confirmada
13/01/2021, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2020, 14:00
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Ato ordinatório
09/12/2020, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:31
Confirmada
20/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 22:27
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:26
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 15:24
Ato ordinatório
25/08/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:23
Ato ordinatório
25/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:15
Documento (Certidão)
17/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 08:26
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:30
Mero expediente
08/06/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:21
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:22
Recebimento
25/05/2020, 09:12
Distribuição (sorteio)
25/05/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)