Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bandeirantes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA REPRESENTADO(A) POR FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA
Reu
MARIA JOSé MARTINS GARCIA
Reu
PAULO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MAURICIO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/PR 68389·CPF·Representa: Autor
MÁRIO INÁCIO XAVIER DE BARROS MARTINS
OAB/PR 74355·CPF·Representa: Autor
EWERTON HENRIQUE SANTOS
OAB/PR 107403·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KOITI YONAMINE
OAB/PR 72147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSE MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço para a localização dos veículos penhorados. 2. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens indicados no mov. 503.1, observando-se a decisão proferida no mov. 14.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Recebimento
27/05/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:45
Confirmada
09/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA REPRESENTADO(A) POR FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA REPRESENTADO(A) POR FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face do ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA e outros. Efetivada a penhora de veículos, a parte executada apresentou impugnação (movs. 471.1 e 480.1), alegando, em síntese que: a) a penhora incidente sobre a caminhonete Ford F4000 deve ser desconstituída, pois o bem foi alienado anteriormente à constrição judicial, ainda que de forma informal, inexistindo posse ou domínio atual pelos executados; b) a ausência de transferência formal no DETRAN decorreu de fatores alheios à vontade dos alienantes, não sendo suficiente para afastar a realidade da alienação e a inexistência de vínculo patrimonial com o bem; c) o caminhão Scania também não pode permanecer penhorado, por se tratar de instrumento essencial à atividade profissional dos executados, utilizado no transporte de cargas decorrentes da produção agrícola, constituindo a única fonte de renda familiar; d) a penhora sobre esse veículo compromete o sustento dos executados e seus dependentes, ferindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho; e) o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de ferramentas e instrumentos de trabalho, sendo a jurisprudência majoritária no sentido de reconhecer a proteção legal aos veículos utilizados profissionalmente, desde que comprovada sua essencialidade. Ao final, pugnou pela desconstituição da penhora sobre a caminhonete Ford F4000 por ausência de propriedade e posse, bem como sobre o caminhão Scania por ser instrumento de trabalho, alternativamente pleiteou a designação de audiência para oitiva de testemunhas, além da concessão de prazo para regularização da representação processual do espólio de Aparecido Roberto Garcia. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da alegada impenhorabilidade (mov. 484.1). Decido. 2. Pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos nestes autos, sendo eles, o veículo “SCANIA/T112 H 4X2” e “Ford/F4000”, alegando que o primeiro se trata de bem essencial ao desempenho de atividade laboral, e, o segundo, foi alienado a terceiro. Relativamente à penhora, tem-se que a regra, no direito processual civil brasileiro, é a penhorabilidade, estando as exceções expressamente elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil ou em leis próprias, cabendo à parte executada demonstrar o enquadramento para desconstituição da constrição. De acordo com o inciso V do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da parte executada. Infere-se do citado dispositivo legal que cabe à parte executada comprovar, de forma inequívoca, a necessidade ou utilidade do veículo para seu labor. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.182.616/RS – 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. em: 27/2/2018) Nesse mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PROCESSUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA NO CASO EM CONCRETO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DO BEM NO TRABALHO DA EXECUTADA NA VENDA E MANUTENÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA. IMPENHORABILIDADE – ART. 649, V, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AI 1222363-1 – Paranavaí – Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Irajá Pigatto Ribeiro – Unânime – J. em: 25/03/2015). No caso dos autos, no que diz respeito à caminhonete Ford F4000, a parte executada sustentou que o bem teria sido alienado antes da constrição judicial, em que pese a ausência da respectiva transferência junto ao órgão de trânsito competente. Prosseguiu afirmando, que a posse do veículo já não se encontra com os executados e que desconhecem o local em que se encontra atualmente. Ocorre que, a alegação de alienação informal, desacompanhada de qualquer prova documental mínima de sua efetivação, como contrato particular, recibo, comprovante de pagamento ou mesmo elementos indiciários que demonstrem o alegado negócio jurídico, revela-se insuficiente para afastar a presunção legal de propriedade derivada do registro do bem em nome da parte executada. Quanto ao caminhão Scania, o argumento de impenhorabilidade fundado no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, igualmente exige a demonstração cabal de que o bem é utilizado de forma exclusiva e necessária ao exercício da atividade profissional do executado. Apesar das alegações nesse sentido, também não foi colacionado aos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar a utilização habitual e essencial do veículo para o desempenho da atividade laboral, tais como notas fiscais de prestação de serviço, contratos de frete, inscrição em órgão profissional ou qualquer outro documento que vincule diretamente o uso do caminhão ao sustento da família. A ausência de prova da alegada alienação da caminhonete e da destinação profissional do caminhão inviabiliza o acolhimento da impugnação apresentada. De fato, não restou demonstrada nos autos a indispensabilidade do veículo para o desempenho da atividade profissional do executado, por não ter comprovado a necessidade de utilização de referido bem para o exercício de sua profissão. O ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é do executado, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 2.1.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos veículos apresentada pelos executados no mov. 480.1. 3. Defiro, contudo, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte executada promova a devida regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo do item anterior, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:12
Indeferimento
14/10/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:07
Confirmada
29/06/2025, 00:11
Confirmada
29/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Tendo em vista que a coexecutada, Maria José Martins Garcia, posteriormente à nomeação de curador especial, constituiu procurador nos autos, afigura-se cabível o arbitramento de horários ao primeiro. Assim, diante da inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, fixo os honorários advocatícios ao Dr. RODRIGO KOITI YONAMINE, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta), conforme estipulado no item 2.8, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sirva a presente como certidão. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre o mov. 480.1, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:43
Outras Decisões
17/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:29
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:13
Confirmada
14/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:18
Confirmada
27/01/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:41
Confirmada
24/01/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, formulado no mov. 460.1, devendo obedecer a seguinte ordem: I – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquela pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. II – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa aos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 01:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:17
Confirmada
04/11/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:15
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 21:42
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2024, 20:15
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Proceda-se ao desbloqueio ou, sendo o caso, expeça-se alvará, em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais) penhorada no mov. 374.1, conforme determinado no v. acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - mov. 428.1. 2. Em termos de prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:42
Confirmada
25/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:25
deferimento
25/09/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:03
Confirmada
24/09/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:59
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:58
Recebimento
24/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Confirmada
13/09/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Defiro (mov. 411.1). Proceda-se, conforme requerido, observando-se a decisão proferida no mov. 14.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:28
deferimento
10/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:05
Confirmada
12/08/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:54
Confirmada
25/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão hostilizada pelo agravo, por seus próprios fundamentos. 3. Considerando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1, dos autos n. 0059508-16.2024.8.16.0000 AI), indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores penhorados formulado pela parte exequente (mov. 395.1). 4. No mais, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando que a nobre Advogada do embargante foi nomeada por este Juízo e, no mov. 406.1, informou a renúncia do encargo, FIXO os honorários advocatícios à DRA. TAINARA FERNANDA SOUZA DA SILVA em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. 5. Proceda-se à nomeação de novo curador especial à parte executada, observando-se a lista encaminhada pela OAB/PR. 6. Após, em termos de prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 19 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:24
Outras Decisões
19/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA, MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA e PAULO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA. Efetivada a penhora do valor de R$ 60.922,05 (sessenta mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), a parte executada, a Sra. Maria José Martins Garcia, apresentou impugnação, afirmando tratar-se de quantia impenhorável, vez que inferior ao valor que correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança ou salário. Juntou documentos (movs. 382.2/382.3). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov. 385.1). Decido. 2. - Da impenhorabilidade do valor bloqueado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada alegou que a penhora de valores recaiu em sua conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável. Ocorre que, tratando-se de conta poupança, a priori, tal montante não pode ser objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NA CADERNETA DE POUPANÇA DA AGRAVANTE - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESTA, SE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTO NOS TERMOS DO ART. 649, X DO CPC - RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1268891-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 03.03.2015) Recaindo, portanto, a penhora sobre bem impenhorável, a nulidade é absoluta, que pode ser reconhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo: “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício.” (STJ-RTJE 175/254). Dos documentos juntados aos autos, entretanto, verifica-se que a finalidade da conta poupança é desvirtuada pela parte executada. Isso porque, observam-se inúmeras transações bancárias, dentre as quais se incluem, o débito de valores, mediante cartão, para o adimplemento de despesas junto ao comércio local, como roupas, medicamentos, restaurantes e lanchonetes (mov. 390.3 – “Menina Chiq R$ 1.220,00”, “Dom Adega Bistrô R$ 97,10”, “Varanda Mineira R$ 81,00”, “Rede Drogamais R$ 91,84”, “MC Donalds R$ 99,00”, dentre outros), o que viabiliza a manutenção da penhora. A esse respeito, confira-se: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000280-10.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.04.2022) Destarte, vale a pena destacar que o entendimento manifestado em sede do julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial é isolado, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022), inexistindo, portanto, caráter vinculante. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do mov. 382.1. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.1. Consigne-se, outrossim, que eventual pedido de levantamento dos valores penhorados somente será analisado após o decurso do prazo de interposição de recurso contra a presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de maio de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA, MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA e PAULO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA. Efetivada a penhora do valor de R$ 60.922,05 (sessenta mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), a parte executada, a Sra. Maria José Martins Garcia, apresentou impugnação, afirmando tratar-se de quantia impenhorável, vez que inferior ao valor que correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança ou salário. Juntou documentos (movs. 382.2/382.3). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (mov. 385.1). Decido. 2. - Da impenhorabilidade do valor bloqueado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada alegou que a penhora de valores recaiu em sua conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável. Ocorre que, tratando-se de conta poupança, a priori, tal montante não pode ser objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NA CADERNETA DE POUPANÇA DA AGRAVANTE - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESTA, SE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTO NOS TERMOS DO ART. 649, X DO CPC - RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1268891-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 03.03.2015) Recaindo, portanto, a penhora sobre bem impenhorável, a nulidade é absoluta, que pode ser reconhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo: “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício.” (STJ-RTJE 175/254). Dos documentos juntados aos autos, entretanto, verifica-se que a finalidade da conta poupança é desvirtuada pela parte executada. Isso porque, observam-se inúmeras transações bancárias, dentre as quais se incluem, o débito de valores, mediante cartão, para o adimplemento de despesas junto ao comércio local, como roupas, medicamentos, restaurantes e lanchonetes (mov. 390.3 – “Menina Chiq R$ 1.220,00”, “Dom Adega Bistrô R$ 97,10”, “Varanda Mineira R$ 81,00”, “Rede Drogamais R$ 91,84”, “MC Donalds R$ 99,00”, dentre outros), o que viabiliza a manutenção da penhora. A esse respeito, confira-se: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000280-10.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.04.2022) Destarte, vale a pena destacar que o entendimento manifestado em sede do julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial é isolado, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022), inexistindo, portanto, caráter vinculante. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do mov. 382.1. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.1. Consigne-se, outrossim, que eventual pedido de levantamento dos valores penhorados somente será analisado após o decurso do prazo de interposição de recurso contra a presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de maio de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Confirmada
16/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:04
Indeferimento
13/05/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:37
Confirmada
12/03/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Sobre a manifestação e documentos juntados no mov. 390, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de março de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:35
Mero expediente
07/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:01
Confirmada
04/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário de sua conta poupança dos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio (mov. 382.3). Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento particular de procuração. 2. Atendidas as determinações anteriores, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:05
Mero expediente
19/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA representado(a) por FABIO ROBERTO MARTINS GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 351.1. Cumpra-se conforme determinado no item “4”, da decisão do mov. 14.1, utilizando-se, contudo, do sistema Sisbajud. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de junho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:09
Confirmada
21/09/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:48
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:48
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:48
Documento (Certidão)
15/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:32
Confirmada
19/07/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Confirmada
30/06/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:53
Confirmada
21/06/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:41
Confirmada
13/03/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Tendo em vista a informação contida no mov. 335.2, defiro o pedido de habilitação do Espólio do coexecutado Aparecido Roberto Garcia, que deverá ser representado por seu inventariante, Fábio Roberto Martins Garcia. 1.1. Remetam-se os autos ao Sr. Distribuidor, para retificação do polo passivo. Retificações e anotações necessárias. 2. Após, intime-se o nominado inventariante, no endereço indicado no mov. 335.2, cientificando-o do presente feito. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de janeiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:59
Confirmada
18/01/2023, 02:28
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:13
Determinação de Diligência
16/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:36
Confirmada
12/09/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço dos demais sucessores do executado Aparecido Roberto Garcia, indicados na certidão de óbito (mov. 312.2, fls. 2). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:37
Mero expediente
09/09/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 10:07
Confirmada
08/07/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:46
Confirmada
14/06/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:53
Confirmada
26/05/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:31
Confirmada
02/05/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Tendo em vista que a parte exequente demonstrou ter diligenciado informações acerca da existência de eventuais herdeiros do coexecutado Aparecido Roberto Garcia, sem, contudo, obter êxito, defiro o pedido do mov. 312.1. 2. Expeça-se ofício ao INSS, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de sucessores habilitados em nome do aludido devedor. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão do mov. 293.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:56
deferimento
28/04/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:22
Confirmada
11/04/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Indefiro o pedido do mov. 305.1, porquanto tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. Assim sendo, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:10
Mero expediente
06/04/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 18:38
Confirmada
23/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:12
Confirmada
14/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Em atenção ao petitório de mov. 296, expeça-se a respectiva certidão, conforme já decidido no mov. 250. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a correta qualificação do espólio (CPC, art. 319, II), tendo em vista a informação constante da certidão de óbito juntada no mov. 297.3, diante da existência de bens a inventariar. Deverá ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:27
Determinação de Diligência
09/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 17:35
Confirmada
03/12/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de mov. 250.1, promovendo a devida habilitação dos sucessores do executado Aparecido Roberto Garcia, juntando, para tanto, certidão de óbito e certidão que demonstre a existência/inexistência de inventário, considerando o endereço da última residência do executado. Deverá, no mesmo prazo, regularizar a representação processual do de cujus, para que seu espólio seja representado por eventual inventariante ou seus herdeiros, conforme o caso. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:14
Determinação de Diligência
01/12/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:45
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 15:58
Confirmada
15/10/2021, 00:26
Confirmada
14/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:12
Confirmada
23/09/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Defiro (mov. 261.1). Expeça-se ofício ao INSS, solicitando informações acerca da existência de herdeiros cadastrados em nome do de cujus (Aparecido Roberto Garcia), conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:43
Requisição de Informações
20/09/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:04
Confirmada
09/08/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:43
Confirmada
17/07/2021, 00:57
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:12
Confirmada
12/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 14:42
Confirmada
07/07/2021, 18:33
Confirmada
07/07/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Da detida análise dos autos, observa-se que a executada (avalista) Maria José Martins Garcia restou devidamente citada no mov. 34.1, de modo que se afigura irregular sua citação via edital, motivo pelo qual, torno sem efeitos a decisão do mov. 161.1, no tocante ao deferimento da citação editalícia da aludida parte. Tendo em vista, entretanto, a nomeação de curadores especiais, os quais cumpriram devidamente o encargo que lhes atribuído por este Juízo, cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que proporcionais. Assim sendo, face à inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, e considerando que os nobres Advogados foram nomeados por este Juízo, ao que prontamente aceitaram o encargo, para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, FIXO os honorários advocatícios aos Drs. RODRIGO KOITI YONAMINE e GUILHERME DIAS MASSARELLI em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada um, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeçam-se as competentes certidões. 2. De outra parte, verifica-se no mov. 34.1 a informação do falecimento do executado Aparecido Roberto Garcia, cuja representação não restou regularizada até o momento. Logo, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 313 c/c inciso I, do art. 688, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando à parte exequente que proceda a imediata regularização da representação do executado Aparecido Roberto Garcia, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:37
Por decisão judicial
06/07/2021, 16:37
Determinação de Diligência
06/07/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:39
Confirmada
28/04/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:47
Confirmada
06/04/2021, 00:50
Confirmada
29/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:17
Confirmada
26/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:54
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Confirmada
06/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004956-63.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004956-63.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.243,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDO ROBERTO GARCIA MARIA JOSÉ MARTINS GARCIA Paulo Henrique Rodrigues Gomes 1. Sobre o petitório do mov. 219.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, proceda-se à nomeação de curador especial à executada Maria José, tendo em vista o teor do petitório do mov. 222.1, ficando o respectivo defensor dativo informado que os honorários serão fixados oportunamente. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Confirmada
15/02/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:02
Confirmada
05/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:59
Determinação de Diligência
04/02/2021, 13:27
Petição (Renúncia de mandato)
13/12/2020, 17:32
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:10
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:11
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:59
Mero expediente
16/07/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 14:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:06
Mero expediente
26/03/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:35
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:22
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:28
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:45
deferimento
17/07/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 11:19
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:38
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:28
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 13:28
Ato ordinatório
21/06/2018, 13:26
deferimento
08/06/2018, 16:16
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 07:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 18:52
Mero expediente
15/02/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:30
Ato ordinatório
09/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:49
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:52
Ato ordinatório
13/07/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:36
Ato ordinatório
18/05/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 16:11
Ato ordinatório
24/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:53
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 17:13
Ato ordinatório
09/08/2016, 18:05
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 19:16
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:50
Mero expediente
11/04/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 22:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2015, 15:03
Ato ordinatório
31/10/2015, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)