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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/08/2026 00:00 até 07/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 03/08/2026 00:00 até 07/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
07/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 20:05
Mero expediente
25/06/2026, 19:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 20:05
Mero expediente
25/06/2026, 19:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:33
Distribuição (prevenção)
13/03/2026, 13:33
Recebimento
27/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte executada no mov. 440.1, mantendo-se hígida a sentença proferida no mov. 437.1. Isso porque, inexiste na sentença questionada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos da lei, na medida em que ela é clara, coerente e completa. Registre-se, outrossim, que os efeitos infringentes decorrentes do referido recurso somente se operam quando existente a contradição, a omissão, a obscuridade ou o erro material, o que não se verifica no caso em tela. Ao que consta, a parte executada pretende - apenas e tão somente - a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de BRUNA PEREIRA DE CASTRO e FABIO MARCELINO, em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº. 40/02309-5. Realizadas diversas diligências visando à satisfação do débito, todas restaram infrutíferas. Por tal motivo, determinou-se a suspensão do feito (mov. 148). Posteriormente, realizadas novas diligências visando à satisfação do débito, estas também não foram exitosas. Na sequência, intimada a se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, sustentando a não ocorrência da prescrição (mov. 435.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, afigura-se cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, da detida análise dos autos, decorrido o prazo de suspensão do feito pela ausência de localização de bens do devedor, em 20/05/2020 (mov. 148) inobstante a realização de inúmeras diligências, a parte exequente deixou de indicar meios aptos visando à satisfação do débito. O prazo prescricional, contudo, foi interrompido em 26/07/2021 (mov. 224.1), em razão da penhora parcial de valores efetivada nos autos. Logo, a contagem do prazo prescricional teve início, novamente, da data em que a parte exequente foi intimada da penhora. Vale a pena destacar que, depois disso, embora realizadas diversas diligências, o credor não logrou êxito em efetivá-las, tampouco demonstrar que houve a modificação da situação econômica do devedor, de modo a viabilizar o prosseguimento das pesquisas de bens, com vistas à satisfação do débito. Ressalte-se que as diligências requeridas pelo exequente no decorrer do processo não se revelam aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000248-19.1997.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0068174-11.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0054899-92.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021.) Com efeito, não basta o mero pedido de realização de pesquisas pelos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois, quando já realizadas sem qualquer efetividade, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem do prazo prescricional. Não é razoável admitir a realização infinita de diligências infrutíferas, desacompanhada de qualquer demonstração da modificação econômica do devedor, pois equivaler-se-ia aceitar a infinitude da demanda, a eternização da execução, o que vai frontalmente de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal) e aos princípios norteadores deste microssistema, em especial, da celeridade. Ademais, a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação econômica da parte executada a fim de viabilizar a realização das diligências requeridas, muitas já adotadas, sem qualquer efetividade. Quanto ao prazo prescricional, tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, o prazo é aquele previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em observância ao disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, ou seja, de 3 (três) anos. Assim, o caso comporta a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que é no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente caso, como acima mencionado, interrompida a prescrição, o reinício da contagem do prazo ocorreu em 27/07/2021 (mov. 226), operando-se, portanto, a prescrição trienal em 27/07/2024. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos e a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II c/c 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando que os honorários sucumbenciais já incidiram na obrigação objeto dos autos (TJ-PR - APL: 00020142719968160017 Maringá 0002014-27.1996.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07 /2020). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar indícios da modificação da situação financeira da parte executada, a fim de viabilizar o acolhimento do pedido de mov. 426.1, considerando que o presente feito já foi suspenso pela ausência de bens da parte executada, tendo em vista que todas as diligências anteriormente realizadas resultaram infrutíferas, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Preliminarmente à análise do pedido de penhora da remuneração, oficie-se à empregadora indicada pela exequente (mov. 410), para que informe se o executado (CPF: 961.294.689-20, FABIO MARCELINO), integra seu quadro de colaboradores e, em caso positivo, deverá apresentar o seu último holerite/folha de pagamento. Prazo: 10 (dez) dias. Sirva o presente despacho como ofício. 2. Após, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido de expedição de ofício ao CAGED para a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício da parte executada, direcionando o cumprimento da determinação judicial ao INSS, de modo a garantir maior efetividade à medida. 2.1. Diligencie-se, ainda, junto ao sistema do INSS para se apurar a existência de registros previdenciários em nome da parte devedora. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens aptos à penhora da parte executada ou, alternativamente, apresentar ao menos indícios da modificação da situação financeira da devedora, a fim de possibilitar a realização de diligências já efetivadas nos autos, sob pena de indeferimento do pedido do mov. 399.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Indefiro o pedido do mov. 393.1, mantendo a decisão do mov. 342.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte exequente, caso entenda oportuno, utilizar-se dos instrumentos processuais adequados para revisão da decisão impugnada. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 30 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Indefiro o pedido do mov. 387.1, mantendo a decisão do mov. 342.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a parte exequente, caso entenda oportuno, utilizar-se dos instrumentos processuais adequados para revisão da decisão impugnada. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de maio de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Indefiro o pedido do mov. 383.1, pelos próprios fundamentos da decisão do mov. 342.1. 2. Assim sendo, cumpra-se o item “3”, da decisão do mov. 132.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de março de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Em sede de retratação, mantenho a decisão hostilizada pelo agravo, por seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de informações quanto a eventual atribuição do efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 342.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de setembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Indefiro o pedido do mov. 358.1, pelos próprios fundamentos da decisão do mov. 342.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 340.1, porquanto, inobstante a execução se realize no interesse do credor (CPC, art. 797), é certo que, determinada a suspensão do feito pela ausência de bens do devedor, compete ao primeiro comprovar, ainda que minimamente, indícios da modificação da situação financeira do devedor, a demonstrar a viabilidade da realização de novas diligências. 2. Todavia, tratando-se de execução iniciada em momento anterior à Lei nº 14.195/21, que trouxe novas regras atinentes à prescrição, à presente demanda tal legislação não deve ser aplicada. 3. Outrossim, não obstante a ausência de aplicabilidade, convém destacar que a parte exequente teve ciência quanto à ausência de bens passíveis de penhora do executado em 21/05/2019 (mov. 136), quando intimada da suspensão da execução. Assim, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu no dia subsequente à data da ciência do término da suspensão, ou seja, em 21/10/2020 (mov. 148). O prazo, contudo, foi interrompido no mov. 224.1, em 26/07/2021, em razão da penhora parcial de valores efetivada nos autos. Logo, a contagem do referido do prazo teve início, novamente, em 27/07/2021 (mov. 226), quando a parte exequente foi intimada da penhora. 4. Assim sendo, cumpra-se o item “3”, da decisão do mov. 132.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de julho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Defiro o pedido do mov. 313.1. Oficie-se à Adapar - no endereço a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias - solicitando que informe sobre eventual registro de safra, produtos veterinários e/ou semoventes existentes em nome dos executados (Bruna Pereira de Castro, CNPJ n. 12.677.987/0001-62 e Fabio Marcelino, CPF n. 961.294.689-20). Prazo: 10 (dez) dias. Sirva a presente decisão como ofício. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido do mov. 38.1, direcionando o cumprimento da determinação judicial somente ao coexecutado Fábio Marcelino, por se tratar de pessoa física. 2. Expeça-se ofício ao INSS para que informe sobre a existência de registros previdenciários em nome da parte devedora, devendo, quando positivo, indicar o nome e CPF/CNPJ do agente empregador. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimação e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de outubro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Oficie-se conforme requerido (mov. 281.1), tendo em vista que as demais diligências realizadas nos autos para a satisfação do débito restaram infrutíferas. A respeito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÃO JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). NEGATIVA DO JUÍZO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. MÓDULOS OPERACIONAIS CESDI E RCTO. CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. MÓDULO OPERACIONAL CEP. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. Considerando as tentativas frustradas visando a satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta parcial acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, apenas no que diz respeito ao módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações), que depende de ordem judicial para acesso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030793-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.07.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA, CONTUDO, QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – ANÁLISE DO PLEITO POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUE SE LIMITOU AO MÓDULO OPERACIONAL RCTO (REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ONLINE) – CENTRAL NOTARIAL QUE, NO ENTANTO, POSSUI OUTROS MÓDULOS OPERACIONAIS – PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DO MÓDULO OPERACIONAL DENOMINADO DE CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) – CONSULTA QUE NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL – ARTIGOS 10 E 19 DO PROVIMENTO SUPRAMENCIONADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DOS MEIOS USUAIS – MEDIDA PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA PERTINENTE – RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 18ª C.Cível - 0017218-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.08.2021) 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de julho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 262.1, tendo em vista as buscas infrutíferas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. PROVIDÊNCIA QUE SE JUSTIFICA, NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E, ESPECIALMENTE, PORQUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1191932-CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - - J. 12.03.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - Com a nova redação do art. 655 do CPC, deve o julgador utilizar-se do sistema INFOJUD em busca de bens do executado, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10024960617165001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) 2. Proceda a Secretaria a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – DIRPJ e da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa aos autos, com restrição mínima de visibilidade. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se alvará, em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 223.1), observando-se o teor do petitório do mov. 259.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
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Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Tendo em vista o teor da manifestação de mov. 239.1, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para a devolução da quantia penhorada, sob pena de transferência da referida quantia ao Funjus. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO 1. Tendo em vista que a penhora, realizada por meio do sistema Sisbajud, restou parcialmente cumprida no mov. 223.1, em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de transferência da referida quantia ao Funjus. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001683-76.2015.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-76.2015.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.376,23 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): BRUNA PEREIRA DE CASTRO FABIO MARCELINO DECISÃO 1. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última diligência, defiro nova realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD (mov. 208.1), que deverá ser realizada da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 2. Restando infrutífera a satisfação do débito pela medida acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. 3. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, 27 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito