Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 18:23
Confirmada
22/06/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Sobreveio a manifestação da perita no mov. 225.1, na qual informa que não promoveu a execução da certidão de honorários expedida no mov. 163.1 e que não houve o recebimento dos honorários periciais até o momento. A fim de resguardar a regularidade do pagamento e garantir a inexistência de risco de pagamento em duplicidade, determino a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual pagamento realizado em razão da certidão de honorários expedida no mov. 163.1., porquanto, após a expedição, a parte vencida veio aos autos e promoveu o pagamento dos honorários. Com a resposta: a) Em caso de confirmação de inexistência de pagamento, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita judicial; b) Em sendo informado o pagamento, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual satisfação da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Sobreveio a manifestação da perita no mov. 225.1, na qual informa que não promoveu a execução da certidão de honorários expedida no mov. 163.1 e que não houve o recebimento dos honorários periciais até o momento. A fim de resguardar a regularidade do pagamento e garantir a inexistência de risco de pagamento em duplicidade, determino a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual pagamento realizado em razão da certidão de honorários expedida no mov. 163.1., porquanto, após a expedição, a parte vencida veio aos autos e promoveu o pagamento dos honorários. Com a resposta: a) Em caso de confirmação de inexistência de pagamento, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita judicial; b) Em sendo informado o pagamento, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual satisfação da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 17:50
Ato ordinatório
12/06/2026, 17:50
Outras Decisões
12/06/2026, 17:04
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:16
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:19
Confirmada
08/04/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:10
Outras Decisões
07/04/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:28
Ato ordinatório
03/04/2026, 08:30
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Confirmada
16/02/2026, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:17
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:27
Confirmada
09/01/2026, 00:30
Confirmada
09/01/2026, 00:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:55
Mero expediente
17/12/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:24
Confirmada
10/11/2025, 06:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 16:11
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Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BMG S.A.
Apelado: ELIZA SPECHT. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. Eu, Geovani Barbosa Valente, secretário(a) da 9ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 38ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:183. 0001651-52.2023.8.16.0095 - Apelação Cível - 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar.
15/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 16:24
Trânsito em julgado
01/08/2025, 16:23
Recebimento
01/08/2025, 12:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:57
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 18:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 18:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 16:16
Confirmada
08/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 21:13
Confirmada
22/11/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido indenização por danos morais” proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida quando soube que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores. Nunca teve qualquer negócio jurídico com a parte ré, sendo inexistente tal débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.9). Recebida a inicial ao mov. 8.1 e deferida a pretensão liminar. Citação (mov. 21.1). Audiência de conciliação ao mov. 24.1, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada em mov. 26.1, alegando, no mérito, a regularidade da inscrição, ante a contratação e utilização dos serviços. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 26.2/26.3). Impugnação à contestação em mov. 29.1. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 34.1) e a parte ré se manteve inerte. Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de prova pericial, e a distribuição do ônus probatório; e, por fim, determinou os atos necessários para o deslinde do feito (mov. 40.1). Juntada do laudo pericial em mov. 139.1, o qual foi homologado em mov. 152.1. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Considerações iniciais Registra-se, de início, que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. 2.2. Do mérito: da (in)existência do débito e da inscrição (in)devida Cinge-se a controvérsia à (in)existência do débito que culminou na negativação do nome da parte autora e, por conseguinte, à (i)legalidade da inscrição realizada, passível, ou não, de reparação moral. Inicialmente, convém registrar que, à vista do que preconizam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não pairam dúvidas acerca da existência da relação de consumo entre as partes: a parte autora na qualidade de "consumidor por equiparação", pois, conforme alegado, embora não tenha participado da relação negocial/contratual com o fornecedor, sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC); e a parte requerida na qualidade “fornecedor”, tendo vista que disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado, de forma regular. Destarte, tem-se que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva das normas consumeristas. Pois bem. Aduz a parte autora que desconhece a origem do débito que ocasionou a negativação do seu nome. A parte requerida, por sua vez, em peça contestatória, sustenta a higidez da relação contratual entre as partes. Do acervo probatório, inexiste qualquer elemento apto a comprovar a efetiva contratação pela autora. Isso porque, em que pese o contrato juntado pela ré (mov. 26.2), pela produção da prova pericial, restou comprovada que as digitais constantes no instrumento contratual não são compatíveis com os padrões papiloscópicos da parte autora. Veja-se (mov. 139.1): Destaca-se que a prova foi realizada sob o manto contraditório e da ampla defesa. Além disso, observa-se que a Sra. Perita respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva e clara. Verifica-se, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inc. I), notadamente pela comprovação da origem da relação jurídica, capaz de refutar / afastar as alegações da parte autora, tendo em vista que não apresentou qualquer documento apto a comprovar eventual negócio jurídico existente entre as partes. Conclui-se, pois, pela inexistência do débito que motivou a negativação do nome da autora, caracterizando, por conseguinte, a prática de ato ilícito pela parte requerida, passível, portanto, de indenização. Neste ponto, destaca-se que é pacífico na jurisprudência de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023 – g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) No particular, a inscrição é incontroversa (mov. 1.6) e inexiste comprovação da causa subjacente, pelo que é indevida. Resta, pois, portanto, o ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). No que tange a fixação do quantum indenizatório, frisa-se que a indenização direciona ao condão de restituir a vítima pelos danos, como também visa desestimular a prática do ilícito praticado, de modo que sua fixação deve ser razoável e proporcional ao grau da culpa, à extensão do dano, bem como da situação econômica das partes, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da vítima. Destaca-se, outrossim, que inexiste um parâmetro legal para sua fixação, ou seja, cabe ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização não pode ser fixada em quantia irrisória, pois ao mesmo tempo que constitua uma punição ao causador do ilícito, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, deve também reparar o abalo moral do autor. Vale dizer, é necessário um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima. A respeito do tema, Carlos Alberto Bittar leciona[1][1]: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. Assim, partindo de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos a serem praticados, sem gerar enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (média aritmética entre o IGPD-I e INPC) e acrescido de juros de mora de 1% também a partir desta data, uma vez que o valor foi fixado judicialmente nesta oportunidade (art. 407 do Código Civil). Consigna-se, por fim, que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado pela parte autora é completamente irrazoável para a situação concreta e, caso acolhido, importaria em inequívoco enriquecimento sem causa. Desta forma, a procedência parcial é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato/fatura/título n. 0000008163938658, determinando, por conseguinte, o cancelamento imediato da inscrição; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o IGPD-I e INPC a partir deste julgamento (Sum. 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, uma vez que o valor foi fixado judicialmente nesta oportunidade (art. 407 do Código Civil). Oficie-se, com urgência, o SPC/SERASA, informando o teor da presente decisão e solicitando o cancelamento imediato da inscrição. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 220 p.
04/11/2024, 00:00
Confirmada
02/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 10:28
Procedência em Parte
01/11/2024, 22:05
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 14:29
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:25
Confirmada
04/09/2024, 16:47
Confirmada
04/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:45
Confirmada
14/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:24
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Após a juntada do laudo pericial (mov. 139.1), a parte requerente manifestou sua concordância quanto aos estudos apresentados pelo expert (mov. 145.1), ao passo que parte requerida impugnou o laudo elaborado (mov. 148.1). Pois bem. A parte requerida limita sua insurgência na alegação de que a análise da cópia do documento pessoal da autora prejudica a análise das assinaturas postas em contrato. Em verdade, denota-se que a parte requerida não traz elementos aptos a descredibilizar o trabalho pericial realizado. Ademais, denota-se que que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, inclusive com a inclusão de comparativos gráficos, de tal modo que o estudo atingiu seu objetivo precípuo, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, rejeito a impugnação de mov. 148.1 e, homologo, por consectário lógico, o laudo pericial de mov. 139.1, porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Cumpra-se o contido no item “7” do pronunciamento judicial de mov. 40.1 no tocante ao pagamento dos honorários periciais. 3. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para julgamento. 4. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 22:07
Confirmada
24/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:16
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:33
Outras Decisões
23/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:13
Confirmada
26/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:47
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:52
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Confirmada
31/10/2023, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:24
Confirmada
27/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:40
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:31
Confirmada
08/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:52
Confirmada
14/09/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:22
Confirmada
30/07/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:25
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. A Sra. Perita nomeada declinou a nomeação (mov. 108.1). Nomeio, em substituição, o Perito Rosemar Xavier de Medeiros Otani, papiloscopista, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR) e sorteio de nomeação realizado, o(a) qual ficará nomeado(a) para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 3. Intime-se o Expert nomeado, nos termos do contido em mov. 40.1 e 75.1. 4. Cumpra-se, no que for cabível, a decisão de mov. 40.1. 5. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Confirmada
06/07/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:26
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:26
Perito
02/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:23
Confirmada
16/02/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Tendo em vista a renúncia de seq. 101, nomeio, em substituição, a perita papiloscopista LYANA NOVAKOSKI BELLE, sob a fé do grau. Dados do CAJU: E-mail: [email protected] Telefone: (46)99112 2896 Celular: (46)9911-22896 Intime-a para dizer se aceita o encargo, observando-se o contido na seq. 40 e 75. 2. Então, cumpra-se a decisão de saneamento (seq. 40), no que pertinente. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital Leonardo de Souza Santos Juiz Substituto
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:14
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:13
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:13
Perito
06/02/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:15
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Tendo em vista o decurso do prazo pela perita, nomeio, em substituição, o perito papiloscopista HENAJER LUIS STELLA, sob a fé do grau. Dados do CAJU: E-mail: [email protected] Telefone: (46)3055-2012 Celular: (46)9990-91890 Intime-o para dizer se aceita o encargo, observando-se o contido na seq. 40 e 75. 2. Então, cumpra-se a decisão de saneamento (seq. 40), no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:11
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:10
Perito
11/11/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Tendo em vista a manifestação de seq. 87, por meio da qual a perita nomeada nos autos informou a impossibilidade de aceitação do encargo, nomeio, em substituição, como perita Debora Buzzi, com cadastro ativo no CAJU, telefone: (45) 9995-18071 e e-mail: [email protected], para a realização da perícia designada. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, mantidas as demais deliberações. Caso positivo, à Secretaria para incluir a nomeação no Sistema CAJU. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 40. 3. Paralelamente, tendo em vista a sinalização do Projudi de que o procurador da autora está suspenso pela OAB/PR, intime-se para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:52
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:51
Perito
04/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:54
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 1. Tendo em vista o informado na petição de seq. 79, nomeio, em substituição, a perita ALESSANDRA SANTANA CALEGARI Dados do CAJU: Nome: Alessandra Santana Calegari E-mail: [email protected] Telefone: 45999123819 Celular: (45)9991-23819 Endereço: Mato Grosso / Dez de Maio, 0 - Cascavel e Maringá - Centro 87030230 - Cascavel/PR Cumpra-se como disposto na seq. 40. Em havendo aceitação, inclua-se a nomeação no CAJU. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:22
Perito
09/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003133-67.2019.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003133-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Os honorários já foram arbitrados na seq. 40, notadamente, considerando que, naquela decisão, entendeu-se que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O arbitramento foi feito, então, nos moldes da Resolução 232/2016 do CNJ. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo nas condições já estabelecidas. 3. Na sequência, cumpra-se no que couber a decisão de seq. 40. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:02
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:02
Mero expediente
10/08/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:59
Confirmada
16/03/2021, 00:27
Confirmada
15/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:25
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:18
Mero expediente
04/11/2020, 07:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:54
Mero expediente
12/08/2020, 23:27
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 23:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:31
Ato ordinatório
19/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:31
deferimento
17/06/2020, 15:18
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:11
Petição (Contestação)
04/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:32
de Conciliação (realizada)
02/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:29
Documento (Informações)
17/12/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:19
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:24
de Conciliação (designada)
06/12/2019, 17:23
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:07
Antecipação de tutela
05/12/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)