Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de nulidade formuladas ao mov. 99.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:48
Mero expediente
26/05/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:12
Confirmada
26/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 79.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:58
Julgamento em Diligência
06/03/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:20
deferimento
22/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) MANDADO DEVOLVIDO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 79.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:58
Julgamento em Diligência
06/03/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:20
deferimento
22/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) MANDADO DEVOLVIDO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:30
Confirmada
10/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2025, 08:48
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 13:22
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:27
Confirmada
18/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:03
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 18:02
deferimento
12/09/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:52
Confirmada
13/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:43
Confirmada
28/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de SESMILO MOVEIS USADOS LTDA, em virtude de dívida ativa referente aos tributos descritos na CDA ao mov. 1.1. Houve a suspensão dos autos pelo parcelamento do débito aos movs. 23.1, 28.1 e 32.1. Em seguida, alegou o Município a respeito do rompimento do contrato de parcelamento (mov. 39.1). Após, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 48.1) argumentando a prescrição parcial referente aos débitos dos anos de 2013 a 2016. Requereu, ademais, a restituição dos valores pagos referentes aos débitos prescritos, no valor de R$12.363,20, além do cancelamento da penhora online pelo sistema SISBAJUD. Apresentada a impugnação à exceção ao mov. 53.1, a parte exequente a inexistência da prescrição. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. A presente exceção de pré-executividade merece ser acolhida parcialmente. Considerando a alegação de prescrição, a análise dos autos demonstra que, os débitos dos anos de 2013 a 2017 estão realmente prescritos, isso porque o art. 174 da CTN dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, tratando-se de execução fiscal promovida tão somente no ano de 2021, observa-se que operou no caso em análise a prescrição direta do crédito tributário, em conformidade com o art. 174, caput, do CTN. Lado outro, evidencia-se a exigibilidade dos débitos tributários referentes aos anos de 2018 a 2020, já que o houve parcelamento administrativo. Assim dispõe os arts. 174, IV do CTN e 151 do CTN: Art. 174./CTN (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” "Art. 151/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. Assim, como se nota, trata a espécie de hipótese de interrupção do prazo prescricional, vez que o parcelamento é uma forma de reconhecimento do débito, e se deu em nome da parte executada a partir de 09/03/2022 (mov. 23.1). Logo, infere-se que o prazo prescricional foi interrompido em 09 de março de 2022, voltando a ser computado novamente a partir do inadimplemento do parcelamento, ocorrido a partir de 19/05/2023 (evento 39.1). Desta forma, não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, quanto ao referido período, não havendo que se falar em prescrição. Nesse toar segue recente julgado da lavra do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL- ISSQN E TAXAS MUNICIPAIS- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- PRESCRIÇÃO- PARCELAMETO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO- PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA- TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO- TRANSFERÊNCIA DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA FUNDAMENTADA NA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE LONDRINA, QUE INSTITUIU TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - RITJPR, ART. 272 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ANTE A SEMELHANÇA DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 970916-2 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.04.2013) Assim, acolho a alegação de prescrição dos débitos entre 2013 e 2017 suscitada pela parte devedora, reconhecendo, lado outro, a exigibilidade da dívida tributária constituída pelos débitos de 2018 a 2020. Ademais, carece de razão o pedido de restituição de valores já pagos, formulados pela parte executada ao mov. 48.1. Salienta-se que a discussão judicial da dívida fiscal fora das hipóteses abarcadas pela Lei n. 6.830/1980, só pode se dar por veículos específicos, como no caso de ação autônoma de repetição do indébito, na forma do art. 38, caput, da LEF. Tratando-se de requerimento de repetição de indébito, conclui-se que deve este ser veiculado por meio da competente ação autônoma, fugindo do escopo processual do presente feito. Sem razão, portanto, o pedido de restituição de valores. 3.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de mov. 48.1, para o fim de reconhecer a prescrição direta dos débitos tributários compreendidos pelos anos de 2013 a 2017 e, no entanto, determinar o regular prosseguimento do feito quanto aos débitos constituídos entre os anos de 2018 a 2020. 4. INDEFIRO o pedido de restituição de valores já pagos, na forma do art. 38, caput, da LEF. 5. Ainda, DEFIRO a ampliação da penhora requerida pela parte exequente ao mov. 53.1. Providencie a secretaria a inclusão da minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema Renajud. Infrutífera a diligência acima, proceda-se à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas. Com a juntada dos documentos fiscais da empresa executada, à Secretaria para que observe o item 5.8.6.1 do Código de Normas. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Deferimento em Parte
23/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 20:28
Confirmada
24/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA Considerando que o Município excepto juntou novos documentos ao mov. 53.2/53.4, converto o presente feito em diligência. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e por força do disposto no art. 437, §1º, também do diploma processual civil, intime-se a parte excipiente/executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sobre os novos documentos juntados pelo Município de Maringá. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA Defiro o pedido de mov. 32.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 15:39
Por decisão judicial
09/09/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:52
Confirmada
08/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:07
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA Defiro o pedido de mov. 23.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 13:35
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:30
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:50
Confirmada
05/11/2021, 13:48
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 13:36
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009547-26.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009547-26.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.057,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SESMILO MOVEIS USADOS LTDA 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 14:50
deferimento
25/10/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)