Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:31
Confirmada
16/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:31
Confirmada
16/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:11
Confirmada
08/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda. Defiro o pedido de mov. 81.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 13:33
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:54
Confirmada
08/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:42
Confirmada
09/08/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda. Defiro o pedido de mov. 61.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de MRV Construções Ltda em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 25.1. Informa que o imóvel que deu origem aos tributos exequendos foi vendido por contrato de compromisso de compra e venda, de modo que não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. Pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar, o Município exequente rebate a tese de ilegitimidade passiva do executado, ao argumento de que o compromisso de compra e venda não altera a titularidade sobre o imóvel gerador do tributo (mov. 66.1). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não se acolhe a tese de ilegitimidade passiva arguida pela pessoa jurídica executada. Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 25.5) não é instrumento hábil a transferir a propriedade do imóvel, motivo pelo qual o promitente vendedor permanece obrigado a recolher os tributos incidentes sobre o imóvel objeto de promessa de venda, ora gerador de Imposto Predial e Territorial Urbano. O artigo 1.245, §1º, do Código Cível é claro ao dispor que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Se isso não bastasse, o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Significa dizer, portanto, à luz do art. 34 do CTN, que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel). Tem-se, assim, que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Definindo a lei local como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Sendo assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não sendo esta a hipótese delineada na presente execução. Este entendimento, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de justiça, através do Recurso Especial nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6), no qual aquela Corte entendeu aplicável aos executivos fiscais. Neste sentido, vê-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TEMA JÁ JULGADOPELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. APLICAÇÃODE MULTA. 1."A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 2. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º,do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50101 SP 2011/0133155-7, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/2011) (grifei). Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) - ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CASO EM QUE, A DESPEITO DE EXISTIR REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO - MERO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO É SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE, POIS HÁ SOMENTE O DIREITO REAL À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 1.417, CC)- IMÓVEL QUE CONTINUA SENDO PROPRIEDADE DO ALIENANTE (ART. 1.245, § 1º, CC)- REPRESENTANTES DO ESPÓLIO RESPONSÁVEIS PELOS TRIBUTOS (ART. 131, III. CTN). Ante a consideração de que o compromisso de compra e venda, ainda que devidamente registrado na matrícula, não transfere a propriedade do imóvel, é dado ao Município exigir do promitente vendedor o pagamento do IPTU, porque figura, para todos os efeitos, como legítimo proprietário do imóvel (art. 34 do CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7399908 PR 0739990-8, Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 667) (grifei).
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela empresa MRV Construções Ltda nestes autos de execução fiscal, ficando autorizando o prosseguimento da execução na forma legal. Sendo assim, a fim de dar continuidade ao feito, intime-se o exequente a manifestar o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligência necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2021, 16:03
Por decisão judicial
05/08/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:19
Confirmada
05/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:25
Exceção de pré-executividade
02/08/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:24
Confirmada
27/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-87.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-87.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.646,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MRV Construções Ltda. Antes de apreciar o pedido de mov. 61.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 60.1, em relação a Exceção de Pré-Executividade proposta no mov. 25.1. Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:02
Mero expediente
15/07/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
20/08/2019, 17:43
Por decisão judicial
19/08/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:54
Por decisão judicial
22/03/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:30
Decurso de Prazo
20/01/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:49
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)