Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005691-25.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-25.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.773,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Alberto Luis dos Santos WESLEI CESAR DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:31
Confirmada
23/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005691-25.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-25.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.773,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Alberto Luis dos Santos WESLEI CESAR DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:31
Confirmada
23/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:21
Confirmada
21/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:18
Por decisão judicial
21/06/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005691-25.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-25.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.773,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Alberto Luis dos Santos WESLEI CESAR DE ALMEIDA
Vistos, etc. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5. Por fim, caso ambas as diligências restarem negativas ou insuficientes, deverá a secretaria proceder à consulta por meio do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas.[1] 6. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:34
Confirmada
20/06/2022, 19:30
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2022, 17:17
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005691-25.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-25.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.773,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Alberto Luis dos Santos WESLEI CESAR DE ALMEIDA Defiro o pedido de mov. 90.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 13:27
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:58
Confirmada
09/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005691-25.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005691-25.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.773,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Alberto Luis dos Santos WESLEI CESAR DE ALMEIDA Defiro o pedido de mov. 83.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2021, 16:13
Por decisão judicial
04/08/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:39
Confirmada
04/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:19
Confirmada
13/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:54
Confirmada
12/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
02/02/2021, 17:52
Documento (Certidão)
02/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 14:40
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:30
Por decisão judicial
23/11/2020, 15:31
Por decisão judicial
20/11/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:46
Mero expediente
12/11/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:19
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:28
Julgamento em Diligência
01/09/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)