Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:29
Confirmada
27/10/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES Nathalia Machado Moraes de Moura Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 77.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES Nathalia Machado Moraes de Moura Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 77.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:14
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES Nathalia Machado Moraes de Moura 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 07:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/06/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:30
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES Nathalia Machado Moraes de Moura 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 18:56
Por decisão judicial
09/11/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:21
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:38
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:17
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:21
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Nathalia Machado Moraes (CPF nº 097.224.489-19) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
11/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:31
deferimento
10/03/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:04
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:33
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 07:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:02
Confirmada
01/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002823-04.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-04.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$615,58 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NATHALIA MACHADO MORAES CONFECCOES 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Contudo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 3. Em seguida, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:42
deferimento
20/04/2021, 18:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:34
Confirmada
22/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 10:13
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:16
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)