IRMAOS UNIDOS ACABAMENTOS NA CONSTRUçãO CIVIL LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/07/2024, 00:29
Documento (Informações)
18/07/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 13:13
Trânsito em julgado
12/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:58
Mero expediente
07/05/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:54
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:18
Confirmada
22/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:36
Mandado
11/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005569-70.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005569-70.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.068,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IRMAOS UNIDOS ACABAMENTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:22
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005569-70.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005569-70.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.068,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IRMAOS UNIDOS ACABAMENTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:27
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005569-70.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005569-70.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.068,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IRMAOS UNIDOS ACABAMENTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
02/10/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:27
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:09
Confirmada
19/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:54
Desapensamento
04/09/2020, 19:54
Ato ordinatório
02/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 12:52
Ato ordinatório
25/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:52
Apensamento
14/06/2019, 18:23
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 14:12
deferimento
15/04/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:21
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:45
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:53
Desarquivamento
11/10/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:36
Provisório
27/09/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:03
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 17:42
Desarquivamento
03/04/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 15:13
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:07
Provisório
28/11/2016, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 21:24
Documento (Certidão)
28/11/2016, 21:23
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 23:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 18:48
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 14:29
Expedição de documento (Carta)
27/11/2014, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 11:08
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2014, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)