Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA HERON GONDRO DE SOUSA DESPACHO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:21
Confirmada
11/05/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 13:01
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:34
Ato ordinatório
18/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:11
Confirmada
17/04/2026, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 13:59
Por decisão judicial
18/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:51
deferimento
25/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:06
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA HERON GONDRO DE SOUSA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente no mov. 122.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:42
Por decisão judicial
05/12/2025, 12:42
Por decisão judicial
14/11/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:29
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA HERON GONDRO DE SOUSA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo prazo de 12 meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. 3. Proceda-se ao levantamento de eventual inscrição do nome do executado no SERASAJUD inserida por ordem do Juízo. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2024, 11:20
Por decisão judicial
15/05/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:32
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 16:40
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:51
Confirmada
17/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA HERON GONDRO DE SOUSA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 14:51
deferimento
22/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:15
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA HERON GONDRO DE SOUSA 1. Defiro o pedido retro, à Secretaria para que proceda a interrupção da busca via Sisbajud como requer o exequente. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/10/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:25
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:46
Confirmada
01/08/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:16
Confirmada
20/07/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:26
Movimentação processual
07/07/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 08:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/01/2023, 11:39
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:42
Documento (Informações)
05/09/2022, 15:05
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua Joinville, nº 2280, Bairro São Pedro, São José dos Pinhais (ref. 58.2). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido do evento 58.2 e determino a inclusão de Heron Gondro de Sousa (CPF n. 064.022.979-41) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ______________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 18:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:59
deferimento
02/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:43
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:34
deferimento
16/05/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:40
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:10
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
10/12/2021, 00:00
deferimento
26/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:22
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004512-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$611,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHG ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
31/08/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:42
Confirmada
30/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:22
Confirmada
11/06/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:18
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:34
Confirmada
11/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)