Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL airton moura Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 129.1, em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 3. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:58
Confirmada
10/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:48
Confirmada
13/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL airton moura Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 129.1, em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 3. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:58
Confirmada
10/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:48
Confirmada
13/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2025, 02:25
Por decisão judicial
17/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:51
Confirmada
06/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL airton moura DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:51
Confirmada
06/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:32
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL airton moura 1. Para o executado devidamente citado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, determino o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:28
Confirmada
01/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:46
Documento (Informações)
06/09/2022, 18:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Airton Moura (CPF nº 358.562.709-91) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 19:04
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 19:04
deferimento
09/08/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:25
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2022, 21:03
Ato ordinatório
25/03/2022, 12:19
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:36
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:54
Confirmada
11/12/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000843-90.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-90.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$799,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AIRTON MOURA FIRMA INDIVIDUAL 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
03/11/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:45
Confirmada
17/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:18
Confirmada
26/08/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:39
Confirmada
06/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:58
Confirmada
23/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:02
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:19
Desarquivamento
03/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:33
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:14
Provisório
05/11/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:15
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 16:22
deferimento
29/06/2018, 11:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)