Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:54
Confirmada
30/05/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:30
Por decisão judicial
25/08/2023, 17:44
Confirmada
25/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/08/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:06
Confirmada
15/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Por decisão judicial
23/06/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:43
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:46
Documento (Ofício)
14/12/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:10
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:21
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Confirmada
14/11/2022, 00:16
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:22
deferimento
08/11/2022, 20:06
Confirmada
08/11/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Como o imóvel está alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos dos devedores sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intimem-se os devedores para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 5. Dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:54
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:50
deferimento
23/08/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:39
Confirmada
04/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:19
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Sem prejuízo dos itens anteriores, defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para cumprimento da decisão de mov. 69.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:13
deferimento
10/03/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:52
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, voltem os autos conclusos para a verificação da persistência da averbação de alienação fiduciária. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:00
deferimento
02/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:17
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. Da análise dos autos, denota-se que a executada Flavia Laskosque dos Reis assinou o Termo de Consentimento de Conversão em Renda de Depósito Judicial/Penhora (evento 37.3). Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constrita nos autos referente ao valor parcial do débito do tributo executado, acrescido de seus consectários legais. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 49.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2021, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 10:30
Ato ordinatório
09/12/2021, 18:25
deferimento
02/09/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:24
Confirmada
20/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003093-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.164,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FERNANDO FLORENCIO DOS REIS FLAVIA LASKOSQUE DOS REIS 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2021, 15:36
Suspensão Condicional do Processo
07/05/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:25
Confirmada
25/04/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2021, 17:01
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:27
Documento (Certidão)
25/01/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:44
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 14:25
Desarquivamento
16/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:04
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:05
Provisório
18/10/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:51
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:32
Ato ordinatório
02/12/2017, 00:31
Ato ordinatório
01/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:36
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:15
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)