Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:15
Mero expediente
06/05/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:17
Confirmada
07/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:46
Outras Decisões
27/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:12
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:46
Outras Decisões
27/01/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:12
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 13:01
deferimento
04/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:28
Confirmada
18/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Confirmada
25/08/2024, 00:18
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:20
Confirmada
07/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:32
Confirmada
26/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:38
Confirmada
20/05/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’ MOLIN Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 14:53
deferimento
11/04/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:46
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Após nomeação de curador para a executada Lourdes Cichocki, foi apresentada a justificação por negativa geral (evento 96.1), com fundamento nos arts. 72, II, 341, parágrafo único e 914 do CPC. Sustentou, a nulidade da citação por edital. E, alegou ainda, “como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos” (evento 96.1, fl. 03). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, expedição de ofícios para localização de endereço da executada e ‘improcedência’ da demanda. Intimado, o Município defendeu a validade da citação. É, em síntese, o relatório. 2. Inicialmente, saliente-se que a mera menção ao art. 914 do CPC, não admite o recebimento da manifestação como embargos à execução. No entanto, observa-se que a justificação tem como objeto a declaração de nulidade da citação por edital, matéria defensiva que deve ser arguida através da exceção de pré-executividade eis que não demanda dilação probatória, conforme teor da Súmula 393 do STJ. Portanto, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a manifestação de evento 96.1 com exceção de pré-executividade. Por sua vez, relativamente à nulidade de citação por edital, o argumento não prospera. Com efeito, já há muito a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é válida a citação por edital, na execução fiscal, quando esgotadas as tentativas de localização do executado pelos meios disponíveis. Quanto ao tema, é o entendimento desse TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DEFERIDA A CITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. REALIZADA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS SEM ÊXITO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DO EXECUTADO. PENHORA VIA BACENJUD NA CONTA BANCÁRIA DOS SUCESSORES. VALORES NÃO CORRESPONDEM À HERANÇA. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO E ECONOMIAS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRADO NEXO COM A HERANÇA. BLOQUEIO ILEGAL. A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, FICA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESBLOQUEIO IMEDIADO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062770-42.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFOMISMO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Plenamente cabível a citação por edital na execução fiscal, consoante a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, quando frustradas as demais modalidades. II - De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal (STJ, AgInt no REsp 1616217/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013221-66.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023) No caso em análise, observa-se dos eventos 15.1, 17.1, 18.1, 19.1 e 36.1, 79.1 que foram esgotados os meios disponíveis para localização do endereço da executada. Assim, não há o que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que foi realizada em respeito ao enunciado da Súmula 414 do STJ. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente. 4. Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista inexistir documentação hábil para fundamentar o pedido. 5. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios, formulado no item b do evento 96.1, pois as diligências requeridas já foram realizadas sem sucesso. 6. Por fim, deve o exequente, em 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:55
Exceção de pré-executividade
29/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:09
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:47
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Nomeio como curador para atuar na defesa dos interesses de do executado o Dr. Rodrigo Michel Lopes, OAB/PR 99971. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa. Intimem-se. D.n São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:36
Defensor Dativo
02/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:51
Ato ordinatório
08/06/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:57
Confirmada
17/05/2022, 14:47
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:05
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2022, 06:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço retro indicado. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativas a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:34
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:24
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004672-29.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004672-29.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$643,90 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURDES CICHOCKI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD. 4. Restando frutífera a penhora, voltem conclusos para nomeação de curador especial, considerando que a executada foi citada por edital. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
04/10/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:34
Confirmada
09/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 06:55
Confirmada
09/07/2021, 06:51
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:10
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Confirmada
29/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:10
deferimento
01/09/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:05
Desarquivamento
23/07/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Provisório
06/05/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:41
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:57
Expedição de documento (Carta)
23/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)