Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 02:32
Por decisão judicial
16/05/2025, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:36
Confirmada
01/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:53
Documento (Ofício)
21/10/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2024, 14:01
deferimento
01/10/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Confirmada
18/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:30
Documento (Ofício)
15/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME DECISÃO 1. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 2. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:43
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:26
Confirmada
12/07/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME DECISÃO 1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Após, sobre a avaliação, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:30
Outras Decisões
09/05/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:28
Confirmada
31/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 15:21
Confirmada
15/09/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:32
Confirmada
01/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:31
Confirmada
03/02/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 10:27
Confirmada
14/11/2022, 00:16
Confirmada
08/11/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 17:43
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Após, aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:51
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem retro indicado em consulta realizada via sistema INFOJUD/DOI. 2. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:58
deferimento
03/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:59
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:34
Confirmada
07/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
deferimento
07/05/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:35
Confirmada
02/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:31
Confirmada
29/01/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:33
Confirmada
05/12/2020, 01:31
Documento (Informações)
03/12/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 21:55
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 23:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:11
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 17:59
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 17:57
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:56
deferimento
15/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:34
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)