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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO (CPF/CNPJ: 643.807.349-00) Rua Tomé e Souza, 825 - CASCAVEL/PR Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) Avenida Cândido de Abreu, 660 Conj. 206, 2º Andar, Condomínio Palladion - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 322.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada. Com efeito, basta a leitura das razões expendidas pelo embargante para se ver que se cuida de verdadeiro inconformismo com o conteúdo da decisão e manifesto propósito de infringi-lo, para o que deve interpor recurso próprio que não embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que conforme já consignado ao mov. 303.1, os depósitos foram realizados com o intuito de pagamento, razão pela qual os efeitos da mora (incluindo-se aí a correção monetária) cessam a partir do depósito. Assim, não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado pelo Sr. Perito ao mov. 272.1, o qual procedeu, primeiramente, à compensação dos créditos e, na sequência, ao abatimento do valor depositado. II – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Em que pesem as razões expendidas pelo autor ao mov. 301.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o autor faça longos arrazoados acerca da metodologia empregada pelo Sr. Perito, o que se dessume de suas manifestações é insatisfação com o cálculo de mov. 116.4, expressamente adotado pelo v. acórdão como ponto de partida para os cálculos, de modo que as insurgências do demandante encontram óbice insuperável na coisa julgada material. Tal circunstância, aliás, não passou despercebida pelo expert, que assim observou: Afasto, portanto, a impugnação do demandante. De outro lado, no tocante à manifestação da ré de mov. 275.1, é de se observar que, tendo sido os depósitos sido feitos com o intuito de pagamento, e não como mera garantia do juízo, os efeitos da mora (incluindo-se aí a correção monetária) cessam a partir do depósito, não havendo reparo a ser feito no laudo (observando-se, naturalmente, a incidência dos juros moratórios a partir da citação). Assim sendo, não há óbice à homologação do laudo II – Desse modo, e
diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.544,16 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor (compreendendo principal e honorários advocatícios), já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; b) um saldo de R$ 69,37 (sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da ré, já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO (CPF/CNPJ: 643.807.349-00) Rua Tomé e Souza, 825 - CASCAVEL/PR Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) Avenida Cândido de Abreu, 660 Conj. 206, 2º Andar, Condomínio Palladion - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 I – Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela autora. II – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Em que pesem as razões expendidas pelo autor ao mov. 301.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o autor faça longos arrazoados acerca da metodologia empregada pelo Sr. Perito, o que se dessume de suas manifestações é insatisfação com o cálculo de mov. 116.4, expressamente adotado pelo v. acórdão como ponto de partida para os cálculos, de modo que as insurgências do demandante encontram óbice insuperável na coisa julgada material. Tal circunstância, aliás, não passou despercebida pelo expert, que assim observou: Afasto, portanto, a impugnação do demandante. De outro lado, no tocante à manifestação da ré de mov. 275.1, é de se observar que, tendo sido os depósitos sido feitos com o intuito de pagamento, e não como mera garantia do juízo, os efeitos da mora (incluindo-se aí a correção monetária) cessam a partir do depósito, não havendo reparo a ser feito no laudo (observando-se, naturalmente, a incidência dos juros moratórios a partir da citação). Assim sendo, não há óbice à homologação do laudo II – Desse modo, e
diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.544,16 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor (compreendendo principal e honorários advocatícios), já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento; b) um saldo de R$ 69,37 (sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do advogado da ré, já atualizado até 30.09.2025, e que deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE LAUDO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO (CPF/CNPJ: 643.807.349-00) Rua Tomé e Souza, 825 - CASCAVEL/PR Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Terceiro(s): GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.882.620/0001-05) Avenida Cândido de Abreu, 660 Conj. 206, 2º Andar, Condomínio Palladion - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 I – Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela autora. II – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 212.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes provimento, pois efetivamente houve omissão no tocante à sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. E, tendo em conta que ambas as partes sucumbiram na fase cognitiva, a responsabilidade pelos honorários periciais devidos na fase de liquidação de sentença deve seguir a mesma proporção estabelecida para as demais custas e despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento e estabeleceu o rateio das custas dos honorários periciais entre as partes. A agravante requer a reforma da decisão, alegando que o ônus da prova deve recair exclusivamente sobre o agravado e que este deve arcar integralmente com os honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença deve recair exclusivamente sobre o banco agravado ou se deve ser compartilhada entre as partes, considerando a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença deve ser atribuída a ambas as partes, conforme a sucumbência recíproca na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, mas em caso de sucumbência recíproca, o pagamento deve ser rateado entre as partes. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que determina que os honorários periciais devem ser suportados na proporção da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença com sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser compartilhada entre as partes, na proporção da sucumbência verificada na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040089-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054140-26.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 31.08.2024[1]. Assim sendo, deverá a ré arcar com 80% dos honorários periciais para a fase de liquidação de sentença, cabendo à autora os 20% remanescentes, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. II – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 206.1. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052880-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Ante a interposição de embargos de declaração cujo provimento poderá implicar infringência do conteúdo do julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, quanto ao recurso de mov. 212.1. II – Após, voltem conclusos para decisão. III – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Considerando a divergência entre o cálculo apresentado pela exequente (mov. 203.1) e o apresentado pela executada (mov. 199.1), bem como, pelo esclarecimento do valor não demandar, apenas, de simples cálculo aritmético, na forma do art. 510 do CPC, como já anunciado no despacho (mov. 189), para apuração do valor, observando-se o procedimento cabível à prova pericial, NOMEIO o perito abaixo nominado, fixando-se o prazo para apresentação do laudo em 30 dias após a realização da perícia: Nome: Leandro Mourão E-mail: [email protected] Celular: (45) 9 9924-5921 1.1. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos elucidativos que achem necessários, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for caso e, no mesmo prazo, acompanharem a colheita de provas e apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §2º, inc. I c/c art. 382, §1º ambos do CPC. 1.2. Envie-se cópia do processo com os quesitos para o Sr. Perito, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do §2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. 1.3. Com a proposta, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de cinco dias (§3º do art. 465 do CPC).1 1.4. Não havendo impugnação ao valor proposto será considerado devido e arbitrado por este Juízo a título de honorários periciais. 1.5. Decorrido o prazo do item “1.3” sem impugnação, intime-se a parte executada para que proceda ao recolhimento dos honorários, em conta judicial, no prazo de 5 dias. 1.6. Pagos os honorários, intime-se o perito para agendar dia, hora e local para dar início à perícia, comunicando-se o Juízo, com antecedência, para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do art. 474 c/c art. 382, §2º, ambos do CPC. 1.7. Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§4º do art. 465 do CPC) em favor do Perito. Concluindo o trabalho e prestado todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do saldo remanescente. 1.8. Juntado o laudo (principal ou complementar) pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 1.9. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 1.10. Após, ou remanescendo dúvidas, tornem conclusos para decisão. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) NOMEADO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) NOMEADO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0050914-23.2019.8.16.0021 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. A sentença é ilíquida e não depende apenas de cálculo aritmético, de modo que não é possível nesse momento dar-se início ao cumprimento, devendo a liquidação se dar nos termos do art. 510 do CPC. Anote-se a liquidação de sentença, que se dará por arbitramento (art. 509, I, CPC). Proceda-se a alteração na classe processual. 2. Nos termos do art. 510, CPC, intime-se a parte ré para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. 3. Na sequência, apresentados ou não os documentos, vista ao autor para apresentar o cálculo do valor que entende devido, no prazo de dez dias. 4. Havendo apresentação de cálculo pelo exequente, vista ao executado para dizer se concorda com os cálculos. 5. Havendo divergência e não sendo possível decidir de plano, proceder-se-á a nomeação de perito para apuração do valor, conforme art. 510, CPC. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
27/08/2024, 18:04
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Intimação
Embargante: NELI NUNES CABRAL RAMÃO Embargada: MASCOR IMÓVEIS LTDA. I – Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, e em razão dos efeitos pretendidos no recurso pela Embargante,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0050914-23.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer intime-se a Embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias. II – Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
27/07/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: MASCOR IMÓVEIS LTDA. Embargada: NELI NUNES CABRAL RAMÃO. I – Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, e em razão dos efeitos pretendidos no recurso pela Embargante,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050914-23.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0050914-23.2019.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer intime-se a Embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias. II – Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
27/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 22:11
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 11:36
Confirmada
17/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:12
Documento (Acórdão)
06/07/2023, 14:52
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
04/07/2023, 17:18
Confirmada
18/06/2023, 00:27
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:16
Inclusão em pauta
07/06/2023, 16:16
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:28
Inclusão em pauta
25/05/2023, 14:28
Mero expediente
19/05/2023, 14:14
Confirmada
18/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Distribuição (sorteio)
07/03/2023, 17:40
Recebimento
07/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Trata-se de embargos de declaração (seq. 159), no qual, alega que omissão, contradição e obscuridade na Sentença de seq. 156, quanto a reexpedição de novos boletos e diferenças apontadas pelo defensor. Em relação ao reajuste das parcelas e repetição das indébitos, quanto a multa contratual, repetição de indébito e honorários advocatícios No que tange ao afastamento da mora, houve omissão na espécie, de modo que passo a analisar. O autor postula seja afastada a mora, haja vista a indevida cobrança de encargos. Consoante orientação firmada pelo e. STJ no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1061530), havendo cobrança de encargos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento) considerados indevidos, não há configuração da mora. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”(STJ, REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ocorre que os encargos contratuais do período da normalidade foram mantidos, de modo que descabe afastar a mora. Quanto ao restante, o embargante requer a reforma completa da Sentença, pois, não concorda com as conclusões da mesma, as quais estão devidamente fundamentadas. Assim, deverá intentar o recurso cabível. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito que NELI NUNES CABRAL RAMÃO move contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. O autor narra ter adquirido, junto à ré o lote urbano n° 08, quadra n° 13, situado no loteamento denominado Jardim Nova Veneza, no município e comarca de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 133.650,00 a ser pago de forma parcelada. Aduz que houve cobrança de reajuste/juros de forma exorbitante e em desacordo com o convencionado. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Que seja declarado abusivo a aplicação dos reajustes e a aplicação do cálculo do autor, com emissão de novos boletos com o valor devido, declarada nula a taxa de transferência, o afastamento da mora, aplicação da multa da cláusula décima, a restituição em dobro do valor pago, reajuste/juros exorbitantes em desacordo com o convencionado. Pediu a justiça gratuita e a procedência da ação. Em contestação (seq. 23) o réu impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e a aplicação do CDC. Pugnou pelo litisconsórcio ativo necessário, do condômino Alciones Francisco, que adquiriu 50% do imóvel perante a ré. Alegou o contrato foi firmado livremente pelas partes, não havendo nulidade, sob pena de desequilíbrio contratual. Afirmou que o indexador IGPM serve para a atualização monetária sobre o valor das parcelas contratadas. Afirmou que a fixação de juros a 12% a.a. é permitida por lei. Negou a cobrança a maior e o dever de restituir em dobro quaisquer valores. Pediu a improcedência da ação. Em impugnação à contestação (seq. 30) o autor rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da petição inicial. Saneado o processo (seq. 33) fixou-se os pontos controvertidos e distribui-se o ônus da prova. Na oportunidade as partes foram intimadas para dizer sobre o interesse em produzir outras provas. Despacho de seq. 76. Juntada de laudo pericial contábil em seq. 116. A ré impugnou o laudo (seq. 121). A autora concordou com o laudo (seq. 122). O Sr. Perito se Manifestou (seq. 126). Convertido o julgamento em diligência (seq. 137). O Sr. Perito juntou laudo pericial complementar (seq. 148). A ré impugnou o laudo (seq. 153). 1. DO MÉRITO
Trata-se de um compromisso de compra e venda, para aquisição de um lote urbano e a autora alega que foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, de modo que o contrato deve ser interpretado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, importante ressaltar que ainda que se trate de contrato de adesão, sob a égide de uma relação de consumo, isto não resulta, necessariamente, à desconstituição da livre prática mercantil, levada a efeito entre as partes. Constata-se do contrato firmado entre as partes que as cláusulas contratuais são claras ao esclarecer a forma de pagamento e demais peculiaridades. 2. DO REAJUSTE DAS PARCELAS Alega o autor que o reajuste anual foi acima do percentual contratado, implicando, na prática, em juros superiores a 12% ao ano. Verifica-se que o reajuste das parcelas foi contratado no contrato originário, na CLAUSULA 2ª da seguinte forma: “Parágrafo 3º: Por pacto livre entre as partes e nos termos da legislação vigente, todas as parcelas do preço contratadas serão reajustadas a cada período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente contrato e no vencimento final, ou na menor periodicidade que vier a ser admitida legalmente ou por decisão judicial, cujos percentuais, serão obtidos através da variação do IGPM, divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, referente ao mês anterior em que se efetuar o cálculo do reajustamento, capitalizado mês a mês (...)” Parágrafo 4º: Desde a assinatura do presente contrato até o pagamento integral do preço total do contrato, além da atualização monetária já previsto no parágrafo anterior, as respectivas parcelas acrescidas de juros de 1,0 % (um por cento) ao mês”. Neste contexto, não existe óbice à incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, já que se trata de uma forma de correção do poder aquisitivo da moeda, sendo natural que incida correção monetária para que se compense a perda de valor da moeda em razão do decurso do longo tempo. O IGPM constitui índice válido para medir a variação do poder aquisitivo da moeda, e, por tal motivo, não há que se falar em abusividade. Por sua vez, os juros de 12% ao ano estão dentro do permissivo legal, segundo dispõe o art. 1º, caput e § 3º do Decreto 22626/33 (Lei de Usura), c/c o art. 406 do CC. O autor sustenta que, apesar de estar previsto no contrato o limite dos juros de 1% ao mês, na prática, os valores sofreram a incidência de juros bem acima do limite legal de 12% ao ano, em razão da forma de cálculo utilizada. De fato, não houve contratação de capitalização de juros, de modo que o cálculo das parcelas deve observar tal questão Realizada prova pericial nesse sentido, em laudo complementar de seq. 182, o Sr. Perito indica, que o valores cobrados a maior pela ré somam R$ 3.118,54. Portanto, um houve excesso de cobrança no valor de R$ 3.118,54 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), As impugnações aos laudos não merecem prosperar, na medida em que foram feitos os cálculos respeitando a própria informação da requerida sobre os valores recebidos do autor (seq. 103), o cálculo constou os encargos de mora, juros remuneratórios de 1% a.m., o que considero devido, e correção monetária (IGPM) capitalizado mensalmente. Portanto, correto o cálculo do Sr. Perito, no particular. 3. DOS ENCARGOS DE MORA: No particular, verifica-se que a relação entre as partes se trata de relação de consumo, de modo que evidente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos moldes do artigo 52, § 1º, a multa moratória deverá obedecer ao limite de 2% sobre o valor do débito. Verifica-se pela cláusula 4ª que os juros de mora seriam "pro-rata die" de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o montante do débito. Atinente a correção monetária e os juros moratórios, não há que se falar em abusividade eis que estão expressamente previstos no contrato e de acordo com o que preconiza o art. 406 do CC e Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura. Os encargos de mora fizeram parte do cálculo pericial, fazendo parte do valor apurado em favor da autora. Portanto, nada a ser reparado na espécie. 4. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: A restituição em dobro que preconiza o parágrafo único do art. 42 não é cabível na espécie. A hipótese somente se verifica no caso de cobrança indevida quando evidenciada a má-fé da parte requerida. No entanto, tal situação não restou caracterizada. Constou expressamente no contrato tais cobranças e houve apenas pequenas diferenças provenientes do programa utilizado, segundo conclui o Sr. Perito. Interpretar de outro modo caracterizaria um enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código. 5. DO PAGAMENTO PELA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL: Alega o autor que na cláusula oitava foi estipulado taxa administrativa para caso de transferência do imóvel, o que afronta o CDC, devendo ser declarada nula. Pois bem, a princípio o aludido valor se trata de taxa de transferência e cessão de direitos, cuja cobrança não é ilegal, devendo haver previsão expressa no contrato, nesse sentido: “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. I - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O PROMITENTE COMPRADOR É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO JUNTO À CONSTRUTORA DA TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, AQUELE QUE O SUCEDE, POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO P ARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, ASSUME A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA TAXA EM REFERÊNCIA. II - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APL: 253498920078070001 DF 0025349-89.2007.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 154)” Analisando o contrato, verifica-se que houve a previsão contratual, mas não a cobrança, de modo que não assiste razão ao autor. 6. DA MULTA CONTRATUAL Pela análise da prova documental, as partes pactuaram no instrumento contratual supramencionado, em sua “CLÁUSULA 10ª – Parágrafo 3º: Na hipótese de qualquer medida judicial para exercer qualquer um dos direitos deste contrato, ficará a parte infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do lote ora compromissado, além das demais cominações legais e de direito, inclusive honorários advocatícios. É consabido que o inadimplemento contratual para fins de aplicação de cláusula penal deve ser culposo, por ato próprio e deliberado da parte, a teor do art. 408 do CC. Verifica-se que não houve reconhecimento de nenhuma alteração contratual. Contudo, o excesso da cobrança não é significativo (em torno de 2,3% do valor total financiado), de modo que não constituiu infração contratual propriamente. 7. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) declarar excesso de cobrança e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.118,54 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos); O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento; Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo e honorários periciais. Condeno o réu em honorários advocatícios ao procurador da parte autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor em honorários advocatícios ao procurador da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido do valor da condenação. Resta suspensa a exigibilidade do autor, ante o benefício da assistência judiciária gratuita da parte autora. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050914-23.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Intime-se o Sr. Perito, para se manifestar quanto às impugnações das partes (seq. 131 e 136). 2. Proceda-se o recálculo à vista do demonstrativo financeiro: a) reajuste das parcelas a cada 12 meses, pelo IGPM, capitalizado mês a mês, a contar da assinatura do contrato (cláusula 2ª, § 3º); b) desde a assinatura do contrato, juros de 1% ao mês (não capitalizados) (cláusula 2ª, § 4º); c) encargos de mora, nos casos de atraso de pagamento, da cláusula quarta do contrato, limitando os juros moratórios em 1% ao mês pro rata die e a multa de 2%, d) verificar qual o valor devido em cada parcela, deduzidos dos valores pagos 3. Na sequência, vista às partes para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0050914-23.2019.8.16.0021 Autor(s): NELI NUNES CABRAL RAMÃO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1 – Indefiro o pedido de substituição do perito, formulado pela ré, na seq. 72, porque não estão presentes nenhuma das causas do artigo 468 do CPC. Não merece deferimento, também, o pedido de redução de fixação dos honorários pericias pelo juízo em R$ 1.800,00. O valor solicitado pelo perito foi devidamente especificado e entendo que se mostra justo e compatível com o trabalho a ser realizado e o perito nomeado já realiza trabalhos de qualidade para esse juízo há um bom tempo. Dessa forma, mantenho o valor solicitado a título de honorários periciais na seq. 67. 2 – Assim, intime-se a parte ré para que pague sua quota parte dos honorários periciais na, no prazo de 15 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova e suas consequências. 3 - Em havendo depósito dos honorários, prossiga-se com a perícia. 4 - Em não havendo pagamento ou manifestação, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito