Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DEBORA APARECIDA REIS
Autor
IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA DALLAROSA CASTANHO GOMES DE FARIAS
OAB/PR 66534·CPF·Representa: Autor
LAURI DA SILVA
OAB/PR 27557·CPF·Representa: Autor
MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA
OAB/PR 48286·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CLIVATI BRANDT
OAB/PR 43368·CPF·Representa: Autor
LAUDIO LUIZ SODER
OAB/PR 33371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:27
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:59
Trânsito em julgado
26/09/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:13
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS (RG: 123062841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.329.749-38) Rua Mascarenhas de Moraes, 1422 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 9853-3343 Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ (RG: 96886489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.889.749-70) Rua Recife, 1000 apto 601 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-030 SENTENÇA As partes realizaram acordo em audiência de conciliação (mov. 75.1) e requereram sua homologação com suspensão do feito pelo prazo pactuado. Decido. Conforme se infere dos autos, restaram atendidos todos os termos necessários à homologação, bem como o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC, resolvo o mérito da fase cognitiva do processo, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. No entanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito na medida em que o prazo solicitado (10 meses até a quitação da dívida) excede ao permitido (6 meses) no art. 313, § 4o do CPC. Ademais, a homologação do acordo com extinção do feito não trará prejuízo às partes, uma vez que eventual descumprimento poderá ser objeto de cumprimento de sentença no futuro, se houver necessidade. Custas e honorários na forma ajustada (em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários do seu patrono e as custas serão rateadas). Custas remanescentes na forma do artigo 90, §3o, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, com trânsito em julgado, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:13
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS (RG: 123062841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.329.749-38) Rua Mascarenhas de Moraes, 1422 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 9853-3343 Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ (RG: 96886489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.889.749-70) Rua Recife, 1000 apto 601 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-030 SENTENÇA As partes realizaram acordo em audiência de conciliação (mov. 75.1) e requereram sua homologação com suspensão do feito pelo prazo pactuado. Decido. Conforme se infere dos autos, restaram atendidos todos os termos necessários à homologação, bem como o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC, resolvo o mérito da fase cognitiva do processo, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. No entanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito na medida em que o prazo solicitado (10 meses até a quitação da dívida) excede ao permitido (6 meses) no art. 313, § 4o do CPC. Ademais, a homologação do acordo com extinção do feito não trará prejuízo às partes, uma vez que eventual descumprimento poderá ser objeto de cumprimento de sentença no futuro, se houver necessidade. Custas e honorários na forma ajustada (em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários do seu patrono e as custas serão rateadas). Custas remanescentes na forma do artigo 90, §3o, do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, com trânsito em julgado, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:39
Homologação de Transação
29/08/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/08/2022, 17:03
Confirmada
27/06/2022, 16:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:04
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:27
de Conciliação (designada)
01/06/2022, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 17:29
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS (RG: 123062841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.329.749-38) Rua Mascarenhas de Moraes, 1422 - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 9853-3343 Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ (RG: 96886489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.889.749-70) Rua Recife, 1000 apto 601 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-030 DECISÃO I – Ratifico os atos até então praticados. II – Da análise dos autos, extrai-se que pende de apreciação o pedido liminar de anotação de bloqueio Renajud e CNIB. Assim, passo ao exame.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por Débora Aparecida Reis em face de Igor Matheus de Melo Fritz. A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para: a) inclusão dos autos nos bloqueios dos veículos GM Opala luxo, placas AGU-8A92, ano 1978, chassi 5N87EHB124381; GM Captiva, placas AAD2217, ano 2009, chassi 3GNDL63729S628076; Caminhão Mercedes Benz/2423B, placas GZH-2F83, ano 2001, chassi 9BN6933961B258553 de propriedade do Réu; b) decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do requerido, presentes e futuros, via CNIB. Decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Assim, como se vê, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. No presente caso, a parte autora requer a inclusão da presente ação nos bloqueios Renajud já realizados nos autos principais, bem como inclusão do nome do réu via sistema CNIB, uma vez que após o acidente de trânsito este passou a transferir os bens existentes em seu nome a terceiros. Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora encontram verossimilhança na documentação juntada, pois restou demonstrado nos autos principais que os veículos bloqueados (GM Opala luxo, placas AGU-8A92, ano 1978, chassi 5N87EHB124381; GM Captiva, placas AAD2217, ano 2009, chassi 3GNDL63729S628076 e; Caminhão Mercedes Benz/2423B, placas GZH-2F83, ano 2001, chassi 9BN6933961B258553) foram transferidos para a empresa IGOR M. M. FRITZ - LOCACOES LTDA. (Toyota Hilux em 16/09/2021 - mov. 1.14 e Ford Cargo em 20/09/2021 - mov. 1.13), logo após o acidente, que ocorreu em 12/09/2021, conforme Boletim de ocorrência acostado no mov. 1.6. Ademais, extrai-se dos movs. 1.15, 1.16 e 1.17, que os imóveis de matrículas n° 21.549, n° 39.317 e n° 39.318, que eram de propriedade do réu, também foram vendidos e transferidos para terceiros todos em outubro de 2021, ou seja, no mês subsequente ao acidente. Nesse sentido, o perigo na demora se justifica pela possibilidade concreta de que a prestação jurisdicional seja inútil com o decurso do tempo, sendo necessária a medida garantidora, uma vez que há indícios de pretensão em ocultar bens pela parte ré, o que pode comprometer o direito de reparação e/ou ressarcimento perseguido. Frisa-se, ainda, que o bloqueio de transferência Renajud e cadastro de indisponibilidade de bens não afetam a utilização dos bens pelo requerido, tendo apenas o condão de resguardá-los de eventual venda. Por fim, ressalta-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que os bloqueios podem ser levantados caso a ação seja julgada improcedente. 2.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.2. Proceda-se a inclusão dos presentes autos nos bloqueios dos veículos a) GM Opala luxo, placas AGU-8A92, ano 1978, chassi 5N87EHB124381 b) GM Captiva, placas AAD-2217, ano 2009, chassi 3GNDL63729S628076 c) Caminhão Mercedes Benz/2423B, placas GZH-2F83, ano 2001, chassi 9BN6933961B258553, via sistema RENAJUD. 2.3. Nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, proceda-se a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte ré via CNIB. III – Por fim, em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 3.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. IV – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 25.1 no que couber. V – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:24
Liminar
19/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:24
Apensamento
11/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:13
Recebimento
09/05/2022, 20:07
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/05/2022, 20:07
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 13:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de declaração apresentados por DÉBORA APARECIDA REIS em face da decisão de mov. 25.1, no qual alega a existência de omissão, uma vez que esta deixou de analisar o pedido de conexão com os autos de nº 0027119- 17.2021.8.16.0021. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Necessário reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que na exordial a autora sustentou que a presente ação é conexa com os autos de nº 0027119- 17.2021.8.16.0021, contudo, a decisão de mov. 25.1 deixou de analisar a referida alegação. O reconhecimento de conexão entre ações se dá quando possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, sendo a conexão benéfica, por agilizar, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso. Assim, para que exista conexão entre duas ações, é necessário que haja entre elas identidade de objeto ou da causa de pedir (art. 55, caput, do NCPC). In casu, observa-se que nos autos de nº 0027119- 17.2021.8.16.0021 discute-se eventual direito ao ressarcimento de danos materiais e morais que os filhos de Cesar Rodrigues Ferreira possuem em decorrência do acidente sofrido por este, enquanto que nos presentes autos, a autora, ex-cônjuge de Cesar, postula pelo mesmo direito ao ressarcimento de danos devido ao acidente, o que possibilita o reconhecimento de conexão. Esclarecida a ocorrência da conexão, resta saber qual o Juízo competente para análise das ações conjuntamente. Dispõe o artigo 58 do Código de Processo Civil: “Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. O artigo 59, por sua vez, determina que: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Da detida análise do feito, nota-se que a ação de nº 0027119- 17.2021.8.16.0021 foi proposta no dia 10/10/2021, e a presente ação no dia 02/03/2022. Constata-se assim que o Juízo prevento é o dos autos de nº 0027119- 17.2021.8.16.0021, devendo a presente ação ser remetida àquele Juízo para análise conjunta dos feitos. 2.1. Posto isto, ante a conexão entre as demandas, reconheço a incompetência desse Juízo para o processamento e julgamento da presente causa. 2.2. Em razão disso, remetam-se os presentes autos para apreciação do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cascavel, nos termos do art. 58 do CPC. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, suprimindo a omissão existente na decisão de evento 25.1. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:07
Confirmada
08/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:32
Incompetência
07/04/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 17:44
Confirmada
22/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ DESPACHO 1. Ante o preparo da 1ª parcela das custas de seq. 21, proceda escrivania a exclusão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 1.1. Intime-se a autora pra que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da Taxa Judiciaria FUNJUS, Distribuição e Citação. 2. Após, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 2.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 2.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 3. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. Com efeito, a utilização dos meios eletrônicos, para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa 073/2021 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passou a prever os seguintes meios: I. Aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. Plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. E-mail profissional; IV. Contato telefônico. Além disso, o oficial de justiça, ao cumprir as citações/intimações por meio eletrônico, deverá adotar todas as cautelas necessárias para atestar a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do teor da comunicação, sob pena de violação da segurança jurídica. Para tanto, deverá lavrar certidão detalhada do ato, observando-se as determinações da IN nº 073/2021 - CGJ. Assim, se houver os dados suficientes na exordial, fica, desde já, deferida a citação eletrônica, autorizada a citação por WhatsApp. 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:52
de Conciliação (designada)
18/03/2022, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:45
deferimento
18/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:01
Confirmada
18/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006373-94.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006373-94.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DEBORA APARECIDA REIS Réu(s): IGOR MATHEUS DE MELO FRITZ DESPACHO 1. Conforme cediço, o objetivo do Código de Processo Civil de 2015 é, em verdade, que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas a regra. Tanto é assim, que o legislador disponibilizou a parte três (3) alternativas para facilitar que consiga efetuar o pagamento das custas processuais, sem que se veja onerada sua situação financeira, veja-se: a) pleitear o parcelamento das custas (artigo 98, § 6º, CPC); b) pleitear a isenção de algumas taxas (artigo 98, § 5º, CPC); c) pleitear a redução do valor da causa, o que acarretaria a redução da guia de custas (artigo 292, § 3º, CPC). Isto porque a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles, realmente, necessitados (art. 5, LXXIV da CF) e também de privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados a população. 2. Assim, considerando que a parte autora, instada a comprovar sua miserabilidade, não carreou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos, certidão de inexistência de bens patrimoniais e outros documentos, em princípio, não faz jus a gratuidade de justiça. 3. Por outro lado, a parte autora, em sua petição de e. 12.1, afirma estar passando por certa dificuldade financeira e pleiteia o parcelamento das custas. Embora não comprove sua hipossuficiência financeira, e a fim de viabilizar o pagamento das respectivas custas, autorizo o seu parcelamento em 03 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça. 4. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/03, apenas referente às custas iniciais, bem como recolher, taxa judiciária, despesas postais e locomoção de oficial de justiça (se for o caso), sendo que, estas últimas, não podem ser objeto de parcelamento, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC. As parcelas 02/03 e 03/03 deverão ser pagas no prazo de de 30 e 60 dias da primeira parcela, respectivamente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. 5. Comprovado o pagamento da primeira parcela, bem como das despesas de locomoção, voltem-se conclusos para análise da inicial. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:27
deferimento
10/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:20
Confirmada
10/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:10
Distribuição (sorteio)
07/03/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)