Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:47
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:54
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:53
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:52
Documento (Informações)
25/10/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:37
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 682.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores remanescentes depositados nos autos, para a conta bancária indicada pelo Exequente, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, arquivem-se com as cautelas estilares. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:43
Arquivamento
08/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:48
Confirmada
08/09/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 677.1, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca da destinação dos valores remanescentes depositados nos autos. 2. Em não havendo manifestação, ficam cientificadas que referido valor será remetido ao FUNJUS. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:55
Mero expediente
26/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 14:24
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:24
Documento (Informações)
19/08/2022, 16:59
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:16
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:26
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:24
Documento (Certidão)
25/07/2022, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:24
Confirmada
25/07/2022, 06:55
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 13:20
Trânsito em julgado
22/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:16
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA SENTENÇA Vistos e etc., 1. Diante das manifestações de eventos 633.1 e 645.1, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais pelo Executado. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:10
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 640.1, concedo prazo de 10(dez) dias para o Exequente manifestar-se nos autos. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:52
Mero expediente
20/05/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:39
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o petitório de evento 633.1, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto a extinção do feito. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 21:44
Mero expediente
26/04/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:00
Confirmada
18/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA SENTENÇA Vistos e etc., 1. Diante da manifestação dos Exequentes OMAR JOSÉ BADDAUY e OUTROS no evento 620.1, requerendo a extinção do feito em razão da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução em relação aos Executados JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA, LUCILA CERQUEIRA CEZAR DA COSTA LIMA e os Exequentes OMAR JOSÉ BADDAUY, BRUNO PONICH RUZON, SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO e LETÍCIA DE SOUZA BADDAUY, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. No mais, dando seguimento a demanda principal, defiro, preliminarmente, o pedido de evento 621.1, para intimação dos Executados para, no prazo de 05(cinco) dias, indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, sob pena de não o fazendo ser declarado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:28
deferimento
10/03/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:50
Confirmada
28/02/2022, 00:04
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Confirmada
25/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:24
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:23
Confirmada
17/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 583.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores penhorados no evento 575.1, para as contas bancárias indicadas pelo Exequente. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com consequente extinção do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo definitivo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no item 4, de evento 573.1, intime-se o Exequente para, em 05(cinco) dias, manifestar-se. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:39
Mero expediente
14/02/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 17:00
Confirmada
26/12/2021, 00:19
Ato ordinatório
15/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:13
Ato ordinatório
15/12/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo para o Executado comprovar que as quantias bloqueadas, via Sistema Sisbajud, estão dentre as hipóteses de impenhorabilidade do art. 854, do CPC/15 (evento 570.0), segue em anexo comprovante da efetivação do bloqueio, bem como, protocolo de solicitação de transferência de valores. 2. Aguarde-se em Secretaria resposta da Caixa Econômica Federal referente a conta judicial na qual foi depositada a quantia bloqueada. 3. Após, formalize-se a penhora realizada pelo sistema Sisbajud. 4. Depois de formalizada a penhora, intime-se, no mesmo ato, o Executado BANCO DO BRASIL S/A para, em 15(quinze) dias, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:12
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:53
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0100-73) Avenida Paraná, 343, 343 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima (RG: 35881094 SSP/SP e CPF/CNPJ: 058.252.459-87) FAZENDA FLORA, S/N - JACAREZINHO/PR LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA (CPF/CNPJ: 542.071.269-53) FAZENDA FLORA - RODOVIA BR 369, KM 12, S/N - BAIRRO LEO FLORA - JACAREZINHO/PR Terceiro(s): FERREIRA PIRES, RUZON E FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 22.404.235/0001-81) Avenida Higienópolis, 583 AND 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 - Telefone(s): 43 30266689 L. BADDAUY ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 34.695.974/0001-59) Rua Minas Gerais 297, 83 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 - Telefone(s): 43 30667959 LETICIA DE SOUZA BADDAUY (RG: 42252921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 176.052.168-07) Rua Minas Gerais, 297, 297 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 OMAR JOSE BADDAUY (RG: 4310306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.396.529-34) R. Minas Gerais, 297 sala 84 - Centro - LONDRINA/PR - Telefone(s): 3323-4627 Sidney Castanho Scholtao (RG: 35379924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.193.299-34) Rua Minas Gerais, 297, 297 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em seq. 543.1, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Executados. Além de pedido de OMAR JOSE BADDAUY (seq. 549.1) para realização de penhora pelo Sisbajud. Decido. É certo que a execução é feita no interesse do exequente, porém o pedido do Banco do Brasil é desarrazoado. Explico. O novo Código de Processo Civil prevê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Entretanto, a Constituição Federal, Carta Magna, garante o direito de ir e vir, em seu art. 5º XV. No mais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 8º, estabelece: Art. 8º. O juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana a observando e proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, em contrapartida às medidas necessárias que o magistrado pode determinar para garantir a executividade do feito, encontram-se as garantias constitucionais de locomoção, proporcionalidade, razoabilidade, entre outras. Para este juízo, as medidas atípicas referidas no artigo supracitado devem atender diretamente a execução, contribuindo com a solução da lide. Não vejo, pois, qualquer efetividade em suspender a CNH da executada. Não se tratam de instrumentos hábeis a compelir o devedor a cumprir com suas dívidas, de forma, ainda, a não observarem a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, restringindo direitos civis essenciais da parte executada. Corroboram os Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMNÕNIO DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1670409-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 19.07.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. 2. Denota intuito meramente protelatório a oposição de embargos de declaração com a finalidade de, sob a pecha de contradição e obscuridade, provocar rediscussão dos fundamentos invocados pelo Juízo de origem, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos sem que estivessem presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Correta, portanto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDF - 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº- 1003454- Rel.: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Unânime - - J. 16.03.2017) (grifo nosso). De fato, não vejo como úteis e necessárias as medidas pleiteadas para assegurar um resultado útil do processo de execução. Assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de seq. 543.1. Intime-se o Banco do Brasil para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito para apreciação dos demais pedidos constantes em seq. 543.1. Em relação ao pedido de evento 549.1, DEFIRO o pedido de realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:39
Outras Decisões
20/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:04
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:47
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:44
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 525.1, intimem-se os Executados para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:36
Mero expediente
01/09/2021, 09:37
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:53
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Devidamente cumprido o comando judicial de evento 529.1, intime-se o Exequente para, em 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:08
Mero expediente
23/08/2021, 09:46
Confirmada
23/08/2021, 00:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da concordância manifestada pelo Exequente no evento 522.1, DEFIRO o pedido formulado no evento 513.1, determinando o levantamento da penhora que recaí sobre os bens imóveis relacionados nos eventos 526.3/526.8, condicionando o cancelamento da penhora junto ao CRI local, ao devido pagamento pelo interessado dos emolumentos daquela serventia extrajudicial. 2. Oficie-se URGENTEMENTE ao CRI local. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:08
deferimento
12/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:09
Recebimento
09/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:13
Confirmada
30/04/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000103-91.1997.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-91.1997.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.210.554,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima LUCILA CERQUEIRA CESAR DA COSTA LIMA DESPACHO 1. No intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, todos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), intime-se a Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de evento 513.1. 2. Após, voltem. 3.Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:45
Mero expediente
22/04/2021, 15:49
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:03
Confirmada
05/02/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2021, 16:01
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:38
Documento (Certidão)
25/01/2021, 09:25
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:10
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Confirmada
29/11/2020, 00:22
Confirmada
29/11/2020, 00:22
Confirmada
29/11/2020, 00:22
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Confirmada
27/11/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:06
Improcedência
18/11/2020, 09:25
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:58
Documento (Certidão)
25/08/2020, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2020, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2020, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2020, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2020, 16:26
Documento (Certidão)
10/08/2020, 13:35
Ato ordinatório
10/08/2020, 13:24
Ato ordinatório
10/08/2020, 13:15
Mero expediente
07/08/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:19
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:56
Procedência
05/08/2020, 13:58
Documento (Ofício)
17/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 12:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:32
Mero expediente
26/03/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:50
Ato ordinatório
19/03/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:02
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:30
Mero expediente
17/03/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:46
Mero expediente
21/02/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:25
Mero expediente
14/02/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:35
Mero expediente
05/12/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:27
Mero expediente
06/11/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:49
deferimento
30/10/2019, 16:38
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 18:22
Documento (Certidão)
24/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:20
Mero expediente
24/09/2019, 17:56
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:43
Mero expediente
23/08/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:34
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:27
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:17
Mero expediente
25/06/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:58
Movimentação processual
24/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:13
Mero expediente
31/05/2019, 18:03
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:57
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:05
Mero expediente
13/05/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 12:56
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 13:06
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Mero expediente
24/10/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:49
Documento (Acórdão)
29/08/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 21:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 12:46
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:21
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:10
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:09
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:03
Mero expediente
06/06/2018, 17:52
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:42
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:22
Mero expediente
05/03/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:16
Mero expediente
09/02/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 12:36
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:33
Mero expediente
07/12/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:41
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:04
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:11
Mero expediente
15/07/2016, 17:58
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:34
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 13:26
Mero expediente
03/06/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 15:04
Documento (Certidão)
20/05/2016, 15:04
Mero expediente
19/05/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:13
Ato ordinatório
06/04/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 18:16
Mero expediente
28/03/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 15:01
Documento (Certidão)
28/03/2016, 14:59
Mero expediente
23/03/2016, 18:15
Ato ordinatório
21/02/2016, 18:07
Ato ordinatório
16/02/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 12:35
Ato ordinatório
03/02/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:55
Mero expediente
02/02/2016, 18:27
Ato ordinatório
27/01/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 17:38
Ato ordinatório
20/01/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 16:27
Ato ordinatório
19/01/2016, 15:22
Ato ordinatório
05/01/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 11:38
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2015, 10:09
Ato ordinatório
12/12/2015, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 15:27
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 12:10
Ato ordinatório
07/12/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 15:56
Documento (Certidão)
04/12/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:55
Mero expediente
23/11/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 15:55
Ato ordinatório
28/10/2015, 13:31
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:03
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:06
Decurso de Prazo
22/10/2015, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2015, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2015, 00:03
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:53
Mero expediente
15/10/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 14:59
Mero expediente
15/09/2015, 18:20
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 18:10
Mero expediente
14/09/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 12:30
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:15
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:15
Ato ordinatório
10/09/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:59
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:23
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 18:35
Ato ordinatório
20/08/2015, 16:10
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:05
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:55
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 13:28
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:43
Por decisão judicial
31/07/2015, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:34
Mero expediente
31/07/2015, 16:42
Documento (Decisão)
28/07/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:23
Ato ordinatório
24/07/2015, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2015, 13:19
Decurso de Prazo
24/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:18
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:15
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:38
Decurso de Prazo
16/07/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:40
Documento (Certidão)
13/07/2015, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2015, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:20
Mero expediente
07/07/2015, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 15:27
Documento (Certidão)
07/07/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 11:26
Ato ordinatório
07/07/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:25
Documento (Certidão)
06/07/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)