Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:26
Confirmada
31/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:08
Confirmada
27/05/2024, 15:58
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 16:32
Trânsito em julgado
25/04/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 22:42
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Confirmada
27/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo homologado, mas não se manifestou no prazo fixado. Considerando que fora advertida que o seu silêncio importaria em quitação e presente extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas remanescentes e honorários advocatícios conforme já deliberado nos autos. Levantem-se eventuais penhoras e restrições. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:08
Confirmada
11/01/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:50
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2023, 08:30
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM (RG: 62219351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.973.319-70) Rua Manoel B Rodrigues, 488 centro - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.858.774/0001-10) Avenida das Nações Unidas, 14171 TORRE A, 12º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO I – INTIME-SE a parte executada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, depositar ou comprovar o deposito dos valores informados em mov. 201.2, sob pena de se aplicar o regramento previsto para litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80, inciso V, do Código de Processo Civil. II – Feito ou comprovado o depósito, CUMPRA-SE a decisão de 249.1. III – Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. IV – Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. V – Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:54
Outras Decisões
17/11/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:45
Confirmada
16/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
16/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 22:38
Confirmada
15/11/2023, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:24
Confirmada
06/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:47
Confirmada
31/10/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a improcedência do recurso (autos nº 0008063-90.2023.8.16.0000 - mov. 30.1), bem como o retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido da exequente de mov. 247.1. 2. Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do credor, conforme solicitado nos movs. 227.1 e 247.1. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, esclareça se a execução pode ser extinta pelo pagamento ou para que dê prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, entender-se-á que está de acordo com a extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:07
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:28
Confirmada
30/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:24
deferimento
27/10/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 00:40
Confirmada
27/06/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DECISÃO Em que pese as argumentações trazidas pela parte requente, entendo que, como defendido pela parte requerida, não haverá prejuízo à parte a espera pelo resultado do recurso para, ai sim, ser expedido o alvará para levantamento dos valores depositado. Essa medida, embora rechaçada pela autora, vai ao encontro das primazias constitucionais e evita qualquer dano. Sendo assim, por medida de cautela e buscando evitar prejuízo a qualquer das partes, defiro o pedido formulado pela requerida para postergar a liberação de qualquer quantia, até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Com a notícia de julgamento, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:49
Determinação de Diligência
23/06/2023, 18:58
Recebimento
23/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:15
Confirmada
22/03/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DESPACHO 1. Considerando o pedido de levantamento de valores, ainda que não tenha havido a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido retro. 1.1. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, defiro o pedido da parte e determino a expedição de ofício para transferência do valor à conta indicada no mov. 227.1. 3. Cumprida a diligências acima, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:39
Mero expediente
21/03/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Documento (Decisão)
23/02/2023, 17:14
Confirmada
15/02/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Inicialmente, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte autora (mov. 219). Aguarde-se por eventual pedido de informações. 2. Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. 3. Aguarde-se eventual deferimento de efeito suspensivo atribuído pelo juízo ad quem. 4. Ausente a atribuição de efeito suspensivo, cumpram-se integralmente a decisão anterior. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:16
Determinação de Diligência
14/02/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por SILVANA APARECIDA SONSIM em face de BANCO BV S.A. Em analise aos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela exclusão da multa, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, além da inexigibilidade da obrigação, vez que não houve intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ, por fim, pela minoração do valor da multa (mov. 201). Por sua vez, a parte exequente pugnou que não seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 212). É o breve relato do necessário. Decido. Acerca do assunto assim dispõe o art. 525, § 1o, III e VII, do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ocorre que se trata de multa aplicada diante do não cumprimento da tutela antecipada da fase de conhecimento, assim eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação deveria ter sido alegada no momento oportuno, de preferência na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, isto é, o tema apresentado pelo executado deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, restando a referida matéria preclusa. Assim, diante da sua insatisfação com a tutela/sentença deveria ter recorrido e não aguardado até o cumprimento da multa para tentar alterar as decisões anteriormente proferidas, contrariando o disposto no art. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, apesar de alegar a impossibilidade do cumprimento da tutela, verifico que a executada apresentou comprovante do cumprimento da determinação no mov. 201.5, indo de encontro com suas próprias alegações. Sendo assim, superada a fase de conhecimento, não é possível neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou posterior recurso. Sendo assim, superada a fase de conhecimento, não é possível neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de manifestação quando intimada da tutela antecipada ou preliminar de contestação. Isto porque, a parte ESCOLHEU deixar transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, ferindo incluísse a boa-fé acaso analisássemos nesse momento uma questão pretérita. Quanto a falta de intimação pessoal, também não há razão no requerimento da parte executada, uma vez que com a vigência do Novo CPC, o entendimento passou a ser da desnecessidade de intimação do devedor pessoalmente, para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restrita da súmula 410 do STJ. Desta forma, a necessidade de observância à súmula 410 apenas subsiste, nas execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código, vez que, com o novo dispositivo, houve a superação do entendimento anteriormente sumulado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, § 2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, § 2º, I, CPC), ficando superada a súmula 410 do STJ. 2.Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/16 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/16, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/16. 3. Inexiste preclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, § 2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabe se falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/73, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 10. Apelo improvido. (TJ-DF 20170110280383 DF 0017585-08.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/02/18, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/18. Pág.: 208/234). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.132.325/RS (2017/0165846-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) 5. Note-se que houve a intimação pessoal da parte devedora, a qual foi atendida por Oficial de Justiça, conforme consta do mandado de intimação juntado aos autos à fl. 104, tendo sido certificado pelo meirinho o cumprimento deste. 6. Ademais, cabe destacar que, com o advento do novel CPC, a precitada súmula restou, em tese, revogada pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial. (STJ - AREsp: 1132325 RS 2017/0165846-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/09/2017). No mais, também não há que se falar em minoração do valor da multa, vez que esta se mostrou devidamente adequada pelo tempo e falta de comprometimento da executada em cumprir com a determinação judicial, vindo a cumprir a tutela proferida no mov. 25 em 18/03/2020 agora em 13/09/2022 (ofício ao Detran mov. 201.5). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pela parte executada. Custas remanescentes pela parte executada. Não há honorários, salvo aquele já aplicado em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE DEVEM INCIDIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – DESCABIDA – A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INICIOU UM MERO INCIDENTE NO PROCESSO, SENDO ISSO INSUFICIENTE PARA GERAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 519 DO STJ – DECISÃO ACERTADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. I – No cumprimento de sentença, o devedor é intimado para fazer o pagamento voluntário ou apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Havendo ou não impugnação, se o devedor não faz o pagamento voluntário, cabe a aplicação de multa de 10% além de honorários de 10%, conforme teor da Súmula 517 do STJ. II – Quando o devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e esta é rejeitada, ele continua tendo que pagar os honorários por causa do cumprimento de sentença. Porém, não cabe o arbitramento de honorários da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença, pois o devedor, ao apresentar impugnação, iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários (Súmula 519 do STJ). (TJ-SE - AI: 00047917820198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Com relação a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC mesmo quando realizado o depósito em garantia assim vem decidido os tribunais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prazo para o cumprimento voluntário previsto no art. 523, CPC/2015 deve ser contado em dias úteis ( CPC/2015, art. 219)- No cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a ausência de pagamento, ainda que parcial e/ou mediante depósito judicial, para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, enseja a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor devido, por aplicação do disposto no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a incidência da multa e da verba honorária em questão – Na espécie, de rigor: (a) o reconhecimento da tempestividade do depósito efetuado pelo agravante, tendo em vista que: (a. 1) ele foi intimado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523, CPC/2015, pela carta de intimação, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 04.07.2018 e (a. 2) o depósito foi realizado em 26.07.2018, no prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 219, CPC/2015, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 09.07.2018, nos termos do Provimento CSM nº 2.457/2017 e (b) o reconhecimento da incidência da multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, tendo em vista que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo e não como pagamento de condenação em obrigação de pagar quantia certa, conforme ressaltado pelo banco devedor, hipótese que não obsta a incidência da multa pelo descumprimento, ainda que parcial, da determinação de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, CPC – Manutenção da r. decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20469480520198260000 SP 2046948-05.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Cumpram-se as decisões retro no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:39
improcedência
23/01/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:15
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIM Executado(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Conforme preleciona o artigo 525, §6º, da Lei nº 13.105/15 – CPC, para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença faz-se necessária, além da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a verificação, em caráter de cognição sumária, da presença dos requisitos atinentes à relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Corroborando os argumentos acima, transcrevo o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ART. 525, §6º, DO NOVO CPC. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. - Segundo disposição expressa do art. 525, §6º, do novo Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença faz-se necessária a verificação, em caráter de cognição sumária, da presença dos requisitos atinentes à relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1646773-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 14.06.2017) Assim, considerando que o Juízo se encontra garantido (mov. Mov. 201.2), que os fundamentos alegados pelo impugnante se mostram relevantes neste juízo de cognição sumária, na forma do artigo 525 do CPC, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 201.1, com efeito suspensivo parcial (art. 525, §6º, do CPC), somente quanto aos atos expropriatórios. 2. Intime-se a parte impugnada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Confirmada
03/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:34
Impugnação ao cumprimento de sentença
30/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:34
Confirmada
16/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:56
Confirmada
05/09/2022, 19:55
Confirmada
05/09/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.678,74 Exequente(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Executado(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte. 1.1. Recolhidas as custas, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se certidão de objeto e pé. 2. Intime-se a requerente para se manifestar sob o cumprimento da obrigação, oportunidade em que poderá requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2.1. cientifique a parte que, o decurso prazo concedido no item anterior, sem manifestação da exequente, será entendido como adimplemento integral da obrigação. 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:54
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:50
deferimento
30/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 13:01
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 15:55
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:55
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:32
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:56
Confirmada
02/08/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração. Sustenta que o pedido de levantamento se deu em face da concordância com o valor depositado pelo executado à título de honorários de sucumbência, já que não efetuou o pagamento do valor principal da condenação. Sendo assim, reconsidero a decisão anterior e determino o levantamento dos valores relativos ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 1.1. Expeça-se ofício para transferência do valor à conta indicada no mov. 168.1 2. Quanto ao valor principal, DETERMINO que a serventia realize a retificação da classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor. Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizado, se não apresentada. 3. Após, nos termos do disposto no artigo 523 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador (CPC, art. 513, §2º, inciso I), para que efetue o pagamento da quantia acordada, conforme planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa e honorários advocatícios no percentual de 10% e, a requerimento da exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §, 3º do CPC). 3.1. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3.2. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, CPC). 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se a exequente para que inclua a multa e os honorários na conta. 5. Após, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 5.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.2. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 6. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BANCO BV S.A. DECISÃO 1. Considerando o cumprimento voluntário pela parte requerida, aliada a concordância promovida pela parte requerente, DEFIRO o pedido de mov. 168. 1.1. Expeça-se ofício para transferência do valor à conta indicada no mov. 168.1, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Cumprida a diligências acima, arquivem-se os autos na forma de sentença de mov. 129.1. 3. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
deferimento
28/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:15
Confirmada
28/07/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:10
deferimento
27/07/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:20
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2022, 08:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2022, 20:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2022, 19:48
Confirmada
05/07/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:14
Trânsito em julgado
05/07/2022, 16:13
Recebimento
05/07/2022, 15:18
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: SILVANA APARECIDA SONSIN (CPF/CNPJ: 015.973.319-70) Rua Manoel B Rodrigues, 488 centro - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.858.774/0001-10) Avenida das Nações Unidas, 14171 TORRE A, 12º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Apelados: OS MESMOS I – Retifique-se a autuação e demais registros para constar como apelante (2) Banco Votorantim S/A.. II – Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 10 de Março de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento dos apelos e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 18 de Fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 08:01
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 18:59
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:38
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:06
Confirmada
09/12/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:41
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BANCO BV S.A. SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios formulados pelo ré em face da sentença de mov. 129. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração (mov. 138). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega a contradição com relação aos juros moratórios e correção monetária, bem como pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do NCPC. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRgno Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS;S T J, A g R g A g R E s p 6 6 2. 6 5 2 )“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a embargante almeja apenas a reforma da referida sentença e não o saneamento de possível vício. Assim sendo, se a ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0037656-50.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.08.2017) Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente sentença, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2021, 12:28
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:22
Confirmada
17/11/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 14:16
Confirmada
10/11/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BANCO BV S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por SILVANA APARECIDA SONSIN em face de BANCO BV S.A. A requerente relata que é proprietária do veículo FIAT PALIO, placa ASZ 5606, RENAVAM 0023.246412-0. No entanto, afirma que quando fora realizar a venda do veículo restou impossibilidade de razão do mesmo constar como garantia do contrato de financiamento firmado por NAILTON JOSÉ FRANCISCO, tombado sob o nº 12065000145503. Em suas razões sustenta que nunca financiou seu veículo e tampouco autorizou terceiro para que o fizesse. Ajuíza a presente ação na qual pugna pela baixa do gravame, bem como indenização a título de danos morais. Recebida a inicial, com concessão o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada (seq. 25.1) Em defesa (seq. 35.1), a parte requerida alega que a cobrança efetuada é totalmente lícita. Nega, ainda, qualquer tipo de dano à requerente. Requereu a improcedência da ação. Com apresentação do contrato (mov. 35.2) As partes foram intimadas para especificar provas, ocasião em que ambas pugnaram pelo julgamento conforme o estado que se encontra o processo (seq. 81.1 e 82.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 86.1). Na decisão de seq. 101 inverteu o ônus da prova, com anunciação do julgamento antecipado na seq. 110. Por fim, vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de. Defesa do Consumidor. Assim, a presente relação jurídica se situa sob a Égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, ao art. 6º, VIII do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade da parte autora diante da empresa ré. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê, em seu artigo 373, inciso II, incumbir à parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, haja vista ser impossível impor ônus probatório à parte autora quanto a fato negativo. Conforme se verifica no documento acostado aos autos, a autora afirma que quando fora realizar a venda do veículo restou impossibilidade de razão do mesmo constar como garantia do contrato de financiamento firmado por NAILTON JOSÉ FRANCISCO, tombado sob o nº 12065000145503. Em suas razões sustenta que nunca financiou seu veículo e tampouco autorizou terceiro para que o fizesse. Cabia a demandada demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, no entanto, embora tenha alegado a existência de contrato de financiamento, todavia não obstante a requerida ter apresentado o contrato assinado, este foi assinado por terceiro, Sr. Nailton, bem como, o recibo de transferência de veículo exibido no mov. 35.2, fl. 12, apesar de constar uma assinatura no campo do proprietário (vendedor), esta não foi reconhecida firma em cartório, e ainda, é totalmente distinta daquelas apresentadas nos documentos da parte autora (RG seq. 1.2, procuração – seq. 1.4 e declaração de hipossuficiência – seq. 1.6), assim, a requerida não demonstrou qualquer contrato devidamente assinado pela parte requerente que autorizasse a anotação no veículo, ou mesmo qualquer indício de que a cobrança fosse legítima. Nesse passo, o conjunto probatório dos autos torna inarredável a conclusão de que a autora não contratou tal serviço, restando demonstrada que a origem da cobrança do financiamento é ilegal, havendo que se falar em indenização. Assim, não havendo sido demonstrado pela requerida, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II), bem como comprovada a ausência do fato constitutivo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, I), dada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da negativa da parte autora quanto a não contratação do serviço de financiamento cabia à ré comprovar a efetiva contratação deste, e não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se indevida a anotação. É de notório conhecimento que a responsabilidade civil tem por objetivo o dever de indenizar os prejuízos causados a outrem em razão da prática de ato ilícito, ou seja, a conduta (ação ou omissão) em desacordo com o dever geral da cautela previsto no ordenamento jurídico. Assim prescreve o art. 927 do CC: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, a responsabilidade oriunda da relação de consumo é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado. Destarte, ao analisar os autos, fica evidente que a requerente não realizou negócios com a requerida e que, mesmo assim, foi cobrada por uma dívida inexistente, ficando demostrado a culpa do demandado, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. A presente demanda versa sobre a anotação indevida no veículo da autora e, inexistindo prova da celebração de contrato entre as partes e legitimidade da cobrança, anotação a inscrição, gerando o dever de indenizar. Ressalto que a inexistência de contrato entre as partes e a inscrição no veículo da autora, demonstra ato ilícito da ré, cujo sistema de contratação é falho e sujeito a fraudes. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Em conformidade com o entendimento proferido no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809916 SC 2019/0108656-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Assim, com relação ao argumento da ré de que o contrato firmado em nome do requerente foi decorrente de fraude perpetrada por terceiros, vejo que não lhe assiste razão. Isso porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a alegação de fraude por terceiros, além de não ser excludente de responsabilidade, conforme o entendimento sumular acima exposto, contradita as alegações do próprio réu, que em primeiro momento alega o regular entabulamento contratual entre as partes, e em segundo momento alega culpa exclusiva de terceiro. Assim, no que alude ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição inseriu no artigo 5º, a plena reparação do dano moral, entretanto, para configuração deste há de se reconhecer, no caso concreto, desgastes atentatórios à psique do indivíduo, que fogem à normalidade da vida em sociedade, acarretando desrespeito à dignidade da pessoa humana. Sobre o instituto do dano moral, entendo que este deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações vultosas por quaisquer incômodos que o consumidor tenha em seu cotidiano, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Com efeito, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, dano moral é: aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307). Com base em tais premissas, conclui-se que há elementos que configurem o dano moral no presente caso. Por conseguinte, a condenação deve, de um lado, contemplar a compensação pelo abalo sofrido, e, de outro, representar uma punição ao causador do dano, além de buscar a sempre almejada função preventiva. Com base nesses parâmetros, bem como os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, sobretudo levando em conta os caracteres ressarcitório, punitivo, e pedagógico (preventivo) da condenação em dano moral, considerando, ainda, que a condenação em valor ínfimo não causaria a requerida nenhum abalo capaz de compeli-la a observar as normas, tornando sem efeito o caráter pedagógico desta decisão, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista ao lapso de tempo entre a anotação e a descoberta do autor, assim como, no caso, a questão referir-se mais a possível falta de cautela da requerida, do que autêntica má-fé, sendo que a reparação no importe arbitrado é suficiente à extensão do dano narrado, não caracterizando enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contido na inicial para: a) DECLARO a NULIDADE do contrato, com a baixa do gravame sobre o veículo Fiat Palio, placa ASZ-5606, Renavam n.º 0023.246412-0, ano/modelo 2010/2011; b) condenar a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:05
Procedência
09/11/2021, 16:01
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 19:09
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 19:08
Documento (Certidão)
05/08/2021, 19:06
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:56
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:45
Confirmada
05/08/2021, 18:38
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 17:12
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:24
Petição (Alegações finais)
04/06/2021, 15:01
Confirmada
04/06/2021, 00:07
Confirmada
25/05/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Por razões que explicarei na sentença, indefiro o pedido de majoração da multa fixada na decisão inicial, o que não prejudicará direito da parte autora, pois possível o acertamento da tutela específica por ocasião da sentença. Cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). À conta e preparo. Na sequência, conclusos para sentença. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo conforme requerido no mov. 107.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:31
Outras Decisões
22/05/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:30
Confirmada
13/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em que pese a inversão do ônus da prova deva ocorrer na fase instrutória, verifico que nos presentes autos, não houve análise do pedido deduzido na inicial. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 22:35
Confirmada
12/04/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:29
Julgamento em Diligência
12/04/2021, 17:56
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:59
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:23
Confirmada
09/02/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002263-48.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-48.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): SILVANA APARECIDA SONSIN Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 22:00
Petição (Alegações finais)
08/02/2021, 21:59
Confirmada
08/02/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:09
Documento (Carta)
08/02/2021, 10:09
Mero expediente
06/02/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:22
Confirmada
25/12/2020, 00:28
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:48
Mero expediente
14/12/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:10
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:04
Recebimento
30/10/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:16
deferimento
29/10/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:51
Mero expediente
17/09/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:12
Mero expediente
20/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 20:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:42
Mero expediente
05/06/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:51
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:42
Petição (Contestação)
01/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2020, 15:05
Antecipação de tutela
18/03/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 17:09
Documento (Ofício)
16/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:45
Mero expediente
05/02/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:19
Outras Decisões
09/12/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)