Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: TOYOTA SULPAR LTDA (CPF/CNPJ: 76.515.527/0002-00) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4796 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000
Apelado: CARLOS EDUARDO CUNHA NETO (CPF/CNPJ: 21.847.845/0001-97) Rua Maria Ziloá Dipp, 212 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-375 Cumpra-se o item ‘2’ do despacho de mov. 32.1 – Apelação Cível. Ressalta-se que compete ao d. juízo de origem acompanhar o cumprimento dos termos ajustados no acordo celebrado entre as partes (mov. 25.1 – Apelação Cível). Curitiba, 10 de Março de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003141-14.2017.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
14/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
11/03/2022, 13:10
Mero expediente
10/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:25
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:33
Confirmada
03/02/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: TOYOTA SULPAR LTDA (CPF/CNPJ: 76.515.527/0002-00) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4796 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000
Apelado: CARLOS EDUARDO CUNHA NETO (CPF/CNPJ: 21.847.845/0001-97) Rua Maria Ziloá Dipp, 212 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-375 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em 01/02/2022, as partes celebraram acordo, o qual, inclusive, já foi homologado, nos termos da decisão de mov. 27.1 – Apelação Cível. Referida decisão julgou prejudicado o presente recurso e declarou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Isto posto, dê-se baixa nos registros de pendências de julgamento do presente recurso. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos ao d. juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 02 de Fevereiro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003141-14.2017.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003141-14.2017.8.16.0033 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech Origem: Vara Cível de Pinhais Recurso: 0003141-14.2017.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): TOYOTA SULPAR LTDA Apelado(s): CARLOS EDUARDO CUNHA NETO
Vistos, etc. I - Nos termos do art. 127, § 1, c, do Regimento Interno do TJPR, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, conforme termo juntado no movimento de sequência 25.1 e, em consequência, julgo prejudicado o recurso e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). II – Baixem os autos. III – Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Relator do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador Fernando Prazeres Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:25
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:33
Confirmada
03/02/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: TOYOTA SULPAR LTDA (CPF/CNPJ: 76.515.527/0002-00) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4796 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-000
Apelado: CARLOS EDUARDO CUNHA NETO (CPF/CNPJ: 21.847.845/0001-97) Rua Maria Ziloá Dipp, 212 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-375 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em 01/02/2022, as partes celebraram acordo, o qual, inclusive, já foi homologado, nos termos da decisão de mov. 27.1 – Apelação Cível. Referida decisão julgou prejudicado o presente recurso e declarou extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Isto posto, dê-se baixa nos registros de pendências de julgamento do presente recurso. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos ao d. juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 02 de Fevereiro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003141-14.2017.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003141-14.2017.8.16.0033 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech Origem: Vara Cível de Pinhais Recurso: 0003141-14.2017.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): TOYOTA SULPAR LTDA Apelado(s): CARLOS EDUARDO CUNHA NETO
Vistos, etc. I - Nos termos do art. 127, § 1, c, do Regimento Interno do TJPR, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, conforme termo juntado no movimento de sequência 25.1 e, em consequência, julgo prejudicado o recurso e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). II – Baixem os autos. III – Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Relator do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador Fernando Prazeres Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:25
Homologação de Transação
02/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:51
Homologação de Transação
02/02/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/02/2022, 17:23
Confirmada
26/12/2021, 00:57
Confirmada
17/12/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:48
de Conciliação (designada)
15/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:53
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:24
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:24
Confirmada
01/12/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0003141-14.2017.8.16.0033 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 29 de Novembro de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
01/12/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2021, 13:45
Julgamento em Diligência
29/11/2021, 18:30
Confirmada
22/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:17
Distribuição (sorteio)
22/11/2021, 14:17
Recebimento
22/11/2021, 13:34
Ato ordinatório
19/11/2021, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003141-14.2017.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela ré TOYOTA SULPAR LTDA ao mov. 193.1, vez que tempestivos (mov. 194.2). No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize os acolhimentos dos pedidos. Os embargos declaratórios constituem-se um meio processual adequado para o aperfeiçoamento do julgado se obscuro, omisso, contraditório ou para correção de erro material, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbram as omissões, obscuridades e contradições alegadas pela embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na sentença embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais em favor do autor; inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 3. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 193.1, devendo a embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se a embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil[1]. 5. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6 [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.