Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 19:28
Confirmada
31/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:11
Confirmada
11/11/2022, 16:58
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:57
Trânsito em julgado
11/10/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:18
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
Requerida: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acordo 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002456-94.2017.8.16.0004 Sequencial par (31672) Apensado aos autos de n. 0002349-50.2017.8.16.0004 e 0004956-02.2018.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel
Trata-se de ação de ccobrança ajuizada por CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a parcial procedência dos pedidos (mov. 73.1). Ao mov. 92.1, os embargos de declaração opostos foram acolhidos para o fim de: Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em grau recursal, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Requerente para o fim de “I) alterar o termo final da relação locatícia para a data de consignação das chaves em juízo; II) afastar a sucumbência atribuída à parte autora” e negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Requerida (mov. 54.1, autos de apelação). O Recurso Especial interposto pela Requerida não foi admitido (mov. 19.1, autos de recurso especial). O trânsito em julgado ocorreu em 12 de maio de 2022 (mov. 26.0, autos de recurso especial). Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Posteriormente, as partes comunicaram que entabularam acordo para fins da demanda (movs. 116.1/116.2 e 117.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo esta Magistrada afastar a vontade das partes no encerramento da questão. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo para que produza efeitos legais, em especial porque as partes envolvidas são maiores e capazes, representadas por advogados e o objeto refere-se a direito patrimonial. Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes de mov. 116.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal (item 3, mov. 116.1). 3. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo (item 4, “v”, mov. 116.1). 4. Nada mais sendo requerido, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:21
Homologação de Transação
24/06/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Trânsito em julgado
03/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:12
Recebimento
12/05/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002456-94.2017.8.16.0004/1 Recurso: 0002456-94.2017.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Requerido(s): CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.12.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 24.01.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
06/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002456-94.2017.8.16.0004/1 Recurso: 0002456-94.2017.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Requerido(s): CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte juntou apenas as guias de recolhimento do preparo (movs. 1.3 e 1.4), sem os respectivos comprovantes de pagamento. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deverá a parte apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de movs. 1.3 e 1.4, e, ainda, comprovar a complementação do preparo, realizando o recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA (Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2022), bem como de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, vez que é devido em dobro. Caso não seja possível a apresentação dos referidos comprovantes de pagamento, a parte deverá realizar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça; - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002456-94.2017.8.16.0004 Recurso: 0002456-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Apelado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação cível voltados a impugnar a decisão (mov. 73.1, integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração – mov. 92.1) proferida Ação de Cobrança NPU 0002456-94.2017.8.16.0004, ajuizada por CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ., pela qual o M.M. Juiz Monocrático da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgou “parcialmente procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Condena-se a parte ré ao pagamento dos valores atinentes à correção monetária, bem como os relativos ao IPTU, observada a extinção da locação, que, conforme sentença proferida nos autos em apenso, ocorreu em 10.03.2017”. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 99.1 e 100.1). Contudo, observa-se que tramita em apenso a Ação de Consignação de Chaves NPU 0002349-50.2017.8.16.0004, em que é autora COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ e requerida CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., na qual foi proferida sentença (mov. 88.1), em que o Magistrado a quo julgou “procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Reconhece-se extinta a locação no dia 10.03.2017, a partir da qual não tem mais a parte autora responsabilidade pelos aluguéis e demais encargos, sem prejuízo de que eventuais créditos existentes em favor da parte autora sejam cobrados em ação própria. Autoriza-se o levantamento dos depósitos até o valor apurado como devido por ocasião do encerramento do contrato de locação (10.03.2017). Eventual remanescente deve ser utilizado, antes de ser devolvido à Cohapar, se houver, à condenação promovida pela sentença proferida nos autos em apenso” (grifou-se). Contra a referida decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, estando pendente apenas a remessa dos autos para esta corte de Justiça. Além disso, também tramita em apenso a Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais 0004956-02.2018.8.16.0004, envolvendo as mesmas partes e pendente de sentença. Assim, verifica-se a necessidade de reunião dos processos, seja pela conexão ou continência, para que não haja decisões conflitantes.
Diante do exposto, determino que os autos permaneçam na Secretaria da 18ª Câmara Cível, aguardando a remessa dos demais recursos interpostos nos procedimentos em apenso, de modo que venham conclusos na mesma data, para julgamento simultâneo. Comunique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Espedito Reis do Amaral Relator
29/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2020, 15:31
Petição (Contra-razões)
03/09/2020, 18:36
Petição (Contra-razões)
02/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:38
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 22:10
Petição (Contra-razões)
10/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:28
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:19
Procedência em Parte
19/08/2019, 19:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 07:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 18:03
Apensamento
13/08/2018, 18:01
Mero expediente
06/08/2018, 08:08
Documento (Ofício)
10/07/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 20:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:32
Recebimento
27/02/2018, 16:17
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
27/02/2018, 16:17
Remessa (em diligência)
27/02/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 23:27
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:04
Incompetência
24/10/2017, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 15:03
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 22:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:28
Entrega em carga/vista
11/08/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 22:22
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Petição (Contestação)
25/07/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:40
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:04
Ato ordinatório
20/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 08:52
deferimento
14/06/2017, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 23:29
deferimento
13/06/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 10:48
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:34
Recebimento
09/06/2017, 14:58
Distribuição (sorteio)
09/06/2017, 14:58
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)