Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:42
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:42
Confirmada
17/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:02
Reativação
17/07/2023, 15:00
Definitivo
20/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:23
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000106-89.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.997,66 Autor(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI Réu(s): CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA GIZELA DILALLO BATISTA
Vistos, etc.. HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (seq. 347.1), EXTINGUINDO este cumprimento de sentença, por consequência, na forma prevista no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual nesta fase processual. Transitada em julgado esta decisão, e desde que recolhidas eventuais custas processuais devidas pela fase de conhecimento, arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:09
Confirmada
16/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:07
Homologação de Transação
16/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000106-89.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-89.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.997,66 Autor(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI Réu(s): CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA GIZELA DILALLO BATISTA Vistos etc. Tendo em vista que os autos se encontram em sede recursal, deixo, por ora, de apreciar os requerimentos formulados nos seqs. 341 e 343. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:04
Mero expediente
08/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:15
Documento (Acórdão)
22/03/2023, 14:25
Recebimento
21/03/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2023, 11:24
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000106-89.2017.8.16.0148/4 Recurso: 0000106-89.2017.8.16.0148 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA GIZELA DILALLO BATISTA Agravado(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000106-89.2017.8.16.0148/3 Recurso: 0000106-89.2017.8.16.0148 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GIZELA DILALLO BATISTA CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA Requerido(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA E OUTRA interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam violação aos artigos: a) 186, 402, 927, 944, 945, 1.277 ao 1.281, 1.299 a 1.313, todos do Código Civil, bem como 369 e seguintes, notadamente 371, 373, 443, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que conforme direito de vizinhança, os proprietários de prédios vizinhos devem se abster de qualquer ato que prejudique a segurança, o sossego e a saúde do proprietário ou do inquilino de um prédio, mormente quando da prática de seu direito de construir, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista o prejuízo causado. Alegam, ainda, que não há comprovação de quaisquer irregularidades no imóvel das partes Recorrentes, bem como deve ser redistribuída a condenação relacionada à culpa concorrente. B) 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, por entender que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo da legislação civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), não podendo ser cumulado com qualquer outro índice de correção monetário. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Primeiramente, cabe destacar que, quanto aos artigos 186, 402, 927, 1.277 ao 1.281, 1.299 a 1.313, todos do Código Civil, denota-se, da leitura das razões recursais, que os Recorrentes indicaram tais dispositivos genericamente, sem desenvolver fundamentação específica acerca da suposta violação ocorrida, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Ademais, quanto à alegada ausência de comprovação de irregularidades no imóvel, destaca-se a decisão do Órgão Colegiado: “(...)Com base nas respostas acima, às causas do evento, antes limitadas à omissão da requerente em providenciar o muro de arrimo e ao excesso de chuvas, somou-se à irregularidade no sistema de drenagem do terreno dos requeridos. Em audiência designada para a oitiva do perito (mov. 260.1), este reiterou que a causa para os danos era múltipla, concorrendo com a inexistência de muro de sustentação no imóvel da autora o acúmulo de água ocasionado pelas chuvas extraordinárias no período e a ausência de drenagem adequada na base do muro dos réus. Destacou o expert, outrossim, a instabilidade e possível ruína do muro de arrimo diante de novas chuvas torrenciais como as ocorridas em 2016, sobretudo em razão da falha no sistema de escoamento da propriedade dos requeridos. Anotou o profissional, na mesma oportunidade, que a edificação correta do muro de arrimo pela requerente não evitaria, per si, o deslocamento de terra, reduzindo, porém, os danos, que se concentrariam na parte superior da parede do imóvel. Das declarações prestadas em juízo, observo, sem embargo às conclusões do r. juízo sentenciante, que, embora o volume elevado de chuvas, muito provavelmente, resultasse em danos à edificação, há um risco, ainda que menor, desvinculado do fenômeno natural. Da oitiva das partes, do informante e das testemunhas (mov. 277 e ss.), constata-se a ocorrência de dano prévio, no ano de 2011, atingindo as propriedades da autora e de outra vizinha, gerado pelo deslocamento de terra advindo do imóvel dos réus. Além disso, merece destaque a confissão da requerida GIZELLA de que inexiste dreno na base do muro de arrimo. Logo, assiste razão à requerente quanto à obrigação de fazer pretendida, consubstanciada na instalação de sistema de drenagem adequado no terreno da parte ré. Por outro lado, diante das informações fornecidas pela própria autora e seu assistente técnico, bem como dos esclarecimentos do perito em juízo, das imagens acostadas com a exordial e no laudo pericial, constato que a ora apelante deixou de edificar muro de arrimo em sua propriedade. Conquanto a autora reporte a exibição de documentos que atestem a construção do muro (mov. 112.2 e ss.), há elementos contundentes em sentido oposto. Neste aspecto, segundo a resposta ao quesito de nº 3 formulado pela ora apelante, no momento da vistoria in loco, esta e seu assistente técnico teriam confessado ao expert que “não foi edificado muro de arrimo no lote da Autora, apenas no Réu” (mov. 113.1). (...)É indubitável, no mais, que o volume de chuvas atípico à época da ocorrência se trata de fato imprevisível, notadamente quando, em um único dia, superou a média mensal esperada. De qualquer modo, uma vez que ambos os litigantes deixaram de adotar as cautelas que a boa engenharia requer, não se afigura razoável atribuir ao caso fortuito o protagonismo do evento. Não é demais salientar que o muro de arrimo dos réus, além de confessadamente desprovido de sistema de escoamento, já havia apresentado instabilidade em ocasião anterior; ou seja, os requeridos tinham inequívoca noção da falha, mas se limitaram a adotar providências superficiais, não instalando o dreno necessário junto à base do muro. Com efeito, é possível concluir que três fatores foram determinantes para o evento: um, imputável aos réus (inexistência de sistema adequado de drenagem junto ao respectivo muro de arrimo); outro, de responsabilidade da autora (ausência de edificação do muro de arrimo em sua propriedade); e, o derradeiro, qualificado como caso fortuito (volume atípico de chuvas à época dos fatos), este último não liberando as partes de suas responsabilidades. Assim, há que ser declarada a responsabilidade dos apelados para o evento danoso, nos termos do art. 1.311 do CC[1], em que pese atenuada pela culpa concorrente da apelante e pelo fenômeno natural imprevisível. (...)” (Apelação Cível, mov.49.1) Nessa toada, em que pese à fundamentação apresentada, o Colegiado concluiu, por meio de fatos e provas colacionados aos autos, que restou comprovada irregularidades no imóvel dos Recorrentes, motivo pelo qual houve a condenação de ambas as partes, dada a culpa concorrente. Desta forma, para alterar tal entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1351630/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Outrossim, sobre a alegada violação aos artigos 944, 945, 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, observa-se que os artigos tidos como violados, da forma como apresentados pelos Recorrentes, não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o recurso em epígrafe teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000106-89.2017.8.16.0148/3 Recurso: 0000106-89.2017.8.16.0148 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GIZELA DILALLO BATISTA CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA Requerido(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI Preliminarmente, diante do pedido de exclusividade na petição recursal, mantenha-se somente o advogado ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON na condição de procurador da parte recorrente, providenciando que todas as intimações sejam exclusivamente a ele expedidas. Mediante análise dos autos verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas devidas ao Tribunal de Justiça (mov. 1.2), sem, contudo, anexar a respectiva guia de recolhimento. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, junte aos autos a guia de recolhimento referente ao comprovante. Caso não seja possível a apresentação do referido documento, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), por meio de guia FUNJUS. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-07-E/69E
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000106-89.2017.8.16.0148/1 Recurso: 0000106-89.2017.8.16.0148 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PAULA DE PAULA SANTUCCI Embargado(s): CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA GIZELA DILALLO BATISTA VISTOS, I – Considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios opostos por PAULA DE PAULA SANTUCCI (mov. 1.1 – ED1) resultará na modificação do acórdão objurgado (mov. 49.1 – AC), com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC/15[1], INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para que, querendo, manifeste-se acerca do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Após, retornem-me conclusos para julgamento conjunto com os aclaratórios nº 0000106-89.2017.8.16.0148 ED 2, opostos por CARLOS RENE FERNANDES DE SOUZA e GIZELA DILALLO BATISTA em face do mesmo aresto. III – Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator (akmb) [1] Art. 1.023. (...) §2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:32
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:05
Petição (Contra-razões)
08/06/2020, 12:03
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:10
Documento (Certidão)
05/03/2020, 16:03
Mero expediente
05/03/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:25
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:07
Improcedência
16/01/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
29/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:14
Petição (Alegações finais)
02/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:30
Petição (Alegações finais)
30/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/09/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:36
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/08/2019, 11:31
deferimento
08/08/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 16:24
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/07/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:47
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:01
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/05/2019, 10:07
de Conciliação (cancelada)
20/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:58
Mero expediente
14/05/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:43
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:42
de Conciliação (designada)
10/05/2019, 09:42
de Conciliação (cancelada)
10/05/2019, 09:41
Mero expediente
09/05/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 14:24
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:03
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:56
Documento (Certidão)
26/02/2019, 10:56
Ato ordinatório
26/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:49
de Conciliação (designada)
26/02/2019, 10:48
deferimento
25/02/2019, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/01/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:07
Mero expediente
22/11/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:16
Mero expediente
16/10/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:59
Mero expediente
14/09/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:06
Mero expediente
27/08/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 15:49
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:48
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:18
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 20:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:34
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:17
Ato ordinatório
20/06/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:46
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 08:51
Ato ordinatório
30/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 20:35
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:12
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:06
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:10
Ato ordinatório
12/03/2018, 14:10
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:25
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:44
Por decisão judicial
26/02/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:41
Ato ordinatório
15/02/2018, 14:40
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:55
deferimento
12/12/2017, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:37
Assistência Judiciária Gratuita
01/08/2017, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:56
Mero expediente
02/05/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 13:42
Mero expediente
21/03/2017, 17:54
Petição (Contestação)
13/03/2017, 21:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2017, 14:39
de Conciliação (realizada)
20/02/2017, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 13:21
Liminar
09/02/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 21:48
Ato ordinatório
31/01/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:19
Documento (Certidão)
27/01/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2017, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)