Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0042410-34.2019.8.16.0019 I – A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 535.1), arguindo, em síntese, que a presente execução de título extrajudicial se encontraria prescrita em razão do transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie (ev. 1.4). O exequente manifestou-se me ev. 541.1, requerendo afastamento da ocorrência prescrição intercorrente tendo em vista que momento algum a exequente deixou de realizar as diligências, nem deixou seu prazo decorrer, tendo sempre impulsionado o processo quando intimada para tal. II – Fundamentação a) Cabimento A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o Juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a alegação de que o feito estaria prescrito (ev. 535.1). b) Da prescrição intercorrente Síntese processual: Citação da parte executada em ev. 166.1. Primeira ciência da busca de bens infrutífera (após novel §4º do art. 921 do CPC alterado pela Lei n°14.195/2021) em 08.12.2021 (ev. 185) diante do resultado negativo da diligência SISBAJUD (ev. 183.1). Pois bem. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil. E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO E. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – PROCESSO QUE PERMANECE PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 7 ANOS – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTE DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002780-85.2007.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 13.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE CONDENADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC À ESPÉCIE. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE, POR TEREM DADO CAUSA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE SER RESPONSABILIDADES PELOS CUSTOS INERENTES AO FEITO. PRECEDENTES DO E. STJ. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018202-31.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.08.2020). Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório ou expressamente suspensos nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, a ciência da busca de bens infrutíferos ocorreu em 08.12.2021 (art. 921, §4º do CPC), sendo que apesar da parte exequente promover tentativa de atos constritivos, estes não restaram suficientes para ensejar a interrupção do prazo prescricional (art. 921, §4º-A do CPC). Assim sendo, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, tem-se o início do cômputo prescricional em 08.12.2022. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO SENTIDO DE IMPULSIONAR O FEITO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO RESULTA DA INÉRCIA DO CREDOR, MAS, SIM, DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TESE AFASTADA. LEI Nº 14.195/21 QUE APENAS APERFEIÇOOU O REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL QUE SE SUBMETE AO PRAZO DE 03 ANOS, POR FORÇA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DESTE PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por identificar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco de referência da prescrição intercorrente é a intimação do procurador do exequente sobre o resultado negativo da diligência quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, pois, nesse momento, inicia-se o prazo de 1 ano da suspensão processual, após o que, automaticamente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo do direito material. 4. A prescrição intercorrente não é interrompida por simples pedidos de impulsão do processo, mas, sim, por resultados efetivos de localização do devedor e de bens penhoráveis. 5. Tal entendimento já vinha sendo aplicado antes da Lei nº 14.195/2021, que apenas aperfeiçoou a redação em vigor, sem trazer profundas mudanças ao instituto da prescrição intercorrente, de modo que a sua adoção no caso concreto não configura ofensa ao princípio do “tempus regit actum”. 6. Intimada a procuradoria do exequente sobre o insucesso do BACENJUD, começou a correr o prazo de suspensão de 01 ano, após o que, automaticamente, despertou o prazo da prescrição intercorrente, que era trienal, por versar sobre dívida de aluguel (art. 206, § 3º, inciso I, do CC/02). 7. A identificação de bens inservíveis à satisfação do crédito, como valores absolutamente impenhoráveis ou veículo automotor gravado por alienação fiduciária, não interrompeu o prazo prescricional, pois somente a constrição de bens penhoráveis se presta a esse fim, à luz do disposto no artigo 921, §4º-A, do CPC. 8. Quando do falecimento da executada, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de certo prazo, não sendo a inércia do exequente o seu requisito caracterizador. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058240-65.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.04.2025) Dessa forma, tendo em vista que desde o início do prazo da prescrição intercorrente até agora decorreram mais de 04 (quatro) anos, inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente em 08.12.2025. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 538.1). Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018). III – Decisão
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade invocada pelos executados e, por consequência, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DO TÍTULO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito