Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000767-04.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 340.1. Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. In casu, verifica-se que houve suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em 09.12.2020, ante a ausência de bens do devedor. Sendo assim, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente iniciou em 09.12.2021, e se consumará, a princípio, em 09.12.2026, considerando que a execução ora em debate é fundada em contrato de confissão de dívida, que tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 206 § 5º, I, do Código Civil. Assim, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO, até a consumação da prescrição intercorrente. O desarquivamento será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial - entendimento firmado no REsp 1.340.553, que embora relativo à Lei de Execução Fiscal, é vinculante e se aplica analogicamente às execuções cíveis, até mesmo porque se a Fazenda Pública, que possui diversos privilégios processuais, sujeita-se à decisão repetitiva, o particular também deverá se sujeitar. Intime-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito