Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:51
Confirmada
07/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:51
Confirmada
06/03/2023, 09:44
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:22
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:46
Confirmada
21/11/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:48
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:24
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:08
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o depósito dos valores devidos, determino a expedição de alvará/transferência eletrônica de levantamento em nome do procurador da parte autora, fins de levantamento dos valores depositados em seq. 25, devidamente acrescido com os demais consectários da poupança, conforme requerido em seq. 28.1.; 2. Após pagamento das custas – restando deferido alvará de levantamento à Sra. Escrivã, se o caso, procedam-se às baixas como de praxe e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/09/2022, 00:00
Confirmada
22/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:39
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:11
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:43
Confirmada
08/08/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:50
deferimento
29/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:02
Confirmada
22/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:33
Confirmada
04/07/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:15
Mero expediente
23/06/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Recebimento
03/06/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014/4 Recurso: 0042532-09.2012.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): LAURECIR RIBEIRO DA SILVA Embargado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014/3 Recurso: 0042532-09.2012.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LAURECIR RIBEIRO DA SILVA Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0042532-09.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LAURECIR RIBEIRO DA SILVA Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LAURECIR RIBEIRO DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentou que: a) a decisão recorrida destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP quanto a cobrança da tarifa de seguro e ao deixar de aplicar a tese do recurso repetitivo o Colegiado ofendeu o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula contratual que faculta ao consumidor manifestar discordância quanto a contratação do seguro não assegura liberdade na escolha do contratante (seguradora), pois a opção do consumidor pela contratação do seguro já condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira; b) a simples opção constante no contrato de financiamento não assegura a liberdade de escolha do contratante pela seguradora que irá prestar o serviço, devendo ser reconhecida a abusividade e ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro. A Câmara Julgadora autorizou a cobrança da tarifa de seguro em razão de constar que na assinatura do contrato foi dada a opção ao Recorrente de contratar ou não o serviço, não tendo sido compelido a contratar nem o serviço e nem a seguradora. Constou no acórdão da Apelação: “(...) Pelo que se depreende do instrumento contratual, era facultado ao autor a contratação ou não do seguro do bem. Portanto, não há que se falar por parte do autor da ilegalidade da cobrança do seguro auto, tendo em vista que houve expressa pactuação e que este teve ciência da existência de tal encargo (fls. 30). O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da sua cobrança quando tiver expressa previsão contratual e não estiver comprovada a onerosidade excessiva para com o consumidor (...)” (fls. 55, do mov. 1.1, da Apelação). E nos Embargos de Declaração constou: “(...) Isso porque, da atenta leitura do acórdão embargado, denota-se que restou consignado que o instrumento contratual celebrado entre as partes facultava ao Autor a contratação do seguro auto. Na situação fática em questão, houve expressa pactuação no que tange à contratação do seguro auto, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. Por fim, apenas em respeito ao princípio constitucional da efetiva e plena prestação jurisdicional, impõe-se consignar que o precedente citado pelo Embargante não é aplicável ao presente caso, na medida em que o Autor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. (...)” (fls. 33/34, do mov. 1.1 – ED1). A decisão que entendeu pela legalidade da cobrança em razão de que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro ou a seguradora está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do “leading case” REsp nº 1.639.320/SP – Tema 972/STJ (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018) firmou a tese de que “(...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por LAURECIR RIBEIRO DA SILVA, com base, exclusivamente, no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
12/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042532-09.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0042532-09.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LAURECIR RIBEIRO DA SILVA Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo legal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E