Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE CUSTAS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:07
Confirmada
29/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE CUSTAS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:07
Confirmada
29/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 12:07
Confirmada
14/07/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:43
Trânsito em julgado
07/07/2025, 12:42
Recebimento
27/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648811/PR (2024/0181677-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AOREA VIDA CASSI
AGRAVANTE: HENRY MAYRHOFER
AGRAVANTE: JULIO BUENO
AGRAVANTE: EDILBERTO POLIDORO
AGRAVANTE: IVO FIGUEIRO
AGRAVANTE: GLACY JAWORSKI
AGRAVANTE: OLGA NAHIR NOCE
AGRAVANTE: AMELIA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR
AGRAVANTE: TARCILIO HONORIO
AGRAVANTE: OSCAR ANTONIO KLOS
AGRAVANTE: LIDIA PLUCHEG
AGRAVANTE: LEONOR BORBA BELLO
AGRAVANTE: ALTAIR AGOSTINHO PILOTO
AGRAVANTE: LEONIR FARIA
AGRAVANTE: ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ KOWALSKI
AGRAVANTE: MARIA DE SIMAS
AGRAVANTE: ANNA WYSYKOWSKI
AGRAVANTE: IZANE DE FATIMA KRULL ROLIM
AGRAVANTE: MARIANO DOMINGOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO IGERSKI
AGRAVANTE: JAMIR DE LIMA
AGRAVANTE: EDELTRAUT RIBEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: GERALDO BATISTA FERREIRA
AGRAVANTE: DIOMAR AMILTON FRAXINO
AGRAVANTE: JACY CORREIA FERNANDES
AGRAVANTE: YOSHIKO SAITO KUNIYOSHI
AGRAVANTE: WANDA HALKA RODRIGUES
AGRAVANTE: IRACEMA FERNANDES BOTELHO
AGRAVANTE: SUELY DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BASSETTI
REPRESENTADO POR: MURILO BASSETTI DE SOUZA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648811/PR (2024/0181677-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AOREA VIDA CASSI
AGRAVANTE: HENRY MAYRHOFER
AGRAVANTE: JULIO BUENO
AGRAVANTE: EDILBERTO POLIDORO
AGRAVANTE: IVO FIGUEIRO
AGRAVANTE: GLACY JAWORSKI
AGRAVANTE: OLGA NAHIR NOCE
AGRAVANTE: AMELIA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR
AGRAVANTE: TARCILIO HONORIO
AGRAVANTE: OSCAR ANTONIO KLOS
AGRAVANTE: LIDIA PLUCHEG
AGRAVANTE: LEONOR BORBA BELLO
AGRAVANTE: ALTAIR AGOSTINHO PILOTO
AGRAVANTE: LEONIR FARIA
AGRAVANTE: ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ KOWALSKI
AGRAVANTE: MARIA DE SIMAS
AGRAVANTE: ANNA WYSYKOWSKI
AGRAVANTE: IZANE DE FATIMA KRULL ROLIM
AGRAVANTE: MARIANO DOMINGOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO IGERSKI
AGRAVANTE: JAMIR DE LIMA
AGRAVANTE: EDELTRAUT RIBEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: GERALDO BATISTA FERREIRA
AGRAVANTE: DIOMAR AMILTON FRAXINO
AGRAVANTE: JACY CORREIA FERNANDES
AGRAVANTE: YOSHIKO SAITO KUNIYOSHI
AGRAVANTE: WANDA HALKA RODRIGUES
AGRAVANTE: IRACEMA FERNANDES BOTELHO
AGRAVANTE: SUELY DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BASSETTI
REPRESENTADO POR: MURILO BASSETTI DE SOUZA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/8 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): DIOMAR AMILTON FRAXINO yoshiko saito kuniyoshi Leonyr Faria LIDIA PLUCHEG AOREA VIDA CASSI Oscar Antonio Klos JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA JANIR DE LIMA TARCILIO HONORÁRIO EDILBERTO POLIDORO ivo figueiredo Débora Cristina Bassetti OLGA NAHIR NOCE JOSÉ GOMES DE SOUZA ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS SUELY DIAS DE OLIVEIRA GLACY JAWORSKI EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES SERGIO GOMES DE OLIVEIRA WANDA HALKA RODRIGUES PARANÁPREVIDÊNCIA Izane de Fátima Krull Rolim GERALDO BATISTA FERREIRA MARIA DE SIMAS IRACEMA FERNANDES BOTELHO ANNA WYSYKOWSKI amelia erichsen de sottomaior MARIANO DOMINGOS DE SOUZA LUIZ KOWALSKI HENRY MAYRHOFER JACY CORREIA FERNANDES JULIO BUENO ANTONIO IGERSKI ALTAIR AGOSTINHO PILOTO LEONOR BORBA BELLO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. PARANÁPREVIDÊNCIA está cadastrada como recorrente junto ao Sistema Projudi, nos presentes autos de embargos de embargos de declaração – ED 8; ocorre, porém, que constou como parte recorrida na decisão ora impugnada. 2. Diante disso, retifique-se a autuação a fim de que PARANÁPREVIDÊNCIA seja incluída no polo embargado. 3. Imediatamente após, intime-se PARANÁPREVIDÊNCIA para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data de assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/8 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): AOREA VIDA CASSI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Retifique-se a autuação a fim de que sejam incluídos os nomes dos demais embargantes, tendo em vista que no sistema Projudi consta como embargante apenas AOREA VIDA CASSI. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/8 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): AOREA VIDA CASSI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/7 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): GERALDO BATISTA FERREIRA MARIA DE SIMAS Oscar Antonio Klos ANNA WYSYKOWSKI MARIANO DOMINGOS DE SOUZA ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS DIOMAR AMILTON FRAXINO AOREA VIDA CASSI Izane de Fátima Krull Rolim IRACEMA FERNANDES BOTELHO ALTAIR AGOSTINHO PILOTO SUELY DIAS DE OLIVEIRA EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES yoshiko saito kuniyoshi JOSÉ GOMES DE SOUZA EDILBERTO POLIDORO Leonyr Faria SERGIO GOMES DE OLIVEIRA LEONOR BORBA BELLO ANTONIO IGERSKI LIDIA PLUCHEG WANDA HALKA RODRIGUES JANIR DE LIMA GLACY JAWORSKI ivo figueiredo JULIO BUENO JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA Débora Cristina Bassetti OLGA NAHIR NOCE HENRY MAYRHOFER LUIZ KOWALSKI amelia erichsen de sottomaior JACY CORREIA FERNANDES TARCILIO HONORÁRIO Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos ao Estado do Paraná e à Paranáprevidência para que digam acerca da petição do mov. 30.1. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-81.2010.8.16.0004 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por AOREA VIDA CASSI E OUTROS, julgado em 21/02/2017, ao qual os integrantes desta 7ª Câmara Cível negaram provimento sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 13.666/2002. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA.OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1013, §3º, INCISO III DO CPC/2015.REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 17 DO TJ/PR.ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO COM EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL (LEI ESTADUAL Nº 15.044/06). GRATIFICAÇÃO POR Cível nº 1.608.848-5 fl. 2ASSIDUIDADE. REAJUSTE DE 20% (LEI ESTADUAL Nº 13.757/02). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ABONO PROVISÓRIO NÃO DEVIDO. JÁ INCORPORADO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). INCORPORAÇÃO DA URV. CORREÇÃO NÃO DEVIDA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, QUE JÁ FORA REALIZADA. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA SALARIAL DO QPPE (LEI ESTADUAL 15.044/06). AUMENTOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM AS CATEGORIAS PARA CORRIGIR DESIGUALDADES. REVISÃO NÃO DEVIDA.
TRATA-SE DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, NÃO DE REVISÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Conforme comunicado no mov. 5 deste recurso, em sede da Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000, a Eminente Des. Ana Lúcia Lourenço deferiu a liminar pleiteada, a fim de determinar a suspensão do presente recurso, in verbis: Isso porque, esta Relatora verificou um grande número de casos análogos, inclusive patrocinados pelos mesmos advogados, de modo que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, e em observância à segurança jurídica, há que se alterar o posicionamento apresentado em outros casos, deferindo-se a liminar pleiteada e suspendendo-se o andamento dos autos nº 0000287-81.2010.8.16.0004. Além disso, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC. Em razão desses motivos, reformulo o entendimento anteriormente adotado; e defiro a liminar pleiteada. Em face do acórdão proferido por esta Câmara de Julgamento, foram manejados Recursos Especial e Extraordinário, que se encontram em trâmite perante a 1ªVice-Presindência deste Tribunal, a qual, por sua vez, já se manifestou acerca da necessidade de suspensão do recurso (mov. 15.1, dos Embargos de Declaração nº 0000287-81.2010.8.16.0004/06). Assim, não havendo o que ser deliberado por este Relator, aguarde-se o julgamento dos recursos extraordinários e da Reclamação Cível em questão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): WANDA HALKA RODRIGUES amelia erichsen de sottomaior LEONOR BORBA BELLO ALTAIR AGOSTINHO PILOTO ivo figueiredo ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE IRACEMA FERNANDES BOTELHO EDILBERTO POLIDORO AOREA VIDA CASSI JACY CORREIA FERNANDES Izane de Fátima Krull Rolim ANNA WYSYKOWSKI Débora Cristina Bassetti HENRY MAYRHOFER TARCILIO HONORÁRIO LIDIA PLUCHEG DIOMAR AMILTON FRAXINO JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA JANIR DE LIMA GERALDO BATISTA FERREIRA LUIZ KOWALSKI JOSÉ GOMES DE SOUZA ANTONIO IGERSKI yoshiko saito kuniyoshi Oscar Antonio Klos Leonyr Faria MARIANO DOMINGOS DE SOUZA MARIA DE SIMAS JULIO BUENO GLACY JAWORSKI SERGIO GOMES DE OLIVEIRA SUELY DIAS DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (mov. 81.1) já foram analisados (mov. 7.1 - ED 6). Sendo assim, restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, pois desnecessária qualquer manifestação neste feito, estando pendentes de julgamento os aclaratórios (ED 7) opostos contra o acórdão proferido em sede de agravo interno. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): yoshiko saito kuniyoshi MARIANO DOMINGOS DE SOUZA Izane de Fátima Krull Rolim TARCILIO HONORÁRIO OLGA NAHIR NOCE GLACY JAWORSKI MARIA DE SIMAS JANIR DE LIMA LEONOR BORBA BELLO Débora Cristina Bassetti JULIO BUENO LIDIA PLUCHEG HENRY MAYRHOFER WANDA HALKA RODRIGUES Oscar Antonio Klos SERGIO GOMES DE OLIVEIRA Leonyr Faria ANNA WYSYKOWSKI IRACEMA FERNANDES BOTELHO JACY CORREIA FERNANDES ALTAIR AGOSTINHO PILOTO JOSÉ GOMES DE SOUZA AOREA VIDA CASSI ANTONIO IGERSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA GERALDO BATISTA FERREIRA JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA LUIZ KOWALSKI EDILBERTO POLIDORO amelia erichsen de sottomaior ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ivo figueiredo EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Extrai-se da análise dos autos que o agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao presente recurso especial (mov. 1.7) não foi conhecido (mov. 1.11 - AResp 3). Portanto, não remanescem outras questões a serem analisadas neste feito. Sendo assim, restituo o presente recurso especial à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração nºs 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 6 e ED 7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/7 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): GERALDO BATISTA FERREIRA MARIA DE SIMAS Oscar Antonio Klos ANNA WYSYKOWSKI MARIANO DOMINGOS DE SOUZA ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS DIOMAR AMILTON FRAXINO AOREA VIDA CASSI Izane de Fátima Krull Rolim IRACEMA FERNANDES BOTELHO ALTAIR AGOSTINHO PILOTO SUELY DIAS DE OLIVEIRA EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES yoshiko saito kuniyoshi JOSÉ GOMES DE SOUZA EDILBERTO POLIDORO Leonyr Faria SERGIO GOMES DE OLIVEIRA LEONOR BORBA BELLO ANTONIO IGERSKI LIDIA PLUCHEG WANDA HALKA RODRIGUES JANIR DE LIMA GLACY JAWORSKI ivo figueiredo JULIO BUENO JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA Débora Cristina Bassetti OLGA NAHIR NOCE HENRY MAYRHOFER LUIZ KOWALSKI amelia erichsen de sottomaior JACY CORREIA FERNANDES TARCILIO HONORÁRIO Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Noticiado o término do prazo de suspensão do processo (30 dias) em razão do falecimento de alguns autores, verifica-se que não houve qualquer manifestação acerca do interesse na sucessão processual. Visando dar andamento ao feito sem causar prejuízo aos demais autores, intime-se pessoalmente o advogado dos Emabrgantes a fim de que promova a habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos 16 (dezesseis) autores que vieram a óbito no curso do processo, prossegundo-se o julgamento quanto aos demais. Findo o prazo, retornem conclusos para derradeira decisão. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): EDILBERTO POLIDORO JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA LEONOR BORBA BELLO ivo figueiredo ANNA WYSYKOWSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO ANTONIO IGERSKI MARIANO DOMINGOS DE SOUZA Izane de Fátima Krull Rolim GLACY JAWORSKI TARCILIO HONORÁRIO JOSÉ GOMES DE SOUZA DIOMAR AMILTON FRAXINO Débora Cristina Bassetti JULIO BUENO ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS SERGIO GOMES DE OLIVEIRA JACY CORREIA FERNANDES EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE JANIR DE LIMA LUIZ KOWALSKI Leonyr Faria yoshiko saito kuniyoshi MARIA DE SIMAS amelia erichsen de sottomaior GERALDO BATISTA FERREIRA HENRY MAYRHOFER Oscar Antonio Klos AOREA VIDA CASSI IRACEMA FERNANDES BOTELHO WANDA HALKA RODRIGUES LIDIA PLUCHEG Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Desnecessária qualquer manifestação neste feito. Certificado o término do prazo de suspensão do feito, retome-se o regular andamento processual. Curitiba, 20 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/6 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO IRACEMA FERNANDES BOTELHO LIDIA PLUCHEG GLACY JAWORSKI ivo figueiredo Izane de Fátima Krull Rolim MARIANO DOMINGOS DE SOUZA JOSÉ GOMES DE SOUZA SUELY DIAS DE OLIVEIRA amelia erichsen de sottomaior yoshiko saito kuniyoshi Leonyr Faria Oscar Antonio Klos LEONOR BORBA BELLO LUIZ KOWALSKI TARCILIO HONORÁRIO DIOMAR AMILTON FRAXINO EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE ANNA WYSYKOWSKI JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti MARIA DE SIMAS EDILBERTO POLIDORO ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO IGERSKI JACY CORREIA FERNANDES JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA HENRY MAYRHOFER AOREA VIDA CASSI Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ALTAIR AGOSTINHO PILOTO e outros protocolaram a petição de mov. 13.1, suscitando questão de ordem para que seja determinada a suspensão do prazo recursal, tendo em vista a medida liminar concedida pela Relatora na Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000. Entretanto, nada há que se decidir quanto ao presente pedido, uma vez que a desnecessidade de suspensão do trâmite processual já foi analisada quando da rejeição dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos (decisão de mov. 7.1): “Por fim, cumpre esclarecer que a medida liminar deferida pela Relatora no âmbito da Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 936.1 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021)”. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
08/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/7 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): GLACY JAWORSKI WANDA HALKA RODRIGUES Oscar Antonio Klos IRACEMA FERNANDES BOTELHO SUELY DIAS DE OLIVEIRA yoshiko saito kuniyoshi ANTONIO IGERSKI GERALDO BATISTA FERREIRA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO DIOMAR AMILTON FRAXINO EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES JACY CORREIA FERNANDES JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA OLGA NAHIR NOCE JOSÉ GOMES DE SOUZA HENRY MAYRHOFER ANNA WYSYKOWSKI MARIANO DOMINGOS DE SOUZA LIDIA PLUCHEG AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS Débora Cristina Bassetti JANIR DE LIMA LEONOR BORBA BELLO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA EDILBERTO POLIDORO LUIZ KOWALSKI amelia erichsen de sottomaior MARIA DE SIMAS Izane de Fátima Krull Rolim JULIO BUENO ivo figueiredo TARCILIO HONORÁRIO Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Considerando que o presente feito se encontra suspenso, conforme decisão do mov. 151.1 Ag, aguarde-se o término do prazo de suspensão. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): LIDIA PLUCHEG EDILBERTO POLIDORO yoshiko saito kuniyoshi Oscar Antonio Klos ivo figueiredo LUIZ KOWALSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA MARIANO DOMINGOS DE SOUZA HENRY MAYRHOFER JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA DIOMAR AMILTON FRAXINO amelia erichsen de sottomaior WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES IRACEMA FERNANDES BOTELHO AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria LEONOR BORBA BELLO JOSÉ GOMES DE SOUZA ANTONIO IGERSKI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA TARCILIO HONORÁRIO GLACY JAWORSKI MARIA DE SIMAS ALTAIR AGOSTINHO PILOTO Izane de Fátima Krull Rolim OLGA NAHIR NOCE ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANNA WYSYKOWSKI JACY CORREIA FERNANDES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Inicialmente, proceda-se com a juntada da petição da Paranaprevidência apresentada nos autos dos Embargos de Declaração opostos contra o presente (movimento 14.1 e documentos seguintes dos autos de n° 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 7). Considerando o noticiado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo art. 313, § 1º, do CPC. Nesse contexto, intime-se o procurador dos agravantes para que manifeste o interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos 16 (dezesseis) autores que vieram a óbito no curso do processo. Curitiba, 16 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/6 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO IRACEMA FERNANDES BOTELHO LIDIA PLUCHEG GLACY JAWORSKI ivo figueiredo Izane de Fátima Krull Rolim MARIANO DOMINGOS DE SOUZA JOSÉ GOMES DE SOUZA SUELY DIAS DE OLIVEIRA amelia erichsen de sottomaior yoshiko saito kuniyoshi Leonyr Faria Oscar Antonio Klos LEONOR BORBA BELLO LUIZ KOWALSKI TARCILIO HONORÁRIO DIOMAR AMILTON FRAXINO EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE ANNA WYSYKOWSKI JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti MARIA DE SIMAS EDILBERTO POLIDORO ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO IGERSKI JACY CORREIA FERNANDES JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA HENRY MAYRHOFER AOREA VIDA CASSI Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ALTAIR AGOSTINHO PILOTO e outros opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 163.1 (Pet 2), que não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelos ora Embargantes. Afirmaram que houve omissão e obscuridade na referida decisão, e requereram que “Seja sanada a omissão e obscuridade em tela, a fim de que, em sede de juízo de reconsideração inerente ao ARE e ao agravo interno, seja determinado o sobrestamento do recurso e reconsiderada, por ora, a inadmissão inicial do recurso extraordinário da parte autora, a fim de, primeiramente, ser procedida à adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do CPC e artigos 371 e 372 do RI/TJPR, encaminhando-se os autos à E. Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação/conformidade quanto ao entendimento do acórdão da apelação de incidência da tese de inexistência de comprovação de prejuízo em relação ao pedido de reenquadramento, vez que em desconformidade com o Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e o Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01), que autorizam o reenquadramento dos aposentados, inativados com direito à paridade, com lastro nos requisitos objetivos do tempo de serviço e titulação, com apuração do novo reenquadramento em sede de liquidação de sentença” (mov. 1.1). Anteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, os Embargantes protocolaram pedido de reconsideração (Pet 2 – mov. 162.1), interpuseram Agravo ao STF (AIRE 4 - mov. 158.1) e Agravo Interno (AG 5 - mov. 159.1), todos tratando sobre o mesmo tema trazido na petição ora analisada. E, por fim, apresentaram a Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000, também sobre a mesma questão. No que se refere ao pedido formulado nos Embargos de Declaração, cumpre destacar que a competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a negativa de seguimento do recurso extraordinário (Pet 2 - mov. 81.1). Portanto, qualquer fato obstativo da negativa de seguimento do recurso, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser objeto do recurso adequado, tanto assim que os próprios Embargantes já interpuseram os recursos cabíveis, conforme mencionado acima. Ocorre que os presentes Embargos se voltam contra decisão que indeferiu petição oposta pelos Recorrentes - tal como um pedido de reconsideração - após realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, não se verifica da decisão embargada quaisquer dos vícios motivadores dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mormente quando se observa que a controvérsia suscitada no Recurso Extraordinário se limitou, exclusivamente, à alegação de ofensa aos artigos 37, inciso X e § 6º, e 40, § 8º, da Constituição Federal, na busca de indenização aos servidores por suposta omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da sua remuneração, e a evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/02, além da concessão da gratificação por assiduidade, abono provisório e pagamento de reajuste de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 32 da Lei Estadual nº 13.575/02. Desse modo, sequer houve debate anterior acerca da pretensa aplicação ao caso em tela do IAC 03/TJPR e Tema nº 439/STF, relativos à prescrição e ao princípio da paridade para fins de reenquadramento funcional, razão pela qual inexiste a apontada omissão ou obscuridade na decisão embargada. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados” (RE 1297104 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021). “(...) AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. (...)” (HC 163320 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019). Ademais, o que se verifica na hipótese é que os Embargantes se valem das mesmas alegações já trazidas em requerimentos anteriores realizados nos autos de Recurso Extraordinário, mesmo depois de consignado claramente o seu descabimento. Para mais, fundamentam as reiteradas petições em matéria que sequer foi objeto de debate na seara recursal. Por fim, cumpre esclarecer que a medida liminar deferida pela Relatora no âmbito da Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 936.1 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por ALTAIR AGOSTINHO PILOTO e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20/AR50
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/7 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): GLACY JAWORSKI WANDA HALKA RODRIGUES Oscar Antonio Klos IRACEMA FERNANDES BOTELHO SUELY DIAS DE OLIVEIRA yoshiko saito kuniyoshi ANTONIO IGERSKI GERALDO BATISTA FERREIRA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO DIOMAR AMILTON FRAXINO EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES JACY CORREIA FERNANDES JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA OLGA NAHIR NOCE JOSÉ GOMES DE SOUZA HENRY MAYRHOFER ANNA WYSYKOWSKI MARIANO DOMINGOS DE SOUZA LIDIA PLUCHEG AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS Débora Cristina Bassetti JANIR DE LIMA LEONOR BORBA BELLO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA EDILBERTO POLIDORO LUIZ KOWALSKI amelia erichsen de sottomaior MARIA DE SIMAS Izane de Fátima Krull Rolim JULIO BUENO ivo figueiredo TARCILIO HONORÁRIO Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 29 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/05/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): LIDIA PLUCHEG EDILBERTO POLIDORO yoshiko saito kuniyoshi Oscar Antonio Klos ivo figueiredo LUIZ KOWALSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA MARIANO DOMINGOS DE SOUZA HENRY MAYRHOFER JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA DIOMAR AMILTON FRAXINO amelia erichsen de sottomaior WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES IRACEMA FERNANDES BOTELHO AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria LEONOR BORBA BELLO JOSÉ GOMES DE SOUZA ANTONIO IGERSKI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA TARCILIO HONORÁRIO GLACY JAWORSKI MARIA DE SIMAS ALTAIR AGOSTINHO PILOTO Izane de Fátima Krull Rolim OLGA NAHIR NOCE ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANNA WYSYKOWSKI JACY CORREIA FERNANDES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AOREA VIDA E OUTROS, ao argumento de que o despacho objeto do inconformismo (mov. 99.1) faz remissão, de modo equivocado, “à Reclamação 50171, proposta perante o STF por Ibaneza Santos Salles, pessoa estranha a esse feito, onde se discute o Tema 445/STF”. Enfatizam que “a reclamação relativa ao presente feito se encontra em apenso, sob n. Recurso: 0076574-14.2021.8.16.0000 - Reclamação Cível e ali a douta Desembargadora Ana Lúcia Lourenço determinou a suspensão do presente recurso”, fl. 01, mov. 101.1 Ag 5. Pois bem. Assiste razão à AOREA VIDA E OUTROS no que diz respeito ao equívoco e ao erro material existente na fundamentação, consubstanciado na referência e na menção a pessoas e a partes estranhas ao feito, além da citação de jurisprudência e número de Reclamação que não guardam relação com estes autos [(Rcl 50171/PR, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe-235 DIVULG 26/11/2021 PUBLIC 29/11/2021], o que, desde já merece correção. Contudo, em que pese o reconhecimento do erro material supracitado [despacho do mov. 99.1, ora corrigido], no que diz respeito ao mérito do pleito principal (suspensão do presente recurso), indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o entendimento da decisão anterior, que deixou de analisar o requerimento. Ademais, não se pode perder de vista que a medida liminar deferida pela Relatora Dra. Ana Lúcia Lourenço, no âmbito da Reclamação Cível nº 0076574-14.2021.8.16.0000 - mov. 936.1, não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021) – grifei. Destarte, verificando a ausência de motivos para reconsiderar e determinar o imediato sobrestamento do curso destes autos, mantenho o entendimento no sentido de que, por questões relativas à competência, não cabe a esta Vice-Presidência a análise do presente requerimento. Curitiba, 21 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): Débora Cristina Bassetti yoshiko saito kuniyoshi SERGIO GOMES DE OLIVEIRA IRACEMA FERNANDES BOTELHO MARIANO DOMINGOS DE SOUZA JACY CORREIA FERNANDES WANDA HALKA RODRIGUES JANIR DE LIMA AOREA VIDA CASSI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA EDILBERTO POLIDORO ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS TARCILIO HONORÁRIO GERALDO BATISTA FERREIRA SUELY DIAS DE OLIVEIRA GLACY JAWORSKI ANNA WYSYKOWSKI LIDIA PLUCHEG HENRY MAYRHOFER Izane de Fátima Krull Rolim ALTAIR AGOSTINHO PILOTO JOSÉ GOMES DE SOUZA ivo figueiredo LEONOR BORBA BELLO Leonyr Faria Oscar Antonio Klos DIOMAR AMILTON FRAXINO LUIZ KOWALSKI MARIA DE SIMAS EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE JULIO BUENO ANTONIO IGERSKI amelia erichsen de sottomaior Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário Cível interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por AOREA VIDA CASSI E OUTROS, em relação ao artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal; bem como inadmitiu o mesmo recurso em relação aos demais tópicos. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 9.1 e 12.1. O agravante novamente manifestou-se através da petição de mov. 15.1, arguindo a ocorrência de fato novo superveniente consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, de imediata baixa dos autos para readequação do julgamento da apelação. Assevera que, “Como se trata da mesma matéria e idêntica discussão, afigura-se prudente e plausível a observação do conteúdo desses dois precedentes do STF, a fim de que V. Exa. Possa reconsiderar, assim entendendo, a inicial inadmissibilidade do RE do presente feito, determinando o encaminhamento dos autos à C. Câmara Cível de origem para, querendo, exercer juízo de retratação quanto ao entendimento do acórdão da apelação ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e o ao Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01),os quais estão diretamente vinculados.” Pois bem. Da leitura do Acórdão proferido em 21/02/2017, quando do julgamento da Apelação Cível nº 287-81.2010.8.16.0004 (1.608.848-5), observa-se que foi reconhecida a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02: (...) Destarte, não há motivos para que se determine à Câmara Julgadora o juízo de retratação em face do Tema 439 do STF[1], uma vez que este diz respeito ao mérito da pretensão, o qual sequer foi apreciado diante do reconhecimento da prescrição – ainda que o STF tenha determinado a baixa dos autos para readequação do julgamento em casos idênticos. A consequência lógica do reconhecimento da prescrição é a desnecessidade de enfrentamento das questões de mérito. Apenas poder-se-ia cogitar de tal pretensão se restasse superada a prescrição reconhecida, possibilitando, assim, a discussão quanto ao mérito da questão tratada pelo Tema 439 do STF, o que não é o caso. Em relação ao Tema 03/TJPR-NUGEP, observo que o julgamento do IAC 3634-43.2014.8.16.0179 ocorreu em 14/06/2019, posteriormente ao Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 287-81.2010.8.16.0004. Não suficiente, eventual observância ao aludido precedente somente se aplicaria aos órgãos fracionários do respectivo tribunal, não a esta 1ª Vice-Presidência quando atuando como longa manus das Cortes Superiores no juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários a elas dirigidos. Neste sentido: “De certa maneira, o IAC foi o único instituto, dentre aqueles que formam precedentes vinculantes, que o novel ordenamento utilizou o verbo vincular, especificando que realmente há uma vinculatividade. Se for realizado no julgamento em Tribunais de segundo grau, as câmaras ou turmas daquela mesma instância, quando forem julgar casos futuros análogos devem utilizar o precedente judicial firmado em IAC, numa horizontalidade e, ainda, verticalmente, quando forem os julgamentos em decisões ou sentenças, pelas varas de primeiro grau. Se o IAC for utilizado no STJ ou no STF, a vinculação será ainda maior, com a vinculatividade horizontal interna, dentro do respectivo Tribunal Superior e seus órgãos fracionários e, verticalmente, aumentando a sua aplicabilidade para os Tribunais de segundo grau e para os juízes de primeiro grau.” (LEMOS, V.S. Recursos e processos nos tribunais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2020. P. 839) Ainda: “Art. 947, §3º. Poder vinculante da decisão. A decisão proferida com vistas a prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal vincula apenas esses órgãos, que deverão seguir o entendimento firmado pelo órgão competente para tanto.” (NERY JUNIOR, N. NERY, R. M. A. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2099). Destarte, indefiro o pedido contido na petição de mov. 15.1. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 287-81.2010.8.16.0004 Ag 5, tal como determinado no mov. 14.1. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] RE 606199 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.Tese Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
14/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): LIDIA PLUCHEG EDILBERTO POLIDORO yoshiko saito kuniyoshi Oscar Antonio Klos ivo figueiredo LUIZ KOWALSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA MARIANO DOMINGOS DE SOUZA HENRY MAYRHOFER JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA DIOMAR AMILTON FRAXINO amelia erichsen de sottomaior WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES IRACEMA FERNANDES BOTELHO AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria LEONOR BORBA BELLO JOSÉ GOMES DE SOUZA ANTONIO IGERSKI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA TARCILIO HONORÁRIO GLACY JAWORSKI MARIA DE SIMAS ALTAIR AGOSTINHO PILOTO Izane de Fátima Krull Rolim OLGA NAHIR NOCE ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANNA WYSYKOWSKI JACY CORREIA FERNANDES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de pedido de imediata suspensão do curso do processo formulado por AOREA VIDA E OUTROS, ao argumento de que “nos autos de reclamação em apenso foi deferida liminar suspendendo o curso dos presentes autos”, mov. 97.1 Ag 5. Pois bem. O Código de Processo Civil afirma expressamente a autoridade do Relator da reclamação para ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado, senão vejamos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II- proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.” Como visto, sem muito esforço, percebe-se que cabe ao Relator da reclamação interposta no Supremo Tribunal Federal a análise do pedido de suspensão do processo. “In casu”, a competência é do Ministro Gilmar Mendes e não do Relator do agravo interno/embargos de declaração junto ao Órgão Especial desta Corte. Ademais, não se pode perder de vista que, embora o agravo regimental interposto pelos requerente junto ao STF ainda se encontre pendente de julgamento, a decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes não determinou a suspensão do feito [tão-somente negou seguimento à insurgência], senão vejamos: “(...) não obstante a vinculação inicial dos autos ao tema 445, com razão o tribunal reclamado ao realizar o distinguish, porquanto a matéria não se refere a legalidade de revisão da aposentadoria ou decadência do direito da Administração de rever o ato, mas sim da aplicação do teto remuneratório instituído pela Ementa Constitucional 41/2003. Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015 determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III). Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena de indeferimento da inicial. A citação é dispensável em casos, como o presente, de improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º).” (Rcl 50171/PR, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe-235 DIVULG 26/11/2021 PUBLIC 29/11/2021). Desse modo, em razão de a competência para apreciar o pleito de suspensão formulado pelos recorrentes ser do Relator da reclamação, deixo de analisá-lo. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza. 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): Débora Cristina Bassetti yoshiko saito kuniyoshi SERGIO GOMES DE OLIVEIRA IRACEMA FERNANDES BOTELHO MARIANO DOMINGOS DE SOUZA JACY CORREIA FERNANDES WANDA HALKA RODRIGUES JANIR DE LIMA AOREA VIDA CASSI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA EDILBERTO POLIDORO ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS TARCILIO HONORÁRIO GERALDO BATISTA FERREIRA SUELY DIAS DE OLIVEIRA GLACY JAWORSKI ANNA WYSYKOWSKI LIDIA PLUCHEG HENRY MAYRHOFER Izane de Fátima Krull Rolim ALTAIR AGOSTINHO PILOTO JOSÉ GOMES DE SOUZA ivo figueiredo LEONOR BORBA BELLO Leonyr Faria Oscar Antonio Klos DIOMAR AMILTON FRAXINO LUIZ KOWALSKI MARIA DE SIMAS EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES OLGA NAHIR NOCE JULIO BUENO ANTONIO IGERSKI amelia erichsen de sottomaior Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0000287-81.2010.8.16.0004/4 Ag 5. Após, retornem conclusos. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/5 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): LIDIA PLUCHEG EDILBERTO POLIDORO yoshiko saito kuniyoshi Oscar Antonio Klos ivo figueiredo LUIZ KOWALSKI SUELY DIAS DE OLIVEIRA MARIANO DOMINGOS DE SOUZA HENRY MAYRHOFER JULIO BUENO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA DIOMAR AMILTON FRAXINO amelia erichsen de sottomaior WANDA HALKA RODRIGUES GERALDO BATISTA FERREIRA JANIR DE LIMA Débora Cristina Bassetti EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES IRACEMA FERNANDES BOTELHO AOREA VIDA CASSI Leonyr Faria LEONOR BORBA BELLO JOSÉ GOMES DE SOUZA ANTONIO IGERSKI JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA TARCILIO HONORÁRIO GLACY JAWORSKI MARIA DE SIMAS ALTAIR AGOSTINHO PILOTO Izane de Fátima Krull Rolim OLGA NAHIR NOCE ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS ANNA WYSYKOWSKI JACY CORREIA FERNANDES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
16/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA ANNA WYSYKOWSKI Izane de Fátima Krull Rolim AOREA VIDA CASSI TARCILIO HONORÁRIO JULIO BUENO EDILBERTO POLIDORO GERALDO BATISTA FERREIRA ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS DIOMAR AMILTON FRAXINO GLACY JAWORSKI ANTONIO IGERSKI ALTAIR AGOSTINHO PILOTO MARIANO DOMINGOS DE SOUZA LEONOR BORBA BELLO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA LUIZ KOWALSKI EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES JOSÉ GOMES DE SOUZA IRACEMA FERNANDES BOTELHO OLGA NAHIR NOCE Débora Cristina Bassetti Oscar Antonio Klos LIDIA PLUCHEG HENRY MAYRHOFER ivo figueiredo MARIA DE SIMAS SUELY DIAS DE OLIVEIRA yoshiko saito kuniyoshi Leonyr Faria JANIR DE LIMA amelia erichsen de sottomaior JACY CORREIA FERNANDES WANDA HALKA RODRIGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ALTAIR AGOSTINHO PILOTO e outros protocolaram a petição de mov. 162.1, requerendo a reconsideração da decisão de mov. 81.1, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos Requerentes. Afirmaram que “cumpria o encaminhamento dos autos à E. Câmara de origem para o exercício do juízo de retratação/conformidade, a fim de que fosse observado o Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01), para posteriormente ser apreciada a admissibilidade do recurso extraordinário”. Antes mesmo do protocolo do presente pedido, os Recorrentes interpuseram Agravo ao STF (mov. 158.1) e Agravo Interno (mov. 159.1), ambos tratando sobre o mesmo tema trazido na petição ora analisada. Nesse contexto, cumpre esclarecer que não se mostra plausível permitir a interposição de petições que reiteram tese já exposta nos recursos aos Tribunais Superiores, mormente se a mesma parte já interpôs Agravo em face do juízo prévio de admissibilidade recursal. Referida conduta perpetuaria o debate de questão já analisada e já recorrida, abrindo margem a recursos protelatórios, contrariando o espírito da norma veiculada pelo legislador no procedimento dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Além disso, inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser do Código de Processo Civil. Como bem pontuado por Chiovenda, “age com temeridade aquele que, mesmo sabendo tratar-se de um debate infrutífero, insiste em mantê-lo” (CHIOVENDA, La Condanna Nelle Spese Giudiziali apud IOCOHAMA, Celso Hiroshi, op. Cit., p. 188.) Ora, não se desconsidera o direito de ampla defesa da parte na exposição de todas as teses que, a seu critério, poderiam influenciar positivamente no acolhimento do seu pedido. Ocorre que tal direito submete-se ao devido processo legal, por meio do qual, deve ser observado – entre outros aspectos – a oportunidade de manifestação das partes no curso processual e a organização na sequência dos atos, evitando-se, assim, qualquer situação que possa constranger o prosseguimento e a efetividade na prestação jurisdicional. Neste aspecto, notável é a responsabilidade dos causídicos na ordenação, eficiência e celeridade do processo, se adotam comportamento ético e leal nele. Na hipótese vertente, com o advento da decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, restou encerrada a prestação jurisdicional. Logo, a pretensão veiculada na presente petição - já analisada em juízo prévio de admissibilidade recursal, embora sob enfoque diverso – deve ser objeto de recurso próprio, evitando-se assim o indevido tumulto processual e o comprometimento da análise, inclusive, dos recursos propriamente cabíveis. Adverte-se, por fim, que eventuais requerimentos de natureza temerária ou de cunho meramente protelatório que se distanciem do bom andamento da causa e que gerem tumulto e atraso à devida prestação jurisdicional, poderão ser objeto das penalidades constantes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço do presente pedido de reconsideração. Autue-se e processe-se o Agravo ao STF de mov. 158.1, bem como o Agravo Interno de mov. 159.1, remetendo este último, ato contínuo, ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
14/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000287-81.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0000287-81.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): JUVELINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA ANNA WYSYKOWSKI Izane de Fátima Krull Rolim AOREA VIDA CASSI TARCILIO HONORÁRIO JULIO BUENO EDILBERTO POLIDORO GERALDO BATISTA FERREIRA ELZIO RODRIGUES DOS SANTOS DIOMAR AMILTON FRAXINO GLACY JAWORSKI ANTONIO IGERSKI ALTAIR AGOSTINHO PILOTO MARIANO DOMINGOS DE SOUZA LEONOR BORBA BELLO SERGIO GOMES DE OLIVEIRA LUIZ KOWALSKI EDELTRAUT RIBEIRO GONÇALVES JOSÉ GOMES DE SOUZA IRACEMA FERNANDES BOTELHO OLGA NAHIR NOCE Débora Cristina Bassetti Oscar Antonio Klos LIDIA PLUCHEG HENRY MAYRHOFER ivo figueiredo MARIA DE SIMAS SUELY DIAS DE OLIVEIRA yoshiko saito kuniyoshi Leonyr Faria JANIR DE LIMA amelia erichsen de sottomaior JACY CORREIA FERNANDES WANDA HALKA RODRIGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA AOREA VIDA CASSI E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegam: a) violação ao artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal, defendendo a possibilidade de indenização ao servidor público em decorrência da omissão do Poder Executivo em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores; b) que a Lei Estadual n. 13.666/02 afrontou o artigo 40, §8º, com redação anterior à EC n. 41/2003, da Constituição Federal, requerendo a reforma da decisão a fim de que seja assegurado o direito dos recorrentes à evolução funcional prevista na Lei Estadual n. 13.666/02, assim como o direito à gratificação assiduidade ao inativo, direito ao abono provisório e ao pagamento de reajuste de 20% previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 13.575/02 (mov. 1.1 – Pet 2). Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi então sobrestado até o julgamento definitivo da questão (mov. 1.8). Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Passo ao exame de admissibilidade recursal. Acerca do alegado direito ao reenquadramento funcional, o Colegiado decidiu: “Da prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento e progressão funcional perpetrado pelas leis estaduais nº 13.666/02 e 15.044/06 e do reajuste de 11,98% (URV Lei 8.888/94) – repercussão geral STF e 20% (Lei 13.757/02) (...) Assim, a pretensão inicial de reenquadramento funcional dos apelantes de acordo com a Lei 13.666/02 está fulminada pela prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 19.01.2010, ou seja, há mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei que instruiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE em 05 de julho de 2002. (...) Logo, resta configurada a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02.” Assim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que o direito ao reenquadramento (nova situação jurídica) é ato único e foi alcançado pela prescrição, imprescindível o revolvimento do acervo probatório e de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante do contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público aposentado. Reenquadramento de função gratificada. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1198202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Com relação aos demais temas em análise, o Colegiado considerou que: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N. 13.666/02. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1013, §3º, INCISO III DO CPC/2015. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 17 DO TJPR. ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO COM EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL (LEI ESTADUAL N. 15.044/06). GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. REAJUSTE DE 20% (LEI ESTADUAL N. 13.757/02). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ABONO PROVISÓRIO NÃO DEVIDO. JÁ INCORPORADO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.890/94). INCORPORAÇÃO DA URV. CORREÇÃO NÃO DEVIDA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, QUE JÁ FORA REALIZADA. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA SALARIAL DO QPPE (LEI ESTADUAL 15.044/06). AUMENTOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM AS CATEGORIAS PARA CORRIGIR DESIGUALDADES. REVISÃO NÃO DEVIDA.
TRATA-SE DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, NÃO DE REVISÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Não se pode perder de vista, inclusive, que a revisão dos vencimentos dos funcionários do Estado do Paraná não pode ser ordenado pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Independência dos Poderes. (...) Da Gratificação por Assiduidade Os apelantes também alegam fazer jus à gratificação por assiduidade, conforme artigo 39 da Lei n. 13.575/2002. Contudo, não há fundamento para a incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria dos Apelantes, porque o benefício é concedido apenas para os servidores ativos, não sendo incorporado aos vencimentos, já que sobre ele não incide contribuição previdenciária. Assim dispõe a Lei 13.515/2002, a qual disciplina a gratificação por assiduidade. (...) é importante salientar que a gratificação por assiduidade tem natureza propter laborem, podendo ser revogada da remuneração com a devida motivação. Por isso, esse benefício não se submete ao artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal (...) (Apelação Cível – mov. 1.2) Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores acerca da extensão da gratificação de assiduidade aos servidores inativos, do reajuste de 20%, do direito ao abono provisório e da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE, seria preciso analisar a natureza da vantagem, e, para isso, imprescindível a análise da legislação local (Leis Estaduais nº 13.757/02 e nº 15.044/06), o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Reajuste. Extensão aos inativos. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. (...)” (ARE 1180031 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019) (grifos acrescidos) E, em específico quanto à revisão geral anual/direito à indenização, assim decidiu a Câmara julgadora: “Da Indenização pela Omissão da Revisão Geral Anual Não assiste razão aos apelantes quanto à pretendida indenização do Estado em virtude da não realização das revisões gerais anuais. (...) Da análise da norma legal não se vê qualquer previsão de que a mesma teria como finalidade o cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de promover o reajuste salarial anual de servidores que busca a reposição salarial decorrente da desvalorização da moeda. Ao contrário, visa apenas à reestruturação salarial decorrente da edição da Lei 13.666/2002 que, por sua vez, estabeleceu novo quadro próprio do Poder Executivo. (...) Afastando-se, portanto, a incidência do citado artigo constitucional, nota-se que a pretensão dos apelantes repousa na necessidade da equiparação de salários com base na aplicação do princípio da isonomia, o que não é possível, com base no enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Não se pode perder de vista, inclusive, que a revisão dos vencimentos dos funcionários do Estado do Paraná não pode ser ordenado pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Independência dos Poderes. (...)” (Apelação Cível – mov. 1.2) Nessas condições, observa-se que a conclusão está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 565.089 (Tema 19/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa do leading case: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Dessa forma, neste aspecto, a pretensão recursal não prospera, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por AOREA VIDA CASSI E OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, bem como inadmito o presente recurso, em relação aos demais tópicos recursais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53