Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:33
Confirmada
02/10/2024, 10:26
Documento (Informações)
11/09/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:18
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:18
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:18
Trânsito em julgado
10/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
18/07/2024, 00:00
Confirmada
17/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:07
Confirmada
07/07/2024, 00:08
Confirmada
03/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA D E S P A C H O 1. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado no petitório de mov. 61.1, intime-se o(a) Dr(a). Procurador(a) do(a) Executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir declaração subscrita pelo(a) próprio(a) Executado(a) de que não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), uma vez que, embora conste o pedido de assistência judiciária na referida petição, o(a) Dr(a). Procurador(a) constituído(a) não possui poderes específicos para requerê-la (mov. 20.2). 2. Exibida a declaração mencionada no item anterior, fica desde logo deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária para o(a) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 3. Prossiga-se na forma da decisão de mov. 53.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito R
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:21
Outras Decisões
17/06/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:17
Por decisão judicial
24/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:36
Confirmada
12/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:02
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:15
Por decisão judicial
28/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:36
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2022, 10:00
deferimento
05/09/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:01
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:12
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:37
Confirmada
09/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justica, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, devera ser preservado percentual capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família’ (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019)”. Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 12.3, 30.2/8 e 35.2/3, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 31.1, verifica-se que a conta corrente nº 0020067034, agência nº 3708, do Banco Santander S/A, de titularidade do Executado, na qual recaiu o bloqueio sobre a importância de R$-2.438,17, é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria (R$-1.224,21) e de quantias doadas por liberalidade de terceiros e destinadas para o seu sustento (R$-1.208,26), inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituíram a quantia bloqueada. Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma/K
29/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:06
deferimento
27/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA D E C I S Ã O 1. Ante o teor da certidão retro e considerando que o despacho proferido no mov. 25.1 não tem relação com o requerimento de mov. 23.1, proceda-se ao respectivo cancelamento. Anote-se. 2. Intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o item 1 do despacho de mov. 21.1 e exibir o extrato bancário completo do mês de março/2022, uma vez que apenas juntou os extratos dos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022 (mov. 30). 3. Sem prejuízo do cumprimento do item 2 supra, intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 30.1 e esclarecer se o parcelamento do débito foi realizado antes ou depois da penhora on line de mov. 31.1, exibindo o respetivo Termo. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
01/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:26
Confirmada
31/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 07:56
Determinação de Diligência
30/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
16/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:50
Confirmada
15/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): MUNICIPO DE LONDRINA/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA D E S P A C H O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio de valores (mov. 12), intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir os extratos bancários, completos, de sua conta no Banco Santander S/A relativos aos meses de dezembro/2021, janeiro, fevereiro e março/2022, em complementação àquele juntado no mov. 12.2. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
15/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060933-75.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.043,27 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JORGE APARECIDO TEIXEIRA D E S P A C H O Junte-se o Detalhamento da Ordem de Bloqueio e, após, voltem conclusos, com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:33
Confirmada
11/03/2022, 08:01
Mero expediente
10/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:52
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)