Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP Em atenção ao requerimento do exequente, SUSPENDO o curso da presente execução, pelo prazo de um (1) ano (art. 40 da Lei n. 6830/80). Escoado o prazo, intime-se oportunamente o exequente para os devidos fins. Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 07:32
Confirmada
13/12/2025, 07:32
Por decisão judicial
12/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:41
Execução frustrada
12/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:55
Confirmada
08/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:16
Confirmada
26/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:14
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:18
Confirmada
17/10/2025, 09:07
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 07:32
Confirmada
29/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2025, 15:24
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:09
Confirmada
15/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 00:52
Por decisão judicial
10/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:48
Confirmada
10/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:39
Confirmada
31/05/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:59
Confirmada
19/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI (RG: 11079539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.641.609-15) representado(a) por EDUARDO MENEGATTI (RG: 61046437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.971.979-36) Av Nereu Ramos, 5999 ap 101, bloco C - Meia Praia - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.085.807/0001-98) Rodovia BR-376, km 91 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Terceiro(s): DOUGLAS DAINER GUIMARAES (RG: 119672121 SSP/SP e CPF/CNPJ: 129.875.118-76) Rua Neo Alves Martins, 948 Ap 701 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 EDUARDO MENEGATTI (RG: 61046437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.971.979-36) Rua Nereu Ramos, 5999 AP 1101 BL B - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA (CPF/CNPJ: 04.321.321/0001-49) Rua Desembargador Motta, 3384 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-200 Solicite-se os documentos requeridos pelo credor,junto à CEF, no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:14
Mero expediente
14/05/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:27
Confirmada
09/04/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP Foi depositado em conta judicial pelo terceiro DOUGLAS DAINER GUIMARÃES a quantia nominal de R$ 1701,19 correspondente a avaliação do bem objeto de restrição judicial (movs. 301 e 302). Referida restrição foi levantada via Renajud – mov. 303. O exequente requereu o levantamento do numerário. Com efeito, preclusa a presente decisão (deve ser intimado o terceiro através de seu advogado), convertendo o depósito do terceiro interessado em pagamento (amortização do débito), e autorizo o levantamento do numerário em favor do exequente, mediante alvará eletrônico de transferência. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias o interesse no prosseguimento do feito, em especial com a realização de qualquer medida constritiva e de natureza patrimonial ainda não intentada no feito, como medida para eventual suspensão e início da contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 15:33
Confirmada
10/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:21
Outras Decisões
09/01/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:15
Confirmada
08/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP 1. Considerando terem restado infrutíferas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud (mov. 65) e Renajud (mov. 69) defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Isso porque "É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. ” (AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). 2. À Secretaria para proceder pesquisa via Infojud e Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, referente aos últimos 3 (três) anos. 3. Carreadas as informações aos autos, à Secretaria para que altere o nível de sigilo dos documentos, restringindo-os aos sujeitos do processo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de setembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:32
Confirmada
16/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:34
deferimento
06/09/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:56
Confirmada
17/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:27
Confirmada
13/08/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP 1. O terceiro interessado efetuou o depósito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) no mov. 299, e requereu a liberação da restrição sobre o bem REB/ANGOLA AWA, placa AIW2325, Renavam 0072.283012-2. O exequente manifestou sua concordância com o levantamento da restrição, condicionado ao depósito do valor da avaliação (mov. 298), o que ocorreu no mov. 299. 2. Libere-se a constrição efetivada por meio do sistema Renajud sobre o bem REB/ANGOLA AWA, placa AIW2325, Renavam 0072.283012-2, no mov. 69.2. Anotações e retificações necessárias. 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:12
deferimento
05/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:10
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:03
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:26
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP 1. Indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte Rosa Marina Longo no mov. 266. Registre-se, apenas a título de esclarecimento que, o deferimento neste momento causaria tumultuo processual, porquanto ambas as partes seriam exequentes e executadas ao mesmo tempo, vez que a execução fiscal ainda não foi extinta. 2. Desta forma, faculto a apresentação do pedido de cumprimento de sentença de mov. 266 em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, ou nos próprios autos após a extinção da execução fiscal. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:09
Confirmada
05/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:53
Indeferimento
03/06/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:00
Confirmada
24/05/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP 1. Em que pese o despacho de mov. 267, verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a penhora no rosto dos autos (mov. 69.2) interrompeu o transcurso do prazo prescricional. 2. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:54
Confirmada
13/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:33
Recebimento
02/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 09:19
Mero expediente
30/04/2024, 23:14
Recebimento
30/04/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 08:20
Confirmada
14/02/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Indefiro o pedido de mov. 257, porquanto se trata de requerimento idêntico ao de mov. 207, o qual foi rejeitado pela decisão de mov. 212, sendo mantida a decisão em sede de Agravo de Instrumento (0077857-38.2022.8.16.0000). II – Aguarde-se a manifestação do exequente acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme determinado no despacho de mov. 252. III – Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:44
Indeferimento
09/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 07:37
Confirmada
27/01/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de janeiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:06
Mero expediente
20/01/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:11
Confirmada
04/09/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 243. II – Acerca do pedido de desbloqueio de bem realizado por terceiro interessado (mov. 244), manifestem-se as partes, em igual prazo. III – Após, voltem conclusos. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:02
Mero expediente
31/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:31
Confirmada
03/05/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:14
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão do relator nos autos em apenso (0002567-80.2023.8.16.0000). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão de mov. 191. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:26
Confirmada
01/02/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:38
Mero expediente
31/01/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão do relator nos autos em apenso (0077857-38.2022.8.16.0000). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão de mov. 212. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 19:48
Confirmada
09/01/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:03
Mero expediente
09/01/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Indefiro o pedido de mov. 207, tendo em vista que a declaração de mov. 207.3 se deu em momento posterior à entrega da embarcação e ao bloqueio realizado nos presentes autos (mov. 69.2), bem como a aquisição da embarcação não presume a venda conjunta da carreta/reboque de placa AIW-2325. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:02
Confirmada
12/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:01
Indeferimento
12/12/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:48
Confirmada
29/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento. Alegou o embargante que, na decisão de mov. 191, não foi considerado o comprovante de reincidência específica dos embargados, razão pela qual estaria eivada de contradição (mov. 196). Razão, contudo, não lhe assiste. Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte, como aduzido na hipótese em tela. Assim, a “contradição” é da decisão com ela mesma, o que não se verifica no caso em exame. Portanto, vislumbra-se que, em verdade, procura o embargante modificar a decisão atacada; contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância, ingressar com os meios recursais cabíveis. II –
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 196. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 18:42
Confirmada
26/10/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:55
Indeferimento
20/10/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:53
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 14:51
Confirmada
20/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 08:26
Confirmada
26/08/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Os executados Espólio de Ildo Menegatti e Menegatti e Filho Ltda. opuseram Objeção de Pré-Executividade no mov. 165, arguindo a nulidade da execução, uma vez que lastreada a Certidão de Dívida Ativa em dispositivo já revogado à época em que proferida a decisão administrativa que manteve o auto de infração ambiental e triplicou o valor da multa. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, porquanto o procedimento teria ficado paralisado por mais de 03 (três) anos. Subsidiariamente, sustentaram a impossibilidade de majoração da penalidade ao triplo, porquanto não ultrapassados 05 (cinco) anos das infrações anteriores, que não teriam transitado em julgado, acrescentando que as respectivas cópias não teriam sido juntadas. Requereram, por fim, a suspensão dos efeitos da penhora até a decisão do incidente. O exequente/excepto apresentou impugnação no mov. 179. Manifestação dos executados no mov. 180. Por meio da decisão de mov. 184, foi facultado prazo para que o exequente/excepto promovesse a juntada de documentos que comprovassem as penalidades aplicadas em desfavor dos executados/excipientes, o que foi cumprido no mov. 188, e indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da penhora. Os executados alegaram que os procedimentos administrativos juntados no mov. 188 confirmariam que o Auto de Infração nº 53.651 nunca contou com cópia daquele de nº 25.379. É, em síntese, o relatório. II – Decido: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade, afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial” (RT 760/770). Evidencia-se, pois, que a exceção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória. Feitas essas considerações, e antes de passar propriamente à análise da argumentação apresentada pelos excipientes, mostra-se imperioso realizar um breve retrospecto do processo administrativo decorrente da lavratura de auto de infração ambiental nº 53.651. A empresa Menegatti e Filho Ltda. foi autuada em 19.11.2004 (mov. 165.2, fl. 02) por infração fundamentada nos artigos 70 da Lei nº 9.605/1998 e 41, §1º, inciso V, do Decreto nº 3.179/1999, assim descrita: “vazamento, ocasionando o lançamento de derivados de petróleo, bem como outros produtos químicos, indiretamente nos corpos hídricos”. Como resultado, foi imposta multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em 09.12.2004, o autuado apresentou defesa administrativa, requerendo a invalidação do auto de infração por ilegalidade da multa arbitrada, diante da falta de provas de que a contaminação vislumbrada pelas autoridades ambientais seria proveniente das atividades da empresa (mov. 165.2, fls. 19/22; mov. 165.3, fls. 01/09). Ao contraditar a defesa em 05.01.2005, o Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná rebateu as alegações do autuado (mov. 165.4, fls. 24/25). Em 21.09.2009, foi exarado parecer favorável à manutenção das sanções administrativas (mov. 165.4, fl. 28) e, em 25.11.2009, foi proferida decisão pela subsistência do auto de infração ambiental, com cobrança da multa, pela reincidência específica (AIA nº 25.397), em seu valor triplicado (mov. 165.4, fl. 30). Pois bem. A suposta nulidade da execução fiscal porque amparada a Certidão de Dívida Ativa em dispositivo revogado não pode ser acolhida. Ao tempo da lavratura do auto de infração (19.11.2004), o Decreto nº 3.179/1999 ainda não havia sido revogado pelo Decreto nº 6.514/2008. Embora a Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.4, datada de 03.01.2011, tenha replicado o fundamento legal consistente no artigo 41, §1º, inciso V, do Decreto nº 3.179/1999, forçoso reconhecer que a infração que ele descrevia foi disciplinada de forma praticamente idêntica no regramento que o sucedeu, senão vejamos: Art. 41 Decreto nº 3.179/1999. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou multa diária. § 1o Incorre nas mesmas multas, quem: V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; Art. 61 Decreto nº 6.514/2008. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; De tal comparação resulta que inexiste nulidade a ser declarada em decorrência do registro, na Certidão de Dívida Ativa, de fundamento legal revogado à época da inscrição, na medida em que o dispositivo posterior ostenta redação semelhante àquele vigente à época da lavratura do auto de infração. Não bastasse, considerando que o autuado se defende dos fatos, que foram descritos no auto de infração, não há sequer que se falar em prejuízo em sua defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA OPOSTA PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – ALEGADA DIVERGÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS E AQUELES EFETIVAMENTE INSCRITOS - NÃO OCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AIA - MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DA CDA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 5ª C. Cível – 0013514-67.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega – J. 02.07.2021). Por conseguinte, estando cumpridos todos os requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, a Certidão de Dívida Ativa se reveste de higidez. Ainda que assim não fosse, isto é, se o entendimento fosse o de que o dispositivo revogado macularia a Certidão de Dívida Ativa, não seria possível a extinção da Execução Fiscal por esse motivo, já que a Fazenda Pública poderia substitui-la até a prolação da sentença de embargos, a teor do artigo 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não socorre os excipientes ao sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Isso porque, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.112.577/SP, ao passo que a Lei nº 9.873/1999 somente se aplica na esfera federal, o Decreto nº 20.910/1932 nada dispõe sobre prescrição intercorrente. Assim, o vazio legislativo se constitui em óbice à análise da matéria. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DECORRENTE DA POLUIÇÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9873/99. REGULAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL PELO DECRETO 20910/32. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECLAROU INSUBSISTENTE AUTO DE INFRAÇÃO 65385, PERMANECENDO VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO 55501. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO Nº 55501, TORNANDO LEGITIMO O AUTO Nº 65385. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TESE DE DEPROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM HARMONIA COM AS NORMAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003047-89.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.05.2020). Já quanto à inviabilidade de elevação da multa ao triplo, assiste razão aos executados. Do processo administrativo originário do Auto de Infração nº 53.651 somente constou que o comprovante de reincidência específica estaria “em anexo” (mov. 165.4, fl. 26). Por essa razão, determinou-se a juntada de documentos que comprovassem as penalidades aplicadas em desfavor dos executados (mov. 184). O exequente, então, anexou nova cópia do Auto de Infração nº 53.561, e cópia do Auto de Infração nº 25.379 (mov. 188). Do exame à documentação, depreende-se que os executados não tiveram acesso à cópia do Auto de Infração nº 25.379 – o qual foi a base para o reconhecimento da reincidência específica – no desenrolar do processo decorrente do Auto de Infração nº 53.561, o que, além de prejudicar a ampla defesa, infringe o disposto no artigo 11, inciso I, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, vigente à época da decisão que triplicou a multa nos seguintes termos (mov. 165.4, fl. 30): Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou (...) § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. De rigor, portanto, o afastamento do valor triplicado da multa. III –
Diante do exposto, acolho em parte a objeção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade apenas da elevação da multa ao triplo. IV – Condeno o excepto no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual. V – O excepto deverá promover a substituição da Certidão de Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias, expurgando os valores cobrados indevidamente, dando prosseguimento regular ao presente feito. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:12
Outras Decisões
16/08/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 06:39
Confirmada
10/05/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - j PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Os executados Espólio de Ildo Menegatti e Menegatti e Filho Ltda. opuseram Objeção de Pré-Executividade no mov. 165, arguindo a nulidade da execução, uma vez que lastreada a Certidão de Dívida Ativa em dispositivo já revogado à época em que proferida a decisão administrativa que manteve o auto de infração ambiental e triplicou o valor da multa. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, porquanto o procedimento teria ficado paralisado por mais de 03 (três) anos. Subsidiariamente, sustentaram a impossibilidade de majoração da penalidade ao triplo, porquanto não ultrapassados 05 (cinco) anos das infrações anteriores, que não teriam transitado em julgado, acrescentando que as respectivas cópias não teriam sido juntadas. Requereram, por fim, a suspensão dos efeitos da penhora até a decisão do incidente. O exequente/excepto apresentou impugnação no mov. 179. Manifestação dos executados no mov. 180. II – Considerando que uma das teses, ainda que subsidiária, da Objeção de Pré-Executividade apresentada no mov. 165 é a impossibilidade de majoração da penalidade ao triplo, e que do processo administrativo não constam cópias dos autos de infração mencionados na contradita (mov. 165.4, fls. 24/25) – mesmo porque foi registrado que o comprovante da reincidência específica estaria “em anexo” (mov. 165.4, fl. 26) –, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o exequente/excepto promova a juntada dos documentos que comprovam as penalidades aplicadas em desfavor dos executados/excipientes, a fim de propiciar o exame da alegação. Destaque-se que, embora não se ignore que a Objeção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, não há óbice à abertura de prazo para comprovação documental de alegações já feitas pelas partes no incidente. III – Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da penhora determinada no mov. 139, uma vez que, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito dos executados/excipientes, especialmente porque os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade. Os expedientes que acompanham a Objeção de Pré-Executividade de mov. 165 não são aptos, ao menos neste momento, a conferir a plausibilidade do direito alegado. IV – Com a juntada dos documentos determinada no item ‘II’, manifestem-se os executados/excipientes, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 21:05
Indeferimento
18/04/2022, 18:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Tendo em vista a concordância do exequente (mov. 169), defiro o pedido de desbloqueio de mov. 159. À Secretaria para que proceda o desbloqueio Renajud dos veículos SR/GUERRA AG GR, de placa AJU7377 e SR/GUERRA AG GR, de placa AJU7366 (mov. 69.2). II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I - Preliminarmente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de mov. 159. II - Após, voltem conclusos entre os urgentes, para análise do pedido. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:09
Mero expediente
18/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:56
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Informações)
10/02/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:24
Confirmada
13/12/2021, 12:28
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 18:10
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:22
Confirmada
03/10/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:47
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 12:50
Confirmada
24/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2021, 11:11
Confirmada
22/08/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP I – Revogo a decisão de mov. 128, porquanto proferida por equívoco. Risque-se a movimentação. II – Defiro o pedido de mov. 126, penhorando-se no rosto dos autos de n.º 0029693-64.2017.8.16.0017 da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá – PR, os valores objeto da presente ação, devendo recair a penhora sobre a parte que couber ao executado. III – Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:52
deferimento
07/07/2021, 22:18
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:36
Confirmada
29/06/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 17:10
Confirmada
27/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:43
Confirmada
21/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019923-12.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019923-12.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$146.080,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ESPÓLIO DE ILDO MENEGATTI representado(a) por EDUARDO MENEGATTI MENEGATTI & FILHO LTDA - EPP Defiro o pedido de mov. 126. Oficie-se ao Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões de Maringá - PR, solicitando os bons préstimos no sentido de anotar a penhora no rosto dos autos n. 0029693-64.2017.8.16.0017, até o limite do crédito aqui exequendo, que por ventura o ora Executado EDUARDO MENEGATTI vier a receber. Intimem-se. Dil. nec. Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:28
Confirmada
27/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
28/01/2021, 00:57
Confirmada
18/12/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:22
Documento (Ofício)
18/03/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2020, 18:11
Ato ordinatório
14/02/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:53
deferimento
20/05/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
15/01/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:19
Documento (Certidão)
21/08/2018, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 01:33
Por decisão judicial
18/06/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:35
Documento (Certidão)
12/06/2018, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2018, 01:18
Por decisão judicial
09/04/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:00
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:33
Remessa (em diligência)
05/04/2018, 17:21
Documento (Certidão)
05/04/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 12:21
Documento (Certidão)
05/09/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:09
Remessa (em diligência)
10/07/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:31
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:08
Documento (Certidão)
25/05/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:02
Expedição de documento (Carta)
04/05/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:14
Remessa (em diligência)
04/05/2017, 17:13
Ato ordinatório
04/05/2017, 17:13
deferimento
05/04/2017, 17:23
Conclusão (para julgamento)
27/03/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2017, 17:32
Ato ordinatório
23/01/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:36
Documento (Certidão)
08/11/2016, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2016, 00:16
Por decisão judicial
12/09/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 17:12
Mero expediente
08/04/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:10
Expedição de documento (Carta)
25/01/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:22
Expedição de documento (Carta)
14/10/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 14:33
deferimento
27/07/2015, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/07/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 12:39
Documento (Certidão)
22/07/2015, 12:38
Distribuição (sorteio)
21/07/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)