Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:31
Confirmada
30/03/2026, 09:21
Ato ordinatório
28/03/2026, 10:04
Ato ordinatório
28/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
28/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CUSTAS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CUSTAS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CUSTAS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Confirmada
20/03/2026, 13:07
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 13:04
Documento (Certidão)
20/03/2026, 13:03
Trânsito em julgado
20/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-60.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO SENTENÇA 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II ou 526, §3°, do CPC. 2. Caso haja penhora/indisponibilidade de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica(m) de plano desconstituída(s). À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloquei(em)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Caso o nome da parte executada tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito por intermédio do SERASAJUD, proceda à secretaria o levantamento da restrição. 3. Certifique a secretaria a respeito do pagamento das custas processuais, caso ainda não tenha sido feito. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para pagamento. No mais, devem ser observadas as disposições do art. 127 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025 deste Juízo, se for o caso. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com a observância das formalidades legais. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 18:53
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:52
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:14
Confirmada
25/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 20:01
Confirmada
02/11/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Confirmada
26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:38
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:08
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:41
Confirmada
02/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-60.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores conforme requerido ao mov. 326.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação integral do débito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:40
Mero expediente
21/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:16
Confirmada
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:15
Confirmada
18/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:09
Confirmada
17/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:06
Confirmada
24/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 20:47
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Confirmada
28/08/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:41
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Confirmada
30/07/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:48
Documento (Ofício)
13/06/2024, 10:48
Confirmada
28/05/2024, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:42
Confirmada
11/04/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:43
Confirmada
25/03/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-60.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1. Pugnou o exequente pela indisponibilidade de bens do executado, a ser realizada via sistema CNIB. Extrai-se do art. 2° do Provimento 39/2014 do CNJ que: “A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. Registre-se que inexiste qualquer limitação para que o referido sistema seja utilizado em medidas judiciais privadas, bastando, para tanto, o efetivo cumprimento dos requisitos descritos pelo STJ no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: “a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido”. A respeito, elenco recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0049718-81.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00497188120198160000 PR 0049718-81.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) No caso dos autos, a parte executada, embora devidamente citada/intimada, deixou de realizar o pagamento do débito, bem como apresentar bens à penhora no prazo legal. Outrossim, verifica-se que, até o presente momento, todas as medidas empreendidas para localização de bens/valores penhoráveis restaram inexitosas e/ou insuficientes. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Nesses termos, considerando as particularidades da presente lide e, restando exauridas as diligências usuais de constrição de bens, plenamente possível a expedição de ordem de indisponibilidade de bens em desfavor do executado, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 1.1 Isto posto, defiro o pedido retro. Cumpra-se via sistema CNIB. 2. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se na forma da portaria em vigência, no que couber. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 15:58
Outras Decisões
22/03/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:10
Confirmada
15/02/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-60.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO PASCHOAL PECINATO e OUTROS. Realizada a penhora via sistema RENAJUD (mov. 182). A parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do bem penhorado via sistema RENAJUD, argumentando que o veículo constrito é ferramenta de trabalho, por se tratar de veículo de transporte de mercadorias (mov. 258.1), e requereu a baixa na constrição realizada. A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou sobre a impenhorabilidade alegada. É, o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 833, V, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...]; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...]. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Percebe-se que a parte executada, através dos documentos anexados aos autos (movs. 258.2 e 259.2), logrou êxito em comprovar que o caminhão serviria como instrumento útil e indispensável à sua atividade laboral. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido ser impenhorável o automóvel indispensável ao trabalho da parte executada, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. INVIABILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA ATIVIDADE DE TAXISTA. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EIS QUE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063993- 30.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023) Desta forma, tenho que restou suficientemente comprovada a utilização do veículo para o exercício da profissão do executado (produtor rural), devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, inciso, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do veículo M. BENZ/709 placa: NBI 6647 penhorado ao mov. 182.1. À Serventia para que proceda o levantamento de eventual restrição lançada sobre o veículo via RENAJUD. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento ao feito. Prazo: 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:36
deferimento
09/02/2024, 17:52
Recebimento
28/09/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:54
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Confirmada
31/05/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade aduzida pela parte executada na petição de mov. 258.1. Na ocasião, deverá apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, considerando o valor recebido por alvará judicial. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:35
Mero expediente
30/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:14
Confirmada
16/12/2022, 02:22
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:12
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:05
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:15
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2022, 22:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:15
Confirmada
09/05/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Ante a não concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão de mov. 224.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:46
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:44
Outras Decisões
30/04/2022, 00:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:42
Confirmada
17/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PASCHOAL PECINATO, LAZARA RODRIGUES PECINATO e PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO (mov. 213.1) contra a decisão de mov. 194.1, alegando a existência de erro material, pois este Juízo considerou o saldo da conta poupança, ao determinar o levantamento e o desbloqueio, e não o valor efetivamente bloqueado. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas”. Na hipótese em questão, não há vício na decisão. Com efeito, verifica-se que das contas do executado PAULO DONIZETE foi bloqueada a quantia de R$ 96.855,07 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), sendo que da conta poupança o bloqueio foi de R$ 93.469,75 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), consoante documentos juntados no mov. 183.1 e 187.2. O saldo total da conta poupança do referido executado foi considerado por este Juízo na decisão embargada (R$ 103.123,97), pois disponibilizado pelo próprio devedor. Tal decisão não possui qualquer vício que possa ser corrigido pela via escolhida pelos embargantes, sobretudo ante o fato de a matéria ter sido devidamente analisada pelo Juízo. Cumpre esclarecer, uma vez mais, que somente o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de o bloqueio não ter sido da totalidade do saldo em poupança, deve ser considerado toda a quantia depositada, incluindo o valor remanescente do bloqueio, de modo a que seja preservada apenas a quantia impenhorável e o excedente utilizado para a satisfação da obrigação. Ou seja, na verdade, a parte embargante deseja a rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido, “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 160.328/ RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Assim, a rejeição dos declaratórios resulta impositiva. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia em relação à qual não resultou reconhecida a impenhorabilidade, observando a conta indicada no mov. 223.1, diante da explicação ali contida. 5. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio será considerado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:21
Outras Decisões
11/03/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-60.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1. Nos termos do SEI nº 0101321-46.2016.8.16.6000, item 3.5, “Considerando a natureza da atuação em regime de força-tarefa, os processos: administrativos; com embargos de declaração pendentes de apreciação; com réus presos e monitoração; com medidas de proteção à crianças e adolescentes; com pendência de liminar; sujeitos a IRDR e recursos repetitivos; ou que exijam despacho, decisão ou sentença em período inferior ao prazo inicial desta atuação NÃO deverão ser redistribuídos a força-tarefa”. Assim, considerando a pendência de embargos de declaração (mov. 213), tenho por bem a remessa dos autos ao Juízo Originário, excepcionalmente sem decisão. 2. Tornem conclusos os autos para a apreciação dos embargos de declaração pelo Juiz responsável na respectiva Vara, com a indicação do Sistema. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:20
Mero expediente
28/01/2022, 14:57
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:35
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 16:29
Confirmada
16/11/2021, 10:27
Confirmada
10/11/2021, 10:53
Confirmada
10/11/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO Avoquei. 1. De modo a auxiliar a Serventia no cumprimento da decisão anterior, cumpre esclarecer que o valor impenhorável, ora reconhecido, é de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, como a conta poupança na qual recaiu o bloqueio possuía saldo superior à própria dívida, a quantia que deverá ser desbloqueada não é a integralidade dos 40 (quarenta) salários, mas o valor necessário para, somado ao saldo que permaneceu depositado, atingir o valor em questão. Em outras palavras, do extrato de mov. 187.2 observa-se que o saldo da conta, na data do bloqueio, era de R$ 103.123,97 (cento e três mil, cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Dessa importância, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) são impenhoráveis (40 salários mínimos à época do bloqueio, cujo valor era de R$ 1.100,00 - um mil e cem reais). Todo o valor que exceder os R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) é penhorável. Logo, considerando que remanesceu como saldo da conta, após o bloqueio, o valor de R$ 9.654,22 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), deverá ser liberada a constrição, para atingir o saldo impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos, de R$ 34.345,78 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mantido o bloqueio sobre o remanescente de R$ 59.123,97 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 192.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-60.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$54.570,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): ANTONIO PASCHOAL PECINATO LAZARA RODRIGUES PECINATO PAULO DONIZETE PASCHOAL PECINATO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual houve penhora via SISBAJUD (mov. 183.1), sendo bloqueado o valor de R$ 25.491,62 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) em desfavor do executado Antônio Pascoal Pecinato, R$ 96.855,77 (noventa seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em desfavor de Paulo Donizete Paschoal Pecinato, e o valor de R$ 68.992,16 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) em desfavor da executada Lazara Rodrigues Pecinato. Em mov. 187.1 os executados alegaram a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de Paulo Donizete até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente se manifestou em mov. 189.1 concordando com o desbloqueio do valor excedente. Pois bem. Primeiramente, atente-se a Serventia para anotação de urgência nos autos que contenham pedido de desbloqueio de valores, como o presente caso. Outrossim, tendo em vista a concordância da parte exequente, defiro o pedido de mov. 187.1 para desbloqueio do valor de 40 (quarenta) salário mínimos da conta poupança de Paulo Donizete, conforme previsto no artigo 883, inciso X do Código de Processo Civil, mantida a constrição sobre o remanescente. Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado. 2. No mais, considerando que o procurador que subscreve a petição de mov. 187.1 representa os 03 (três) executados, do que se presume que todos estão cientes do bloqueio, não tendo contra ele se insurgido (exceto no que diz respeito aos valores depositados em poupança), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:46
Outras Decisões
05/11/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:32
deferimento
05/11/2021, 07:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:58
Confirmada
01/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:59
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:36
Confirmada
02/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:40
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:39
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2021, 14:32
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:35
Ato ordinatório
17/02/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:33
Confirmada
12/02/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 22:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 19:46
Confirmada
16/12/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 17:42
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:28
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:11
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:20
deferimento
02/06/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 22:39
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:39
deferimento
27/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:11
Mero expediente
18/11/2019, 17:57
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:04
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:43
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:42
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:00
Mandado
02/10/2019, 15:50
Mandado
02/10/2019, 15:31
Mandado
02/10/2019, 15:28
Ato ordinatório
16/09/2019, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 17:09
deferimento
12/09/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:27
Mero expediente
02/09/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:22
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:43
Mandado
10/07/2019, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:36
Por decisão judicial
30/04/2019, 14:10
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:20
deferimento
11/04/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 15:54
Documento (Certidão)
04/04/2019, 20:02
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:00
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:48
Mero expediente
12/12/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 13:03
Documento (Certidão)
10/10/2018, 13:03
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:41
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:21
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 19:04
deferimento
17/05/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 12:41
Mandado
24/02/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:36
Documento (Certidão)
22/01/2018, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:20
Documento (Certidão)
05/12/2017, 14:19
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:51
Mero expediente
10/10/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:19
Documento (Certidão)
22/06/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 19:52
deferimento
12/06/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 18:29
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)