FIELTEC COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR M MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
MAURO EHLERS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ROBERTO MARQUES
OAB/PR 65066·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DA SILVA
OAB/PR 48366·CPF·Representa: Autor
JOÃO NEUDES DE LUCENA
OAB/PR 7861·CPF·Representa: Autor
DANIEL VINÍCIUS OLENSKI
OAB/PR 99240·CPF·Representa: Autor
MARCIO ROBERTO MARQUES
OAB/PR 65066·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:47
Confirmada
05/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:38
Confirmada
23/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers DECISÃO 1. Defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD ou a reiteração da medida - considerando que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. 2. Em seguida, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, com reiteração de 30 dias. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, quando o valor bloqueado for inferior a 5% do valor atualizado do débito, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Realizado o bloqueio, cumpra-se o disposto no §1° do art. 73 da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025. 3.1 Após, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. Ressalto que eventual alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada dos extratos da conta bloqueada, referente aos 3 meses anteriores à penhora, bem como de outros documentos que comprovem as alegações. Advirta-se que, em caso de inércia ou rejeição da impugnação eventualmente apresentada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5°, do CPC). Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias, advertindo-a de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 3.2 Caso contrário, na ausência de impugnação pela parte executada, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.3 Em seguida, lavre-se o termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte ou à de seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3.3.1. Antes da expedição do alvará/ofício de transferência, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar nos autos o seguinte: a) caso o alvará do beneficiário seja expedido em nome do procurador ou da sociedade de advogados, se há procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, indicando o sequencial da procuração; Dispensa-se a certificação, no que tange aos horários advocatícios de titularidade do próprio procurador. b) se existe penhora averbada no rosto dos autos e, se houver, em que folha ou sequência está o auto; 3.3.2. Ainda, deve a secretaria observar as disposições do art. 382 e seguintes do CNFJ. 4. Caso o resultado seja infrutífero ou insuficiente, DEFIRO a pesquisa de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. 4.1 Assim, determino a realização de bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s)(as) executado(s)(as), salvo aqueles com anotação de roubo/furto/baixado. 5. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora; b) confirmar o endereço onde o veículo pode ser localizado, para fins de penhora. 9.1 Manifestado o interesse da parte exequente e apresentadas as informações determinadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do bem. Se realizada a penhora, deverá ser intimada a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias. 6. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Resultando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento com decurso do prazo de prescrição intercorrente, a depender do caso. 8. No mais, devem ser observadas, integralmente, as disposições da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025. 9. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers DECISÃO 1. Defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD ou a reiteração da medida - considerando que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. 2. Em seguida, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, com reiteração de 30 dias. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, quando o valor bloqueado for inferior a 5% do valor atualizado do débito, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Realizado o bloqueio, cumpra-se o disposto no §1° do art. 73 da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025. 3.1 Após, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. Ressalto que eventual alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada dos extratos da conta bloqueada, referente aos 3 meses anteriores à penhora, bem como de outros documentos que comprovem as alegações. Advirta-se que, em caso de inércia ou rejeição da impugnação eventualmente apresentada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5°, do CPC). Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias, advertindo-a de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 3.2 Caso contrário, na ausência de impugnação pela parte executada, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.3 Em seguida, lavre-se o termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte ou à de seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3.3.1. Antes da expedição do alvará/ofício de transferência, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar nos autos o seguinte: a) caso o alvará do beneficiário seja expedido em nome do procurador ou da sociedade de advogados, se há procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, indicando o sequencial da procuração; Dispensa-se a certificação, no que tange aos horários advocatícios de titularidade do próprio procurador. b) se existe penhora averbada no rosto dos autos e, se houver, em que folha ou sequência está o auto; 3.3.2. Ainda, deve a secretaria observar as disposições do art. 382 e seguintes do CNFJ. 4. Caso o resultado seja infrutífero ou insuficiente, DEFIRO a pesquisa de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. 4.1 Assim, determino a realização de bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s)(as) executado(s)(as), salvo aqueles com anotação de roubo/furto/baixado. 5. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora; b) confirmar o endereço onde o veículo pode ser localizado, para fins de penhora. 9.1 Manifestado o interesse da parte exequente e apresentadas as informações determinadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do bem. Se realizada a penhora, deverá ser intimada a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias. 6. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Resultando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito objetivando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento com decurso do prazo de prescrição intercorrente, a depender do caso. 8. No mais, devem ser observadas, integralmente, as disposições da Portaria de Delegação de Atos da Vara Cível e Anexos n. 6/2025. 9. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:03
Confirmada
12/02/2026, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:54
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 01:09
Mero expediente
16/10/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:01
Confirmada
09/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 19:29
Recebimento
29/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/07/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. REFORMA DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória emitida em 1995, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. A exequente, ora massa falida, sustenta a inexistência de inércia e a continuidade dos atos executivos ao longo do trâmite processual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em apurar se, diante do histórico processual, houve paralisação injustificada apta a configurar a prescrição intercorrente, considerando a jurisprudência vigente antes da Lei nº 14.195/2021 e as alterações promovidas por essa norma ao art. 921 do CPC.III. Razões de decidir3. A análise dos autos revela que, desde o ajuizamento da ação em 1997 até 26/08/2021, a parte exequente adotou diversas providências com vistas à localização de bens e efetivação da penhora, inclusive com a realização de leilões e tentativa de adjudicação, não se evidenciando período de inércia superior ao prazo trienal aplicável à nota promissória (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966).4. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional passou a ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor (art. 921, § 4º, CPC). Nesse contexto, a penhora parcial realizada por meio do Sisbajud em 24/10/2022 não foi suficiente para satisfazer integralmente o crédito, mas desencadeou a suspensão legal de um ano, cujo término se deu em 01/12/2023.5. Assim, a contagem do prazo prescricional trienal iniciou-se em 02/12/2023 e não se encontra exaurida, sendo, portanto, prematura a extinção do feito por prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento da execução.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973 e até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, exige inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, em consonância com o art. 202, parágrafo único, do CC. 2. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC introduziu nova disciplina, iniciando-se o prazo prescricional da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, sendo inaplicável retroativamente. 3. A continuidade dos atos executivos e a ausência de paralisação processual superior ao prazo legal afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 14; art. 70 da Lei de Genebra (Decreto nº 57.663/1996).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: AMÉLIA MARTINS SANDIN PEREIRA representado(a) por Soraya Aparecida Sandin Pereira Luchetti. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: CLÁUDIO FRANCISCO ORLANDO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: CLÁUDIO SANDIM MANO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ENI DAS DORES SANDIM MANO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Apelante: JOÃO ALVES PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JOSÉ THOMAZ SPADON. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: LUCIANA SANDIM MANO ORLANDO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: MARIA SANDIM DE ANDRADE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: MARIA THEREZA SANDIN SPADON. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Miguel Mano Garcia. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) VANIR APARECIDA SERCONEK BOCCATO (Adesivo) - Unânime. 163. 0082230-02.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: MARCIA GISLAYNE ZAMBRIN DA SILVA. Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIA GISLAYNE ZAMBRIN DA SILVA - Unânime. 164. 0012314-29.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: Marcos Roberto de Almeida. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 165. 0000011-15.2024.8.16.0051 -Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Fernando Santiago. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Fernando Santiago - Unânime. 166. 0031790-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: Antonio Piras. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 167. 0004002-86.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: ALEXANDRIA HOLDING S/A. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, Apelante: ALEXANDRE TORRES BRANDÃO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - Unânime. 168. 0031856-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: ECHEVERRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS. Agravado: GERDAU ACOS LONGOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ECHEVERRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS - Unânime. 169. 0069306-56.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: OSCALINO JOSE DE MELO. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSCALINO JOSE DE MELO - Unânime. 170. 0000297- 27.2023.8.16.0148 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Apelante: ANA LUIZA ALVES. Apelado: BANCO C6 S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANA LUIZA ALVES - Unânime. 171. 0044285-15.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: Banco Daycoval S/A. Apelado: Oscar Pedro Violada. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Daycoval S/A - Unânime. 172. 0001221- 69.2023.8.16.0073 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Apelado: Ivone Vieira Bernardino. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - Unânime. 173. 0000734-60.2024.8.16.0107 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: NILCE APARECIDA BORGES. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILCE APARECIDA BORGES - Unânime. 174. 0032490-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: RODRIGO KOTZIAS MOSCALEWSKI. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RODRIGO KOTZIAS MOSCALEWSKI - Unânime. 175. 0007290-09.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: PAULO SANDER. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO SANDER - Unânime. 176. 0001129-12.2025.8.16.0109 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 177. 0032975-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: NOELI APARECIDA DA COSTA KOSLOSKE. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOELI APARECIDA DA COSTA KOSLOSKE - Unânime. 178. 0033000-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Agravado: SIMONE VACHERSKI BRAGA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Unânime. 179. 0005021-12.2024.8.16.0028 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: DANIELA SANTOS DE JESUS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 180. 0029442-29.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.Apelado: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Unânime. 181. 0033635-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: LECY FRANCO LUCAS. Agravado: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- GYRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LECY FRANCO LUCAS - Unânime. 182. 0011692-55.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: Carlos Washington Gomes (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: IVANIA SOFIA BATISTA OLIVIERI GOMES (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cultural Parana Comercio de Materiais Didaticos LTDA (Adesivo) - Unânime. 183. 0004416-91.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Embargante: BRUM COMÉRCIO DE VIDROS. Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO -SICREDI PROGRESSO PR/SP. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUM COMÉRCIO DE VIDROS - Unânime. 184. 0033907-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: DORIVAL ROBERTO NABOSNE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Jane Aparecida da Silva Pedroso Nabosne - Unânime. 185. 0034195-19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Embargante: BANCO SAFRA S A. Embargado: Marcia Helena Gimenes Miron. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SAFRA S A - Unânime. 186. 0034311-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Luiz Carlos Reghin. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 187. 0034791- 03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: NATAL BONJORNO. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NATAL BONJORNO - Unânime. 188. 0011534-56.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: nilva eliane dias. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 189. 0035845- 04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin. Agravante: EDERLI DO ROCIO BORGES SERRAO. Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Adiado. 190. 0052572-30.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: onofre da silva junior. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 191. 0007108-25.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Leofredo de Freitas Nunes. Apelado: BANCO AGIBANK S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Leofredo de Freitas Nunes - Unânime. 192. 0001740- 98.2025.8.16.0097 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: ANEZIA GOMES DE CASTRO HIPOLITO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 193. 0004787-55.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Embargado: BRUM COMÉRCIO DE VIDROS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP -Unânime. 194. 0036773-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: ERICK VENDRAMINI DE CASTILHOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 195. 0006309-82.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 196. 0006308-97.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 197. 0006307-15.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 198. 0006302-90.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: SETTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 199. 0004612-52.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: ADELSON FERREIRA DA COSTA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 200. 0000981-79.2024.8.16.0159 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: CESAR AUGUSTO GONÇALVES. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 201. 0037628-31.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: ALFREDO ARGONDIZO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/ A - Unânime. 202. 0008301-18.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: SICOOB CREDIAUC/SC. Apelado: R. L. BURIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SICOOB CREDIAUC/SC - Unânime. 203. 0002311-38.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: GLAUCIA ELIANA NARDONI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 204. 0039180-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Jucelia Siqueira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 205. 0039187- 23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorHamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: ATAINE DE OLIVEIRA DA SILVA. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ATAINE DE OLIVEIRA DA SILVA - Unânime. 206. 0039330- 12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: TRANSPORTES RODOVIARIO DE CONTE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 207. 0040338-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Agravante: ARGEMIRO DE OLIVEIRA. Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARGEMIRO DE OLIVEIRA - Unânime. 208. 0040374-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: LOUISE ROSSETTI OGIBOWSKI. Agravado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOUISE ROSSETTI OGIBOWSKI - Unânime. 209. 0041312- 61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: ENDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Agravado: Fabricio Fiorese. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ENDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 210. 0001882-42.2014.8.16.0080 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Octavio Luis Nishida Mayrink Goes. Apelado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Octavio Luis Nishida Mayrink Goes - Unânime. 211. 0002669-15.2022.8.16.0105 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: Welton Wagner Sebastião. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Welton Wagner Sebastião - Unânime. 212. 0043332-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA. Agravado: IOAL LOGISTICA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MASCARELLO CARROCERIAS E ONIBUS LTDA - Unânime. 213. 0043872-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Agravante: ANDREA BORSATO. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREA BORSATO - Unânime. 214. 0044490-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: Leoni Maria Deola. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Leoni Maria Deola - Unânime. 215. 0045067-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: HELENA KONRAD FERNANDES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A. Vencido(s): Desembargadora Josély Dittrich Ribas. 216. 0046167-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael MarinsSchwartz. Agravante: DEPÓSITO CALIFÓRNIA - EIRELI. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEPÓSITO CALIFÓRNIA - EIRELI - Unânime. 217. 0046525-48.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: JOSE ANTONIO DOS SANTOS. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Agravante: JOSE ANTONIO DOS SANTOS & ELIDIANE GARCIA LOPES LTDA ME. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ELIDIANE GARCIA LOPES DOS SANTOS - Unânime. 218. 0047073- 73.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Luiz Carlos Reghin. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 219. 0047701-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: CLAUDIO LOPES DE LIMA. Agravado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIO LOPES DE LIMA - Unânime. 220. 0047936- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: JESSICA CAROLINE PALMEIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 221. 0000912- 17.2023.8.16.0051 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: BENEDITA VANDA DE ANDRADE MORIGI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GENESIO MORIGI - Unânime. 222. 0050604-70.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: DEPÓSITO CALIFÓRNIA - EIRELI. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) DEPÓSITO CALIFÓRNIA - EIRELI - Unânime. 223. 0050508-47.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALCIR MENDES - Unânime. 224. 0001500-95.2025.8.16.0134 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 225. 0002167- 74.2023.8.16.0062 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: ARNALDO O. MARTINS & CIA LTDA - ME. Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARNALDO O. MARTINS & CIA LTDA - ME - Unânime. 226. 0007249-77.2022.8.16.0044 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão parcial: 242 - Com Resolução doMérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS DE SOUZA, - Unânime. 227. 0006741-73.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Apelado: ROBSON MARCELO DO BEM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP - Unânime. 228. 0016282- 31.2025.8.16.0030 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: GENI DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 229. 0056496-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: CONT CENTER ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI - ME. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VALDINEY GALASSI - Unânime. 230. 0005859-27.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MAIKON PAULO TAVARES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 231. 0056898-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Embargado: BRUNO BEDIN BOLDRINI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A - Unânime. 232. 0057774- 93.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: DOLORES DA SILVA ZANINI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 233. 0037110-96.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: JOÃO ALVARO COSTA VASCONCELLOS. Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOÃO ALVARO COSTA VASCONCELLOS - Unânime. 234. 0037111-81.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: Neide Zanasi Bernini. Embargado: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA CELESTE LTDA E OUTRO. Adiado. 235. 0057784-40.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: LARISSA MACIEL SILVA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LARISSA MACIEL SILVA - Unânime. 236. 0003310- 19.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: KARINA SILVA DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 237. 0006357-84.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado: PANIFICADORA E CONFEITARIA GOTA DE MEL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 238. 0000136-84.1996.8.16.0173 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: BANCO DO BRASIL. Apelado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Apelado: Maria de Fátima dos Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL - Unânime. 239. 0005911-13.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: IVANILDA ALVES DE RAMOS AMORIM. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A., Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVANILDA ALVES DE RAMOS AMORIM - Unânime. 240. 0004985- 51.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA -ME, Apelante: Claudio Robreto da Silva. Apelado: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO. Pedido de vista por: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. 241. 0003235- 04.2025.8.16.0090 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARLENE CREMONEZ GONÇALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 242. 0013725-13.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: DORIVAL DE SOUZA SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 243. 0003538-63.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: JOANA BOTELHO ELEOTERIO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 244. 0005135- 27.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: SOLANGE RODRIGUES SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 245. 0001460-38.2024.8.16.0041 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: FRANCISCA MARIA DA SILVA RANDO. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCA MARIA DA SILVA RANDO - Unânime. 246.0005005-24.2025.8.16.0028 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: CELMA APARECIDA SERAFIM DA ROSA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 247. 0005231-42.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Embargante: ERIK ROBERTO DE ALMEIDA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BJT INDUSTRIA E TRANSPORTE DE CAL LTDA ME - Unânime. 248. 0019538-69.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. EM MESA: 0003815- 13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Agravante: JOÃO SCHUROFF, Agravante: EDSON SCHUROFF, Agravante: ELTON FERNANDO SCHUROFF, Agravante: VANESSA SCHUROFF, Agravante: MARLI TERESINHA SCHULTER SCHUROFF. Agravado: ARMANDO DE MEIRA GARCIA. Retirado de pauta. 0032340-05.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin. Agravante: Banco Santander S.A.Agravado: TREVO TERRA SERVIÇOS RODOVIÁRIOS S/C LTDA. Retirado de pauta. 0004528-22.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Apelante: US CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Apelado: LUIS GUSTAVO PARIZ CAMPOS. Retirado de pauta. 0133445- 59.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Agravante: Paulo Horto Leiloes Ltda. Agravado: UDS SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - ME. Retirado de pauta. 0131975-90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Agravante: CELEIDE BERTAGLIA DE ALMEIDA. Agravado: Banco do Brasil S/A. Retirado de pauta. 0126165-37.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Agravante: Luiz Sergio Correia dos Santos, Agravante: Amanda Cristiane de Almeida Correia dos Santos, Agravante: Maykonn Luiz de Almeida dos Santos, Agravante: CORREIA SANTOS E SANTOS LTDA - ME. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0012944-76.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: ERWIN BRANDTNER, Apelante: KARIN GARTNER BRANDTNER. Apelado: Banco do Brasil S.A. Retirado de pauta. 0001102-45.2024.8.16.0115 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. Apelante: Vicente Ulatoski. Apelado: AGRÍCOLA VERDES CAMPOS LTDA. Retirado de pauta. 0068910- 24.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin. Agravante: MARA CRISTINA MOLINA. Agravado: Banco John Deere S/A. Retirado de pauta. 0001962-66.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Antônio De Marchi. Agravante: ALESSANDRO VICTORELLI. Agravado: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL.Retirado de pauta. 0117066-43.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Antônio De Marchi. Agravante: CARINA PAULA COSTELINI. Agravado: EDMILSON VICENTE LEITE. Retirado de pauta. 0035575- 77.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. Embargante: FABIANA APARECIDA FERRARI BULLE, Embargante: GUSTAVO COELHO BULLE. Embargado: COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Gabriela Freitas De Paula Kirilos, secretário(a) da 14ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 Diante do requerimento formulado no SEI n.º 0017216-24.2025.8.16.6000, devolvo o processo sem deliberação judicial, para sua oportuna conclusão a quem de direito, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. Des. João Antônio De Marchi
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 1. O presente processo encontrava-se juntamente com outros para elaboração de voto. Todavia, da análise da apelação (mov. 265.), verifica-se, somente agora, que a apelante Fieltec Comércio Veículos Ltda. (mov. 204.2) está sendo representada pela pessoa jurídica M. Marques Sociedade Individual de Advocacia e, esta última, por sua vez, representada pelo advogado Dr. Márcio Roberto Marques (OAB/PR n.º 65.066), ante a decretação de falência da Apelante, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte (mov. 204.2, da Execução). Ademais, constata-se também a eventual necessidade de manifestação ministerial no feito, por envolver aparente interesse público ou social (Massa Falida – CPC, art. 178, I[1]). 2. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino: a) retifiquem-se os registros e a autuação para constar o nome correto da Apelante como sendo Massa Falida de Fieltec Comércio Veículos Ltda.; e b) abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, manifestar-se sobre o processado. 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 19 novembro de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I - interesse público ou social;
20/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:32
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:01
Confirmada
26/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:23
Confirmada
08/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 77.446.094/0001-51) representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 07.166.865/0001-71) Rua Cristóvão Colombo, 260 - Centro - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Executado(s): Mauro Ehlers (CPF/CNPJ: 023.343.649-91) AV. GENTIL GERALDI, 3802 - CIDADE GAÚCHA/PR Terceiro(s): ELIANE FERREIRA FIGUEIREDO (RG: 88105257 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.208.119-00) RUA PEDRO PARIGOT DE SOUZA, 500 APARTAMENTO 4 - CENTRO - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): 4435222793 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.394.460/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cidade Gaúcha/PR (CPF/CNPJ: 75.377.200/0001-67) RUA 25 DE JULHO, 1814 - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Fieltec Comércio de Veículos Ltda, em face de Mauro Ehlers. A execução iniciou-se em 05/05/1997 (mov. 1.1) e, não tendo sido expropriados bens do executado até a presente data, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente defendeu a não consumação da prescrição intercorrente (mov. 253). Já a parte executada alega que consumou-se a prescrição (mov. 255). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. II. Fundamentação De início, vale recordar que a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Há muito já foi sedimentado pelo Pretório Excelso que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súm. 150/STF). O que mais tarde foi acrescentado pelo legislador no próprio Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso em comento, incide o prazo trienal de prescrição, pois a execução é fundada em notas promissórias. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. [...] 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Já o termo inicial da contagem do prazo prescricional é extraído da legislação processual. A presente execução iniciou-se em 05/05/1997 (mov. 1.1), isto é, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, as regras previstas na antiga legislação processual (CPC/73) é que serão aplicáveis no caso em testilha. Isso porque as novas regras atinentes à prescrição intercorrente, trazidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei nº 14.195/2021, apesar de possuírem aplicabilidade imediata, não são retroativas. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, firmou entendimento vinculante acerca de como deve ser aplicada a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. In verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...] (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Ou seja, de acordo com a Colenda Corte Superior, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se a partir da data em que o juiz suspende a execução, ou, caso não tenha sido proferida a decisão de suspensão da execução oportunamente, quando completado um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. No presente caso, não houve prolação oportuna de decisão de suspensão da execução, logo, como a execução iniciou-se em 05/05/1997, o termo inicial do prazo prescricional é 05/05/1998. Consigno ademais que, de acordo com a jurisprudência pátria, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, cito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Destarte, como o prazo prescricional, na espécie, era trienal e não houve expropriação de bens do executado até 05/05/2001, nessa data, consumou-se a prescrição intercorrente. Com essas razões, a medida que se impõe é a extinção do feito, com a determinação de levantamento de eventuais bloqueios remanescentes. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição intercorrente. Sem ônus para qualquer das partes, por força do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Levantes-se eventuais bloqueios remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/05/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:54
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-45.1997.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 77.446.094/0001-51) representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 07.166.865/0001-71) Rua Cristóvão Colombo, 260 - Centro - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Executado(s): Mauro Ehlers (CPF/CNPJ: 023.343.649-91) AV. GENTIL GERALDI, 3802 - CIDADE GAÚCHA/PR Terceiro(s): ELIANE FERREIRA FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 049.208.119-00) RUA PEDRO PARIGOT DE SOUZA, 500 APARTAMENTO 4 - CENTRO - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): 4435222793 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.394.460/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Município de Cidade Gaúcha/PR (CPF/CNPJ: 75.377.200/0001-67) RUA 25 DE JULHO, 1814 - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, com fulcro no art. 10 e no art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, oportunizo que as partes se manifestem acerca da potencial consumação da prescrição intercorrente antes mesmo do bloqueio de mov. 222. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:39
Mero expediente
02/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 1. Considerando minha promoção para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de Quedas do Iguaçu (Decreto Judiciário n.º 390/2023 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 3451, de 15 de junho de 2023, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho nesta Comarca. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Cidade Gaúcha, Guaporema, Nova Olímpia, Rondon e Tapira, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 02 (dois) meses que aqui residimos. 2. Aguarde-se a assunção do(a) novo(a) MM. Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca, com posterior envio dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 22:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:18
Confirmada
26/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:35
Confirmada
30/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers 1. Por ter decorrido o prazo solicitado, intime-se novamente a parte executada. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:40
Mero expediente
18/04/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:23
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:05
Confirmada
26/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para que justifique o pedido de mov. 225.1, visto que, a princípio, não houve a alegada impossibilidade de cumprir o acordo nos autos NPU 0000147-87.2003.8.16.0070 em razão do bloqueio de mov. 222.1, devendo, ainda, juntar o extrato da conta em que ocorreu o bloqueio, a partir dos 03 (três) meses anteriores à indisponibilidade pelo SISBAJUD, além de outras provas para demonstrar a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, à manifestação da parte exequente, em igual prazo. 3. Após voltem, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:45
Mero expediente
15/12/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:29
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:27
Confirmada
07/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers 1. Com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil, demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 211.1 Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
deferimento
26/09/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:04
Confirmada
16/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:29
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Mauro Ehlers 1. Defiro o pedido de penhora de bens formulado pela parte exequente, via SISBAJUD. 1.1. À Secretaria para que providencie o protocolamento da respectiva minuta, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil). 1.2. Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 1.3. Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. 1.4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). 1.5. Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). 1.6. Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. 1.7. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.8. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 1.9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2. Defiro, ainda, na forma requerida, o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 2.2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. 2.3. Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 2.4. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 3. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:52
Confirmada
25/01/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000047-45.1997.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.351,02 Exequente(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda Executado(s): Mauro Ehlers 1. Defiro a habilitação requerida no mov. 204.1, em razão das novas informações prestadas pelo administrador judicial da parte exequente. 2. Intime-se novamente a parte exequente, na pessoa de seu administrador judicial (via Projudi), para que cumpra o disposto na decisão de mov. 197.1. 3. Diligências necessárias. De Curitiba par Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:50
Mero expediente
18/01/2022, 15:37
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 16:40
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/04/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 13:38
Confirmada
15/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:57
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:56
Mero expediente
27/11/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 15:56
Mero expediente
19/06/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2020, 11:47
Documento (Certidão)
26/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 21:29
deferimento
25/03/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:19
Ato ordinatório
20/03/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:19
Documento (Decisão)
20/03/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 20:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:21
Documento (Ofício)
13/03/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:53
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:05
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:03
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:02
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 13:12
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:43
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:42
deferimento
22/10/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:50
Documento (Certidão)
19/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:36
Por decisão judicial
21/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:36
deferimento
30/04/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:41
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:59
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:49
Ato ordinatório
05/12/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:48
Apensamento
05/12/2018, 13:46
Liminar
04/12/2018, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:29
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:49
Ato ordinatório
27/09/2018, 00:23
Ato ordinatório
13/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:41
Documento (Certidão)
02/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 14:45
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:16
Documento (Certidão)
27/06/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 13:44
Documento (Ofício)
20/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:43
Mero expediente
03/04/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:30
Mero expediente
15/01/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:16
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:32
deferimento
24/07/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:33
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 09:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:19
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)