Cumprimento de sentençaServidão AdministrativaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELOIR BOZ
CPF
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO LUIS STASIAK
OAB/PR 25437·CPF·Representa: Autor
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO
OAB/PR 57955·CPF·Representa: Autor
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB/PR 37943·CPF·Representa: Autor
JOSE TADEU MAKIAK JUNIOR
OAB/PR 65545·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 03:38
Definitivo
06/05/2022, 13:25
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Constata-se dos autos que o depósito remanescente nos autos é dos honorários periciais, os quais até o momento ainda não foram pagos. 2. Assim, intime-se o Sr. Perito, Peterson Jaeger, para que informe seus dados bancários e após expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo, na conta de seq. 104.1. 3. Intime-se. Dil. nec. União da Vitória, 11 de março de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Constata-se dos autos que o depósito remanescente nos autos é dos honorários periciais, os quais até o momento ainda não foram pagos. 2. Assim, intime-se o Sr. Perito, Peterson Jaeger, para que informe seus dados bancários e após expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo, na conta de seq. 104.1. 3. Intime-se. Dil. nec. União da Vitória, 11 de março de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:08
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:02
Confirmada
26/01/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:01
Arquivamento
17/01/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:54
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:50
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:29
Confirmada
10/09/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:48
Confirmada
08/09/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Na sequência 288, a executada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A afirmou que apresentou cumprimento de sentença referente à condenação do réu em honorários advocatícios e as custas processuais despendidas que, à época, perfazia a quantia de R$ 3.471,60 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo juntada no mov. nº 194.2; na decisão de mov. 201 determinou-se a intimação do executado para que efetuasse voluntariamente o pagamento do crédito em execução, no entanto, ao que tudo indica, a secretaria deste juízo não procedeu à intimação do réu acerca do aludido cumprimento de sentença, não iniciando, assim, a contagem do prazo processual, pugnando assim pela intimação do réu. É o brevíssimo relato. Decido. 2. Compulsando os autos, percebe-se que na petição de seq. 193.1, o exequente ELOIR BOZ requereu o cumprimento da sentença, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 7.438,66 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) Recebido o cumprimento de sentença (seq. 200), a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 196 e 208), discordando do valor apontado. Posteriormente, acolheu-se a impugnação, declarando quitado o débito em razão do valor depositado pela executada (seq. 222). Por outro lado, visando evitar o tumulto processual considerando a existência de débitos recíprocos, o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Copel (seq.194) foi autuado em apartado (autos n° 0004576-80.2020.8.16.0174). Neste incidente, houve o pagamento integral do débito pela parte executada, dentro do prazo legal, sendo extinta a execução pelo pagamento integral do débito, e expedido alvará para transferência dos valores em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE. Dessa forma, não prospera o pedido de intimação do devedor para o pagamento da condenação, vez que já foi quitado nos autos incidentais. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 228. 4. Percebe-se que após o pagamento das custas finais (seq.253 e 254) foram realizadas novas diligências que possuem custas judiciais, referente a expedição de mandado de averbação na seq. 262 e 285. 5. Segundo a tabela vigente de custas processuais do TJPR, a taxa de expedição do mandado de averbação é de 300,00 VRCjud, correspondente à R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), assim considerando que foram expedidos dois mandados, intime-se a parte sucumbente, Eloir Boz, para que realize o pagamento das custas pendentes (R$ 130,20 – cento e trinta reais e vente centavos), no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via Sisbajud. 5.1. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:38
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:32
Determinação de Diligência
10/08/2021, 17:21
Confirmada
09/08/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Informa a parte autora que em 09/06/2021 procedeu ao protocolo do mandado de averbação de seq. 262.1 junto ao respectivo Registro de Imóveis, tendo apresentado os documentos necessários, porém, em 19/07/2021, foi expedida Diligência Registral n. 1607/2021, na qual consta que o imóvel originalmente registrado sob a matrícula n. 17.155 atualmente é objeto da matrícula n. 31.997, perante o 2º. Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que em 19/12/2019, o réu Eloir Boz vendeu a fração ideal de 70% (setenta por cento) do imóvel objeto da matrícula 31.997 para Edgar Tonial e sua mulher Erenita Tonial, e vendeu a fração ideal remanescente de 30% (trinta por cento) do imóvel objeto da matrícula 31.997 para Valdecir Luiz de Bona e sua mulher Roseli Maria Costa Curta de Bona. Requer, assim, a expedição de novo mandado de averbação. 2. A alteração informada pela parte autora, conforme Diligência Registral n. 1607/2021, refere-se ao mesmo imóvel atingido pela LDAT 138 kV areia - União da Vitória, o que não impede o registro da servidão administrativa, pois se trata de obrigação de direito real que incide sobre o bem, independente de quem for o proprietário. 3. Desse modo, defiro o pedido de seq. 282.1, determinando a expedição de novo mandado de averbação, para o fim de que o 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória-PR proceda ao registro da servidão administrativa junto a atual matrícula de n. 31.997. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 17:05
deferimento
29/07/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:29
Confirmada
26/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:16
Confirmada
15/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:08
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a Copel comprovar a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel nº. 17.155, do 2º Registro de Imóveis desta Comarca de União da Vitória/PR 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:56
Mero expediente
25/06/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:55
Confirmada
19/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Considerando a manifestação de seq. 266, intime-se a executada para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel nº. 17.155, do 2º Registro de Imóveis desta Comarca de União da Vitória/PR 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:14
Mero expediente
02/06/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:36
Confirmada
25/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 18:46
Trânsito em julgado
14/05/2021, 18:43
Documento (Informações)
12/03/2021, 16:43
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:53
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:10
Confirmada
14/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007430-86.2016.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 245.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se a parte sucumbente, Eloir Boz, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via Sisbajud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Ssisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:55
Mero expediente
02/02/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:22
Confirmada
22/01/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 14:59
Mero expediente
20/01/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 15:51
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:52
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:05
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2020, 21:02
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:38
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:33
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:32
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:17
Mero expediente
11/08/2020, 01:13
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:44
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:55
Documento (Informações)
23/06/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 12:34
Ato ordinatório
23/06/2020, 12:33
deferimento
29/05/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/04/2020, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 11:03
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2020, 18:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:55
Conclusão (para julgamento)
21/01/2020, 14:30
Petição (Contra-razões)
21/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:36
Mero expediente
27/11/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:05
Procedência
08/11/2019, 13:54
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:45
Ato ordinatório
08/10/2019, 13:45
Mero expediente
23/09/2019, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/08/2019, 15:42
Petição (Alegações finais)
01/08/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:00
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:44
Mero expediente
11/06/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 16:50
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:58
Ato ordinatório
11/03/2019, 13:55
Mero expediente
28/02/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:53
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:45
Ato ordinatório
05/02/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:44
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:12
Ato ordinatório
13/11/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:19
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:10
Documento (Certidão)
24/08/2018, 16:20
Ato ordinatório
16/08/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:46
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:22
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:55
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:51
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:23
Decurso de Prazo
09/03/2018, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:23
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:23
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:53
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:41
Ato ordinatório
07/02/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:39
deferimento
19/01/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 17:47
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:39
de Conciliação (cancelada)
25/10/2017, 12:39
Mero expediente
23/10/2017, 14:53
de Conciliação (designada)
20/10/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 09:45
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Mero expediente
18/09/2017, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 14:46
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:58
Petição (Contestação)
20/07/2017, 14:22
Ato ordinatório
15/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 18:11
Mandado
22/06/2017, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:01
deferimento
16/05/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 12:04
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:36
Mandado
04/04/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 18:07
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:34
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:51
deferimento
25/01/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:46
Remessa (em diligência)
25/08/2016, 16:46
Mero expediente
25/08/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:19
Mero expediente
29/07/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)