CARMINO SOLEO REPRESENTADO(A) POR MARIA DE CASSIA CESAR NOVAES SOLEO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DE CASSIA CESAR NOVAES SOLEO
OAB/PR 16349·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
15/08/2025, 13:18
Mero expediente
15/08/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:30
Confirmada
12/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:13
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2025, 18:21
Confirmada
26/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 445, esclareço que, no momento, há somente leilões designados para os dias 22 e 29 de agosto deste ano, conforme edital de evento 430.2. No mais, informo que os leilões designados anteriormente no evento 368 para os dias 21 e 28 de março deste ano foram cancelados, em virtude de equívoco na informação do evento 396, erro reconhecido pela própria executada na petição de evento 397. 2. Assim, aguarde-se a realização do leilão designado, nos termos do despacho anterior (evento 430). 3. Ciência à advogada da parte executada. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:56
Mero expediente
15/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:32
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante da informação apresentada pelo Município de Londrina, prossigam-se com as medidas voltadas para a realização do leilão, conforme evento 430. Ciência à parte executada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:46
Mero expediente
25/06/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 13:58
Confirmada
22/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 07:29
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a petição e documentos juntados ao evento anterior, indicando eventual parcelamento firmado em relação aos débitos em cobrança no presente executivo, de plano, retornem os autos à Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito. Intime-se. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:06
Mero expediente
02/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:26
Confirmada
24/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:57
Mero expediente
13/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:44
Confirmada
05/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 412, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, esclarecer acerca da eventual existência de parcelamento vigente pertinente aos débitos que recaem sobre o imóvel objeto dos autos, e requerer o que de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:58
Mero expediente
24/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:25
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Confirmada
31/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do exposto pelo Município de Londrina no evento 403, intime-se a parte executada para, em 5 dias, dentro da boa-fé processual, comprovar o pagamento do parcelamento, sob as penas da lei. 2. Expirado o prazo in albis, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:44
Mero expediente
24/03/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do equívoco noticiado, inutilize-se a movimentação de evento 396. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:18
Mero expediente
21/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o parcelamento alegado, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 19:11
Confirmada
20/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:32
Mero expediente
20/03/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:28
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:28
Recebimento
06/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2024, 20:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Compulsando os autos, não encontrei concessão de gratuidade judicial ao executado. De qualquer forma, a gratuidade judicial é uma benesse pessoal, não se estendendo ao sucessor do beneficiário, conforme redação do art. 99, § 6º do CPC. No caso, o Espólio de Carmino Soleo é sucessor da pessoa física de Carmino Soleo, de modo que eventual gratuidade judicial concedida ao segundo não se estende ao primeiro. Portanto, indefiro o pedido de evento 362. Ciência ao executado. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:43
Indeferimento
01/11/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:44
Confirmada
18/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado na petição de evento 362 e considerando o leilão já designado nos autos, de antemão, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, dar efetivo cumprimento ao disposto no despacho de evento 364. Na mesma oportunidade, deverá promover a juntada do extrato atualizado do débito. Intime-se. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:14
Mero expediente
07/10/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:27
Confirmada
07/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido na petição de evento 362, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:54
Mero expediente
27/08/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:51
Confirmada
19/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:05
Confirmada
27/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de avaliação (evento 347). O lote 18 da quadra 60 do Centro de Londrina já foi avaliado no evento 297. Intime-se. 2. Em atenção ao pedido de evento 348, intime-se o Município de Londrina para apresentar o extrato atualizado da dívida, em 5 dias, uma vez que a Fazenda bloqueou o acesso a essas informações em seu site, pelo fato de haver leilão agendado. 3. Sem prejuízo da determinação supra, baixem-se os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:52
Confirmada
16/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:54
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:53
Indeferimento
15/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:05
Confirmada
06/07/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:54
Confirmada
10/06/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:34
Confirmada
06/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:52
Confirmada
05/06/2024, 08:24
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:09
Confirmada
31/05/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. A respeito da manifestação de evento 314, esclareço que o prazo de intimação constante do sistema PROJUDI não possui relação com prazos processual. O prazo para opor embargos de declaração é, em regra, de 5 dias, e o de agravo de instrumento é de 15 dias. Pouco importa se da intimação constar prazo diverso. Compete à parte intimada da decisão impetrar as medidas que julgar adequadas no prazo previsto em lei, que não necessariamente coincide com o prazo de intimação do sistema PROJUDI. Ciência à executada. 2. Reputo válida a representação processual do Espólio de Carmino Soléo. Infere-se de sua certidão de óbito que o de cujus era viúvo na data de seu falecimento, e que deixou quatro filhos: (a) Maria de Cássia César Novaes Soléo, nascida em 21/03/1966; (b) Antônio Márcio César Novas Soléo, nascido em 02/12/1967; (c) Carlos Marcelo César Novaes Soléo, nascido em 18/08/1972; e (d) Karen Patrícia César Novaes Soléo, nascida em 24/10/1975. Até a presente data, não há notícia de que tenha sido aberto inventário. Desse modo, nos termos do art. 1.797, II do Código Civil, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Considerando que a Dra. Maria de Cássia César Novaes Soléo de fato está na administração da herança e, ainda que houvesse outros herdeiros nessa condição, ela é a mais velha, tenho que o espólio se encontra regularmente representado nos autos. Desnecessária a intimação do Espólio de Dirce César Novaes Soléo, uma vez que seus bens também estão sendo administrados pela mesma advogada. 3. Em atenção à informação de evento 319, retifique-se o termo de penhora de evento 210, para que conste o 4º Ofício de Registro de Imóveis deste Comarca de Londrina (em vez do 2º). O valor da causa também deverá constar do termo de penhora. 4. Em seguida, baixem-se os autos ao 1º CRI, para que forneça certidão de inteiro teor da transcrição n. 20.341, conforme requerido pelo 2º CRI no evento 134. 5. Apresentado o documento, baixem-se os autos ao 4º CRI para registro da penhora. 6. Finalmente, efetuado o registro, intimem-se a parte executada para ciência, e intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (em fase de leilão), em 5 dias. 7. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 15:50
Outras Decisões
27/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:52
Confirmada
23/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:13
Confirmada
11/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Acerca do arrazoado no evento 314, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se, em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:43
Mero expediente
30/04/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e do prosseguimento do feito, cumpra-se o determinado na decisão de evento 304. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:12
Mero expediente
23/04/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:08
Confirmada
14/04/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Carmino Soleo. Aduz o executado, em síntese, que o laudo de avaliação de evento 297 subavaliou o imóvel em R$ 1.365.000,00. Argumenta que, em consulta a anúncios de venda pela Internet, encontrou imóveis na mesma região sendo comercializados por valores muito superiores. Em que pesem as objeções da parte executada, tenho que o laudo de avaliação deve ser mantido. O fato de haver outros imóveis na mesma região sendo comercializados por valor superior não significa que os bens se encontram no mesmo estado e possuam as mesmas características. Na espécie, o Avaliador Judicial descreveu o bem como “em ruínas, abandonada, toda depredada, cheia de lixo, sinais de mofo/infiltrações, sem portas, muro lateral rachaduras prestes a cair, portões enferrujados com correntes e cadeados”. Aliás, o próprio executado reconhece que o bem não se encontra em bom estado de conservação. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular, conforme lição da doutrina: “A avaliação, porque realizada por auxiliar do Juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes.” (MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo, 2004. Editora Atlas. p. 1942)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação de evento 301 e homologo o laudo de evento 297. 2. Ciência ao executado. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação indicado no item “4”, supra. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 02 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:36
Outras Decisões
02/04/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 23:04
Confirmada
09/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:00
Confirmada
26/02/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 292, de antemão, baixem-se os autos ao Avaliador designado nos autos para, em 5 dias, manifestar-se, esclarecendo acerca das divergências apontadas quanto ao laudo apresentado no evento 272. 2. Após, em atenção ao contido no evento 288, baixem-se os autos ao Leiloeiro, encaminhando-se as informações e esclarecimentos fornecidos. 3. No mais, prossigam-se com as medidas pertinentes ao leilão designado. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 15:46
Mero expediente
21/02/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:09
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:01
Mero expediente
28/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:46
Confirmada
05/09/2023, 12:35
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação apresentada no evento 257, prestando os esclarecimentos necessários. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:41
Confirmada
28/08/2023, 17:27
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 17:20
Mero expediente
25/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:33
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada representada por Advogado nos autos para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá, em querendo, trazer aos autos os elementos referentes à avaliação (indicados na petição de evento 257). 2. Expirado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Mero expediente
07/07/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:03
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:05
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:50
Confirmada
28/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:31
Confirmada
16/04/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:54
Confirmada
10/04/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Carmino Soleo, ambos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para o exercício de 1999. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 238). Alega, em síntese: (a) ocorrência de prescrição intercorrente; (b) excesso de penhora; e (c) inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública, de combate a incêndio e de conservação de vias. Requer o cancelamento do leilão designado nestes autos, com a extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2000 (fl. 2), o executado foi citado em 04/08/2000 (fl. 14), e a penhora foi realizada no dia 20/11/2001 (fl. 25). Desse modo, pelos critérios fixados pelo col. STJ, não há falar em prescrição intercorrente. 3. Com relação à arguição de inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública, de combate a incêndio e de conservação de vias, observo que a Fazenda Municipal já efetuou sua exclusão, conforme evento 1.2, pp. 94-100 do processo eletrônico (ou fls. 87 a 93 dos autos físicos). Portanto, resta prejudicada a questão. 4. No que se refere ao princípio da menor onerosidade do devedor, cumpre observar que o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que a parte que invocá-lo deverá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na espécie, não foram apresentadas alternativas melhores à parte exequente. Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos do parágrafo único, não há incidência da regra do caput do art. 805 do CPC. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 8. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 9. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 10. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição dos embargos à execução em apenso, não há qualquer óbice ao prosseguimento da presente execução. Portanto, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:31
Mero expediente
10/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:26
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:45
Apensamento
26/10/2022, 08:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:45
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:55
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 203.2, bem como em vista da manifestação retro (evento 207), retifique-se o termo de penhora expedido nos autos (evento 199), com a indicação correta do Serviço Imobiliário onde o bem se encontra matriculado, qual seja, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. 2. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente, o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte executada dos termos da penhora do imóvel, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução; observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:19
Confirmada
18/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:14
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 02:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de penhora de evento 38 realmente não contém o valor da causa, por se tratar de um modelo de documento mais antigo. Assim, à Secretaria para lavrar novo termo de penhora, utilizando o modelo atual, em que há qualificação das partes e o valor da causa (R$ 7,740.47) no cabeçalho, do seguinte bem: "Quadra n. 60, Lote n. 18 (Inscrição Cadastral: 01.03.0029.1.0051.0001), localizado no Centro, com suas divisas, confrontações e demais características constantes da matrícula registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina". 2. Após, oficie-se ao 4º CRI para registro da penhora. 3. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:21
Confirmada
16/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. A teor do que consignado pela Fazenda exequente na manifestação retro, oficie-se ao Serviço Registral competente (4º Ofício de Registro de Imóveis), requisitando a averbação da penhora na matrícula imobiliária, conforme requerido na petição de evento 187. 2. Comunicado acerca da efetivação do ato, intime-se a parte executada, na pessoa da procuradora habilitada nos autos, dos termos da penhora e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:40
Mero expediente
18/02/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:34
Confirmada
14/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 08:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:38
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:53
Mero expediente
26/10/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:04
Confirmada
03/10/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:17
Mero expediente
24/09/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Retornem-se os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, dar cumprimento ao item 1 do despacho de evento 136, e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob as penas da lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 14:49
Mero expediente
31/08/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 09:06
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:43
Confirmada
15/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 20:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 14:05
Mero expediente
02/07/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:46
Confirmada
13/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 18:47
Mero expediente
30/04/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:35
Confirmada
30/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009112-33.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2021, 22:05
Mero expediente
16/02/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:25
Mero expediente
09/11/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:43
Mero expediente
09/09/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:39
Mero expediente
12/08/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Por decisão judicial
29/05/2020, 16:25
Mero expediente
29/05/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 21:22
Mero expediente
09/04/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 16:28
Documento (Ofício)
09/04/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:44
Mero expediente
23/03/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:33
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 15:08
Mero expediente
03/02/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:29
Mero expediente
20/11/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2019, 15:54
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:54
Desapensamento
08/08/2018, 13:35
Desapensamento
08/08/2018, 13:35
Desapensamento
08/08/2018, 13:34
Desapensamento
08/08/2018, 13:34
Desapensamento
08/08/2018, 13:33
Desapensamento
08/08/2018, 13:33
Desapensamento
08/08/2018, 13:33
Desapensamento
08/08/2018, 13:33
Desapensamento
08/08/2018, 13:32
Desapensamento
08/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:29
Mero expediente
10/04/2018, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:27
Apensamento
09/04/2018, 12:27
Mero expediente
20/02/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 16:22
Documento (Acórdão)
20/02/2017, 16:17
Apensamento
29/09/2016, 13:40
Apensamento
29/09/2016, 13:39
Apensamento
29/09/2016, 13:39
Desapensamento
29/09/2016, 13:39
Desapensamento
29/09/2016, 13:39
Mero expediente
15/08/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 16:17
Apensamento
15/08/2016, 16:17
Apensamento
15/08/2016, 16:17
Apensamento
15/08/2016, 16:17
Apensamento
15/08/2016, 16:16
Apensamento
15/08/2016, 16:16
Apensamento
15/08/2016, 16:16
Apensamento
15/08/2016, 16:16
Apensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Desapensamento
15/08/2016, 16:15
Por decisão judicial
11/08/2016, 14:54
Documento (Certidão)
11/08/2016, 14:54
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:09
Apensamento
31/05/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 13:07
Documento (Certidão)
30/05/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:22
Documento (Ofício)
07/04/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 14:15
Documento (Termo/Auto de Penhora)
31/03/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:08
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 15:45
deferimento
01/03/2016, 09:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2016, 14:00
Documento (Certidão)
18/02/2016, 14:00
Apensamento
18/02/2016, 13:55
Apensamento
18/02/2016, 13:55
Apensamento
18/02/2016, 13:55
Apensamento
18/02/2016, 13:54
Apensamento
18/02/2016, 13:54
Apensamento
18/02/2016, 13:54
Apensamento
18/02/2016, 13:54
Desapensamento
18/02/2016, 13:52
Mero expediente
20/05/2015, 13:41
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)