Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 13:30
Documento (Certidão)
05/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:26
Confirmada
15/07/2024, 03:16
Confirmada
15/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001982-11.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$192.851,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Elis Mazetto M. R. BERNARDO MAZETTO CONFECÇÕES LTDA MARIA REGINA NOVAES BERNARDO MIGUEL APARECIDO BERNADO ROSANGELA DA SILVA NOVAES MAZETTO 1. Conforme certificado pela Escrivania no mov. 626.1, os valores de R$ 47,92; R$ 30,63 e R$ 98,02 são relativos à transferência da constrição via SISBAJUD realizada nas contas bancárias dos executados MIGUEL APARECIDO BERNARDO e MARIA REGINA NOVAES BERNARDO. Já o valor de R$ 697,90 refere-se ao depósito efetivado pelo exequente para custas do oficial de justiça que, no entanto, não foram utilizadas. 2. As intimações para ciência e manifestação dos devedores quanto ao bloqueio SISBAJUD (mov. 462) foram expedidas, respectivamente, nos movs. 474.1 e 475.1, retornando infrutíferas com as informações "desconhecido" (mov. 478.1), para o executado MIGUEL, e "mudou-se" (mov. 482.1), para a executada MARIA REGINA. Sendo assim, uma vez que as intimações foram expedidas no mesmo endereço em que citados os executados (mov. 1.19), devem ser consideradas válidas, nos termos do parágrafo único do art. 274 e do §3º, do art. 213, ambos do CPC. 2.1. Expeçam-se alvarás eletrônicos, para levantamento pelo exequente, em conta de sua titularidade, de todos os valores depositados nos autos/certificados no mov. 626.1. 3. Após, considerando que extinta a execução em razão de prescrição intercorrente (mov. 598.1), arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:46
Arquivamento
12/07/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Confirmada
20/03/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:04
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:45
Confirmada
22/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:49
Confirmada
16/02/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:14
Confirmada
05/01/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:32
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:14
Confirmada
07/12/2023, 08:56
Documento (Informações)
06/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:44
Documento (Certidão)
06/12/2023, 07:44
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 07:42
Trânsito em julgado
06/12/2023, 07:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:14
Confirmada
03/11/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-11.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001982-11.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$192.851,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) 1 Departamento Nacional do Registro do Comércio, 83 Quadra 05, Lote B, Torre I, 3º Andar - Setor de Autarquias Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) SEPN, QUADRA 515, Bloco C, S/N Loja 32 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.770-503 Executado(s): Elis Mazetto (RG: 44271397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 472.338.939-34) Rua João Ceccon, 143 - centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 M. R. BERNARDO MAZETTO CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.462.425/0001-76) Avenida Alves Madeira, 104 - Parque industrial - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MARIA REGINA NOVAES BERNARDO (CPF/CNPJ: 799.454.659-53) Rua José Ferreira, 36 - Parque industrial II - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 MIGUEL APARECIDO BERNADO (CPF/CNPJ: 517.821.629-68) AVENIDA VICENTE ALVES MADEIRA, 104 - Parque industrial II - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 ROSANGELA DA SILVA NOVAES MAZETTO (CPF/CNPJ: 905.614.819-20) AVENIDA JOAO CECCON, 143 - centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Terceiro(s): OSVALDO AGREGATI (RG: 35895976 SSP/SP e CPF/CNPJ: 187.774.579-00) Sítio Ano Bom, s/n.º - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 SENTENÇA 1. Relatório O executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 583). A exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 593.1). 2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se, assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Por via da regra, a prescrição é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite sua pretensão; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado. Recentemente, a Lei n° 14.195/21 deu nova redação ao art. 921 do CPC, incorporando à sistemática processual civil ordinária regras praticamente idênticas àquelas anteriormente já existentes na referida Lei de Execuções Fiscais acerca da prescrição intercorrente. Desde essa alteração legislativa, estabelece o artigo 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, estabeleceu os critérios da aplicação das regras previstas na Lei de Execuções Fiscais – nº 6.830/1980 atinentes à prescrição intercorrente (art. 40). No julgamento, a referida Corte fixou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Sobre a suspensão da tramitação da execução, por até 1 ano, que antecede a contagem do prazo da prescrição intercorrente, definiu-se, portanto, que: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Essas novas regras nada diferem da interpretação realizada pelo STJ. Ao contrário, as poucas diferenças que têm em relação às da LEF se tratam justamente da incorporação, ao texto legal, da compreensão firmada no precedente jurisprudencial. Embora a constitucionalidade dessa lei, que promoveu a referida alteração no CPC, seja questionável, essa questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal e, a respeito dos casos em andamento, no julgamento do REsp 2.060.319, o STJ consignou que “enquanto eventual inconstitucionalidade não for declarada, deve imperar a interpretação coerente com a legislação ora vigente” (3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Por fim, no âmbito cível, o prazo prescricional aplicável no curso do processo depende da natureza do direito material que deu origem à obrigação, pois, consoante o art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 16/5/2011 (mov. 1.1). Citação: 7/7/2011 (mov. 1.19) Intimação da primeira tentativa de penhora: 13/4/2012 (mov. 1.23) Não houve a penhora e entre a data da intimação da primeira tentativa de penhora (13/4/2012) e o dia de hoje, já transcorreram 11 (onze) anos. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do CC – 5 anos), a pretensão executória intercorrente está prescrita. 3. Dispositivo POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade, com fundamento art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição intercorrente e, por consequência, julgar extinta a presente execução. Sem custas e honorários nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e promova-se o levantamento das constrições porventura existentes. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 10:48
Confirmada
13/06/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:03
Confirmada
07/06/2023, 12:46
Confirmada
07/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 12:39
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 00:20
Por decisão judicial
28/04/2023, 11:51
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Confirmada
11/04/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:10
Confirmada
31/03/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:26
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
22/03/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
13/03/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:30
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Confirmada
14/02/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2023, 08:22
Recebimento
10/02/2023, 21:02
Por decisão judicial
09/01/2023, 15:38
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Confirmada
29/11/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:09
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Confirmada
08/11/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:40
Por decisão judicial
01/06/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:19
Confirmada
23/05/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 19:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Confirmada
03/05/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Comunicada, nesta ocasião, a concessão da liminar recursal, cumpra-se, consoante r. decisão superior, suspendendo a decisão no ponto, mantida a impossibilidade de levantamento até julgamento final do recurso. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:18
Indeferimento
29/04/2022, 15:49
Documento (Decisão)
26/04/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 09:08
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Documento (Informações)
30/03/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:58
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:58
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:47
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:13
Confirmada
14/03/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-11.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001982-11.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$192.851,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Elis Mazetto M. R. BERNARDO MAZETTO CONFECÇÕES LTDA MARIA REGINA NOVAES BERNARDO MIGUEL APARECIDO BERNADO ROSANGELA DA SILVA NOVAES MAZETTO 1.
Trata-se de pedido por meio do qual a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (seq. 479.1), ao fundamento de que se trata de verba decorrente de poupança. Instado, impugnou o exequente (seq. 493.1). É o relatório. Decido. A questão está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta poupança, que, por força do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso concreto,
trata-se de R$ 1.503,08 (mil, quinhentos e três reais e oito centavos) bloqueados, sendo R$ 778,82 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e R$ 724,26 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) na conta junto ao Banco do Brasil. Conforme comprovado pelos extratos acostados em mov. 487, a executada logrou êxito em comprovar que somente a quantia bloqueada no valor R$ 778,82 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) se trata de quantia depositada em conta poupança, portanto, impenhorável (art. 833, X do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido da aplicação da regra desta regra, em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em contracorrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Com efeito, DEFIRO parcialmente o pedido, para o fim de determinar a liberação do valor constrito de R$ 778,82 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo-se a penhora dos valores remanescente bloqueados (R$ 724,26). 1.1. Proceda-se o imediato desbloqueio da quantia indicada. 1.2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após preclusa esta decisão. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:29
deferimento
11/03/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:16
Confirmada
07/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:16
Confirmada
02/03/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:13
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:14
Confirmada
14/02/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:49
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:48
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:18
Confirmada
21/01/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:34
Confirmada
17/01/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:41
Confirmada
28/12/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 09:50
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:07
Confirmada
17/12/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:30
Confirmada
07/12/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Por decisão judicial
08/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 02:34
Confirmada
27/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 08:31
Confirmada
24/08/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:20
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:50
Confirmada
13/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:53
Confirmada
04/08/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 06:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:26
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:31
Por decisão judicial
09/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:20
Confirmada
01/07/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:18
Confirmada
25/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 10:18
Confirmada
25/05/2021, 00:47
Confirmada
24/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 18:06
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 17:12
Confirmada
17/05/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001982-11.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001982-11.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.244,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Elis Mazetto M. R. BERNARDO MAZETTO CONFECÇÕES LTDA MARIA REGINA NOVAES BERNARDO MIGUEL APARECIDO BERNADO ROSANGELA DA SILVA NOVAES MAZETTO 1.
Trata-se de requerimento do exequente para reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de suspensão da CNH, passaporte e carteira de identidade profissional da parte executada, além de bloqueio de cartões de crédito e débito de titularidade da parte Executada e inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. É o resumo. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Percebe-se que a parte executada, devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora de sua propriedade, bem como sua localização e valores, deixou transcorrer o prazo in albis. No entanto, nos termos da jurisprudência recente do E. Superior Tribunal de Justiça, deve haver dolo na conduta do executado, consistente na vontade inequívoca de obstar a execução mediante inércia na indicação de bens penhoráveis ou sua localização, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, em analogia: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está adstrito à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, intrinsecamente ligado ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte, em Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ." (AgRg no Ag 1.358.844/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2012) 2. Agravo interno da parte contribuinte não provido. (AgInt no REsp 1704748/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Anoto que a simples inércia do executado não se presta a tal desiderato, vez que não é prova robusta suficiente para comprovar o dolo do devedor. A exemplo disso, veja-se os casos em que o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu pela aplicação da multa prevista no art. 774, V do CPC, em que constatado o dolo do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MANUTENÇÃO – OMISSÃO EM INDICAR BENS À PENHORA – EXISTÊNCIA DE VULTUOSO PATRIMÔNIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0025380- 43.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.09.2019). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0025514-70.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 26.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE COMINAÇÃO AO AGRAVADO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774. V DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO INDEVIDA. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com arrimo no art. 774, V do código de processo civil, é somente aplicada quando demonstrado cabalmente o caráter procrastinatório ou real desídia da parte executada em informar ao juízo o paradeiro e/ou informações de seus bens que possam garantir a execução, vale dizer, a má-fé da parte executada não pode ser presumida, e sim comprovada. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054712-89.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INC. V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CONDUTA DOS EXECUTADOS QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049509-15.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 04.12.2019) Dito isso, não verifico a real e comprovada desídia da parte executada, ao menos neste momento, a ensejar sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, INDEFIRO o pedido. 2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH, passaporte e carteira de identidade profissional da parte executada, bloqueio de cartões de crédito e débito de titularidade da parte Executada e inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, passa-se à análise. Acerca do tema, a legislação processual civil preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, das normas acima expostas, infere-se que a necessidade da medida deve ser feita a partir da análise de proporcionalidade e razoabilidade. A esse respeito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU ACUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA – PRETENDIDA REFORMA – VIABILIDADE – PROVIDÊNCIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MEIOS ORDINÁRIOS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO INSUFICIENTES – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE CONCRETIZAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0052201-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 30.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM. ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANALISAR O CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RAZOÁVEIS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007422-44.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.04.2019). In casu, o inadimplemento patrimonial guarda coerência com a medida postulada, especialmente diante do caráter coercitivo e os reflexos patrimoniais da suspensão da CNH, afigurando-se, assim, razoável. Quanto à proporcionalidade, nota-se que a presente execução tramita desde 2011 sem satisfação do débito, tendo a parte exequente postulado de forma recorrente a prática de atos visando à localização de bens do devedor, como diversas consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. No mais, há de se considerar que as demais medidas pleiteadas pelo Exequente - bloqueio de cartões de crédito, inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes e suspensão de passaporte e carteira de identidade profissional -, não podem ser aplicadas de forma simultânea, uma vez que pode excessivamente onerar o devedor e contrariar os dispositivos legais acima mencionados. Assim, mostra-se necessário o deferimento do pedido de suspensão da CNH, para satisfação da dívida, bem como a fixação de prazo, a fim de evitar excessiva onerosidade.
Diante do exposto, defiro o requerimento, e determino a suspensão da CNH da parte executada, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1. Oficie-se ao Detran, para cumprimento da ordem. 3. Após, diga a parte exequente, acerca do andamento do feito. 4. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:23
Outras Decisões
14/05/2021, 16:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:01
Confirmada
09/04/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:38
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:40
Confirmada
21/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:54
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:17
Confirmada
08/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:07
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:55
Confirmada
02/03/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:11
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:33
Confirmada
24/02/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 10:11
Confirmada
23/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:24
Confirmada
11/02/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001982-11.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001982-11.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$176.244,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): Elis Mazetto M. R. BERNARDO MAZETTO CONFECÇÕES LTDA MARIA REGINA NOVAES BERNARDO MIGUEL APARECIDO BERNADO ROSANGELA DA SILVA NOVAES MAZETTO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema Sisbajud, sob o pretexto de que tal verba se trata de salário depositado em conta bancária da parte Executada (mov. 346.1). O exequente se insurgiu quanto ao pedido, pugnando pela constrição de 30% das verbas salariais do executado (mov. 356.1). É o relatório. Decido. O Legislador estabeleceu, com regra geral, a impenhorabilidade de proventos de oriundos de benefício de aposentadoria, pensões e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. No caso, conforme comprovado pelos documentos e extratos acostados em mov. 346.2, 346.3 e 353.2, o valor constrito se trata de verba salarial, portanto, impenhorável (art. 833, IV do CPC). Contudo, em situações como a presente, a jurisprudência tem mitigado a rigorosidade da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, especialmente pela compreensão de que o salário/rendimentos mensais são responsáveis pelo custeio das obrigações do respectivo titular, inclusive aquelas reconhecidas judicialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA PENHORA EM PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVADO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PRETENSÃO DE QUE SE ESTENDA A PENHORA A FIM DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONA-SE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO (ART. 833, INCISO IV, DO CPC) TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERCENTUAL QUE ONERARIA EM DEMASIA O DEVEDOR E COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO EM 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0049316-97.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020). ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE APLICA A PRIMEIRA PARTE DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC E PERMITE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM QUE NÃO DEVE SER APLICADA A SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC POIS A DEVEDORA NÃO AUFERE RENDA SUPERIOR A CINQUENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANTO A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS EFETIVOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005475-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.02.2020). Conforme consta dos autos, as medidas típicas de execução já foram adotadas, com buscas infrutíferas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que autoriza a penhora de percentual do salário. Tais diligências foram realizadas reiteradamente durante toda a tramitação da execução, ajuizada no ano de 2011, de maneira que devem ser conferidos todos os meios legais ao credor para satisfação de seu crédito – objetivo principal do processo de execução -, consoante art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, ainda que este juízo entenda ser adequado e suficiente o percentual de penhora de 10% (dez por cento) do salário/rendimento mensal da parte executada, in caso, o saldo a ser disponibilizado ao exequente (R$48,53 (quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos)) seria ínfimo e exíguo diante da dívida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de mov. 346.1 para o fim de determinar a liberação do valor constrito. Proceda-se o imediato desbloqueio da quantia bloqueada. Ao exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:19
deferimento
09/02/2021, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:46
Confirmada
16/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:59
Confirmada
15/12/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:30
Confirmada
30/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:59
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:45
Confirmada
25/11/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:33
Confirmada
20/11/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:13
Ato ordinatório
17/11/2020, 06:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:38
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 06:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 02:15
Por decisão judicial
19/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:44
Por decisão judicial
06/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2020, 00:51
Por decisão judicial
22/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:47
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:21
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:52
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:00
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:00
deferimento
13/11/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:42
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:12
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:11
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:09
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:13
Ato ordinatório
19/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2019, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2019, 14:45
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:16
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:15
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:15
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:14
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:27
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:53
Documento (Certidão)
02/09/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:05
Documento (Certidão)
28/08/2019, 13:05
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:33
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:42
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:41
Documento (Certidão)
13/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:35
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:35
deferimento
05/08/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:37
Mero expediente
05/07/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:51
Por decisão judicial
09/05/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:20
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:09
Por decisão judicial
19/02/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:17
Documento (Certidão)
12/02/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:17
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:46
Por decisão judicial
13/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:57
Execução frustrada
12/09/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2018, 00:16
Por decisão judicial
30/07/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2018, 01:31
Por decisão judicial
18/06/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:26
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:05
Por decisão judicial
19/04/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:28
deferimento
19/04/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:48
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:42
Documento (Certidão)
05/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 00:22
Por decisão judicial
23/02/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 01:01
Por decisão judicial
13/12/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 14:21
Documento (Certidão)
08/12/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:33
Documento (Certidão)
05/12/2017, 18:15
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:47
Ato ordinatório
05/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:43
Documento (Certidão)
30/11/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:58
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:54
Documento (Certidão)
09/11/2017, 14:54
Ato ordinatório
22/08/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:32
Documento (Certidão)
12/05/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:15
Remessa (em diligência)
06/04/2017, 14:24
Documento (Certidão)
06/04/2017, 14:23
Ato ordinatório
22/03/2017, 17:03
Ato ordinatório
21/02/2017, 14:05
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2016, 12:46
Documento (Certidão)
26/12/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:05
Remessa (em diligência)
08/12/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:17
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2016, 14:16
Por decisão judicial
01/12/2016, 12:43
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:05
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:57
deferimento
16/09/2016, 18:07
Documento (Certidão)
25/07/2016, 11:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 11:32
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:07
Por decisão judicial
16/05/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 08:49
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:44
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 10:29
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 17:40
Remessa (em diligência)
08/04/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 17:19
Decurso de Prazo
08/04/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 12:25
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:14
Ato ordinatório
16/03/2016, 00:12
Ato ordinatório
02/03/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 15:55
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:25
Ato ordinatório
29/02/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2016, 15:51
Ato ordinatório
29/02/2016, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:28
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:16
Ato ordinatório
22/02/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 08:23
Documento (Certidão)
12/01/2016, 08:23
Mero expediente
11/01/2016, 18:55
Ato ordinatório
19/10/2015, 17:21
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 11:24
Ato ordinatório
08/10/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 09:30
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:12
Ato ordinatório
07/08/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 17:25
Remessa (em diligência)
03/08/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 11:44
Ato ordinatório
03/08/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:29
Documento (Certidão)
28/07/2015, 10:08
Remessa (em diligência)
28/07/2015, 09:59
Recebimento
27/07/2015, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:08
Decurso de Prazo
02/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)