Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:33
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29/04/2026, 11:50
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Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:05
Confirmada
16/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:56
Trânsito em julgado
13/04/2026, 12:54
Recebimento
08/04/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/08/2025
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos pais de recém-nascido falecido, alegando omissão de atendimento médico por parte do Município de Paiçandu, da Universidade Estadual de Maringá e dos profissionais envolvidos.2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Apelação interposta pelos autores, com alegações de cerceamento de defesa e omissão no atendimento médico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral; (ii) saber se restou configurada responsabilidade civil do Estado por omissão de atendimento médico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo justificou de forma adequada o julgamento com base na prova pericial conclusiva, nos termos do art. 371 do CPC.6. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do nexo causal entre o comportamento estatal e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.7. Conforme laudo pericial constante dos autos, não foi constatada omissão médica que tenha contribuído diretamente para o óbito do recém-nascido.8. Inexistindo prova do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, afasta-se o dever de indenizar.9. Também se afasta a tese de responsabilidade solidária, diante da ausência de comprovação de conduta culposa atribuível a qualquer dos réus.10. O parecer ministerial pelo desprovimento do recurso reforça a conclusão adotada no voto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência.12. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico pressupõe a demonstração inequívoca de nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano, o que não evidenciado nos autos."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, § 6ºCódigo Civil, arts. 186 e 927Código de Processo Civil, art. 371Jurisprudência relevante citada:TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000325-32.2020.8.16.0105TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001593-37.2000.8.16.0004TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038490-86.2018.8.16.0019TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007052-60.2021.8.16.0173
28/08/2025, 00:00
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Decisão
(Adesivo). Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (Adesivo), Apelado: GILSOM MARCOS MORETTO. Adiado. 118. 0053530- 50.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: Edvando Carlos de Souza. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)Município de Londrina/PR - Unânime. 119. 0003068-80.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ROSELENE RODRIGUES. Adiado. 120. 0005441- 65.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: G&J LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 121. 0005814-72.2019.8.16.0109 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Mandaguari/PR. Apelado: Marcela Campos Gonçalves Boff, Apelado: BOPE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Mandaguari/PR - Unânime. 122. 0006427-09.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ARTHAN - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA. Adiado. 123. 0000392-09.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Marcos Vieira de Camargo. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 124. 0006803-46.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: THIAGO MARQUES DE LIMA. Adiado. 125. 0021097-33.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: ELIANE OLIMPIA MORAES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 126. 0012541-03.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 127. 0002938-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, Apelado: ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL. Adiado. 128. 0004319-75.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 129. 0035779-35.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR, Apelante: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Apelado: Município de Ponta Grossa/PR, Apelado: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Adiado. 130. 0003715- 54.2017.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR. Apelado: WALTER DE CASTRO JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 131. 0002921-05.2021.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Cambé/PR. Apelado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Adiado. 132. 0008421-48.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: AUTO POSTO 17 LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,Apelante: AUTO POSTO FERRARI LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JG COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ALVORECER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: São José III Comércio de Combustivel ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: BARCELONA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FÓRMULA 1 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 133. 0001256-95.2023.8.16.0051 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Barbosa Ferraz/PR. Apelado: JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Barbosa Ferraz/PR - Unânime. 134. 0000499-62.2019.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: ROSILENE APARECIDA PINHEIRO LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 135. 0000862- 44.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: JOSE ANTONIO BARAVIERA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 136. 0002110- 24.2025.8.16.0050 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Autor: Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes - Unânime. 137. 0063323-84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ROSSANA MARIA VALERIO ME. Embargado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSSANA MARIA VALERIO ME - Unânime. 138. 0003717-65.2019.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: JOSE MARIA DAPENA REY, Apelado: FELIX GULIAS IGLESIAS, Apelado: EULOGIO GULIAS IGLESIAS, Apelado: MARIA DA GLORIA RODRIGUES GULIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 139. 0017284-98.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: F.S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 140. 0019685-41.2025.8.16.0019 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 141. 0000633-70.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MATOS & CAMARGO LTDA. Adiado. 142. 0004197-18.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: ELIANA TEJADA GARCIA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELIANA TEJADA GARCIA - Unânime. 143. 0005961- 53.2010.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MASSA FALIDA DE ABASTECIMENTO À NAVEGAÇÃO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 144. 0023025-25.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: MA CHEMIN E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 145. 0064380-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: EDELSON CEZAR DE LIMA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 146. 0000161-19.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Campina Grande do Sul/PR. Apelado: HB EQUIPASUL COMERCIAL LTDA ME. Adiado. 147. 0005330-88.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: Imobiliária Sol LTDA. Adiado. 148. 0015216-49.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE VICENTE ELIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 149. 0066191-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: JOAQUIM BEPPU. Adiado. 150. 0000657-63.2022.8.16.0158 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes. Apelado: ROSANE GONCALVES MARSZAOKOWSKI. Adiado. 151. 0005774-20.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Município de Paranaguá/PR. Embargado: MARIA DO ROCIO DOS SANTOS BARCELLOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 152. 0009113-29.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ROSA SOULTES. Adiado. 153. 0001947- 45.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: Leopoldo Luiz Sliwak. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leopoldo Luiz Sliwak - Unânime. 154. 0012058-19.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: ANGELA MARIA KRAQUER. Adiado. 155. 0004349-08.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: COMERCIO DE CALCADOS PATRICIA OLIVEIRA LTDA. Adiado. 156.0068703-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 157. 0083574-18.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 158. 0023284-83.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CICERO PROCOPIO DOS SANTOS. Adiado. 159. 0023186-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: EVANIR EMILIO SABATOVICZ. Adiado. 160. 0004152- 29.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 161. 0006281-31.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: SILVIO CESAR BETINELLI FRANCHI. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 162. 0007560-40.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: MARCELO MORAES DE LIMA. Adiado. 163. 0000449-20.2016.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Marmeleiro - PR. Apelado: Solange Beatriz Follmann de Camargo, Apelado: CA FOLLMANN E CIA LTDA. Adiado. 164. 0002443-56.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ATIVINOX FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 165. 0005779-68.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: DANIEL MACHADO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 166. 0023338-49.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: Academia Usina Sports LTDA ME. Adiado. 167. 0023286-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: SUZANA PEREIRA. Adiado. 168. 0007296-69.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: Eletro Trade Comércio Varejista de Infromática e Eletro Ltda. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: MOCTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: COMPRA OK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento emParte, Embargante: UAI COMERCIO DIGITAL EIRELI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SENSUS X TECNOLOGIA S.A - Unânime. 169. 0005591-39.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apelado: Janete Aparecida Santos. Adiado. 170. 0073562-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: NEWTON FERREIRA ALBUQUERQUE FILHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 171. 0015416-43.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: BERNARDO DALAGO RISTOW. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BERNARDO DALAGO RISTOW - Unânime. EM MESA: 0018967-98.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: ORACI DOMINGA DE FREITAS FERREIRA EIRELI-ME. Embargado: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0015030-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 0005777-22.2018.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, Apelante: ESTADO DO PARANÁ, Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, Apelado: NEURACI VITOR. Adiado. 0005858-18.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: LAVINIA MARIA G XAVIER DE OLIVEIRA. Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0033251- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Adiado. 0047481-22.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: VZAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Embargado: Delegado da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná em LONDRINA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0037880- 34.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JULIANO DUARTE BERTONCINI. Agravado: AMANDA CAROLINE COSTA. Retirado de pauta. 0011552-71.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: MARA DO ROCIO SIMIONI. Embargado: Município de Guarapuava/PR. Adiado. 0001010-35.2021.8.16.0095 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: FLAVIO DRUCZKOSKI. Apelado: Município de Irati/PR. Retirado de pauta. 0049486-59.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: PACEL OBRAS E SERVIÇOS SS LTDA-EPP. Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 0055878-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: TIM S/A. Agravado: ESTADODO PARANÁ. Adiado. 0065822-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: Maria Alonso Dias Martins, Embargante: JANDIRA DE MOURA, Embargante: ILDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, Embargante: Eva Haus, Embargante: MAFALDA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA, Embargante: DILETE MARA BITENCOURTT, Embargante: IOLANDA ALVES MACHADO, Embargante: ZENILDA APARECIDA SOARES OLIVEIRA, Embargante: IRACI DE AMORIM AMERICO. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0057360- 68.2016.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA, Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (Adesivo), Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA (Adesivo), Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, Apelado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0124722-51.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA. Retirado de pauta. 0006029-79.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: Município de Sarandi/ PR. Apelado: HABITAT LOTEADORA LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Recurso: 0022745-82.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Marlene Alves Jordão IVAN BRAZ JORDÃO Apelado(s): SONI E SONI S/S Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA Município de Paiçandu/PR
VISTOS. Digam as partes, querendo, sobre o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em 10 (dez) dias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Recurso: 0022745-82.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Marlene Alves Jordão IVAN BRAZ JORDÃO Apelado(s): SONI E SONI S/S Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA Município de Paiçandu/PR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Everton Luiz Penter Correa
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 16:02
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:08
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:14
Confirmada
04/11/2024, 09:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO Marlene Alves Jordão Réu(s): Município de Paiçandu/PR SONI E SONI S/S representado(a) por Paulo Soni Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALIAS E CHICARELI LTDA alegando que a sentença que julgou improcedentes os pedidos, juntada ao seq. 379.1 é omissa por não especificar sobre os honorários da denunciada (seq. 385.1) A parte contrária apresentou contrarrazões (seq. 390.1). Alegou inexistir omissão a ser suprida. Pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. No entanto, na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não tem limites tão estreitos e alcança, além da obscuridade, contradição e omissão a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte ementa: A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp 980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011. Portanto, possível ainda a oposição de embargos de declaração para corrigir erro a partir de premissa fática equivocada. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer omissão incidente sobre a sentença embargada. A sentença embargada enfrentou todos as questões relevantes para conclusão adotada. Observa-se que a sentença consignou devidamente e de forma clara as razões que levaram a sua conclusão. Insta salientar que, a condenação de honorários à denunciada refere-se a empresa Valias e Chicareli Ltda, uma vez que a pessoa jurídica Soni e Soni S/S restou inerte no feito, e sem patrocínio, de modo que desarrazoado arbitramento de honorários em seu favorecimento. Portanto, os pontos levantados pela embargante, nos embargos de declaração, foram devidamente enfrentados para conclusão da decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados”. (STJ-4ª Turma, Resp 218.528-SP EDcl, rel. Mi. César Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embargos, v.u, DJU 22.4.02, p. 210).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença como foi lançada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:09
Confirmada
29/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:44
Confirmada
20/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 14:11
Confirmada
01/07/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:15
Confirmada
25/06/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO (RG: 72915500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.678.829-06) Rua João Batista Fabro, 225 - Jd Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Marlene Alves Jordão (RG: 98818685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.428.089-58) Rua João Batista Fabro, 225 - Jardim Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SONI E SONI S/S (CPF/CNPJ: 07.569.371/0001-38) representado(a) por Paulo Soni (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, S/N AMBULATÓRIO SANTA RITA - MARINGÁ/PR - Telefone(s): 44 99901-7255 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 VALIAS E CHICARELI LTDA (CPF/CNPJ: 10.701.248/0001-33) Avenida Carlos Gomes, 602 SALAS 08 E 11 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-200 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença Relatório.
Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por IVAN BRAZ JORDÃO e MARLENE ALVES JORDÃO, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, SONI E SONI S/S, VALIAS E CHICARELI LTDA e MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. Narraram os autores, em síntese, que em 21 de janeiro de 2011, Pedro Henrique Jordão nasceu na Cidade de Assai/PR, no Hospital Pró-Vida; que, após ser examinado pelos médicos, Dr. Evandro Luiz Fellipe e Dr. José Luiz Pançan, pediatras, foram informados que seu filho fora diagnosticado com “sopro no coração” e que precisava de cuidados médicos urgentes para iniciar seu tratamento; que voltaram para sua cidade (Paiçandu-PR); que no dia 24/01/2011 foram a um posto de saúde, sendo ali informados que não havia pediatra; que se dirigiram ao Hospital Municipal São José, no mesmo município, e da mesma forma, foram informados da ausência de médicos pediatras e cardiologista para atendimento; que diante das negativas, dirigiram-se à Cidade de Maringá-PR, para atendimento no Posto de Saúde Jardim Alvorada, onde foram atendidos pelo médico pediatra Dr. Udson Rubens Correia, que os encaminhou ao Hospital Universitário de Maringá; que neste, o recém-nascido foi atendido pelo pediatra Dr. Edgar Hirata, que se irritou com eles e com o profissional de saúde que os encaminhou ao referido hospital, alegando que deveriam procurar tratamento junto aos hospitais de sua cidade, que o estado de saúde de Pedro Henrique não era de internação imediata, sem diagnostico prévio. Disseram que após foram atendidos pela médica cardiologista, Dra. Paula Midori Yokosawa, que apontou o caso como urgente, que esta não realizou os exames e não iniciou os tratamentos específicos, reencaminhando-os para a Secretaria de Saúde do Município de Paiçandu, alegando que o Município tinha convênio com o CISAMUSEP (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense) e que deveriam agendar consultas e exames por meio desta. Discorreram que no dia 25/01/2011 foram à procura do Secretário de Saúde do Município de Paiçandu, sendo que este reclamou acerca da procura ao Hospital Universitário de Maringá para atendimento, recomendando que deveriam fazer um cartão do SUS para agendar uma consulta médica, pois o município tinha convênio com o CISAMUSEP e seriam atendidos pelos médicos credenciados; que o cartão foi solicitado no mesmo dia e ficou pronto em 27/01/2011, agendando os exames para o dia 18/02/2011, com o médico cardiologista Dr. Florival Zildo Vituri, junto ao Hospital Universitário de Maringá. Disseram que durante o período de busca pelo atendimento, o bebê chorava muito, tinha febre constante e sentia dores; que o levavam ao posto de saúde, onde os médicos alegavam que não podiam fazer nada, pois eram clínicos gerais e apenas receitavam remédios para dor, gazes, para destrancar o nariz, tosse e faziam inalação, e assim que os medicamentos acabavam era necessário voltar aos postos de saúde e pedir mais remédios. Destacaram que no dia 13/02/2011, a criança continuou passando mal e foi levada ao Hospital Universitário de Maringá, onde permaneceu até o dia 14/02/2011, vindo a falecer às 05 (cinco) horas da manhã por conta do “sopro cardíaco”. Fato atestado pelo próprio médico Dr. Edgar que negou a internação e atendimento de urgência anteriormente. Apontaram que os médicos (Dr. Edgar Hirata e a Dra. Paula Midori Yokosawa) e o Hospital Universitário de Maringá foram negligentes, pois poderiam ter encaminhado o menor para exames e tratamentos na época em que o levaram para atendimento. Afirmaram, ainda, que a Secretaria Municipal de Paiçandu agiu de forma negligente ao marcar uma consulta de urgência para o dia 18/02/2011, sendo que o recém-nascido precisava de atendimento imediato. Alegaram ter sofrido danos morais pela morte do filho recém-nascido, em decorrência da omissão no atendimento dos réus. Ponderaram sobre a responsabilidade dos médicos, do Hospital e do Município. Ao final, pugnaram pela condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Citado, o Município de Paiçandu apresentou contestação no seq. 31.1. Sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Afirmou que causa estranheza o fato de não haver médicos pediatras e cardiologista capazes de fazer o atendimento, considerando a existência de contratos de prestação de serviços firmados entre o Município e as empresas Soni e Soni S/A, especialista em pediatria, e a Clínica Médica Costa Curta Ltda, especialista em cardiologia (seq. 31.2/31.3). Requereu a denunciação da lide da empresa Soni e Soni S/A. No mérito, suscitou a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Alegou a inverdade nos fatos narrados. Argumentou que, os autores levaram diretamente o seu filho à Unidade Básica de Saúde da Zona Norte em Maringá, sem passar por alguma unidade de saúde em Paiçandu. Aduziu inexistir contribuição sua para os fatos narrados. Os autores impugnaram a defesa, seq. 37.1. Citada, a Universidade Estadual de Maringá apresentou contestação no seq. 61.1. Aventou, em preliminar, que o Hospital
trata-se de um órgão interno da Universidade Estadual de Maringá, não possuindo personalidade jurídica. No mérito, apontou que os recursos e capacidades de atendimento do Hospital Universitário são limitados por conta da grande demanda existente na região, de forma que somente os casos de extrema urgência tem providência imediata. Sustentou inexistência de responsabilidade, ausência de falha se serviço e inexigibilidade de conduta diversa. No seq. 72.1, os médicos Edgar Hirata e Paula Midori apresentaram contestação. Em preliminar, sustentaram inépcia da inicial. No mérito, aduziram que todos os procedimentos possíveis foram realizados no atendimento. Afirmaram que a médica Dra. Paula diagnosticou que não havia risco de morte e que o recém-nascido se encontrava em bom estado, encaminhando-o de volta à sua cidade. Destacaram que são inúmeras causas possíveis para uma parada cardíaca, inclusive infecção, inanição, pneumonia, dentre outras (causa da morte). Requereram a denunciação da lide do último médico que atendeu ao infante. Os autores impugnaram as defesas acostadas, seq. 80.1/80.2. Houve decisão admitindo a denunciação às clínicas Soni e Soni S/S e Clínica Médica Costa Curta Ltda., a qual posteriormente foi alterada pela clínica Valias e Chicareli Ltda (seq. 108.1, 141.1). Na mesma decisão, foi indeferida a denunciação do Médico Paulo Soni. A denunciada Valias e Valias ofertou defesa, seq. 155.1. Aduziu sua ilegitimidade, vez que o seu atendimento estaria condicionado à prévia e necessária autorização e encaminhamento pelo Município, o que não ocorreu. Afirmou que o convênio realizado com o Município foi pelo sistema SAI/SUS e o filho dos autores fora atendido pelo convênio CISAMUSEP. No mérito, sustentou a ausência de dever de indenizar, por ausência de conduta e nexo causal. A denunciada Valias e Chicareli Ltda. interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a denunciação da lide, ao qual foi negado provimento (seq. 49.1 dos autos de agravo nº 0010987-16.2019.8.16.0000). A denunciada Soni e Soni S/S foi citada por meio de seu representante legal (seq. 208.1) e não apresentou defesa. Os autores ofertaram réplica quanto às defesas acostadas, seq. 232.1. Houve decisão de organização e saneamento, seq. 240.1. O laudo foi juntado pelo expert, seq. 361.1. As partes se manifestaram seq. 368.1/369.1/371.1. O Ministério Público averbou a ausência de interesse no feito, seq. 374.1. Vieram conclusos os autos. É a síntese. DECIDO. Fundamentação. Com o decurso do prazo in albis, a denunciada Soni e Soni S/S não apresentou defesa, razão pela qual, será considerada revel, nos termos do CPC[1]. O cerne da questão consiste em analisar se foi fornecido tratamento médico adequado ao infante e quanto à existência dos pressupostos para eventual indenização. A pretensão perseguida na presente ação encontra-se umbilicalmente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. Nesse sentido, discorre Nathalia Masson, A Saúde é um direito fundamental de segunda geração e de suma importância, pois indispensável à fruição plena dos demais. Listada como direito social (no Art. 6º CF/88), apresenta-se como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos) e torná-la acessível de forma universal e igualitária[2]. Na mesma vertente ensina Pedro Lenza, em sua obra de Direito Constitucional Esquematizado, 21ª Edição, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O direito à saúde, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), e previsto em diversos outros dispositivos, tais como: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a vida, à liberdade, à inviolabilidade do direito à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A saúde pública é consubstanciada num direito do cidadão, como dever do Estado em sentido amplo, ou seja, da União e seus Estados membros, Distrito Federal e Municípios. Esta previsão encontra-se disposta na Lei 8.080/90, que regulamentou a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nesse aspecto, quanto à responsabilidade estatal no dever de prestação, preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37....... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, segundo o dispositivo constitucional acima transcrito, da natureza objetiva. Não obstante, prevalece na doutrina pátria que, em caso de imputação de responsabilidade ao Estado em razão de sua omissão, necessário se faz aquilatar sua culpa, ou seja, se tinha o dever de agir e omitiu-se, e se, com a ação exigida, o dano poderia ter sido evitado. Explicitando o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Existe controvérsia a respeita da aplicação ou não do artigo 37, §6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesses casos, da teoria da responsabilidade objetiva. [...] No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderia ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isso significa dizer que, para que a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição supratranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na omissão. Não há como se falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto[3]”. Logo, necessário se faz aferir a presença dos pressupostos indispensáveis à responsabilização dos entes públicos réus, quais sejam, conduta omissa, dever de agir, dano e nexo de causalidade. Especificamente com relação ao dever de agir, necessário aferir, ainda, se levada à efeito a conduta a que tinha o dever realizar, se o dano poderia ter sido evitado. Fixadas tais premissas teóricas, desço ao exame do caso concreto Vislumbra-se que os autores apontaram que o infante ao nascer foi diagnosticado com sopro cardíaco, e que, mesmo diante da manifestação de sintomas e de indicação de alguns médicos sobre a necessária urgência, não houve a prestação de serviço de forma emergencial e adequada. Pois bem. Sobre a definição do sopro cardíaco, discorreu o perito, seq. 361.1: “O sopro cardíaco é a principal causa de encaminhamento das crianças aos cardiologistas pediátricos e decorre de turbulência do fluxo sanguíneo, podendo ser fisiológico ou patológico. Muitas vezes se origina do fluxo sanguíneo normal sem anormalidade estrutural no coração, que é chamado de sopro inocente. Diante de uma criança com sopro, o pediatra tem que fazer o diagnóstico diferencial entre sopro inocente e patológico. “O exame clínico é o principal pilar na avaliação da criança com sopro. Anamnese detalhada, exame físico sistematizado e completo são fundamentais para uma avaliação diagnóstica adequada de uma criança com sopro” “A criança assintomática com sopro cardíaco e com as seguintes características: sistólico, muda de intensidade com a posição, curta duração, sem estalidos ou galope, sem irradiação e baixa intensidade provavelmente tem um sopro inocente. Cabe ao pediatra decidir se encaminhará o paciente ao especialista, se solicitará um ecocardiograma ou as duas condutas. O ecocardiograma como todo exame complementar deve ser analisado sempre fazendo correlação com os dados clínicos” Nesse aspecto, verifica-se a existência de duas situações, o sopro chamado inocente, o qual acomete até 50% dos nascituros e desaparece espontaneamente. E, o sopro patológico o qual é comum ser decorrente de cardiopatia congênita, sendo necessário intervenção médica[4]. O perito esclareceu sobre os sintomas da moléstia, e que os mesmos não foram observados no nascituro: “Existe uma sintomatologia que se correlaciona fortemente com a ocorrência de doenças cardiovasculares e que deve ser adequadamente avaliada na criança com sopro, a saber: arritmias cardíacas, cianose, crises hipoxêmicas, síncope, dor torácica, dificuldade para se alimentar e/ou sudorese excessiva de polo cefálico, intolerância aos exercícios, cefaleia e hipertensão arterial (principalmente em crianças de baixa idade), taquidispneia, edema e hepatoesplenomegalia. As arritmias e a cianose são muito indicativas das cardiopatias, enquanto outros sinais e sintomas são comuns a várias outras doenças. https://www.scielo.br/j/jped/a/hGTBnbDKsL4kVQZFGJ3cgjy/?format=pdf Os sintomas relatados acima não foram descritos nos atendimentos médicos, especialmente arritmia e cianose.” (grifo nosso). No que tange às condutas adotadas pelos profissionais da saúde ao menor, o expert esclareceu: “Conforme o que foi descrito o encaminhamento foi feito para afastar cardiopatia. A conduta frente aos sinais descritos requer investigação. Não é possível, no entanto, pelo que foi informado/descrito em prontuário, caracterizar a necessidade de investigação imediata ou ainda onde deveria ocorrer tal investigação. O documento denominado “Ficha de Atendimento de Emergência Hospitalar – seq. 1.4”, realizados pelos médicos do Hospital Universitário de Maringá, justifica a emergência nele atribuída? R: O quesito não está claro em sua formulação, com erro de concordância, impedindo ao Perito resposta objetiva. O formulário tem em seu cabeçalho a informação “Ficha de Atendimento de Emergência Hospitalar”. O conteúdo descrito não caracteriza quadro de Emergência Hospitalar”, mas sim atendimento a uma solicitação médica feita em Posto de Saúde, por outro profissional. Por qual motivo o médico do pronto atendimento de saúde, NIS III – Zona Norte (seq. 1.4), entendeu que o menor precisava iniciar tratamento imediato acerca do sopro cardíaco, encaminhando-o ao Hospital Universitário de Maringá? No que o médico descreve, não existe a explicitação de tal “entendimento” descrito acima. A criança foi avaliada pelo Dr. Udson que informa sopro +++/4, 160 bpm, encaminha para HU para afastar cardiopatia. Não existe anotação sobre o caráter do atendimento, se urgente ou não. No entender do perito, e com base nos documentos constantes dos autos, e o estado de saúde do recém-nascido, poderiam os médicos do Hospital Universitário de Maringá se negarem a realizar a internação e tratamento imediato do recém-nascido naquele hospital? (desconsiderar situação de super lotação, falta de leitos, etc). R: Não foi solicitada internação, mas sim avaliação médica e essa foi feita. Por sua descrição, clara, completa e objetiva, não havia indicação de internação. Poderiam os médicos do Hospital Universitário negarem atendimento ao recém- nascido, pelo simples fato do mesmo residir em outra comarca? R: Não houve negativa de atendimento, que foi prestado. No primeiro atendimento: a) Era necessária a sua internação? R: A descrição do atendimento foi clara, completa e objetiva, não havendo indicação de internação.” Quanto ao diagnóstico, ponderou o perito: “Diante da moléstia que acometia o recém-nascido, é possível afirmar que, quando antes se identificar e tratar a moléstia, mais chances de cura o mesmo teria? Justifique a resposta. R: O Perito ressalta que nenhuma doença/patologia/moléstia foi diagnosticada. Não se tendo o diagnóstico não é possível falar em prognóstico. Consta do documento de seq. 1.6 (fl. 4), que a secretaria de saúde do município de Paiçandu-Pr agendou a realização dos exames e consulta ao recém-nascido para o dia 18/02/2011, junto ao próprio Hospital Universitário de Maringá, local em que o menor já havia tentado realizar tratamento anteriormente, em 24/01/2011 (documentos de seq. 1.5). Considerando que o menor foi diagnosticado com a doença desde o seu nascimento, em 21/01/2011, e que vários diagnósticos indicavam urgência/emergência no tratamento e na realização dos exames, é possível afirmar que houve demora na realização do exame solicitado? R: Não havia patologia diagnosticada desde o nascimento, mas a presença de sopro, a ser investigada sua etiologia. O pedido de consulta e exames feito pela Dra. Paula, embora sem data, se confirmadas as informações feitas pelos autores em momento pericial, foi no dia 24/01/2011 e nele foi descrito o caráter de urgência, inclusive indicando nomes de profissionais e de clínica conveniada para o atendimento. Não existem elementos para analisar o entendimento que se teve diante do pedido ou se algum outro fator impediu o agendamento antes do dia 18/02/2011. Caso os exames tivessem sido realizados quando da primeira visita ao Hospital Universitário de Maringá, em 24/01/2011, haveria mais chances da mesma ser tratada de forma mais assertiva pelos médicos, e, consequentemente, havia mais chances do recém-nascido? R: A documentação anexa não permite análise prognóstica, já que ainda não havia um diagnóstico e que o achado (sopro) não se acompanhava de manifestações clínicas que indicassem interferência funcional com repercussão hemodinâmica. O Sr. perito poderia esclarecer se a demora na realização dos exames e do início do tratamento da moléstia de “sopro cardíaco”, o qual estava diagnosticado desde que nasceu, contribuíram diretamente para o evento morte do recém-nascido? R: Não. Nenhum elemento para que isso seja afirmado.” As pontuações do perito não apontaram erro quanto às condutas dos profissionais da saúde, a prescrição e fornecimento de tratamento e medicação de forma adequada, demonstrando, assim, a assistência regular ao paciente. Logo, não há como reconhecer que a Universidade Estadual de Maringá, por intermédio do Hospital Universitário de Maringá, e o Município de Paiçandu tenham sido omissos. Por consequência, não se vislumbra conduta omissiva quanto à prestação pelas denunciadas. Assim sendo, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano suportado pelo falecido do infante. Colaciono as palavras do Desembargador Miguel Kfouri Neto, sobre o nexo de causalidade: “Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vítima (...). O laço causal deve ser demonstrado às claras, atando as duas pontas que conduzem à responsabilidade. Se a vítima sofre o dano, mas não se evidencia o liame de causalidade com o comportamento do réu, improcedente será o pleito indenizatório[5]”. Dessa forma, os pedidos formulados na exordial não merecem acolhimento, pois, restou comprovado que os réus não se imiscuíram em seu dever de prestação e assistência de saúde ao menor, o que por consequência, afasta o dever de reparação, uma vez que inexistente seus pressupostos. Remansosa é a jurisprudência, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO ORIUNDO DO FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CORREÇÃO DA CONDUTA DOS MÉDICOS E QUE A CAUSA DE ÓBITO NÃO SE RELACIONOU COM O ATENDIMENTO PRESTADO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AUXILIARES ADEQUADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E À SUPERVISÃO DO PACIENTE E, DOUTRA BANDA, NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL DECORRENTE DA ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL (ERRO MÉDICO), QUE SE DÁ CONFORME A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO HOSPITAL/MATERNIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO CAUSAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ERRO MÉDICO CONSISTENTE NA ALEGADA POSTERGAÇÃO INDEVIDA DA REALIZAÇÃO DO PARTO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ÓBITO DECORRENTE DE DISFUNÇÃO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS - HEMORRAGIA INTRACRANIANA - ASFIXIA NEONATAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA OU DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A MATERNIDADE PRESTOU O ATENDIMENTO ADEQUADO; AGIU NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES PARA OBTENÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA RECÉM-NASCIDA PARA UTI NEONATAL; OS MÉDICOS PREPOSTOS AGIRAM CONFORME OS PROTOCOLOS DE RECOMENDAÇÃO ATUAIS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, E TAMPOUCO EM INDEVIDA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PARTO. ÓBITO DO NEONATO EM FACE DE HIDROPSIA. DOENÇA RARA NÃO RELACIONADA COM O ATENDIMENTO DISPENSADO PELO HOSPITAL E CORPO CLÍNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000641-82.2014.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADES DA SENTENÇA – INEXISTENTES – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INAPLICABILIDADE A PARTIR DO NCPC – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - MORTE DA FILHA DOS AUTORES – BEBÊ NASCIDO DE PARTO PREMATURO – ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO PELO NOSOCÔMIO REQUERIDO – ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PACIENTE ENQUANTO INTERNADA - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE INFECÇÃO BACTERIANA (staphylococcus aureus) – EXAMES LABORATORIAIS QUE CONFIRMARAM A CURA DO QUADRO INFECCIOSO – SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NEGATIVAMENTE À SAÚDE – PERÍCIA JUDICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS – CARDIOPATIA CONGÊNITA (CONDIÇÃO INATA À CRIANÇA) – CORREÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIA (pca) – RELAÇÃO COMUM À PREMATURIDADE - QUADRO INFECIOSO JÁ SUPERADO QUANDO DA CONCESSÃO DA ALTA HOSPITLAR – ATENDIMENTO POSTERIOR EM OUTROS NOSOCÔMIOS – EXAMES LABORATORIAIS REALIZADOS NAS OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATESTARAM A AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR staphylococcus aureus - CAUSAS DA MORTE, QUE OCORREU MAIS DE 6 MESES DEPOIS DO ATENDIMENTO PELO HOSPITAL RÉU, QUE NÃO SE VINCULARAM À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Domingos José Perfetto Desembargador - 9ª Câmara Cível – Maringá – 17/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – MORTE DE BEBÊ QUE NASCEU PREMATURO, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA, POR SEPTICEMIA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E DEMORA DE TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL COM UTI PEDIÁTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE A DIFICULDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO FOI DETERMINANTE PARA O ÓBITO – PANE ELÉTRICA DA AMBULÂNCIA QUE, DE TODO MODO, NÃO PODE SER IMPUTADA AO HOSPITAL – TRANSPORTE DE PACIENTES QUE ERA RESPONSABILIDADE ESTATAL – TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO ADEQUADO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CRIANÇA FOI MEDICADA E QUE FOI SOLICITADA A TRANSFERÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Domingos José Perfetto Desembargador - 9ª Câmara Cível - Francisco Beltrão – 25.10.2022). Dispositivo. Diante da fundamentação acima externada, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Universidade Estadual de Maringá e do Município de Paiçandu, os quais, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos causídicos. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Em tempo, quanto à lide secundária, nos termos dos artigos 129, parágrafo único, e 485, inciso VI, julgo extinta sem resolução de mérito. Por consequência, atento ao que dispõe o princípio da causalidade, condeno o Município de Paiçandu no pagamento das custas e despesas processuais, esses referentes à lide secundária, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. [1] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. [2] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4ªed. Salvador. Juspodivm. 2016. P.1343. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 14ª Ed. Direito Administrativo, Editora ATLAS, 2012. Pág. 709-710. [4] https://g1.globo.com/pr/parana/especial-publicitario/hospital-pequeno-principe/pequeno-principe-um-hospital-completo/noticia/2022/03/07/sopro-no-coracao-o-que-e-e-quais-sao-os-sinais-e-as-causas.ghtml [5] NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 107. Maringá, 18 de junho de 2024. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:56
Improcedência
18/06/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:44
Confirmada
15/10/2023, 00:58
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:53
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:00
Confirmada
10/05/2023, 14:59
Confirmada
10/05/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO Marlene Alves Jordão Réu(s): Município de Paiçandu/PR SONI E SONI S/S representado(a) por Paulo Soni Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA
Vistos. Homologo os valores propostos à título de honorários periciais, os quais serão pagos, ao final, pela parte vencida, consoante decisão retro. Intime-se o perito para que junte aos autos o laudo pericial - 15 dias. Com a juntada, ás partes para que se manifestem em 10 dias. Havendo requerimento de esclarecimento a ser prestado pelo perito, intime-o para que o faça em 15 dias. Após, abra-se ao membro do Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:55
Mero expediente
16/01/2023, 15:57
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:31
Confirmada
31/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:02
Confirmada
25/10/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:44
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:29
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO (RG: 72915500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.678.829-06) Rua João Batista Fabro, 225 - Jd Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Marlene Alves Jordão (RG: 98818685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.428.089-58) Rua João Batista Fabro, 225 - Jardim Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SONI E SONI S/S (CPF/CNPJ: 07.569.371/0001-38) representado(a) por Paulo Soni (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, S/N AMBULATÓRIO SANTA RITA - MARINGÁ/PR - Telefone(s): 44 99901-7255 Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 VALIAS E CHICARELI LTDA (CPF/CNPJ: 10.701.248/0001-33) Avenida Carlos Gomes, 602 SALAS 08 E 11 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-200 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. Inclua-se o processo para realização da prova pericial junto ao programa Justiça nos Bairros, consoante decisão de seq. 333. Intime-se. Maringá, 08 de agosto de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 16:24
Mero expediente
08/08/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:09
Confirmada
03/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO Marlene Alves Jordão Réu(s): Município de Paiçandu/PR SONI E SONI S/S representado(a) por Paulo Soni Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA
Vistos. Considerando a recente inclusão do processo no programa justiça no bairro para realização da prova pericial, à Secretaria para a realização das intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:18
Mero expediente
27/07/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:09
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:08
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2022, 16:50
Confirmada
10/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:28
Confirmada
05/07/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO Marlene Alves Jordão Réu(s): Município de Paiçandu/PR SONI E SONI S/S representado(a) por Paulo Soni Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA
Vistos. 1. Em substituição, nomeio como perito o Dr. Joao Alberto Prust - [email protected] - (42)3523-8793, médico perito regularmente inscrito no Caju/TJPR, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. 2. Intime-o na forma das decisões de mov. 240.1 e mov. 294.1. Maringá, 13 de abril de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:22
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:19
Perito
18/04/2022, 17:03
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 22:56
Confirmada
20/03/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:11
Confirmada
14/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022745-82.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022745-82.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$17.236,29 Autor(s): IVAN BRAZ JORDÃO Marlene Alves Jordão Réu(s): Município de Paiçandu/PR SONI E SONI S/S representado(a) por Paulo Soni Universidade Estadual de Maringá VALIAS E CHICARELI LTDA
Vistos. 1. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio como perito o Médico Dr. Helcio Giffhorn ( [email protected] - (41)3336-6251), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. 2. Anoto que os dados e qualificação do expert encontram-se inseridos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do E. Tribunal de Justiça deste Estado. 3. No mais, observe a Secretaria as determinações contidas na decisão de mov. 240.1 e no ato de mov. 294.1, acerca das intimações das partes, do perito nomeado, honorários e prazos para apresentação do laudo. 4. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, 27 de janeiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:52
Perito
28/01/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 17:09
Documento (Informações)
03/01/2022, 14:04
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:48
Confirmada
03/12/2021, 01:36
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:51
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:50
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:04
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Confirmada
08/03/2021, 00:25
Confirmada
05/03/2021, 14:13
Confirmada
02/03/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:09
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:13
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:17
Ato ordinatório
15/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2020, 19:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:06
Documento (Informações)
10/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:13
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 14:58
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:57
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2020, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2020, 15:06
Ato ordinatório
21/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2020, 16:11
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:41
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:19
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:18
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:36
deferimento
27/11/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 12:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:02
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:53
Recebimento
16/08/2019, 13:00
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:48
Documento (Informações)
17/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:00
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 16:42
Remessa (em diligência)
16/04/2019, 16:23
Ato ordinatório
16/04/2019, 16:16
Mero expediente
28/03/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 17:59
Petição (Contestação)
14/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2019, 11:39
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:54
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:56
Documento (Informações)
11/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:46
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 16:43
Documento (Certidão)
04/09/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:40
deferimento
16/08/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:03
Documento (Certidão)
03/02/2017, 14:45
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 14:41
Expedição de documento (Carta)
03/02/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 09:48
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:09
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:48
Documento (Informações)
16/09/2016, 18:00
Remessa (em diligência)
15/09/2016, 15:27
Ato ordinatório
15/09/2016, 15:27
Ato ordinatório
15/09/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:19
deferimento
18/07/2016, 19:47
Conclusão (para decisão)
08/07/2016, 12:22
Ato ordinatório
07/07/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:52
Ato ordinatório
07/07/2016, 15:47
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:06
Mero expediente
16/02/2016, 10:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 16:31
Ato ordinatório
29/04/2015, 00:07
Ato ordinatório
27/04/2015, 13:11
Petição (Contestação)
26/04/2015, 21:26
Ato ordinatório
26/04/2015, 21:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:02
Ato ordinatório
14/04/2015, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 16:12
Ato ordinatório
04/04/2015, 09:54
Ato ordinatório
20/03/2015, 15:29
Ato ordinatório
17/03/2015, 08:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 09:46
Ato ordinatório
03/02/2015, 11:41
Petição (Contestação)
03/02/2015, 09:00
Ato ordinatório
21/01/2015, 15:10
Ato ordinatório
05/01/2015, 10:06
Ato ordinatório
19/12/2014, 00:10
Ato ordinatório
11/12/2014, 15:08
Ato ordinatório
28/11/2014, 09:55
Ato ordinatório
12/11/2014, 16:14
Ato ordinatório
10/11/2014, 14:18
Ato ordinatório
05/11/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 17:34
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
02/10/2014, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:03
Documento (Certidão)
23/09/2014, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/09/2014, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 14:16
Mero expediente
17/09/2014, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 15:44
Ato ordinatório
09/09/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 12:21
Petição (Contestação)
13/06/2013, 15:50
Ato ordinatório
03/06/2013, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 11:43
Ato ordinatório
07/02/2013, 15:13
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)
06/02/2013, 18:00
Ato ordinatório
01/02/2013, 13:36
Remessa (em diligência)
31/01/2013, 13:57
Documento (Certidão)
31/01/2013, 13:57
Redistribuição (dependência; criação de unidade judiciária)
30/01/2013, 10:47
Remessa (em diligência)
29/01/2013, 16:51
Documento (Certidão)
29/01/2013, 16:50
Ato ordinatório
21/01/2013, 12:59
Expedição de documento (Carta)
04/01/2013, 10:46
Expedição de documento (Carta)
04/01/2013, 10:46
Expedição de documento (Carta)
04/01/2013, 10:45
Expedição de documento (Carta)
04/01/2013, 10:44
Mero expediente
05/12/2012, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2012, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2012, 16:58
Decurso de Prazo
25/09/2012, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)