Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos e pedido de Tutela de Urgência, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0000975-85.2019.8.16.0179, em que figura como autora Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB e como réus Alexsandro Bastos e Thais Venâncio de Souza, todos qualificados.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de tutela de urgência proposta por Companhia de Habitação Popular de Curitiba em face de Alexsandro Bastos e Thais Venâncio de Souza. Relata a autora que os réus não cumpriram os termos do contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, de modo que a inadimplência das prestações ajustadas conduz à resolução contratual e à reintegração da autora na posse do imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel, com efeitos erga omnes. Ao final, postula a reintegração definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, a declaração de resolução do contrato compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva firmado entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de um aluguel mensal pelo período que ocupou o imóvel sem cumprir as obrigações contratuais. A medida liminar foi indeferida no evento 32.1. Regularmente citados, os réus não ofereceram resposta (Movs. 47 e 48). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sobreveio, então, acordo extrajudicial firmados entre as partes (Mov. 53.2). A autora requereu a homologação do acordo e a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação realizada entre as partes contida no mov. Projudi nº 53.2, conforme art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Friso que a presente sentença tornar-se-á um título executivo judicial, conforme art. 515, III do CPC. Com fulcro no art. 922 do CPC/2015, SUSPENDO a presente execução pelo prazo que foi acordado e concedido aos réus para o pagamento espontâneo da dívida, ou seja, até 10.05.2026. Em caso de inadimplemento por parte dos executados, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 922, devendo a exequente informar nos autos o prosseguimento do feito. Sem custas processuais, ante a disposição trazida pelo artigo 90, § 3º do CPC “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Diante do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para as anotações necessárias acerca da suspensão da presente execução até a quitação integral do débito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Oportunamente, após a quitação integral da dívida, voltem conclusos para extinção do feito. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3