Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:14
Confirmada
12/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:37
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:16
Trânsito em julgado
26/02/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:37
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-04.2021.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:27
Confirmada
26/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:02
Por decisão judicial
09/04/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:52
Confirmada
06/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSELI DA SILVA - ME ROSELI DA SILVA STRESSEER Vistos e examinados estes autos: 1. A parte executada requereu a reconsideração da decisão de mov. 59.1. Sabe-se que o pedido de reconsideração é sucedâneo recursal, isto é, medida utilizada como recurso, embora não tenha sido assim compreendida pela legislação. A despeito de sua costumeira utilização em juízo, o pedido de reconsideração não é instrumento de aplicação irrestrita. Ao invés, deve obedecer a alguns preceitos impostos pelo espírito da norma processual. Assim leciona a doutrina: "O pedido de reconsideração, tal como organizada a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015, tende a ser, também, largamente utilizado. Tal remédio mostra-se adequado, no entanto, apenas quando se estiver diante de situação em que se autoriza a prolação de nova decisão, pelo juiz, a respeito de tema que antes já examinara (assim, p. ex., se houver novo fundamento que autoriza a revogação ou concessão de liminar)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Grifos acrescidos). Inexiste razão que autorize nova apreciação acerca da questão por este Juízo, uma vez que a matéria abordada nas decisões em comento resta preclusa por força do art. 507 do Código de Processo Civil. Nova discussão mostrar-se-ia cabível tão somente em sede de oposição ou interposição do devido recurso. 2. Dessa maneira, mantenho a decisão de mov. 59.1 por seus próprios fundamentos. 3. No mais, defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:52
Indeferimento
26/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:08
Confirmada
10/11/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSELI DA SILVA - ME ROSELI DA SILVA STRESSEER Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Roseli da Silva – ME e outro, qualificados. Determinada a penhora on-line via sistema SISBAJUD, a executada insurgiu-se contra o bloqueio de valores, apresentando requerimento de desbloqueio no evento 54.1, que foi indeferido (mov. 59.1). Irresignada, a parte executada apresentou pedido de reconsideração (mov. 62.1). Decido. 2. Observa-se que a parte executada não trouxe elemento novo apto a comprovar a impenhorabilidade da verba. Além disso, o pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento, devendo a parte interpor o recurso adequado, ante a irresignação com o entendimento deste Juízo. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059556-43.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) - Grifou-se. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) - Grifou-se. 3. Desta feita, resta hígida a decisão de mov. 59.1, eis que não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita. 4. No mais, considerando que a parte executada não juntou documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. 5. Por fim, defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Por decisão judicial
31/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:18
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSELI DA SILVA - ME ROSELI DA SILVA STRESSEER Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ROSELI DA SILVA – ME e ROSELI DA SILVA TRESSEER, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Determinada a penhora on-line via sistema SISBAJUD, a executada insurgiu-se contra o bloqueio de valores, apresentando requerimento de desbloqueio no evento 54.1. Na oportunidade, anexou extrato bancário da conta bloqueada, a fim de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito, porque inferior a 40 salários mínimos, bem como porque celebrou contrato de parcelamento. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2. Sobre a possibilidade, ou não, de realização de penhora sobre os valores que advém supostamente de aposentadoria e de conta poupança do devedor, quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta (40) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.) Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades. Ao partir desse raciocínio, o montante pecuniário que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. Como é cediço, incumbe ao executado a comprovação da impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis, como prevê expressamente o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos não vislumbro a alegada impenhorabilidade, pois não demonstrou ser efetivamente produto de reserva financeira. Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consignou de que é possível mitigar a impenhorabilidade nos casos em que se garanta percentual mínimo para proporcionar a dignidade do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito. 4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16 /11/2022 – Grifos acrescidos) Não obstante, não há demonstração que os valores bloqueados prejudicam as condições mínimas de sustento e dignidade do devedor. Convém ressaltar que, ainda que se tratasse de penhora de conta poupança, seria necessária a comprovação de única reserva financeira, o que não se visualiza no caso concreto. Por esses motivos, a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICADA. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO RECORRENTE OU DE QUE O VALOR SEJA PROVENIENTE DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO EM OUTRO PROCESSO E PERTENCENTE A CLIENTE DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073843-11.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023 – Grifos acrescidos) Destarte, considerando que a parte executada não comprovou que se trata de constrição que recaiu sobre verbas impenhoráveis, o requerimento de desbloqueio não se sustenta com baste nesta tese. 3. No mais, quanto ao requerimento de desbloqueio fundado no parcelamento da dívida, a parte exequente já havia se manifestado em mov. 52.1, noticiando o parcelamento do débito tributário, requerendo a suspensão do processo. Ocorre que, consoante visto no documento de mov. 54.6, o parcelamento administrativo do débito tributário se deu na data de 03 de agosto de 2023, ao passo que, como visto no mov. 45.1, a penhora on-line determinada na decisão de mov. 15.1 havia sido cumprida em 28/07/2023 (mov. 45.1). Desse modo, insta desde logo transcrever as teses fixadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema Repetitivo n. 1012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (Grifos acrescidos). Assim, tendo em vista que a concessão do parcelamento é posterior ao início da penhora on-line determinada nos autos, o requerimento de desbloqueio fundado em tal parcelamento não deve ser deferido, já que a exigibilidade do débito ainda não se encontrava suspensa, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados, determinando a manutenção do bloqueio judicial dos numerários alcançados via sistema SISBAJUD por força da decisão de seq. 15.1. 5. No mais, em relação ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos, ocasião em que também será deliberado sobre a suspensão do processo requerida pela Fazenda Pública no mov. 52.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:08
Indeferimento
26/09/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:54
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 21:32
Confirmada
27/07/2023, 21:28
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:21
Confirmada
12/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:59
Confirmada
02/05/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:04
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 18:53
Documento (Informações)
05/04/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006729-04.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.280,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSELI DA SILVA - ME I. Ao consultar o CNPJ do executado no site da Receita Federal se vislumbra que aquele se trata de empresário individual. Assim, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa natural como executada, bastando a anotação na distribuição e autuação de seus dados no polo passivo da demanda Aliás, a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo. Irresignação dos executados. 1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução. Impossibilidade. Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual. Patrimônio que se confunde. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de anotação na distribuição e autuação do número do CPF e demais dados da pessoa natural do executado. Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação. Não havendo, ainda, caso seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial. II. Citada a parte executada e não havendo pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. IX. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:47
deferimento
16/02/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:35
Confirmada
25/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006729-04.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.280,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSELI DA SILVA - ME I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. III. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD. IV. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. V. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VI. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VIII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. IX. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. X. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XI. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XIII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XIV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XVI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:40
deferimento
26/08/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)