Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:40
Confirmada
13/11/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se alvará dos valores depositados no mov. 294 em favor do exequente. 2. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes. 3. Aguarde-se o pagamento do precatório judicial. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se alvará dos valores depositados no mov. 294 em favor do exequente. 2. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes. 3. Aguarde-se o pagamento do precatório judicial. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 18:45
Mero expediente
30/09/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:50
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2024, 08:30
Confirmada
14/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Defiro à executada o prazo suplementar improrrogável de 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:29
Mero expediente
04/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:22
Confirmada
14/08/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:36
Mero expediente
07/08/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:38
Confirmada
30/07/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Concedo o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Dil. necessárias. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:34
Mero expediente
19/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:16
Confirmada
06/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Considerando a natureza trabalhista da verba principal, declaro sua natureza “alimentar”. 2. Proceda-se a expedição dos ofícios requisitórios, na forma requerida. 3. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:04
Mero expediente
27/05/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:08
Confirmada
30/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:39
Confirmada
01/04/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DECISÃO 1. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pela parte exequente no mov. 246.1, referente ao IRPF, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes. Já quanto a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 2. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11. 3. Na OPV devem ser indicadas as retenções legais conforme cálculo homologado. 4. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 5. Intime-se o perito nomeado nos autos sobre o valor depositado no mov. 252, onde, desde já, defiro a expedição de Alvará em seu favor, devendo ser observado eventual conta bancária indicada. 6. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:11
Expedição de precatório/rpv
21/03/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:55
Depósito de Bens/Dinheiro
21/03/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:58
Confirmada
07/03/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:53
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:02
Confirmada
15/02/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS (RG: 106059853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.303.139-25) Rua Presidente Getúlio Vargas, 678 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-620 Executado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Paranaguá. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor total de R$ R$68.825,32 (mov. 60). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionado a base de cálculo para o FGTS, limites do cálculo, depósito em conta vinculada do FTS e a cobrança de um incentivo financeiro decidido nos autos 1166-91.2016.8.16.0129. Por fim, segundo cálculo apresentado pelo Município de Paranaguá, o valor total devido é de R$33.474,51 (mov. 77.2). Instaurado a controvérsia dos cálculos, foi nomeado perito para elaboração do laudo contábil. De início, cumpre destacar que o depósito dos valores decorrentes da condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser realizado em conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei Federal n°. 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador (grifo nosso) cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. ” De outro turno, conforme já declarado nos autos, inaplicável ao caso em tela o denominado incentivo financeiro delimitado no âmbito dos autos nº 0001166-91.2016.8.16.0129. Dito isto, acerca da liquidação do valor devido, após as devidas correções e esclarecimentos, escorreito o laudo pericial do mov. 218, que apontou como valores finais devidos, o importe de R$79.543,44 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que observou os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos (sentença de 1º grau e Acórdãos).
Diante do exposto, reputo como legítimo o cálculo elaborado pela Perita Judicial, e fixo como valor devido a quantia de R$79.543,44 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$71.985,01 (setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e um centavos), referente as diferenças salariais e FGTS e, R$7.558,43 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios. Quanto as retenções legais sobre a verba trabalhista, homologo o valor apurado a título de contribuição previdenciária indicada pela parte exequente no movimento 231.1, no importe de R$3.739,38 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Expeça-se ofício requisitório precatório para pagamento das verbas trabalhistas e FTS, observando-se os dados (art. 6°, incisos XII e XIV, da Resolução n° 482/2022 do CNJ), já descritos no cálculo homologado.
Ante o exposto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço nos termos da fundamentação supra. 2. Intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias, apresente cálculo das retenções legais incidentes sobre a condenação dos honorários advocatícios, se houverem. 3. Após à executada para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias e deposite o valor restante atinente aos honorários periciais em 10 (dez) dias. 4. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ré ser fazenda pública. Registre-se e intimem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 5 de fevereiro de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:53
procedência parcial
05/02/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:19
Confirmada
29/01/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 231, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:17
Mero expediente
22/01/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 231, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:32
Confirmada
19/01/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:32
Mero expediente
19/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:43
Confirmada
10/12/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:54
Confirmada
24/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que proceda o cálculo das retenções fiscais aplicadas ao débito principal. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:29
Mero expediente
10/11/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:26
Confirmada
28/10/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 01:37
Confirmada
10/10/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:53
Ato ordinatório
02/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Confirmada
04/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Retornem ao perito nomeado para que efetue novo cálculo do período do FGTS, considerando o valor total das verbas atualizadas com as correções salariais deferidas em sede recursal. Deverá ainda indicar os dados descritos no art. 6°, incisos XII e XIV, da Resolução n° 482/2022 do CNJ, para eventual expedição de Precatório. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, às partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, sobre o novo cálculo apresentado. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:14
Mero expediente
21/07/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:24
Confirmada
09/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:03
Confirmada
27/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que esclareça as questões suscitadas na manifestação de mov. 198. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:32
Ato ordinatório
16/06/2023, 18:32
Mero expediente
15/06/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 07:24
Confirmada
03/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 21:54
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do Perito Judicial nomeado, e, após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 17:45
Mero expediente
02/03/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 00:01
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre os valores depositados (mov. 179), e para que informe a data de início de confecção do laudo pericial. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:39
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:38
Mero expediente
07/02/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:01
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:06
Confirmada
13/12/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo à parte requerida o prazo suplementar de quinze dias para cumprimento da tutela antecipada concedida. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:12
Mero expediente
02/12/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:29
Confirmada
17/11/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Considerando que os custos da perícia não são oriundos de condenação, que a executada tem interesse na produção de prova, que o procedimento da RPV é burocrático, prejudica a razoável duração do processo, indo de encontro com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 1°, parágrafo único da Lei 12.153/09), podendo ainda onerar terceiro estranho a relação jurídica, indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DA RPV. DESPESA PROCESSUAL. PERITO QUE ATUA NA QUALIDADE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO MEDIANTE RPV QUE IMPLICA EM ONERAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047047-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). Assim, deve a parte executada nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, depositar, em 10 (dez) dias, a importância atinente a 50% dos honorários periciais cobrados para início dos trabalhos. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:40
Mero expediente
09/11/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:26
Confirmada
24/10/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. ” Portanto, no caso dos autos, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. 2. Considerando a concordância das partes quanto a proposta apresentada pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À executada para que em 10 (dez) dias, nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, deposite a importância atinente a 50% dos honorários cobrados, para início dos trabalhos. 4. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:44
Mero expediente
13/10/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:53
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Perito Judicial (mov. 153), para que se manifeste sobre a petição de mov. 156, e para que informe se possui interesse na minoração dos honorários periciais na forma requerida. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:18
Mero expediente
20/09/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:36
Confirmada
08/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 00:26
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando que a designação de perito poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º, da Instrução Normativa n°. 07/2016, do TJPR), à Secretaria para que nomeie outro perito contábil, podendo o fazer à perito anteriormente nomeado em caso análogo, cuja proposta de honorários foi aceita pelas partes. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:54
Ato ordinatório
15/08/2022, 13:54
Mero expediente
20/07/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:27
Confirmada
09/07/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:32
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Perito Judicial (mov. 133), para que se manifeste sobre a petição de mov. 136, e para que informe se possui interesse na minoração dos honorários periciais na forma requerida. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:16
Mero expediente
20/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:56
Confirmada
04/06/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:29
Confirmada
26/05/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a manifestação do Município de Paranaguá (mov. 125), proceda-se a substituição do Perito Judicial, por meio do sistema CAJU. 2. Dil. de praxe. Paranaguá, 16 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:07
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:05
Mero expediente
16/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 06:50
Confirmada
26/03/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Considerando a manifestação do Município de Paranaguá (mov. 115), proceda-se a substituição do Perito Judicial (mov. 112), por meio do sistema CAJU. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:59
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:59
Mero expediente
14/02/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 09:57
Confirmada
11/02/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste sobre a petição de mov. 110, no prazo de três dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:16
Mero expediente
31/01/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:31
Confirmada
31/01/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Perito Judicial para que se manifeste sobre a petição de mov. 105, e para que informe se possui interesse na minoração dos honorários, nos termos requeridos pelo Município de Paranaguá. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:03
Mero expediente
27/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 06:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:18
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Confirmada
23/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:13
Confirmada
14/12/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:50
Ato ordinatório
14/12/2021, 12:49
Ato ordinatório
14/12/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:39
Confirmada
09/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:50
Ato ordinatório
09/12/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando cálculo. A executada impugnou o cumprimento de sentença, contestando a conta apresentada e também juntou seu cálculo. Na tentativa de elucidar a controversa, foi determinada a remessa ao contador judicial, contudo este devolveu os autos afirmando que não está habilitado com os conhecimentos técnicos específicos para liquidar a condenação. Portanto, objetivando uma decisão segura e imparcial, tenho que para solução da controversa se faz necessária a nomeação de perito contábil. Entretanto, o cálculo do perito contábil deverá considerar estritamente as verbas elencadas nas decisões proferidas, incidindo os juros e correções monetárias descritas nas mesmas. Não deverá considerar os reflexos dos novos salários, sobre férias e 13° salário, bem como o incentivo financeiro oriundo do Processo n°. 1166-91.2016.8.16.0129 (caso componha o cálculo da parte exequente), pois não compõem a presente lide. Salienta-se que o FGTS deverá ser calculado sobre a remuneração mensal total paga a parte autora. Outrossim, a verbas vencidas no decorrer do processo, ou vincendas, só deverão compor o cálculo, se devidamente descritas na sentença e ou Acórdão. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que promova o sorteio na função de perito contábil no Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Paranaguá. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Ao contador judicial para elaboração do cálculo da condenação. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:41
Confirmada
21/10/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 14:28
Mero expediente
20/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:24
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pela parte executada, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, 27 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:53
Mero expediente
27/09/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:03
Confirmada
18/09/2021, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013929-56.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$34.595,25 Exequente(s): JESSIKA DE RAMOS Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Município de Paranaguá para que apresente o cálculo dos valores que reputa serem devidos, nos termos da impugnação à execução. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:19
Mero expediente
09/09/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:47
Confirmada
22/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:30
Confirmada
26/06/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 17 de junho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:37
Mero expediente
17/06/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 08:47
Documento (Informações)
16/06/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 10:03
Mudança de Classe Processual
15/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2021, 22:21
Confirmada
05/06/2021, 00:16
Confirmada
03/06/2021, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013929-56.2018.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 24 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:08
Mero expediente
24/05/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:54
Recebimento
21/05/2021, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2019, 12:53
Petição (Contra-razões)
23/04/2019, 12:47
Petição (Contra-razões)
22/04/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:46
Sem efeito suspensivo
27/03/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:09
Sem efeito suspensivo
22/03/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:32
Procedência em Parte
27/02/2019, 17:23
Conclusão (para julgamento)
27/02/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 10:36
Mero expediente
15/02/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:58
Mero expediente
28/01/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:13
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 13:31
Mero expediente
23/01/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:45
Petição (Contestação)
19/11/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)