Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Definitivo
08/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:55
Confirmada
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:22
Documento (Informações)
24/04/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:34
Confirmada
19/12/2024, 09:29
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 12:22
Trânsito em julgado
10/12/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:40
Confirmada
22/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-84.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.704,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WAGNER JOSUE VALENTE SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de WAGNER JOSUE VALENTE, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. A Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:55
Confirmada
19/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-84.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.704,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WAGNER JOSUE VALENTE Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de WAGNER JOSUE VALENTE, onde a exequente requer se a intimação do executado, a fim de que este realize o pagamento dos valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios. II. Desse modo, cumpre-se conforme requerido pela exequente ao seq. 73.1. III. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:02
Mero expediente
24/01/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:20
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Carta)
28/04/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:14
Confirmada
22/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:08
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001680-84.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-84.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.704,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): WAGNER JOSUE VALENTE A prévia citação da parte executada é pressuposto da realização de atos de constrição patrimonial. No caso em tela, o executado ainda não foi citado, razão pela qual indefiro os pedidos de seq. 53.1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da ação, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:09
Indeferimento
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:21
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 23:23
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 12:30
Desarquivamento
26/07/2021, 18:59
Provisório
14/06/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2019, 00:19
Por decisão judicial
28/02/2019, 17:17
Mero expediente
26/02/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2018, 00:50
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:33
Ato ordinatório
04/09/2018, 09:32
Por decisão judicial
14/08/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:58
Remessa (em diligência)
13/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 19:02
Expedição de documento (Carta)
22/05/2018, 17:32
Mero expediente
17/05/2018, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)