Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
NELSON DE SOUZA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
TITO ALCIDES BUCCO
OAB/PR 59321·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 17:38
Documento (Informações)
04/12/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 12:59
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:59
Trânsito em julgado
03/12/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:52
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de Nelson Souza Martins, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 1.1, p. 11/pdf, em 03/10/2012. Ao mov. 1.1, p. 16/pdf, sobreveio a informação de óbito de Nelson de Souza Martins, em 12/12/2012. Ao mov. 14, foi declarada a prescrição dos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006. Ao mov. 97, determinou-se a intimação das partes quanto eventual prescrição do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do que se colhe dos autos, a análise da prescrição material dos créditos tributários inscritos na CDA nº 874/2011 já foi objeto de deliberação por este Juízo, conforme mov. 14.1, em que foi julgada extinta a execução quanto aos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006, permanecendo em tramite em relação aos com vencimento em 12/03/2007. Isto posto, preclusa a decisão, incabível a rediscussão da prescrição. Entretanto, da detida análise dos autos, verifico que o feito não merece prosperar, por ausência das condições da ação, uma vez que à parte exequente falta interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. No caso concreto, verifica-se que a execução foi lastreada na CDA nº 874/2011 (mov. 1.1, p. 4/pdf), relatando débitos com vencimento em 10/03/2006 e 12/03/2007. Ao mov. 14, foi declarada a prescrição dos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006. Porquanto, quando do ajuizamento da execução tão apenas os débitos vencidos em 12/03/2007, que totalizam R$ 1,140,49, eram exigíveis. Assim, e considerando o valor da execução quando de seu ajuizamento, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:52
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Confirmada
12/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de Nelson Souza Martins, já qualificados nos autos. O executado foi citado ao mov. 1.1, p. 11/pdf, em 03/10/2012. Ao mov. 1.1, p. 16/pdf, sobreveio a informação de óbito de Nelson de Souza Martins, em 12/12/2012. Ao mov. 14, foi declarada a prescrição dos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006. Ao mov. 97, determinou-se a intimação das partes quanto eventual prescrição do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do que se colhe dos autos, a análise da prescrição material dos créditos tributários inscritos na CDA nº 874/2011 já foi objeto de deliberação por este Juízo, conforme mov. 14.1, em que foi julgada extinta a execução quanto aos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006, permanecendo em tramite em relação aos com vencimento em 12/03/2007. Isto posto, preclusa a decisão, incabível a rediscussão da prescrição. Entretanto, da detida análise dos autos, verifico que o feito não merece prosperar, por ausência das condições da ação, uma vez que à parte exequente falta interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. No caso concreto, verifica-se que a execução foi lastreada na CDA nº 874/2011 (mov. 1.1, p. 4/pdf), relatando débitos com vencimento em 10/03/2006 e 12/03/2007. Ao mov. 14, foi declarada a prescrição dos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006. Porquanto, quando do ajuizamento da execução tão apenas os débitos vencidos em 12/03/2007, que totalizam R$ 1,140,49, eram exigíveis. Assim, e considerando o valor da execução quando de seu ajuizamento, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:05
Ausência das condições da ação
01/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:50
Confirmada
08/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. Ante o decurso de mais de 6 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique: a) quando e como se deu a citação do executado, indicando, se existentes, quantas e quais foram as tentativas infrutíferas de citação; b) quantas e quais foram as tentativas de penhora de bens, indicando também as que foram frutíferas; e c) se houve suspensão ou paralisação do feito e, em caso positivo, por qual período. 4. Com a certidão e decorrido o prazo do item 2, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 5. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:19
deferimento
27/08/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:35
Confirmada
29/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:21
Confirmada
25/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de NELSON DE SOUZA MARTINS,e m 18/08/2011, já qualificados nos autos. Despacho inicial ao mov. 1.1, p. 6/pdf. O executado foi citado ao mov. 1.1, p. 11/pdf, em 03/10/2012. Ao mov. 1.1, p. 16/pdf, foi comunicado o óbito do executado, em 12/12/2012. O Município requereu o redirecionamento da execução aos herdeiros (mov. 12.1). Ao mov. 14.1, foi reconhecida a prescrição parcial da execução. Indeferiu-se o pedido de mov. 12, determinando a intimação do Município para que regularizasse o polo passivo da demanda. O Município requereu o prosseguimento do feito, indicando como devido o valor de R$ 1.622,84. Ao mov. 22, o exequente reiterou o pedido de redirecionamento da execução aos herdeiros. Ao mov. 30.1, foi determinado o redirecionamento da execução ao espólio. Determinou-se a regularização do polo passivo. O Município se manifestou ao mov. 36, juntando documentos. Determinou-se a citação do espólio, na pessoa de Fernando Sergio Souza Martins, enquanto administrador provisório (mov. 38). A citação retornou infrutífera ao mov. 43 e ao mov. 58. Ao mov. 61, em razão da existência de procurador habilitado nos autos, o Município requereu a citação do espólio na pessoa de seu advogado, o que foi deferido ao mov. 63. Citado/intimado, o espólio se manifestou ao mov. 66, alegando a prescrição do débito tributário. O Município se manifestou ao mov. 72. A alegação de prescrição foi rejeitada ao mov. 74. O Município juntou memorial atualizado do débito e requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (mov. 78). Ao mov. 83, foi determinada a intimação do Município para que se manifestasse quanto eventual irregularidade no redirecionamento da execução. O Município se manifestou ao mov. 86. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Quanto ao redirecionamento da execução, por economia processual, remeto-me a decisão de mov. 30. 2. Ante a regularidade do polo passivo, dando prosseguimento ao feito, passo à alise do pedido de mov. 78. Defiro o pedido de item 78. Intime-se a parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora, sob pena de cometer ato atentatório a dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do novo Código de Processo Civil, cientificando-a de que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor do débito (artigo 774, parágrafo único, do CPC). 3. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:20
deferimento
13/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:00
Confirmada
10/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS Em consulta realizada por este Juízo, pelo convênio com o Sistema Infoseg, conforme relatório em anexo, sobreveio a informação de que o executado faleceu em 2012. Relativamente ao redirecionamento, ocorrendo o óbito do devedor no curso do feito, após o lançamento do tributo, não há falar em aplicação da Súmula nº 392 do STJ[1], motivo pelo qual possível o redirecionamento contra a sucessão. Trata-se da sucessão processual decorrente da morte da parte executada, tal como previsto no art. 110 do NCPC. Todavia, o óbito ocorreu antes da citação e o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio/sucessão caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. (...) 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1804997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) (grifei) No caso, o executado faleceu depois do ajuizamento da ação, mas antes da perfectibilização do ato citatório. Portanto, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores. Assim, antes de extinguir o feito, determino a intimação da parte exequente para que, nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se, em dez dias. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Página / 11 Gerado por Sinesp Infoseg em 26/04/2024 14:58:56 Cod. Identificador: 87BD799A-EFC0-4CCC-8E42-B41067EFA078 Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública O sigilo deste documento é protegido e controlado pela Lei Nº 12.527/2011. A divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução desautorizada de seu conteúdo, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. Indicativo de Estrangeiro Não é estrangeiro Unidade Administrativa IRATI Telefone N/I CEP 84500000 Município - UF IRATI - PR Endereço RUA 02 S/N CASA Exercício natureza da ocupação e código ocupação principal 2010 Código Ocupação principal N/I Código Ocupação 62 Código e País N/I Residente no exterior Não Residente Situação Cadastral Cancelada por Óbito sem Espolio Ano do Óbito 2012 Sexo Masculino Título de Eleitor N/I Data Últ. Atualização 13/09/2018 D. N. 26/08/1947 CPF 037.631.889-91 Mãe JESUINA DE SOUZA MARTINS Nome NELSON DE SOUZA MARTINS 4 MORTE Motivo Impedimento BloqueioDescrição Endereço AV NOE REBESCO, 1346, CASA, LAGOA, 84500000, IRATI - PR Nacionalidade BRASILEIRO Sexo MASCULINO Pai JOAO MARTINS D. N. 26/08/1947 CPF 03763188991 Mãe JESUINA DE SOUZA MARTINS Nome NELSON DE SOUZA MARTINS SENATRAN - RENACH Ocorrencias Receita Federal - PF
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:09
Mero expediente
26/04/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Confirmada
24/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:05
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS Vistos e examinados os autos. 1. O espólio executado apresentou pleito de reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários em execução (mov. 66.1). Do que se colhe dos autos, a análise da prescrição material dos créditos tributários inscritos na CDA nº 874/2011 já foi objeto de deliberação por este Juízo, conforme mov. 14.1, em que foi julgada extinta a execução quanto aos créditos tributários com vencimento em 10/03/2006, permanecendo em tramite em relação aos com vencimento em 12/03/2007. Isto posto, preclusa a questão, INDEFIRO o pedido de mov. 66.1. De toda forma, intime-se o espólio executado para que esclareça a razão do petitório constar “INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO NESOMA” como a parte requerente/executada, ou se trata de mero erro material. 2. Intime-se o exequente para que junte aos autos cálculos atualizados do débito. 3. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 67.1 Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. /Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:36
Deferimento em Parte
23/12/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:41
Confirmada
05/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS representado(a) por FERNANDO SÉRGIO DE SOUZA MARTINS 1. Previamente à analise do pedido de indicação de bens à penhora (mov. 67.1), INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre a alegação de prescrição em mov. 66.1, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:18
Mero expediente
28/08/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:31
Confirmada
20/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Vistos etc. Inicialmente, destaco que o executado foi citado na mov. 1.1 (fl. 08), em outubro de 2012. De fato, o representante do Espólio, Sr. Fernando Sérgio Souza Martins, em agosto de 2015 constituiu procurador e postulou sua inclusão no feito, sendo que seu advogado retirou os autos em carga no dia 12.01.2016, devolvendo-o em 24.03.2016. Ou seja, não há defeito de citação, sendo que a providência adotada foi apenas de regularização de representação, já que o Sr. Nelson já havia sido citado. Desta forma, revogo a parte final da decisão de mov. 14.1, declarando como perfectibilizada a citação, na pessoa do próprio devedor, estando o Espólio devidamente representado pelo Sr. Fernando Sérgio Souza Martins, nos termos da procuração juntada. Habilite-se o advogado do representante do Espólio. Após, intime-se exequente e executado acerca da presente decisão, postulando o que entender pertinente. Irati, 13 de junho de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:20
deferimento
13/06/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:48
Confirmada
21/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:31
Expedição de documento (Carta)
22/03/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:16
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:44
Confirmada
30/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:37
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:08
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS 1. A figura do administrador provisório a que se refere a parte exequente não exige a abertura do inventário, mas diz respeito, justamente, ao sujeito que se acha na posse da herança enquanto não instaurado o processo de inventário ou não prestado compromisso pelo inventariante. Assim, não há óbice, a princípio, ao requerimento formulado pela Fazenda Pública, que indicou para compor a lide o Sr. Fernando Sergio Souza Martins, filho do de cujus, que, nos termos do inciso II do art. 1.797 do CC, é pessoa legitimada para assumir a administração provisória da herança, já que se trata de quem possivelmente está na posse e administração dos bens do autor da herança e é o herdeiro mais velho, conforme a certidão de óbito (mov. 1.1 – pág. 16). Confira-se a redação do dispositivo legal citado: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Logo, salvo se verifique posteriormente que o filho não se encontrava em tal condição de posse e administração dos bens do de cujus, a ele incumbe a administração provisória da herança, respondendo pelo espólio enquanto assim se encontrar. Essa é a expressa previsão dos arts. 613 e 614 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der cada. A respeito do assunto, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FIGURA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUA INDICAÇÃO PARA COMPOR A LIDE QUANDO AUSENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE CORRESPONDE ÀQUELE QUE SE ACHA NA POSSE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO INSTAURADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO OU NÃO PRESTADO COMPROMISSO PELO INVENTARIANTE. ARTIGOS 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE DO DE CUJUS. PRIMEIRA PESSOA LEGITIMADA PARA ASSUMIR A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA. ARTIGO 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DE INDICAÇÃO DA FIGURA PARA SUCEDER O FALECIDO NA EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0032652-54.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020) 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à mov. 36.1, a fim de que conste no polo passivo o espólio de Nelson de Souza Martins, representado, por ora, pelo administrador provisório, filho do falecido, Sr. Fernando Sergio Souza Martins. 3. Expeça-se a carta de citação ao endereço indicado à mov. 36.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:48
deferimento
15/02/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:40
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:52
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Confirmada
06/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-54.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): NELSON DE SOUZA MARTINS 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra NELSON DE SOUZA MARTINS. Sobreveio informação de falecimento da parte executada, ocorrido em 12/12/2012, conforme certidão de óbito anexada ao mov. 1.1, pdf. 16. O processo foi parcialmente extinto, ocasião em que se determinou a intimação da parte exequente para apresentar as informações necessárias à citação do espólio ou dos herdeiros do de cujus (mov. 14.1). A parte exequente requereu o redirecionamento aos herdeiros, indicando seus nomes e um endereço para fins de citação (mov. 22.1). 2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 24/10/2011. Em casos de óbito do contribuinte, após o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal, mas anterior à citação, é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. Neste sentido: “I. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO E ANTERIORMENTE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. III – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO. IV – ÓBITO OCORRIDO EM 01/01/2014. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. V – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. VI - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012586-30.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.06.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO E ANTERIORMENTE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. III – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO. IV – ÓBITO OCORRIDO EM 13/08/2004. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2003. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. V – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. VI - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003209-41.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2020). Grifado. No caso, o ajuizamento se deu em 24/10/2011, ao passo que o falecimento da parte executada, em 12/12/2012, posteriormente, portanto, portanto, à propositura da demanda. Assim, presume-se que o título foi constituído regularmente, já que foi realizado em nome de quem era de fato o contribuinte à época. Logo, é possível o redirecionamento ao espólio, nos termos do art. 131, inc. III, do CTN.
Trata-se de responsabilidade por transferência, que ocorre quando existe o contribuinte, mas a lei atribui a outro o dever do pagamento do tributo, tendo em vista eventos futuros ao surgimento da obrigação tributária, como no caso de morte do contribuinte. Por conseguinte, em que pese o pedido da parte exequente seja de redirecionamento aos herdeiros se trata de hipótese de redirecionamento ao espólio. Veja-se elucidativa ementa advinda do TRF da 4ª Região: “EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA PARTILHA. 1. A correta exegese dos dispositivos transcritos (art. 131, II e III, do CTN; arts. 1.784 e 1.998 do CC; e art. 597 do CPC) permite a conclusão de que os sucessores do falecido apenas serão passíveis de responsabilização por seus débitos após a realização da partilha, limitada a responsabilidade ao quinhão recebido. Enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao próprio espólio, pois nesse momento não há como se saber qual montante eventualmente tocará a cada um dos sucessores. 2. Possível a inclusão do espólio do de cujus no polo passivo da execução fiscal, devendo a representação dar-se nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. 3. Não sendo legítima a parte para o pólo passivo da execução, é cabível a condenação em honorários de advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”. (TRF4, AG 5054075-90.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017). Grifado. 2. Pelo exposto, DETERMINO o redirecionamento da execução fiscal, passando a constar no polo passivo ESPÓLIO DE NELSON DE SOUZA MARTINS. 2.1. Procedam-se as retificações e anotações necessárias. 3. Consequentemente, com fulcro no art. 76 c/c art. 801 do CPC, CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: (i) regularizar a representação processual da parte executada, indicando o inventariante que representa o espólio, ou então os herdeiros/sucessores do devedor, caso inexista inventário; (ii) juntar aos autos certidão, atestando a existência ou inexistência de inventário, obtida junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de residência do de cujus, bem como certidão emitida pelo CENSEC, no módulo CESDI, na hipótese do inventário ser extrajudicial. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA IDENTIFICAR QUEM SERÁ CITADO EM NOME DO ESPÓLIO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO DUAS VEZES, NADA MANIFESTOU. INDEFERIMENTO DA INICIAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0026570-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020)”. (TJ-PR - APL: 00265707920188160031 PR 0026570-79.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). Grifado. 3.1. Caso inexista inventário ou já tenha sido efetivada a partilha, caberá à parte exequente trazer aos autos a qualificação de todos os herdeiros/sucessores do de cujus, providenciando o endereço de cada um deles, para que possam ser efetivamente citados em nome do espólio, considerando que ao mov. 22.1 há somente indicação do nome dos herdeiros e apenas um endereço, sem precisar qual dos herdeiros reside no local. 3.2. Em caso de haver inventário em curso, deverá apresentar o nome, qualificação e endereço do inventariante, para fins de citação do espólio. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 24 de agosto de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 04:24
Mero expediente
24/08/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:29
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/06/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004601-54.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.362,52 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): NELSON DE SOUZA MARTINS Devolvo os autos sem manifestação em razão de enquadrar-se nos feitos afetos à redistribuição determinada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado à 2ª Vara Cível desta Comarca independentemente de sorteio. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 19:35
Ordenação de entrega de autos
14/05/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:17
Mero expediente
09/07/2020, 10:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:54
Documento (Certidão)
15/05/2019, 15:53
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)