Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:36
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA e OUTRO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se a presente de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA e OUTRO, todos já qualificados, objetivando o recebimento dos valores descritos na certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Após manifestação articulada pela parte executada, o Município de Maringá foi intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição do débito (mov. 139) Manifestação do Município de Maringá no mov. 142, fundamentando acerca da ausência de justificativa para reconhecimento da prescrição. Resta pendente, ainda, o julgamento dos embargos de declaração de mov. 133. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de declaração de mov. 133. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Analisando-se os embargos de declaração de mov. 133, opostos contra a decisão de mov. 129, observo que houve erro material deste Juízo ao reconhecer a ausência de citação válida de "Espólio de MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ". Isso, pois, no presente caso, a correta designação da parte executada é "Espólio de Charles Kwiatkowskyj, representado pela Inventariante MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKY", como bem apontado pelas partes exequente e executada aos movs. 133 e 137. Assim, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Portanto, na decisão de mov. 129.1, pág. 3, onde se lê: Consequentemente, reconheço a ausência de citação frutífera da parte executada ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ; Leia-se: Consequentemente, reconheço a ausência de citação frutífera da parte executada ESPÓLIO DE CHARLES KWIATKOWSKYJ, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKY. 2.2. Prescrição intercorrente. Sanado o vício do erro material, deve-se tecer considerações a respeito do instituto da prescrição intercorrente. A exequente defende a inocorrência de prescrição no caso em tela. Da análise dos autos, porém, depreende-se que não lhe assiste razão. A prescrição intercorrente, como se sabe, é de instituto de natureza processual, caracterizado quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, Daniel Monteiro Peixoto valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente[1]: Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior. Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen[2] que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal". Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O art. 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Observa-se que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553 – RS se adequa ao caso concreto. O referido recurso, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do executado. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização do executado ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (sem destaque no original). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. O que se observa nos autos, é que desde o ajuizamento da presente ação, até o presente momento, não houve qualquer diligência frutífera apta a satisfazer o crédito executado, ou seja, o feito tramita há cerca de 8 (oito) anos sem qualquer diligência frutífera no sentido de encontrar bens ou valores passíveis de quitar os débitos executados. Portanto, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, houve a prescrição dos débitos cobrados através das CDA’s executadas. Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (sem destaque no original). Com efeito, o que se observa dos autos é que após a citação da parte executada, houve um parcelamento, no entanto, em razão da ausência de quitação das parcelas vencidas, em 2012 o Município de Maringá requereu a penhora do imóvel gerador dos tributos, sem sucesso. Na sequência, ocorreram diversas tentativas de penhora sobre os bens e valores da executada, inclusive indisponibilidade dos bens, no entanto, nenhuma das diligências realizadas nos autos foram aptas a satisfazer o crédito executado, ou seja, desde 2012, ou seja, há quase 20 anos, o feito tramita sem qualquer proveito econômico. E mais recentemente, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a incidência de prescrição intercorrente em processos nos quais as diligências infrutíferas não foram capazes de obstar a fluência do lustro prescricional entre um marco interruptivo e outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000404-22.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019242-46.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 01.02.2021) AGRAVO INTERNO. execução fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RESP 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. EXEQUENTE QUE NÃO PODE TER DUPLA PUNIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006723-76.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. 3. DIPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 133, reconhecendo a presença do vício de erro material e determinando sua correção, na forma do item 2.1 da presente sentença. Lado outro, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente por registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:58
Confirmada
03/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ Antes de apreciar o pedido de mov. 137.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:36
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA e OUTRO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se a presente de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA e OUTRO, todos já qualificados, objetivando o recebimento dos valores descritos na certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Após manifestação articulada pela parte executada, o Município de Maringá foi intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição do débito (mov. 139) Manifestação do Município de Maringá no mov. 142, fundamentando acerca da ausência de justificativa para reconhecimento da prescrição. Resta pendente, ainda, o julgamento dos embargos de declaração de mov. 133. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de declaração de mov. 133. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Analisando-se os embargos de declaração de mov. 133, opostos contra a decisão de mov. 129, observo que houve erro material deste Juízo ao reconhecer a ausência de citação válida de "Espólio de MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ". Isso, pois, no presente caso, a correta designação da parte executada é "Espólio de Charles Kwiatkowskyj, representado pela Inventariante MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKY", como bem apontado pelas partes exequente e executada aos movs. 133 e 137. Assim, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Portanto, na decisão de mov. 129.1, pág. 3, onde se lê: Consequentemente, reconheço a ausência de citação frutífera da parte executada ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ; Leia-se: Consequentemente, reconheço a ausência de citação frutífera da parte executada ESPÓLIO DE CHARLES KWIATKOWSKYJ, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKY. 2.2. Prescrição intercorrente. Sanado o vício do erro material, deve-se tecer considerações a respeito do instituto da prescrição intercorrente. A exequente defende a inocorrência de prescrição no caso em tela. Da análise dos autos, porém, depreende-se que não lhe assiste razão. A prescrição intercorrente, como se sabe, é de instituto de natureza processual, caracterizado quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, Daniel Monteiro Peixoto valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente[1]: Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior. Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen[2] que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal". Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O art. 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Observa-se que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553 – RS se adequa ao caso concreto. O referido recurso, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do executado. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização do executado ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (sem destaque no original). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. O que se observa nos autos, é que desde o ajuizamento da presente ação, até o presente momento, não houve qualquer diligência frutífera apta a satisfazer o crédito executado, ou seja, o feito tramita há cerca de 8 (oito) anos sem qualquer diligência frutífera no sentido de encontrar bens ou valores passíveis de quitar os débitos executados. Portanto, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, houve a prescrição dos débitos cobrados através das CDA’s executadas. Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (sem destaque no original). Com efeito, o que se observa dos autos é que após a citação da parte executada, houve um parcelamento, no entanto, em razão da ausência de quitação das parcelas vencidas, em 2012 o Município de Maringá requereu a penhora do imóvel gerador dos tributos, sem sucesso. Na sequência, ocorreram diversas tentativas de penhora sobre os bens e valores da executada, inclusive indisponibilidade dos bens, no entanto, nenhuma das diligências realizadas nos autos foram aptas a satisfazer o crédito executado, ou seja, desde 2012, ou seja, há quase 20 anos, o feito tramita sem qualquer proveito econômico. E mais recentemente, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a incidência de prescrição intercorrente em processos nos quais as diligências infrutíferas não foram capazes de obstar a fluência do lustro prescricional entre um marco interruptivo e outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000404-22.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019242-46.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 01.02.2021) AGRAVO INTERNO. execução fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RESP 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. EXEQUENTE QUE NÃO PODE TER DUPLA PUNIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006723-76.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. 3. DIPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 133, reconhecendo a presença do vício de erro material e determinando sua correção, na forma do item 2.1 da presente sentença. Lado outro, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente por registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:58
Confirmada
03/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ Antes de apreciar o pedido de mov. 137.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:23
Confirmada
28/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:10
Confirmada
19/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA e ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ, em que a parte executada KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA opôs, ao mov. 123.1, embargos de declaração em face da decisão de mov. 122. Intimada, a parte exequente ofereceu contrarrazões ao mov. 127.1, aduzindo não haver nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Relatei. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos Embargos opostos, observo que subsiste na decisão proferida ao mov. 122 taxativa contradição com os documentos presentes nos autos, bem como contraste de seu conteúdo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observa-se que a procuradora constituída nos autos que opôs o recurso de embargos de declaração passou a atuar no feito após os substabelecimentos ocorridos nos movs. 71, 73 e 118 dos representantes legais da parte executada KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA. Sucede, porém, que após acórdão do E. TJPR ao mov. 84.2, determinou-se a inclusão da parte executada ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ, cuja representação não pode ser suprida pela procuradora constituída nos autos, vez que as procurações objeto de substabelecimento (movs. 13.2 e 52.2) não possuem poderes específicos para recebimento de citação. Desta forma, a decisão deste Juízo de mov. 122 é eivada do vício de contradição: seja em razão de reconhecer como citada o espólio por meio de procuradora sem poderes bastantes para receber citação, seja por ser dissonante dos entendimentos da jurisprudência. Neste último caso, a jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ é firme em assinalar que procuração sem poderes específicos para citação não pode configurar comparecimento espontâneo nos autos ou supri-la em caso de sucessão processual. Veja-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação de devedor de alimentos e validade do comparecimento espontâneo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou intimado o executado em execução de alimentos, com base na juntada de procuração, sendo que o agravante sustenta a nulidade da intimação, alegando que a procuração não conferia poderes específicos para receber citação e requerendo a citação pessoal do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos para receber citação é válida, considerando a juntada de procuração nos autos e o comparecimento espontâneo do executado.III. Razões de decidir3. A juntada de procuração sem poderes para citação não configura comparecimento espontâneo.4. O comparecimento espontâneo depende da existência de poderes para receber citação, conforme jurisprudência do STJ ou de expressa referência aos autos do processo em que foi juntada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a citação pessoal do agravante.Tese de julgamento: A ausência de poderes específicos para receber citação em procuração apresentada por advogado impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado, sendo necessária a citação pessoal para a validade do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 246.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.064.168 /MT, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; TJPR, Apelação Cível, 0010503-51.2023.8.16.0035, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do devedor de alimentos não foi válida, porque o advogado que apresentou a procuração não tinha poderes específicos para receber a citação. Por isso, o juiz determinou que o devedor seja citado pessoalmente, garantindo que ele tenha ciência da ação. Essa decisão foi tomada porque, segundo a lei, o comparecimento do advogado sem os poderes necessários não é suficiente para considerar que o devedor tomou conhecimento da existência do processo ajuizado contra ele. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0099831- 63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ – PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS – ATO QUE NÃO SE EQUIVALE A CITAÇÃO – ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017827-32.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.06.2025) O entendimento é sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado após o julgamento do EREsp 1.709.915/CE (Informativo n. 745/STF), cujo tema é a conclusão pela ausência de citação do executado quando o instrumento procuratório juntado nos autos não é munido de poderes para recebe-la: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. Na espécie, a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do ato, não podendo, portanto, ser considerado comparecimento espontâneo do executado, máxime para ensejar decreto de prisão civil. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ordem concedida. (RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 1.
Ante o exposto, ACOLHO o recurso de embargos de declaração oposto ao mov. 123, uma vez verificada a presença do vício do art. 1.022, I do CPC. 2. Consequentemente, reconheço a ausência de citação frutífera da parte executada ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 18:10
Confirmada
10/06/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:11
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 16:20
Confirmada
06/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA ESPÓLIO DE MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ
Vistos, etc. 1. Diante da citação frutífera da parte executada por meio de seu procurador constituído nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 120.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 109.1 no que toca seus itens 2 e 3. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Oportunamente, façam conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 09:46
deferimento
07/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:24
Confirmada
07/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:05
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Informações)
22/10/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA
Vistos, etc. 1. Nota-se que o acórdão de mov. 84.2 decidiu que o presente feito executivo deve prosseguir em face do espólio, na pessoa da inventariante Sra. MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ. A fim de regularizar o feito e de dar cumprimento ao decidido pelo E. TJPR, faz-se necessária a inclusão e intimação do espólio na pessoa da inventariante, cujo endereço se declinou ao mov. 95.3 pela parte exequente. Assim, expeça-se citação por meio de AR à inventariante Sra. MIRIAM KEMMER FUTLIK KWIATKOWSKYJ, no referido endereço. 2. Defiro o requerimento da parte exequente e determino a expedição de ofício à 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, informando da presente decisão, instruindo-se com cópia do acórdão de mov. 84.2. 3. Frutífera ou não a citação do espólio, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, façam conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:43
deferimento
04/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 01:12
Confirmada
08/04/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:49
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Carta)
21/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Carta)
21/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:28
Confirmada
30/10/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o exposto na petição de mov. 90.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:41
Mero expediente
17/08/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:47
Confirmada
04/04/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:58
Trânsito em julgado
03/04/2023, 14:56
Documento (Acórdão)
03/04/2023, 14:56
Recebimento
03/04/2023, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 16:56
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:48
Petição (Contra-razões)
28/06/2022, 18:06
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:09
Confirmada
25/04/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA
Vistos, etc. A parte exequente opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 62.1) em face da sentença de mov. 59.1. Defende, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, tendo em vista que inexiste qualquer documentação dando conta de que a empresa tenha se dissolvido de forma regular, por meio de distrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sucessivamente, pugna pela condenação da parte executada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte executada pugna pela rejeição do recurso (mov. 67.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. No entanto, na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não tem limites tão estreitos e alcança, além da obscuridade, contradição e omissão a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte ementa: “A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp 980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011”. Portanto, possível ainda a oposição de embargos de declaração para corrigir erro a partir de premissa fática equivocada. Sem embargo, da análise do caderno processual observa-se que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A decisão embargada, outrossim, não se baseou em premissa fática equivocada. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Isso porque, resta claro da decisão proferida no mov. 59.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente. No caso, entendeu este Juízo pela com a retirada do primeiro – sócio Filipe Kemmer Futlik Kwiatkowskyj – em outubro de 2014 (mov. 52.3/52.4), restaria ao sócio remanescente restabelecer a pluralidadede sócios, nos termos do inciso IV, do art. 1.033, do Código Civil (vigente à época), o que não ocorreu. Por corolário, tem-se por dissolvida a pessoa jurídica, previamente ao ajuizamento da ação, conforme consignado pelo Juízo na decisão embargada. Veja-se: “(...) Dessa forma, há de se concluir que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a pessoa jurídica já estava dissolvida, de modo que não possuía capacidade para estar no polo passivo da demanda, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. A propósito do tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDA PASSIVA. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias é causa de dissolução da sociedade, conforme prevê o artigo 1033, IV, do Código Civil. Assim, passados 180 dias da averbação da vigésima oitava alteração, a empresa está automaticamente dissolvida. 2. Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a empresa já estava dissolvida, de modo que não possuía capacidade para estar no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva e extinta a execução. (TRF4, AC 5052283-58.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/02/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDA PASSIVA. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos da sociedade apenas nos casos de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Contudo, é possível, inclusive, a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, é causa de dissolução da sociedade, conforme prevê o artigo 1033, IV, do Código Civil. (TRF4, AC 5010056-76.2015.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 28/09/2016) Execução fiscal - Taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Legitimidade passiva ad causam - Ausência - Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar) que foi extinto, em 31 de janeiro de 2007, por meio da Lei Estadual n.º 15.466/2007, sendo sucedido pela Secretaria de Estado da Educação - Execução fiscal ajuizada em face daquele Instituto posteriormente a sua extinção - Extinção de pessoa jurídica que implica perda da personalidade jurídica - Ilegitimidade processual verificada - Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273135-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 21.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1143365-3 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Unânime - J. 29.01.2014) (...)” Evidente, portanto, que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da parte executada fora analisada de acordo com o determinado no Código Civil, considerando todas as informações constantes dos autos, de modo que se revela despicienda a realização de distrato, no caso em exame, a fim de demonstrar a dissolução da pessoa jurídica. Logo, a pretensão da parte embargante reside em modificar a decisão recorrida, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Por conseguinte, não há de se falar em provimento do recurso nesse ponto. Quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se, novamente, apenas a existência de divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente, ante a expressa deliberação do Juízo acerca da necessidade de se imputar a parte credora o pagamento dos ônus de sucumbência. Por oportuno, transcrevo o trecho relevante para o momento: “(...) Com base no princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte exequente a arcar com os ônus de sucumbência, já que a alteração contratual da sociedade se deu de forma pública e regular, de modo que competia ao exequente atuar com mínimo de diligência para evitar o equívoco na indicação do devedor no título executivo. Nesse sentido: Execução fiscal - IPTU e taxas. 1. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva ad causam - Ônus sucumbenciais que recaem sobre o exequente - Dever do Município em efetuar o correto lançamento tributário - Princípio da causalidade - Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Honorários advocatícios - Pretendida majoração da verba fixada - Possibilidade - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - Causa em que não há condenação - Emprego de equidade e razoabilidade na fixação dessa verba - CPC, art. 20, § 4.º. 3. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1395879-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 21.07.2015) (...)” De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica com a pretensão deduzida pela parte exequente, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte autora almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Tem-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022, do CPC. Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração de mov. 62.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 59.1 na forma como proferida. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 14:37
Confirmada
25/03/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 14:49
Confirmada
16/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Kwiatkowskyj Componentes Ltda todos devidamente qualificados. Em manifestação constante do mov. 52.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, ocasião em que alega, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam. Averba, em suma, que o Sr. FIlipe Kemmer Futlik Kwiatkowskyj cedeu e transferiu todas as suas cotas ao único sócio remanescente, o Sr. Charles Kwiatkowskyj, sendo tal alteração registrada perante a junta comercial em data de 14/11/2014. Assim, por se tratar de sociedade limitada, a ausência de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ocasionaria sua dissolução regular. Esclarece que não houve a inclusão de novo sócio ou a transformação do registro do tipo societário, de modo que se revela parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Requer, deste modo, o acolhimento da exceção de pré-executidiade, com a consequente extinção do feito executivo. Intimada, a parte exequente se limita a requerer o redirecionamento da demanda executivo em face do espólio do sócio administrador (mov. 57.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como se discute matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade, a qual deve ser acolhida, notadamente porque a pessoa jurídica executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Com efeito, no caso dos autos, deflui-se que a sociedade executada era composta pelo Sr. FIlipe Kemmer Futlik Kwiatkowskyj e pelo Sr. Charles Kwiatkowskyj. Todavia, com a retirada do primeiro em outubro de 2014 (mov. 52.3/52.4), restaria ao sócio remanescente restabelecer a pluralidade de sócios, nos termos do inciso IV, do art. 1.033, do Código Civil (vigente à época), o que não ocorreu. Dessa forma, a empresa restou automaticamente dissolvida antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Ou seja, quando a personalidade da executada havia, há tempos, se extinguido. Dessa forma, há de se concluir que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a pessoa jurídica já estava dissolvida, de modo que não possuía capacidade para estar no polo passivo da demanda, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. A propósito do tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDA PASSIVA. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias é causa de dissolução da sociedade, conforme prevê o artigo 1033, IV, do Código Civil. Assim, passados 180 dias da averbação da vigésima oitava alteração, a empresa está automaticamente dissolvida. 2. Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal a empresa já estava dissolvida, de modo que não possuía capacidade para estar no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva e extinta a execução. (TRF4, AC 5052283-58.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/02/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDA PASSIVA. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos da sociedade apenas nos casos de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Contudo, é possível, inclusive, a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, é causa de dissolução da sociedade, conforme prevê o artigo 1033, IV, do Código Civil. (TRF4, AC 5010056-76.2015.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 28/09/2016) Execução fiscal - Taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Legitimidade passiva ad causam - Ausência - Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar) que foi extinto, em 31 de janeiro de 2007, por meio da Lei Estadual n.º 15.466/2007, sendo sucedido pela Secretaria de Estado da Educação - Execução fiscal ajuizada em face daquele Instituto posteriormente a sua extinção - Extinção de pessoa jurídica que implica perda da personalidade jurídica - Ilegitimidade processual verificada - Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273135-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 21.10.2014) Por tais motivos, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Com base no princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte exequente a arcar com os ônus de sucumbência, já que a alteração contratual da sociedade se deu de forma pública e regular, de modo que competia ao exequente atuar com mínimo de diligência para evitar o equívoco na indicação do devedor no título executivo. Nesse sentido: Execução fiscal - IPTU e taxas. 1. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva ad causam - Ônus sucumbenciais que recaem sobre o exequente - Dever do Município em efetuar o correto lançamento tributário - Princípio da causalidade - Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Honorários advocatícios - Pretendida majoração da verba fixada - Possibilidade - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - Causa em que não há condenação - Emprego de equidade e razoabilidade na fixação dessa verba - CPC, art. 20, § 4.º. 3. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1395879-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 21.07.2015) Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, inciso I, e 4° do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado do crédito tributário em execução (que neste caso, corresponde ao proveito econômico obtido) até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% sobre o valor que ultrapassar os mencionados 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte excipiente incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:47
Ausência das condições da ação
18/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:30
Confirmada
08/12/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006997-97.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-97.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$912.816,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada ao mov. 51.1 e mov. 52.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:22
Mero expediente
02/12/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
14/05/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:55
deferimento
19/03/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:05
deferimento
18/12/2019, 12:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:48
deferimento
28/01/2019, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:17
Decurso de Prazo
26/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 17:31
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:53
deferimento
22/09/2017, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)