Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: SIDNEY PALIVODA
Réus: ANA PAULA DE FREITAS MARTINS e OUTROS SIDNEY PALIVODA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de ANA PAULA DE FREITAS MARTINS, JOSÉ ALMIR TIBES e URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A porque, em síntese, falsificaram-se assinaturas em formulários de apresentação do condutor de infrações de trânsito e, por conseguinte, teve suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com obrigação da realização do curso de reciclagem para reaver o direito de dirigir (Mov. 1.2). Proferiu-se sentença pela qual julgou a parcial procedência do pedido (Mov. 255.1). O autor e a ré URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A interpuseram Apelação (Movs. 265.1 e 266.1) e, por conseguinte, as partes apresentaram contrarrazões (Movs. 273.1; 281.1 e 282.1). Proferiu-se decisão monocrática pelo Relator da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 288.4), pela qual declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para o regular processamento. Redistribuiu-se, por sorteio (Mov. 302.1). Declinou-se da competência pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública porque, em síntese, deixou-se de observar as normas que versam sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente o artigo 23 da Lei 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL nº 12.153/2009 e os artigos 2º e 3º da Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 305.1). A ré URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A interpôs Embargos de Declaração (Mov. 308.1) e, por conseguinte, o autor e os réus ANA PAULA DE FREITAS MARTINS e JOSÉ ALMIR TIBES apresentaram contrarrazões (Movs. 321.1 e 322.1), com correção da decisão embargada (Mov. 326.1) e reativação da distribuição (Mov. 334.1). Relatados, DECIDO. Nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se suscitar o conflito negativo de competência. De início, assim dispõe o art. 23 da Lei nº 12.153/2009: “Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” O art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, assim versa: “Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I – multas ou penalidades por infrações de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III – imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.” E, acrescenta-se no art. 3º da Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: “Não haverá redistribuição de processos para as Varas designadas para atender as demandas dos Juizados Especiais da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Fazenda Pública, nos termos do artigo 22 do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e artigo 24 da Lei n. 12.153/2009.” Assim sendo, como o Tribunal de Justiça do Estado Paraná (Mov. 255.1), a despeito de a ação ser ajuizada em 17 de dezembro de 2010 (Mov. 1.1), anulou a sentença em razão da incompetência deste Juízo, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Mov. 288.4) e, por outro lado, como Juízo está adstrito à decisão proferida na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 288.4), impõe-se a suscitação do conflito de competência, a fim de evitar nova declaração de nulidade.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0024874-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, em razão do declínio da competência pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública (Mov. 305.1), nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC, impõe-se SUSCITAR o conflito negativo de competência. Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça do Estado Paraná para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR